DECRETO N. 13.617, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943
Manda observar a tabela
de distribuição de uniformes para o pessoal subalterno da
Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior e
repartições dependentes.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA
COSTA, Interventor. Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são contendas pelo decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo decreto-lei n.
5.511, de 21 de maio de 1943, artigo 7.º, n. I,
Decreta:
Artigo 1.º - Os funcionários civis subalternos da
Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior e
repartições dependentes usarão, durante as horas
do expediente, os uniformes de que tratam as tabelas que a este
acompanha.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA.
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, em 20 de outubro de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.
NORMAS E TABELLAS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORMES AO
PESSOAL SUBALTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E
NEGÓCIOS DO INTERIOR E SUAS DEPENDÊNCIAS
1 - E obrigatório o uso de uniformes pelos funcionário,
civis subalternos da Secretaria de Estado da Justiça e
Negócios do Interior e repartições dependentes, a
saber:
a) - motoristas e ajudantes;
b) - mensageiros;
c) - vigilantes e guardas dos Institutos de Menores,
d) - contínuos e serventes.
2 - O fornecimento de uniformes será feito a título
gratuito, mediante pedido escrito despachado pelo chefe da
Repartição, observadas rigorsamente as tabelas anexas e
à vista dos respectivos assentamentos, a cargo da
secção de pessoal.
3 - para novo fornecimento será levado em conta o tempo de
duração estabelecido para as peças recebidas
anteriormente, contando-se o prazo da data do referido recebimento.
4 - Será suspenso o funcionário subalterno que deixar de
usar o uniforme, sob qualquer pretexto, ou negociar as peças
recebidas.
5 - Os funcionários são obrigados a manter os uniformes
em perfeito estado de conservação e limpeza, respondendo
pela inutilização de qualquer de suas peças se
determinada por descuido, desmazelo ou negligência. Nesta
hipótese receberão outra em substituição,
indenizando a Secretaria do valor que lhe corresponder.
6 - Se a inutilização puder ser atribuida exclusivamente
ao serviço, a substituição se fará a
título gratuito. começando a correr novo prazo de
duração.
7 - Os motoristas e ajudantes, que prestarem serviços à
Secretaria e suas dependencias, receberão os uniformes indicados
nas tabelas anexas, ao envez do fardamento de outras
corporações a que acaso pertençam.
TABELA "A"
Motoristas e ajudantes ao serviço da Secretaria.
TABELA "B"
Motoristas e ajudantes das demais repartições da Secretaria.
TABELA "C"
Mensageiros
TABELA "D"
Vigilantes e guardas dos Institutos de Menores.
TABELA "E"
Contínuos e Serventes (homens)
TABELA "F"
Serventes (senhoras)
Secretaria do Estado da Justiça e Negocios do interior, Diretoria Geral, 20 de outubro de 1943.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral