DECRETO N. 13.617, DE 20 DE OUTUBRO DE 1943

Manda observar a tabela de distribuição de uniformes para o pessoal subalterno da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior e repartições dependentes.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor. Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são contendas pelo decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, artigo 7.º, n. I,
Decreta:

Artigo 1.º - Os funcionários civis subalternos da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior e repartições dependentes usarão, durante as horas do expediente, os uniformes de que tratam as tabelas que a este acompanha.
Artigo 2.º
- Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrario.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de outubro de 1943.


FERNANDO COSTA.

Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, em 20 de outubro de 1943.

Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.

NORMAS E TABELLAS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORMES AO PESSOAL SUBALTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR E SUAS DEPENDÊNCIAS

1 - E obrigatório o uso de uniformes pelos funcionário, civis subalternos da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior e repartições dependentes, a saber:
a) - motoristas e ajudantes;
b) - mensageiros;
c) - vigilantes e guardas dos Institutos de Menores,
d) - contínuos e serventes.
2 - O fornecimento de uniformes será feito a título gratuito, mediante pedido escrito despachado pelo chefe da Repartição, observadas rigorsamente as tabelas anexas e à vista dos respectivos assentamentos, a cargo da secção de pessoal.
3 - para novo fornecimento será levado em conta o tempo de duração estabelecido para as peças recebidas anteriormente, contando-se o prazo da data do referido recebimento.
4 - Será suspenso o funcionário subalterno que deixar de usar o uniforme, sob qualquer pretexto, ou negociar as peças recebidas.
5 - Os funcionários são obrigados a manter os uniformes em perfeito estado de conservação e limpeza, respondendo pela inutilização de qualquer de suas peças se determinada por descuido, desmazelo ou negligência. Nesta hipótese receberão outra em substituição, indenizando a Secretaria do valor que lhe corresponder.
6 - Se a inutilização puder ser atribuida exclusivamente ao serviço, a substituição se fará a título gratuito. começando a correr novo prazo de duração.
7 - Os motoristas e ajudantes, que prestarem serviços à Secretaria e suas dependencias, receberão os uniformes indicados nas tabelas anexas, ao envez do fardamento de outras corporações a que acaso pertençam.

TABELA "A"

Motoristas e ajudantes ao serviço da Secretaria.



TABELA "B"

Motoristas e ajudantes das demais repartições da Secretaria.



TABELA "C"

Mensageiros




TABELA "D"

Vigilantes e guardas dos Institutos de Menores.



TABELA "E"

Contínuos e Serventes (homens)



TABELA "F"

Serventes (senhoras)



Secretaria do Estado da Justiça e Negocios do interior, Diretoria Geral, 20 de outubro de 1943.

Fabio Egydio de O. Carvalho, 
Diretor Geral