DECRETO N. 13.673, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1943
Dá nova redação ao Regulamento baixado com o Decreto n. 13.435, de 28 de junho de 1943
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, nos termos do acordo
firmado entre os Governos da União e deste Estado, em 5 de abril de
1940, e tendo em vista as alterações da Portaria 137, de 26 de
fevereiro último, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Agricultura.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter nova redação, na forma que com este
baixa o Regulamento a que se refere o Decreto n. 13.435 de 28 de junho
de 1943.
Artigo 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas -as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA.
J. de Mello Moraes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 18 de novembro de 1943.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.435, DE 28 DE JUNHO DE 1943
CAPÍTULO .I
Do Serviço de Classificação e Fiscalização do Algodão
Artigo 1.º - O Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, por
intermédio da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas, executará os serviços relativos à fiscalização dos processos
de colheita, ao beneficiamento, à classificação, ao acondicionamento
armazenagem e ao transporte dos produtos e subprodutos do algodoeiro,
na forma do presente Re-gulamento.
Parágrafo único - Dos atos do Departamento da Produção Vegetal
exceção feita aos especialmente previstos na legislação em vigor,
haverá recurso, voluntário, para o Secretário da Agricultura, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação do ato.
Artigo 2.° - Para os efeitos deste Regulamento, os termos
"sementes", "culturas" e "lavouras" se referem às de algodão; as
designações "comerciantes" e "corretores" se referem às pessoas
naturais ou jurídicas que negociarem por conta própria ou como
intermediárias em algodão em caroço ou em pluma, subprodutos, em
sementes e em caroços de algodão; a designação "maquinista" se refere
ao, proprietários de instalações de beneficiamento, deslintamento,
reprensagem e reenfardamento de algodão; por "algodão em pluma"
entende-se o algodão beneficiado; a significação do termo "sementes"
fica adstrita à parte do algodoeiro que se destina à multiplicação
sexual da planta; e por "caroços de algodão" se entendem as sementes
destinadas a outros fins.
CAPITULO .II
Das Autorizações das Instalações de Beneficiamento e Deslintamento
Artigo 3.° - Toda a instalação de beneficiamento, deslintamento,
reprensagem e reenfardamento de algodão, só poderá ser montada,
construída ou reformada, mediante prévia aprovação do Departamento da
Produção Vegetal, no que diz respeito à disposição dos edifícios e à
instalação do maquinismo.
§ 1.° - Para efeito deste artigo, o interessado fará uma
comunicação ao Departamento da Produção Vegetal, acompanhada de uma
planta detalhada da Instalação.
§ 2.° - Decorridos 20 (vinte) dias da comunicação mencionada no
parágrafo anterior, sem que a mesma tenha sido objeto de despacho ou
providência, será facultada a montagem ou construção das instalações,
sujeitando-se o proprietário às imposições do presente Regulamento,
caso a construção ou montagem esteja em desacordo com a planta
apresentada ou com as prescrições em vigor, que lhes são concernentes.
§ 3.° - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 4.° - Nenhuma instalação de beneficiamento,
deslintamento, reprensagem e reenfardamento de algodão poderá funcionar
sem prévia autorização anual da Divisão de Fiscalização e Classificação
de Produtos Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.° - A autorização a que se refere o presente artigo é
exigida mesmo para os casos de funcionamento a título de experiência,
exceto quando, para fins dessa autorização, a máquina funcionar na
presença do funcionário encarregado de sua inspeção;
§ 2.° - A autorização será concedida mediante requerimento do
proprietário ou arrendatário, dirigido àquele Departamento, dentro do
prazo de 1.° a 31 de Janeiro e depois de verificado, pelo laudo de
inspeção, que a instalação preenche as condições estabelecidas no
presente Regulamento e de provada a idoneidade do reque-rente.
§ 3.º - Nos casos de transferência de instalação, por mudança,
venda, arrendamento ou alteração da razão social, o requerente deverá
provar que foram pagas todas as taxas regulamentares.
§ 4.º - Quando, por acidente, desarranjo ou outra causa, a
máquina ou instalação deixar de satisfazer as exigências do presente
Regulamento, o seu proprietário ou responsavel será intimado a proceder
aos consertos e reparos necessários, dentro do prazo que lhe for
concedido pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal.
§ 5.º - Verificada, porem, a inobservância da intimação feita, a
autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que
assista ao proprietário direito a indenização.
§ 6.º - Aos infratores deste artigo e seus parágrafos, será
aplicada a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, alem da interdição da
instalação até que sejam observadas as exigências do presente
Regulamento.
CAPITULO .III
Das instalações de beneficiamento e deslintamento
Artigo 5.º - Para que seja concedida a autorização de que trata
o artigo anterior, bem como para o seu contínuo funcionamento, as
instalações deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em prédio apropriado a instalações dessa
natureza, com espaço bastante e observância dos princípios gerais de
higiene, ventilação e iluminação;
b) - existência de local apropriado para o recebimento e
classificação do algodão em caroço, com dimensão proporcional às
necessidades da instalação;
c) - existência de tantas tulhas assoalhadas ou com estrados de
madeira, quantos forem os tipos oficiais de algodão em caroço, para
recebimento deste em separado, conforme a sua qualidade e classificação
por tipo, devendo 3 (três) dessas tulhas, pelo menos, ter a capacidade
de 20 horas de trabalho contínuo;
d) - existência de depósitos destinados aos fardos de algodão,
com estrados ou assoalhos de madeira, com capacidade mínima para o
armazenamento da Produção de 50 horas de trabalho contínuo, permitido o
empilhamento após esse lapso de tempo;
e) - existência de depósitos especiais para
caroços, de algodão, com a capacidade mínima
especificada na alínea anterior;
f) - existência de alimentação automática do algodão das tulhas às prensas;
g) - existência de calcador mecênico com o comando regulado de
preferencia pela pressão de manta e, em qualquer caso, observadas as
instruções ditadas pela Divisão de Fiscalização e Classificação de
Produtos Agrícolas;
h) - serem as regras dos descaroçadores de um só diâmetro,
perfeitamente dentadas e afiadas, e as escovas sem falhas e perfeitas;
i) - disposição e diâmetro convenientes das serras
e escovas, em relação umas às outras;
j) - disposição das costelas comm intervalos adequa- dos para o
bom funcionamento da máquina, nao permitin- do a passagem de caroços
juntamente com a pluma;
l) - funcionamento normal das serras, cujo numero de rotação
será fixado pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas de acordo com as ca racteristicas das máquinas;
m) - calha de alimentação da prensa com inclinação, comprimento
e capacidade, determinados pela Divisão de Fiscalização e Classificação
de Produtos Agrícolas;
n) - existência de balanças aferidas, com capacidade para
pesagem de algodão em caroço, da pluma e dos ca
roços ;
o) - existência de aparelho, cujo funcionamento tenha sido
aprovado pelo Departamento da Produção Vegetal, para previa separação
de carimã;
p) existência de limpador de algodão, fazendo parte integrante
do maquinismo, não se compreendendo como tal o limpador - alimentador
(Big drum);
q) separação perfeita das descargas de caroços e descargas de impurezas.
§ 1.° - Os depósitos de algodão em caroço, sementes ou caroços
deverão ter suas janelas e portas protegidas com tela metálica e de tal
maneira que as borboletas da Platyedra gossipiella Sand, riquem
impossibilitadas de saírem do interior dos depósitos para o exterior.
§ 2.° - Aos infratores deste artigo será imposta muita de Cr$
500,00 a Cr$ 1.000,00 e, nos casos de reincidência ou desacato, a pena
de interdição ou cancelamento da autorização, segundo a gravidade da
falta.
CAPITULO .IV
Das inspeções das instalações de beneficiamento e deslintamento.
Artigo 6.° - Se o laudo de inspeção, a que se refere o '§ 2.° do
art. 4.° for desfavoravel, será remetida ao requerente nota explicativa
das razões em virtude das quais não pode ser concedida a autorização do
funcionamento.
Artigo 7.° - Satisfeitas as exigências da nota aludida no artigo
anterior, poderá o interessado requerer nova inspeção de acordo com o
Decreto Estadual n. 8.388, de 1.° de julho de 1937.
§ 1.° - Essa inspeção será feita por funcionário designado pela
Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento do
requerimento.
§ 2.° - A inspeção das instalações cujo requerimento de
autorização tenha sido apresentado fora do periodo estipulado no '§ 2.°
do art. 4.°, será efetuada depois de atendidos os que obedeceram o
prazo legal.
Artigo 8.° - Toda e qualquer modificação a ser introduzida nas
instalações de beneficiamento e de desimtamento determinada pela
Divisão de Fiscalização e Classificação de Prooutos Agricolas, deverá
ser obrigatoriamente executada dentro do prazo que for concedido, a
contar da data d anotificação escrita enviada pela Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas ao maquinista o da
quem suas vezes fizer.
Parágrafo único - Ao infratores deste artigo será imposta a
multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 e a pena de cancelamento imediato da
autorização nos casos de reincidência, desacato ao Fiscal ou superiores
hierarquicos deste.
CAPITULO .V
Das Prensas
Artigo 9.° - as prensas das instalações de beneficiamento e de
reenfardamento deverão ter suas caixas com dimensões internas máximas
de 1,10x0,50 e minimas de 1,00x0,40, não podendo a altura do fardo
ultrapassar de 0,90 e seu peso ser inferior a 150 e superior a 220
quilos, contanto que a sua densidade não exceda de 700 quilos por metro
cúbico,
§ 1.° - Ficam toleradas as prensas metálicas com dimensões
diferentes das especificadas neste artigo e cuja instalação seja
anterior à data deste Regulamento.
§ 2.° - Os fardos que não estiverem dentro das dimensões peso e
densidade mencionados, neste artigo, serão apreendidos, devendo o seu
proprietário providenciar a abertura e reenfardamento dos mesmos,
enquadrando-os dentro daquelas disposições.
§ 3.° - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
CAPITULO .VI
Das modificações das instalações de beneficiamento e deslintamento.
Artigo 10 - Toda e qualquer modificação das instalações
autorizadas a funcionar, como sejam: redução ou ampliação do
maquinário, substituição de máquinas ou outra qualquer que altere os
dados da inspeção feita por ocasião do pedido de licença para
funcionamento, só poderá ser feita depois de obtido o consentimento da
Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 1.° - Para obtenção do consentimento de que trata este artigo,
os Interessados deverão apresentar requerimento em forma legal,
dispensadas as exigências dos artigos 4 e 7.
§ 2.° - Decorridos 20 (vinte) dias da data da apresentação do
requerimento mencionado no '§ 1.°, sem que o mesmo tenha sido
despachado será facultada a execução dos serviços de que trata este
artigo, sujeitando-se os proprietários ou responsáveis às imposições do
presente Regulamento, caso as modificações estejam em desacordo com as
prescrições em vigor.
CAPITULO .VII
Das Instalações de Repreneagem e Reenfardamento
Artigo 11 - As instalações de reprensagem e reenfardamento ficam
equiparadas às instalações de beneficiamento e sujeitas às exigências
dos artigos 3.°, 4.° e 6.° das alíneas "a", "d", "m" e § 2.° do art.
5.°; dos artigos 7.° e 8.° e seus '§§: dos artigos 9.° e 10 e
respectivos §§.
CAPÍTULO .VIII
Das Instalações de Extração de Oleo de Caroços de Algodão
Artigo 12 - Todas as instalações de extração de oleo de caroços
de algodão ficarão sujeitas à imediata e permanente fiscalização, de
conformidade com o presente Regulamento.
§ 1.° - As instalações a que se refere este artigo só poderão
funcionar após o competente registo na Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas.
2.° - O registo a que faz alusão o § 1.° será feito anualmente, de
acordo com o edital publicado no "Diário Oficial" e mediante
requerimento na forma legal apre- sentado à Divisão de Fiscalização e
Classificação de Pro duolos Agricolas.
§ 3.° - Para que as instalações a que se refere este artigo,
possam ser autorizadas, deverão fornecer a planta da instalação,
possuir indicadores de temperatura, dispositivos para movimentação dos
caroços, nos depósitos e silos bem como um sistema adequado de
ventilação.
§ 4.° - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de-Cr$
1.000,00 a Cr$ 5.000,00, variavei de acordo com o tempo do
funcionamento clandestino.
Artigo 13 - Para fins estatísticos, as instalações de extração
de oleo de caroços de algodão deverão fornecer a Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos Agri- colas, dados
exatos do consumo de caroços e da produção de oleo, torta e farelo,
alem de quaisquer outros que possam interessar.
§ 1.° - Os dados do produção a consumo a que se refere o
presente artigo serão, obrigatoriamente. encaminhaaos à Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, durante o mês de
janeiro de cada ano.
§ 2.° - Aos infratores desce artigo ou aqueles que fornecerem
dados falsos ou incompletos será imposta a multa de Cr$ l.000.00 a Cr$
10.000,00.
CAPITULO .IX
Do Armazenamento
Artigo 14 - É obrigatorio o registo anual, ou renovação do
registo anterior, caso haja, dos depositos e dos armazens particulares
que recebam algodão em caroço e em pluma, mediante requerimento
dirigido à Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas.
§ 1.° - Os armazens a que se refere este artigo deverão fornecer
à Divisão de Fiscalização e Classificação ae Produtos Agrícolas,
mensalmente, o estoque da mercadoria existente.
§ 2.° - Para o regista a que se refere o presente
artigo, os depósitos e armazens deverão satisfazer as
seguintes condições:
a) - serem assolalhados ou possuirem estrados de madeira;
b) - os depósitos de algodão em caroço deverão possuir tantas
divisões quantos forem os tipos oficiais de algodão em caroço, para
recebimento deste, em separado;
c) - possuirem sistema de ventilação adequada.
§ 3.° - Quando, por motivo de força maior, devidamente
Justificado perante à Divisão de Fiscalização e Classificação de
Produtos Agrícolas, o algodão em caroço. ou em pluma, ou o caroço de
algodão não possa ser armazenado o proprietário da instalação ou
armazem, devera providenciar os meios de proteger o produto de modo a
salvaguardá-lo dos danos causados pelas intempérias
§ 4.° - Aos infratores deste artigo será imposta a minta de Cr$
500,00 a Cr$ 2.000,00, além do fechamento compulsório do armazem ou
instalação, podendo assim ser apreendida a mercadoria, conforme
a gravidade da infração.
CAPÍTULO .X
Da Embalagem e Amarração dos Fardos
Artigo 15 - Na embalagem dos fardos de algodão em pluma e
linters, é obrigatório o uso de tela nova de algodão ou de outras
fibras nacionais capazes de oferecerem proteção eficaz aos seus
conteudos.
§ 1.° - Será considerada como capaz do oferecer
proteção eficaz, a tela de algodão que preencher
os seguintes requisitos minimos:
I - largura do tecido - 80 centímetros;
II - peso por metro linear - 90 gramas;
III - carga de ruptura mínima - 25 quilos por polegada quadrada.
§ 2.° - Aos infratores deste artigo será imposta a muita de Cr$
500,00 a Cr$ 1.000,00, alem da não expedição de guia para embarque ou
trânsito da mercadoria, ou apreensão desta, caso esteja em trânsito ou
tenha sido embarcada.
Artigo 16 - Na amarração dos fardos a que se refere O artigo
anterior, deverá ser usada cinta metálica nova que satisfaça os
requisitos abaixo:
I - carga correspondente ao limite de resistência mínima de 1.000 quilos;
II - alongamento, em 20 centímetros, mínimo de 5%.
III - peso por metro lienar superior a 120 gra-mas.
§ 1.° - Alem destas especificações deve preencher as seguintes condições gerais:
a) - ser recoberta por casca de laminação aderente ou por
película protetora proveniente de qualquer tratamento apropriado que a
resguarde do ataque dos agentes atmosfericos;
b) - apresentar bordos cortados ou os naturais de laminação não
devendo, em nenhum dos casos, terem eles rebarbas capazes de ferir as
mãos dos operários durante o manuseio;
c) - não apresentar defeitos de fabricação, tais como:
estrangulamento de secção, desvios laterais sensíveis, rebarbas, fendas
e quaisquer outros defeitos que possam comprometer a sua resistência ou
dificultar o seu uso.
§ 2.° - Não poderão ser usadas, num mesmo
fardo, amarras de tipos diferentes, e a sua disposição
deverá ter sempre paralela.
§ 3.° - As amarras deverão ser cuidadosamente arrematadas, de
modo a não constituírem causa de acidentes dunante o manuseio dos
fardos.
§ 4.° - A Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas poderá permitir, na amarração dos fardos, o emprego de
qualquer outro material, que a seu juizo e aprovação do Ministério da
Agricultura satisfaça os requisitos de um bom enfardamento.
§ 5.° - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$
500,00 a Cr$ 1.000,00 alem da não expedição de guias para o embarque ou
trânsito da mercadoria ou apreensão desta caso esteja em trânsito ou
tenha sido embarcada.
CAPITULO .XI
Das marcas dos fardos
Artigo 17 - Toda e qualquer instalação de beneficiamento,
deslintamento ou reenfardamento de algodão, deverá registar anualmente,
na Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, para
fins de identificação, uma marca para ser estampada nos fardos,
preenchendo as seguintes condições:
I - ser constituída de um nome ou palavra, além da indicação
clara da procedência do fardo, seu número de ordem e peso verificado;
II - ter as dimensões mínimas de 0.20 x. 0,30;
III - ser estampada por meio de chapas ou carimbos com tinta
preta Indelevel e de tal forma que entre os seus algarismos e letras
não possam ser intercaladas outras;
IV - o número de ordem, que deverá ser consecuti- vo e a partir
da unidade, deverá ser antecedido da abreviatura N. e do peso seguido
da abreviatura Kgs.;
V - as letras e algarismos deverão ter a altura mínima de 4 centímetros;
VI - é obrigatória a colocação da
marca, assim como do número e peso, na cabeça e num dos
lombos do fardo;
VII - tratando-se de fardos de resíduos ou linters, alem das
exigências das condições anteriores, deverá ser estampada a palavra
"Resíduos" ou -Linters", de acordo com o conteúdo do fardo.
§ 1.º - O registo de marca só será permitido às pesscas naturais
ou jurídicas que possuam qualquer das instalações a que se refere este.
artigo, ou que sejam lavradores de algodão.
§ 2.º - No mesmo fardo é permitida a colocação da marca do lavrador, alem da do maqumista.
§ 3.º - Não serão aceitas a registo marcas idênticas, ou que,
pela sua semelhança, estabeleçam confusão na identificação dos fardos,
ou ainda, aquelas cujo registo seja julgado inconveniente pela Divisão
de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 4.º - Na operação de reprensagem
é obrigatória a conservação nos fardos, das
marcas e demais Características originais.
§ 5.º - Os fardos produzidos nas Instalações de reenfardamento
ou reenfardados nas máquinas 'de beneficiamento, serão devidamente
assinalados de forma a não se Confundirem com os fardos comuns.
§ 6.º - 'Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, alem da não expedição de guia para embarque
ou trânsito da mercadoria, ou apreensão desta caso esteja em trânsito
eu tenha sido embarcada.
CAPITULO .XII
Do algodão em caroço e dos caroços de algodão
Artigo 18 - Quando o algodão em caroço contenha, em excesso,
impurezas e defeitos, tais como: algodão imaturo, fragmentos de
capulhos carimados, terra e outros corpos estranhos, Só poderá ser
recebido nas máquinas ou nos armazens a que se refere o art. 14, com a
designação de "Refugo", e beneficiado no fim da safra.
§ 1.º - O algodão em caroço entrado na máquina ou nos depósitos
a que se refere o art. 14 e que contenha excesso de humidade, só poderá
ser beneficiado ou armazenado, depois de precedida de uma prévia e
imediata secagem, com assistência de um fiscal de máquinas.
§ 2.º - Constatado que o excesso de impurezas ou humidade foi
propositadamente adicionado, a Secção de Fiscalização e Classificação
de Fibras Texteis da Divisão de Fiscalização e Classificação de
Produtos Agrícolas ordenará a apreensão da mercadoria que poderá ser
incinerada, sem que assista ao proprietário direito à indenização e sem
prejuízo das penalidades a que estiver sujeito.
§ 3.º - Aos infratores deste artigo e seus parágrafos será imposta a multa de Cr$ 100,00 a CrS 1.000,00.
Artigo 19 - Aos produtores, comerciantes ou industriais que
oferecerem à venda ou comprarem algodão em caroço contendo em excesso
as impurezas de que trata o art. 18 e seus parágrafos, ou caroços de
algodão em mistura com resíduos de beneficiamento, impurezas ou corpos
estranhos, será aplicada a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, alem da
apreensão da mercadoria, que poderá ser incinerada, no caso previsto
pelo parágrafo 2.º do artigo 18 deste Regulamento, ou negociada, depois
de devidamente expurgada dos defeitos que apresentar.
CAPÍTULO .XIII
Das obrigações dos proprietários de istalações autorizadas
Artigo 20 - Constituem obrigações dos proprietários das
instalações de beneficiamento, deslintamento, reenfardamento,
reprensagem, usinas de extração de óleo de algodão e depósitos de
algodão em caroço, alem das demais disposições estabelecidas neste
Regulamento:
a) - dar alojamento adequado aos fiscais de maquinas de modo a
permitir que estes mantenham, sob sua .exclusiva guarda o material de
fiscalização e que possam executar fielmente os serviços a seu cargo;
b) - providenciar a hospedagem e manutenção do fiscal e sua
família por preço nunca superior ao comum das pensões da sede do
município, quando as máquinas estiverem localizadas em lugares de
difícil alojamento, fornecendo-lhes, bem assim, e aos inspetores,
quando preciso, a necessária condução até à sede do município ou
estação mais próxima;
c) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as
informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos
superiores hierárquicos destes;
d) - manter convenientemente limpos e desimpedi dos os páteos e
pontos de descarga de algodão, não permitindo que nas proximidades
permaneçam os resíduos das máquinas e montes de "piolhos" ou algodão
sujo, que deverão ser incinerados:
e) - providenciar por conta própria a expedição imedata das
malas de amostras destinadas a classificação e a retirada das malas em
devolução;
f) - fornecer os dados sobre a tara exata dos fardos e comunicar
qualquer alteração feita, ficando unico responsavel pelas diferenças de
tara verificadas nas transações.
Parágrafo unico - Aos infratores deste artigo será aplicada a
multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, sendo cassada a autorização para
funcionamentos das instalações nos casos de reincidência, de desacato
ao fiscal ou superiores hierárquicos deste, ou prática de atos que
impeçam a fiscalização.
CAPITULO .XIV
Dos Fiscais de Máquinas
Artigo 21 - Junto o cada instalação de beneficiamento, de
deslintamento, de reprensagem ou reenfardamento e nas instalações de
óleo, haverá um fiscal do Departamento da Produção Vegetal, que se
incumbirá de:
a) - fazer cumprir, fielmente, por parte do proprietário da
instalação, dos lavradores e comerciantes da respectiva zona, as
disposições do presente Regulamento e das leis vigentes relativas ao
algodão;
b) - transmitir aos interessados as instruções oficais;
c) - verificar as infrações do presente Regulamento e das
leis vigentes sobre o algodão, autuando os infratores;
d) - permanecer na máquina, nos dias úteis das 8 às 14 horas e
das 13 às 18 horas, e fora desse horário sempre que o serviço exigir, a
juizo próprio ou dos seus superiores hierarquicos na forma legal;
e) - verificar, pelo menos uma vez por semana a exatidão das
balanças da instalação, interditando-as quando viciadass e autuando o
proprietário se constar que o vicio é obra de má fé, solicitando para
isso, quando necessário o auxilio das autoridades competentes;
f) - inspecionar, pelo menos uma vez por semana, os depósitos de
algodão em caroço existentes nas localidades, verificando a exatidão
das balanças, separação do algodão em caroço e as condições de
armazenamento;
g) - remeter, mensalmente, á sede do serviço, reis tório
minucioso do movimento da instalação a seu cargo e das inspeções feitas
nos depósitos de algodão;
h) - verificar semanalmente o estado geral da insta-
lação, bem como comunicar qualquer
alteração havida no maquinário;
i) - verificar pelo menos uma vez por mês e sempre que houver
modificação, a tara exata dos fardos, fazen- do-a constar, assim como
numero e qualidade das cintas e o tipo de tecido empregado no
enfardamento, dos romaneios que acompanham, as amostras destinadas a
classificação;
j) - classificar o algodão em caroço entrado na máquina;
l) - retirar as amostras dos fardos com a necessária cautela,
a-fim-de evitar substituições ou fraudes, e colecionar os respectivos
romaneios;
m) - manter uma escrituração clara e inteligível dos serviços a
seu cargo de forma a poder fornecer, em qualquer momento, as
informações que forem solicitadas pelos seus superiores ierarquicos;
n) - exigir dos que exercem o comércio do algodão, a exibição da
autorização nominal fornecida pelo Depar- tamento da Produção Vegetal;
o) - distribuir aos lavradores as publicações oficiais sobre
cultura racional do algodoeiro, e prestar-lhes as in- formações que lhe
forem solicitadas, encaminhando-os para os técnicos do serviço quando
necessário;
p) - visitar nas ocasiões determinadas pelo serviço, os
lavradores da circunscrição que lhe ficar afeta, a-fim-
de verificar:
I - se as leia referentes à distribuição dos restos de cultura
algodoeira e de outras plantas hospedeiras das pragas do algodoeiro,
foram fielmente observadas autuando os infratores de suas disposições;
%
II - preencher, com a máxima exatidão, os
questionários que lhe forem enviados, por ocasião das
visitas;
III - colher os dados para as avaliações das safras, de acordo com as instruções que lhe forem dadas;
q) - instruir os lavradores sobre as vantagens de uma boa e cuidadosa colheita de algodão;
r) - fornecer guias de embarque e de trânsito para os fardos de
algodão em pluma, sementes, caroços de al- godão, linters, torta,
farelo, resíduo, varreduras e carimã beneficiado, conforme os
dispositivos do presente Regulamento;
s) - cumprir as instruções baixadas sobre os
serviços a seu cargo e executar as determinações
de seus superiores hierarquicos.
CAPITULO .XV
Do comércio do algodão em caroço e dos caroços
Artigo 22 - O exercício do comercio do algodão em caroço e dos
caroços só será permitido às pessoas devidamente autorizadas pela
Divisão de Fiscalização e Classi- ficação de Produtos Agrícolas.
§ 1.o - A autorização de que trata este artigo será dada,
anualmente, ás pessoas naturais ou juridicas, que pretenderem exercer
aquele comércio, nas seguintes con- dições:
I -
como proprietário de instalações de beneficiar ou
destintar algodão e de extração de óleo;
II - como compradores por conta, própria;
III - como corretores.
§ 2.º - Para a obtenção dessa autorização, deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I - como proprietario de instalação de beneficiar
ou destintar algodão e de extração de óleo:
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal,
solicitando autorização para exercer o comercio dos, produtos a que
refere este artigo;
II - como compradores por conta própria:
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal,
solicitando a autorização e indicando os municípios onde pretende
exercer o referido comercio;
b) - juntada ao requerimento da prova de já se achar inscrito para coleta de imposto de industria e profissão;
III - como corretores:
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal,
solicitando a autorização e indicando os municípios onde pretende
exercer o referido comércio;
b) - prova de que já se acha inscrito para coleta do imposto de indústria, e profissão;
c) - prova de que tem sua turma registada no Registo de Comercio.
§ 3.° - Satisfeitas as exigencias deste artigo, será fornecida a
cada uma das pessoas naturais ou jurídicas que a Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas julgar idôneas, uma
autorização nominal.
§ 4.° - A autorização assim fornecida habilitará o seu portador
ao comercio de algodão em caroço e devera ser exibida aos funcionarios
encarregados da, fiscalização, sempre que estes o exigirem.
§ 5.° - Os produtores, quando negociarem seu próprio produuto,
poderão exercer o comércio de que trata este Capitulo sem o cumprimento
das exigências estabelecidas neste artigo:
§ 6.° - Aquele que se recusar a exibir a autorização nominal ou
exercer o referido comércio em municípios nela não mencionados, será
punido com multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 alem da casação da
autorização dada.
§ 7.° - Quando a pessoa natural ou jurídica negociar com algodão
em caroço sem a observância do disposto neste artigo, será imposta a
multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, fechamento do deposito, quando
tenha, além da apreensão da mercadoria negociada, até cumprimento das
exigências deste Regulamento.
Artigo 23 - Os corretores das Bolsas de Algodão e de Mercadorias
poderão exercer o comercio de que trata este Capitulo, sem cumprimento
das exigências estabeleci- das no artigo anterior.
CAPITULO .XVI
Do Trânsito
Artigo 24 - 0 algodão em pluma, os caroços, os linters, a torta,
o farelo, as varreduras, o piolho e demais resíduos só poderão ser
despachados nas estações ferroviárias e transitar nas estrada de
rodagem, quando acompanhado de guias oficiais.
§ 1.° - Os fardos destinados a transitar nas rodovias e
ferrovias, deverão ter as partes da tela de algodão, atingidas pela
tiragem de amostras, perfeitamente costuradas,
§ 2.° - Aos infratores deste artigo será imposta a multa, de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 25 - Todo o fardo de algodão em pluma, de resíduos ou
linters, só poderá sair das instalações de beneficiamento,
deslintamento e reenfardamento, depois de préviamente inspecionado pelo
fiscal da máquina.
§ 1.° - Cada fardo inspecionado receberá em lugar bem
visivel, o carimbo oficial de "inspecionado", alem de outros
sinais ou marcas julgadas indispensaveis à sua identificação.
§ 2.° - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$
500.00 a Cr$ 1.000,00. ciais, poderão ser embargados, ou transitar nas
estradas ciais, poderão ser embarcados, ou transitar nas estradas de
rodagem, acompanhados de guias fornecidas pelo proprio estabelecimento.
CAPITULO .XVII
Da Classificação Comercial do Algodão, seus sub- produtos e residuos.
Artigo 27 - A classificação do algodão e dos seus subprodutos e
residuos de valor econômico obedecerá em cada grupo, classe e tipo, às
especificações estabelecidas de conformidade com os regulamentos
aprovados pelo decreto fe- deral n. 6.186, de 28 de agosto de 1940.
Artigo 28 - Para a
classificação do algodão em caroço, ficam
estabelecidos cinco tipos com as seguintes denominações:
Tipo 1 ou Superior
Tipo 2 ou Bom
Tipo 3 ou Regular
Tipo 4 ou Sofrivel
Tipo 5 ou Inferior.
Parágrafo único - O algodão em caroço que, pela sua qualidade,
não alcançar qualquer dos tipos enumerados, se- rá classificado com a
denominação de "Refugo".
Artigo 29 - As cotações de algodão em caroço nas Bolsas, devem referir-se aos tipos mencionados no art. 28.
Parágrafo único - Não havendo menção de tipos, subentende-se o "Regular".
Artigo 30 - Serão emitidos, para fins de liquidações de
transações comerciais, a pedido dos interessados, certificados de
classificação de algodão em caroço.
§ 1.o - Os certificados se referirão à lotes ou amostras, de acordo com a conveniência dos interessados.
§ 2.o - Para efeito deste artigo e seus parágrafos, de cada lote
serão retiradas amostras que representem o tipo de que se compõe o lote
a classificar.
§ 3.o - As relações referentes às amostras dos lotes de algodão
em caroço, serão rubricadas pelos interessados, que atestarão concordar
em que as amostras retiradas represen- tam a qualidade do produto.
§ 4.o - As amostras, depois de classificadas, serão re- metidas
para a sede do Serviço, devidamente lacradas e com sinais que tornem
possivel a sua identificação e aí conservadas pelo prazo de 6 (seis)
meses.
Artigo 31 - Será permitida, dentro do prazo de 30 dias, a
reclassificação das amostras de algodão em caroço, a pedido do
interessado que não concordar com a classificação primitiva.
Parágrafo único - O certificado referente à reclassificação substituirá o anterior e será definitivo.
Artigo 32 - A Divisão de Fiscalização e Classificação de
Produtos Agrícolas providenciará à distribuição de tipos padrões de
algodão em caroço, de acordo com as disposições legais vigentes.
Artigo 33 - Todas as instalações de beneficiamento e depósitos
de algodão em caroço, deverão ter, em lugar visivel e de boa luz, um
mostruário dos tipos oficiais a que se refere o artigo anterior, para
que sirvam de padrão para a classificação e de base às negociações.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
Artigo 34 - É obrigatória a classificação comercial de
todo algodão e linters, beneficiados no território do Estado de São
Paulo, bem como dos resíduos, de acordo com a legislação federal
vigente, e segundo os padrões oficiais do Ministério da Agricultura.
§ 1.o - De cada fardo produzido e inspecionado o Fiscal da
máquina retirará uma amostra para a classificação, de maneira que
represente, com segurança e fidelidade, a qualidade do produto a que se
referir.
§ 2.° - A amostra, que será composta de duas porções extraídas
uma de cada lado do fardo, terá 120 gramas de peso, e as condições
técnicas a serem observadas na sua retirada, acondicionamento,
embalagem, transporte e conservação, obedecerão às instruções baixadas
pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas,
para a boa execução do disposto neste Regulamento.
§ 3.° - Alem da amostra destinada à primeira classificação,
outras poderão ser retiradas, quando necessá rias, para fins de
controle ou de estudos experimentais, reclassificação e arbitragem,
assim como em caso de extravios.
§ 4.° - Feita a classificação, expedir-se-á um certi ficado
assinado por um classificador registado no Servi ço de Economia Rural e
que será remetido ao maquinis ta produtor dos fardos de algodão.
§ 5.° - O certificado de classificação será válido pelo prazo de
um ano, contado da data da sua emissão e constituirá, observados os
seus termos, documento habil para todas as transações ccmerciais.
§ 6.° - Todo o comprador pode exigir que a mer cadoria adquirida seja acompanhada do certificado de classificação.
Artigo 35 - O algodão em pluma será classificado, Segundo o
comprimento das fibras, em três classes, cada uma com nove tipos
estabelecidos de conformidade com a cor, brilho, resistência, grau de
perfeição e limpesa das fi bras.
Artigo 36 - As classes a que se refere o artigo ante rior serão denominadas:
a) - fibra curta;
b) - fibra média;
c) - fibra longa.
§ 1.° - A classe fibra curta corresponde o algodão com fibra de 22 a 28 milímetros de comprimento.
§ 2.° - À classe fibra média corresponde o algodão com fibra de 29 a 34 milímetros de comprimento.
§ 3.° - A classe fibra longa corresponde o algodão com fibra de 35 milímetros e mais de comprimento.
Artigo 37 - O comprimento das fibras será determinado por uma
escala de variação milimétrica, adotando-se de um em um milímetro para
o algodão de fibra uniforme e a de dois milímetros para os demais.
Artigo 38 - Os tinos a que se
refere o art. 34. obedecerão nas suas
especificações, à seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Tipo 5
Tipo 6
Tipo 7
Tipo 8
Tipo 9
Parágrafo único - O algodão em pluma que,
pela sua qualidade, não alcançar qualquer dos tipos
especificados, será classificado como "Refugo".
Artigo 39 - O linter será classificado segundo o comprimento,
naturesa dos seus pelos ou fibras, ou processos de extração em três
classes e cada uma destas, em quatro tipos estabelecidos de
conformidade com a cor, qualidade e grau de pureza.
Artigo 40 - As três classes a que se refere o artigo anterior são denominadas:
a) - 1.° corte
b) - 2.° corte
c) - 3.° corte
Artigo 41 - Os tipos a que se refere o art. 39, obe- decerão nas suas especificações a seguinte ordem de valo- res:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Parágrafo único - O linter que, pela sua
qualidade, não alcançar qualquer dos tipos especificados,
será classificado como "Refugo".
Artigo 42 - A torta ou farelo do algodão serão classi- ficados por análises.
§ 1.° - Das análises, que poderão ser completas ou se referirem
apenas a determinados componentes do pro- duto, serão fornecidos
certificados.
§ 2.° - Para a execução dos serviços citados no pa- rágrafo
anterior, a parte que os solicitar pagará a taxa de Cr$ 50,00 por
análise.
Artigo 43 - Os resíduos
de beneficiamento serão clas- sificados em dois tipos, com as
denominações de "piolho" e "algodão carimado".
Artigo 44 - Os resíduos de fiação serão classificados em cinco (5) tipos assim denominados
Tipo 1 ou Piolho de Abridor
Tipo 2 ou Strips de Cardas
Tipo 3 ou Strips de Penteadeuas
Tipo 4 ou Massarocas e anéis de Rinks
Tipo 5 ou Estopa de Algodão
Artigo 45 - Os resíduos de tecelagem serão classificicados em dois tipos, com as seguintes denominações;
Tipo 1 ou Retalhos
Tipo 2 ou Varreduras
Artigo 46 - Para os negócios internos serão permiti das
reclassificações dentro de 30 (trinta) dias da data da emissão do
certificado a que se refere o § 4.° do art. 34, pagando os interessados
os emolumentos que não poderão ser inferiores a Cr$ 100,00 com direito
à revisão de 100 far dos, ou quando ultrapassar este número, a razão de
Cr$ .. 1,00 por fardo.
§ 1.° - Às partes que não se conformarem com os resultados das
classificações ou reclassificações, será facultado recurso à
arbitragem, sob novas amostras, pagos em dobro, os emolumentos de que
trata este artigo.
§ 2.° - No caso de não julgarem satisfatórios os resultados da
arbitragem, os interessados terão ainda o recurso, dentro do prazo de
48 horas, a partir da data da e emissão do certificado de arbitragem, a
uma super-arbi tragem, mediante o pagamento do triplo dos emolumen tos
previstos neste artigo.
§ 3.° - A super-arbitragem será efetuada sob as amostras
utilizadas na arbitragem, podendo, contudo, a juizo da Comissão de
super-arbitragem, serem extraídas novas amostras dos fardos.
§ 4.° - As reclassificações, arbitragens e super-arbitragens
serão executadas por comissões constituídas de três (3) técnicos
classificadores de reconhecida capacidade e idoneidade, indicados,
respectivamente, pela Agência e do Serviço de Economia Rural do
Ministério da Agricul tura, pela Divisão de Fiscalização e
Classificação de Pro dutos Agricolas e pela Bolsa de Mercadorias de S.
Paulo.
§ 5.° - O Secretário da Agricultura, por proposta do
Superintendente do Departamento da Produção Vegetal, baixará instruções
para a execução dos serviços de clas sificação, reclassificação,
arbitragem e super-arbitragem aqui mencionados, de forma a garantir a
defesa dos interesses das partes e o cumprimento das leis e
regulamentos existentes sobre o assunto.
Artigo 47 - Aos proprietários de instalações de beneficiamento,
deslintamento e reenfardamento, nas quais forem verificadas violações
das bolsas, alterações ou substituições das amostras retiradas pelo
Fiscal, bem como fraudes no enfardamento do algodão, linters ou
resíduos, será imposta a multa de Cr$ 5.000,00 e interditada a
instalação pelo espaço de 30 (trinta) dias a 1 (um) ano, conforme a
gravidade da falta.
Parágrafo único - São consideradas fraudes no enfardamento:
a) - prensar algodão com mais de 10% de humldade;
b) - colocar nas partes atingidas pela tiragem de amostras,
algodão ou linters de tipos superiores e na parte interna dos fardos,
algodões ou linters peores;
c) - colocar corpos estranhos nos fardos de algodão, linters ou resíduos.
Artigo 48 - É vedado incluir no mesmo fardo produto cuja
classificação da parte melhor e da peor dê uma diferença aritmética
superior a 2, entre a numeração dos tipos comerciais, entendendo-se por
tipos comerciais os padrões e os intermediários.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a
multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, alem da apreensão do fardo até que
seja recomposto.
Artigo 49 - Será divulgado diariamente pelos meios mais
convenientes, o total dos fardos e de quilos de algodão classificados,
bem como será dado à publicidade, nos dias l.º e 16 de cada mês, o
total de fardos classificados em cada quinzena, por tipos, quilos e
comprimento de fibra.
Parágrafo único - Para efeito de
estatística, deverá figurar, à parte, na
publicação de que trata este artigo, o algodão
considerado "Refugo".
CAPÍTULO .XVIII
Das taxas
Artigo 50 - Ficam estabelecidas as seguintes taxas de
beneficiamento, cobradas aos proprietários de máquinas e destinadas a
auxiliar a. manutenção por parte do Governo, dos serviços de
fiscalização e estimular a produção de tipos finos de algodão:
I - Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 4 e 5 pagarão a taxa de Cr$ 0,01 por quilo;
II - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 6 e 7 pagarão a taxa de Cr$ 0,02 por quilo;
III - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 8 e 9 pagarão a taxa de Cr$ 0,03 por quilo;
IV - os algodões considerados como "refugo" pagarão a taxa de Cr$ 0,01 por quilo;
V - os linters e resíduos pagarão a taxa de Cr$ .. 0,002 por quilo.
§ 1.º - Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 1, 2 e 3, ficam isentos da taxa estadual.
§ 2.º - Para o cálculo da taxa a que se refere este artigo, será
deduzido 1,5% (um e meio por cento) do peso, a título de tara, sobre o
qual não será calculada a taxa.
Artigo 51 - As taxas a que alude o artigo anterior deverão sor
Dagas pelo proprietário da máquina, mediante guia fornecida pela
Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas e para
sua cobrança, será tomada como base, unicamente, a primeira
classificação oficial e em nenhuma hipótese as reclassificações ou as
artitrangens e super-arbitragens.
Parágrafo único - A firma que não efetuar o pagamento dentro de
10 (dez) dias após à data da emissão da guia, será imposta a pena de
suspensão dos embarque, até que salde o seu débito.
Artigo 52 - Para execução dos trabalhos de classificação a que
se refere o art. 34 deste Regulamento, os maquinistas pagarão uma taxa
que será anualmente determinada pelo Governo do Estado, dentro dos
limites da taxação prevista na regulamentação federal.
Artigo 53 - Aos que não satisfazerem as exigências do presente
artigo, após 10 (dez) dias do aviso respectivo, dado por escrito,
poderá ser suspenso o serviço da emissão dos certificados.
Artigo 54 - As fábricas de tecidos que mantiverem instalações de
beneficiamento junto às mesmas, com objetivo de produzirem algodão para
o consumo próprio, e não lhes convindo, por conseguinte, o enfardamento
normal da pluma, deverão solicitar, da Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas, autorização para consumirem o
algodão sem esse enfardamento.
§ 1.° - Nos casos deste artigo, os fardos serão pesados e
classificados para fins da cobrança da taxa de fiscalização, ficando,
entretanto, dispensados das exigências quanto ao limite de peso e
embalagem.
§ 2.° - Os certificados, quando fornecidos, deverão declarar que não serão negociáveis.
§ 3.° - O algodão beneficiado pelas instalações autorizadas a
consumirem-no, de acordo com o previsto neste artigo , não poderá ser
reenfardado sem assistência oficial especial, devendo ser novamente
classificado para efeitos comerciais, pagando a taxa de classificação.
§ 4.° - Aos infratores deste artigo será aplicada a mulia de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
CAPÍTULO .XIX
Disposições Gerais
Artigo 55 - Todo e qualquer funcionário do Departamento da
Produção Vegetal, no exercício das suas funções, tem livre entrada nas
máquinas, armazens, depositos e fabrica, a que se refere o presente
Regulamento,
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposto a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 56 - As multas estabelecidas neste Regulamento serão
cobradas em dobro, nas reincidências, e, no caso de fraude, impostas
sem prejuízo da ação criminal a que estão sujeitos os infratores.
Artigo 57 - São competentes para lavrar autos de infrações:
a) - qualquer Fiscal incumbido da finalização a que se refere o art. 21 deste Regulamento;
b) - qualquer funcionário do quadro da Secção Técnica do
Departamento da Produção Vegetal, encarregado do Serviço de
Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis;
c) - qualquer funcionário do Departamento da Produção Vegetal e
da Divisão de Defesa Vegetal do Departamento da Defesa Sanitária da
Agricultura, fazendo code municação obrigatória e imediata ao
Departamento da Produção Vegetal;
d) - qualquer pessoa física ou jurídica, autorizada na forma do
Capítulo .XV do presente Regulamento, desde que não tenha sido autuado
por infração de qualquer de seus dispositivos.
Parágrafo único - O Departamento da Produção Vegetal expedirá
instruções e fornecerá, mediante requisição, cópia do presente
Regulamento e da legislação do processo para imposição e cobrança da
multa devida por infrações de leis e regulamentos, cuja execução esteja
a cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria e Co-mércio.
Artigo 58 - As apreensões e interdiçoes que se verificarem por
infração dos dispositivos do presente Regulamento só poderão ser
tornadas sem efeito, por ordem escrita do Diretor da Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas ou Chefe da Secção
de Fiscalização e Classificação de Fibras Téxteis do Departamento da
Produção Vegetal.
§ 1.° - Quando a mercadoria apreendida for consumida ou
desviada, sem a autorização a que se refere o presente artigo,
aplicar-se-á ao depositário a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00,
conforme o volume; da partida e gravidade da infração, sem prejuizo do
procedimento formal que couber no caso.
§ 2.° - Nos casos em que o estabelecimento interditado volte a
funcionar, sem a autorização por escrito mencionada neste artigo, o
infrator será punido com a pena de cassação definitiva da autorização
de funcionamento, além da multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.
Artigo 59 - Todas as instalações a que se refere o presente
Regulamento, ficam obrigadas a facilitar e auxiliar o Departamento da
Produção Vegetal na obtenção de dados técnicos e estatisticos que este
julgar conveniente.
Parágrafo único - Aos infratores do presente artigo será imposta a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 60 - Os casos omissos, que não contrariarem a leg0slação
federal, serão resolvidos pela Divisão de Fiscalização e Classificação
de Produtos Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal por proposta
da Chefia da Secção de Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis.
Artigo 61 - Compete a todas as autoridades policiais do, Estado
prectar assistência aos funcionários íncumbidos de dar execução ao
presente Regulamento.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agrucultura, Industria e Comércio, aos 18 de novembro de 1943.
(a) J. de Mello Moraes.
RETIFICAÇÃO
Dá nova redação ao Regulamento baixado com o Decreto n. 13.435. de 28 de julho de 1943
Assinaram também o referido decreto os senhores Francisco D'Auria e o dr. Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública.