DECRETO N. 13.808, DE 11 DE JANEIRO DE 1944
Dispensa, para efeito de apuração de mérito, os requisitos 21 e 22 a que se refere o artigo 1.º do decreto n. 13.733, de 14 de dezembro de 1943.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e de acordo com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 5.º do decreto-lei
n. 5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
dispensados, para efeito de apuração do mérito dos funcionários,
relativo às promoções em curso, cujo processamento se iniciou a
31 de dezembro de 1943, os requisitos 21 e 22 a que se refere o artigo
1.º do decreto n. 13.733.
Artigo 2.º - Nos
boletins de merecimento ainda não preenchidos, os chefes observarão o
disposto no artigo anterior, deixando de atribuir nota correspondente
aos requisitos dispensados.
Parágrafo único - Os
órgãos encarregados de fazer a apuração dos boletins não tomarão em
conta as notas acaso já atribuidas aos funcionários pelo preenchimento
das condições relativas aos citados requisitos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo , aos 11 de janeiro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de janeiro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.