DECRETO
N. 13.825, DE 24 DE JANEIRO DE 1944
Regulamenta
o Serviço de Intendência da Força Policial do Estado
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no
artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
TÍTULO I
Da Organização
Administrativa
CAPÍTULO I
Da Finalidade do Serviço e
Meios de Execução
Artigo 1.º - O Serviço de Intendência (S. I.), dentro da organização geral da
Força Policial, é o órgão competente para:
- prover a tropa de todo o material considerado de Intendência;
- adquirir esse material pelos meios legais ou fabricá-los;
- fiscalizar, por delegação do Comando Geral, sua aplicação, seu uso e
escrituração nas unidades administrativas;
- prover a alimentação do pessoal e animais e fiscalizar sua execução, quando
isso não possa ser feito na própria unidade;
- processar a aquisição e recebimento de todo o material que, mesmo não sendo
propriamente de Intendência, seja necessário à Força e o processo, por qualquer
circunstancia, não possa ser feito por outro serviço ou pelas unidades
administrativas.
Artigo 2.º - A direção e execução dos encargos previstos no artigo
anterior, serão asseguradas por:
a) - oficiais do extinto quadro de administração ou combatentes;
b) - escreventes;
c) - artífices;
d) - oficinas;
e) - tropa de administração (Contingente ou Formação) encarregada da
execução dos serviços de Intendência e vigilância do quartel.
Artigo 3.º - O recrutamento do pessoal será feito normalmente entre os
elementos da tropa e de acordo com a lei de quadros efetivos.
§ 1.º - Os escreventes provirão do quadro respectivo.
§ 2.º - Os artífices poderão ser militares ou civis e a admissão destes
últimos será feita inicialmente mediante concurso e contrato.
§ 3.º - A tropa de administração será organizada nas condições previstas
no art. 23.
CAPÍTULO II
Da Organização do Serviço de Intendência
Artigo 4.º - O Serviço de Intendência terá a organização abaixo,
compreendendo:
a) - Administração (direção):
Chefia
Sub-Chefia
Secretaria
Tesouraria
Almox. Aprovisionador
Estatística Patrimonial
(de execução):
Oficinas
Dep. Matéria Prima.
b) - Órgãos (de provimento):
Secção Administrativa
Almoxarifado Geral
Formação Intend. nos corpos de tropa e serviços.
(anexos):
Tropa de Administração
Form. Sanitária Regimental.
TÍTULO II
Das atribuições dos Órgãos do Serviço
CAPÍTULO I
Da Chefia do Serviço de
Intendência
I - Da Chefia
Artigo 5.º - A Chefia do Serviço de Intendência, diretamente subordinada
ao Comando Geral, centraliza a administração dos encargos que lhe são
peculiares e tem por incumbências;
1) - assegurar as medidas técnica de funcionamento do Serviço;
2) - organizar e dirigir o serviço de rancho, forragem, iluminação e combustível,
óleo e lubrificante necessários aos corpos de tropa, serviços e
estabelecimentos militares;
3) - organizar e dirigir o serviço de fardamento, equipamento,
arreiamento, acampamento e alojamento;
4) - preparar os processos para os contratos de fornecimento e trabalho
referentes aos serviços citados nos números anteriores;
5) - constituir depósitos de aprovisionamento para atender prontamente
ás necessidades da tropa;
6) - colaborar com os diferentes órgãos do Serviço e com as unidades
administrativas, de acordo com as normas estabelecidas, a-fim-de firmar
perfeita unidade de doutrina; 7) - controlar pela Estatística do
Serviço, o movimento do material permanente das unidade administrativas;
8) - exercer fiscalização administrativa sobre os haveres em material
pertencentes ao Estado e confiado ás unidades, zelando por sua conservação e
oportuna aplicação.
II - Da Subchefia:
Artigo 6.º - A subchefia compete:
1) - preparar para o Chefe do Serviço os elementos necessários ás suas
decisões;
2) - transformar estas, desde que lhe sejam transmitidas em ordens e
instruções;
3) - completar as ordens e Instruções relativas aos serviços com os
detalhes indispensáveis;
4) - coordenar e orientar os trabalhos dos diferentes órgãos da administração;
5) - assegurar as transmissões das ordens e fiscalizar a sua execução;
6) - dirigir o trânsito de documentos pelas repartições de forma que os
processos tenham pronta solução;
7) - proceder estudos técnicos em processos que lhe forem distribuídos
pela Chefia e emitir parecer a respeito;
8) - ter em dia a sinopse das leis e mais disposições peculiares aos
seus encargos.
III - Da Secretaria:
Artigo 7.º - A Secretaria compete:
1) - registrar as alterações e mutações do pessoal, mantendo em dia os
assentamentos respectivos;
2) - apresentar propostas dos oficiais que devam preencher cargos vagos;
3) - elaborar a correspondência externa, que não dependa de repartição
Interna;
4) - redigir o boletim regimental
5) - efetuar o registro histórico do Serviço;
6) - organizar e manter escriturado o Diário da Unidade;
7) - reunir e entregar à Subchefia a correspondência oficial recebida,
depois de devidamente protocolada;
8) - organizar mapas de efetivo e escala do serviço diário;
9) - ter em dia e sinopse das leis, regulamentos, ordens e instruções
relativas aos serviços administrativos;
10) - elaborar o relatório anual.
IV - Da Tesouraria:
Artigo 8.º - A Tesouraria compete:
1) - centralizar tudo que se relacione com numerário e valores recebidos
ou confiados a sua guarda e conservação;
2) - conservar em boa ordem os livros e documentos existentes na
repartição;
3) - manter em dia a escrita respectiva;
4) - apresentar até 5 de Janeiro, o balancete financeiro e elementos
subsidiários para o relatório anual do Serviço.
V - Do Almoxarifado - Aprovisionador:
Artigo 9.º - Ao Almoxarifado-Aprovisionador compete:
1) - organizar os pedidos de fornecimento de material destinado à
unidade;
2) - calcular as necessidades em fardamento e calçado para o ano, de
acordo com o efetivo fixado;
3) - elaborar tabela para a distribuição de artigos de consumo para as
repartições internas;
4) - manter escriturado e em dia o Diário de Fardamento;
5) - zelar pelo acondicionamento e conservação do material em depósito e
responder pela sua exatidão;
6) - escriturar e manter em dia o fichário da carga geral de material
permanente do Serviço;
7) - providenciar o serviço de subsistência dos homens e animais
pertencentes ao Serviço de Intendência;
8) - organizar e fiscalizar os depósitos respectivos;
9) - velar pela higiene e conservação do quartel;
10) - dirigir o movimento das oficinas regimentais;
11) - controlar o emprego e conservação das viaturas do Serviço e
dos solípedes a seu cargo;
12) - fornecer subsídio para o relatório anual até 5 de janeiro.
VI) - Estatística Patrimonial.
Artigo 10 - A Estatística Patrimonial compete:
1) - receber das repartições internas os dados necessários à elaboração
do mapa do movimento industrial do Serviço para fins de publicação;
2) - manter devidamente em ordem e atualizado o fichário dos bens
patrimoniais da classe de intendência pertencentes à Força Policial;
3)
- fornecer elementos para confronto da carga distribuída aos corpos e serviços;
4) - organizar até 5 de janeiro, o balancete patrimonial dos haveres em
material permanente da classe de intendência existente na Força;
5) - propor as medidas que resultem em maior rendimento dos encargos que
lhe são peculiares.
VII) - Da Secção Administrativa.
Artigo 11 - A Secção Administrativa compete:
1) - calcular o total das necessidades militares a satisfazer pelo
Serviço de Intendência, conforme as indicações dos efetivos, tempo e local;
2) - organizar o serviço de aprovisionamento com o fim de estudar e
preparar o conjunto das medidas que, na ocasião oportuna, facilitem a execução
do serviço nos corpos de tropa;
3) - conhecer dos recursos agrícolas do Estado nas diferentes zonas;
4) - preparar a organização do serviço de abastecimento de víveres forragens,
iluminação, combustível, limpeza e outros, para atender às necessidades dos
corpos;
5) - organizar tabela de distribuição dos artigos supra, de acordo com
as dotações orçamentárias;
6) - calcular o quantitativo das etapas de rancho tomando por base os
dados obtidos nos mercados, relativos aos preços correntes;
7) - calcular o valor da forragem para os solípedes, levando em conta os
elementos do inciso anterior e propor a distribuição de acordo com o efetivo
regulamentar nos corpos, serviços e estabelecimentos militares;
8) - propor aumento ou diminuição dos quantitativos, desde que se
verifique insuficiência ou excesso nas fixações de tabela;
9) - processar a emissão de notas de empenho dos créditos não distribuídos
pelo Serviço de Fundos;
10) - solicitar requisições de transporte ao Quartel General para a
execução de serviços atinentes à Secção;
11) - processar os pedidos de fornecimento em geral;
12) - encaminhar os pedidos de pagamento de fornecimentos processados
pelo Serviço;
13) - organizar, em colaboração com a Secretaria do Conselho de
Administração, o orçamento para fardamento e outros fornecimentos, para fins de
aquisição;
14) - elaborar o mapa geral das necessidades em fardamento e calçado, de
acordo com os elementos fornecidos pelos corpos de tropa e serviços;
15) - estudar e emitir parecer sobre questões de alimentação de homens e
animais;
16) - ter em dia a sinopse das leis, regulamentos, ordens e instruções
peculiares aos seus encargos;
17) - apresentar até 5 de janeiro subsídio para o relatório anual do
Serviço de Intendência.
VIII) - Do Almoxarifado Geral.
Artigo 12 - Ao Almoxarifado Geral compete:
1) - ter em depósito todos os artigos confeccionados de uso corrente,
para distribuição à tropa;
2) - receber e conservar em depósito todo o material manufaturado nas
oficinas do Serviço, na indústria particular ou de outra procedência;
3) - manter em dia o livro de estoques, a-fim-de que possa prestar
informes sobre o material entrado, saído e existente;
4) - receber e promover a embalagem do material destinado aos corpos de
tropa e serviços:
5) - prever as necessidades de material e outros artigos de uso
corrente;
6) - inspecionar frequentemente os depósitos, zelando pelo
acondicionamento, conservação e aplicação do material existente;
7) - propor as medidas que julgar convenientes para o bom funcionamento
e maior rendimento dos seus serviços;
8) - apresentar até 5 de janeiro, resumo das atividades desenvolvidas no
ano anterior, para fins de relatório.
IX) - Do Depósito de Matéria Prima.
Artigo 13 - Ao Depósito de Matéria Prima compete:
1) - receber dos fornecedores a matéria prima regularmente adquirida e
depois de examinada pela comissão respectiva;
2) - manter em dia a escrituração das fichas de controle;
3) - calcular e entregar às oficinas do serviço e da indústria
particular a matéria prima destinada às confecções e devidamente autorizada;
4) - organizar o cálculo da matéria prima e aviamentos destinados às
concorrências realizadas pelo Serviço;
5) - ter em dia a escrita correspondente e devidamente organizados os
depósitos de tecidos e aviamentos, de couro e artefatos de couro, ferragem,
óleos e lubrificantes e outros de consumo ordinário;
6) - fiscalizar e estar constantemente informado do emprego e destino da
matéria prima, velando que não haja desperdício ou extravio;
7) - inspecionar assiduamente os depósitos, exigindo de seus auxiliares
a colaboração necessária a boa ordem e conservação dos artigos existentes;
8) - propor as medidas que julgar convenientes para maior rendimento do
serviço do Depósito;
9) - apresentar até 5 de janeiro, resumo do movimento do Depósito, para
efeito de relatório.
X) - Do Protocolo e Arquivo
Artigo 14 - Ao Protocolo e Arquivo compete:
1) - Receber, fichar e distribuir ás repartições internas, todos os
documentos que tenham de transitar pelas mesmas;
2) - prestar as informações sobre o andamento de processos quando
autorizado;
3) - recolher os papeis e documentos concernentes a assuntos resolvidos
ou prejudicados e bem assim livros, impressos e outros, das diversas
repartições, os quais deverão ser registrados em livros ou fichas, a-fim-de
facilitar as consultas;
4) - ter os documentos em ordem, de modo a poder prestar prontamente
qualquer informação pedida;
5) - expedir a correspondência;
6) - fazer recolher ao Arquivo da Força Policial a documentação
destinada a arquivo definitivo nessa repartição;
7) - não permitir a entrada de pessoas estranhas no recinto.
CAPÍTULO II
Das Formações de
Intendência nas Unidades
Artigo 15 - Nos corpos de tropa, serviço e estabelecimentos militares, com
autonomia administrativa, a gestão do material de intendência inclusive do
fardamento e calçado, bem como o aprovisionamento no que se relaciona a
subsistência dos homens e animais, é exercida pelas respectivas formações de
intendência, na conformidade dos quadros de efetivos anuais.
CAPÍTULO III
Das Oficinas do Serviço de Intendência
Artigo
16 - As
oficinas do Serviço de Intendência serão constituídas das seguintes: - de selaria-correiaria,
sapataria, confecções diversas, de mecânica, estofamento e pintura, de automóveis
e outras, quando necessárias, com as incumbências de:
1) - confeccionar equipamento, arreiamento e material de acampamento;
2) - recuperar material danificado e aproveitamento da matéria prima de
artigos inservíveis recolhidos pelos corpos;
3) - confeccionar artigos de utilidade militar destinados a terceiros;
4) - proceder a revisão e reparo dos veículos motorizados da Força;
5) - executar serviços de estofamento e pintura;
6) - proceder a lavagem e lubrificação dos veículos a motor.
§ 1.º - As oficinas funcionarão com os recursos orçamentários que forem
consignados anualmente, tendo em vista a industrialização dos serviços de
fabricação.
§ 2.º - Cada oficina especializada terá escrituração própria, simples e
clara, de modo a facilitar a fixação de um preço exato do custo de cada artigo
fabricado, reparado ou serviço prestado.
§ 3.º - Esse preço será oficialmente adotado para cada artigo e revisto
a medida das necessidades.
§ 4.º - Os preços estabelecidos em cada ano, servirão de preço base na
organização do ano seguinte, considerando o preço da matéria prima.
Artigo 17 - Os operários serão distribuídos em classes, correspondente
às graduações da hierarquia militar.
Artigo 18 - Ao Chefe das oficinas compete:
1) - Dirigir e fiscalizar as oficinas, de modo que os trabalhos sejam
realizados com brevidade e economia;
2) - procurar desenvolver o espírito de iniciativa do pessoal, dentro
dos preceitos da disciplina;
3) - emitir parecer sobre qualquer trabalho técnico executado nas
oficinas, quando determinado;
4) - controle do material requisitado e recebido nas oficinas;
5) - verificação constante dos pedidos de encomenda autorizados;
6) - diligenciar no sentido de que as oficinas não venham a parar por
falta de material;
7) - determinar medidas que procurem facilitar o serviço e aumentar a
produção;
8) - assistência ao pessoal subordinado:
a) - Quanto ao trabalho equitativo e bem dividido;
b) - quanto aos meios materiais e ferramentas;
c) - quanto ao local para o trabalho tendo em vista os princípios de
higiene e limpeza;
d) - quanto à produção;
e) - quanto aos direitos e obrigações.
Artigo 19 - Ao adjunto ou auxiliar do Chefe das Oficinas compete:
1) - Substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais;
2) - ter a seu cargo:
a) - o controle do pessoal;
b) - o controle da matéria prima nas oficinas,
c) - a direção da escrituração respectiva;
d) - a feitura dos mapas de produção e mão de obra geral;
e) - o controle das produções por conta do Estado e para terceiros;
3) - a direção da sala de entregas bem como a organização de pedidos de
oficiais e praças;
4) - conferir ariméticamente os orçamentos e controlar as requisições de
material;
5) - fiscalizar a distribuição dos serviços a serem executados pelos
operários;
6) - encaminhar à Tesouraria os interessados que devam efetuar quaisquer
pagamentos;
7) - fazer confeccionar a relação dos descontos mensais;
8) - ter em dia e em ordem o arquivo respectivo.
Artigo 20 - Para os encargos de natureza técnica a oficina de selaria e
correiaria disporá de um profissional civil, ao qual compete:
1) - a direção técnica das respectivas oficinas;
2) - a elaboração dos orçamentos para a confecção de equipamentos, arreiamento,
material de acampamento e outros;
3) - responder diretamente:
a) - pelo bom acabamento da encomenda;
b) - pelo consumo da matéria prima;
c) - pelo controle das horas de trabalho;
4) - prestar qualquer informação relativa ao serviço e que for
solicitada pelo Chefe ou Adjunto;
5) - ter sob sua direção técnica os operários das oficinas e responder
pelos trabalhos a cargo dos mesmos;
6) - fiscalizar e verificar constantemente a existência e estado das
ferramentas empregadas no serviço.
Artigo 21 - A direção técnica da Oficina mecânica de automóveis será
exercida por um profissional militar, escolhido entre os mais graduados e de
reconhecida capacidade, ao qual compete:
1) - dirigir e fiscalizar os serviços da oficina de acordo com a
orientação do Chefe das Oficinas;
2) - mandar proceder à revisão periódica dos veículos motorizados da
Força;
3) - organizar orçamentos e proceder aos reparos dos autos, devidamente
autorizados;
d) - atender prontamente aos consertos urgentes exigidos nos veículos à
cargo da Força;
5) - fiscalizar e dirigir a limpeza e lubrificação dos carros no posto
de serviço da oficina;
6) - ter a seu cargo as ferramentas necessárias aos seus serviços e o
controle das distribuídas aos mecânicos e demais elementos subordinados;
7) - exercer fiscalização sobre os serviços executados nas oficinas de
estofamento e pintura e bem assim sobre as máquinas, aparelhos e instalações
existentes nas oficinas;
8) - responder pelo horário dos operários e
pelo tempo realmente empregado pelos mesmos em serviços que lhes forem
confiados;
9) - entender-se diretamente com o adjunto das oficinas sobre assuntos
atinentes aos encargos que lhes são peculiares.
Artigo 22 - Aos operários militares e civis "especialistas ou artífices"
compete:
1) - comparecer ao trabalho no horário estabelecido;
2) - manter-se no uniforme próprio das oficinas e nelas permanecer,
tenha ou não tarefa a desempenhar no momento;
3) - executar conscienciosamente e com presteza o trabalho da sua
especialidade;
4) - cooperar entre si a-fim-de aumentar o rendimento de serviço;
5) - evitar gastos inúteis ou desperdício da matéria prima em
elaboração;
6) - entender-se diretamente com o técnico da oficina sobre assuntos
profissionais;
7) - zelar pelo asseio das oficinas;
8) - conservar-se discreto no trabalho e não prestar informações diretas
a particulares.
CAPÍTULO IV
Da Tropa de Administração
Artigo 23 - A tropa de administração (formação ou contingente), será constituída
pelas praças e operários e se destinam a assegurar a execução dos serviços a
cargo do Serviço de Intendência e manter a vigilância do quartel.
Parágrafo único - A tropa de administração compreenderá:
a) - quadro administrativo;
b) - praças, operários militares e civis em serviço nas diversas
repartições internas e oficinas.
Artigo 24 - O comando será exercido por oficial de administração ou
combatente, com atribuições de comandante de sub-unidade, na conformidade da
fixação orçamentária.
Parágrafo único - Aos oficiais que servirem na tropa de administração
competirão os encargos dos postos idênticos nas sub-unidades dos corpos,
acrescidas das funções de natureza técnica exigidas pelo Serviço de
Intendência.
Artigo 25 - O comandante da tropa de administração, auxiliado por
subalternos da própria formação ou das demais repartições internas,
ministrará instrução militar ao pessoal, na conformidade das diretrizes que
forem baixadas.
Parágrafo único - O programa de instrução deverá compreender uma parte
comum e partes especiais relativas aos serviços que lhes são peculiares.
Artigo 26 - A disciplina do pessoal civil e militar será mantida de
acordo com as disposições do regulamento em vigor, exceto quanto as punições em
geral, que serão aplicadas pela Chefia do Serviço de Intendência.
CAPÍTULO V
Da formação Sanitária Regimental
Artigo
27 - O
serviço de saúde da unidade será assegurado pela formação sanitária regimental
(F.S.R.) constituída pelo pessoal previsto na fixação anual e reger-se-á pelas
disposições regulamentares comuns aos corpos de tropa.
TÍTULO III
Prescrições
Diversas
CAPÍTULO I
Das
concorrências em geral
Artigo 28 - As concorrências públicas e administrativas que interessam aos
encargos peculiares ao Serviço de Intendência e outras de caráter geral, que
lhe forem atribuídas, serão realizadas segundo os princípios estabelecidos nos
regulamentos administrativos da Força Policial e nos do Exército Nacional, no
que for aplicável.
CAPÍTULO II
Das Comissões de Exame e Recebimento
Artigo 29 -
O Serviço de Intendência, na sua qualidade de órgão provedor, contará, de modo
permanente, duas comissões, cada uma constituída trimestralmente por três (3)
oficiais, para o exame e recebimento do material adquirido ou fornecido e de
artigos inservíveis recolhidos pelas unidades, as quais se designarão C. 1 e C.
2, respectivamente.
§ 1.º - Ambas as comissões serão normalmente presididas pelo sub-chefe
e, excepcionalmente, pelo oficial mais graduado ou mais antigo que se seguir.
§ 2.º - A C. 2 poderá ser integrada pelos técnicos das oficinas, em se
tratando de material de sua especialidade.
Artigo 30 - As demais comissões de interesse do Serviço de Intendência,
unidade administrativa, serão nomeadas e constituídas de acordo com o previsto
no regulamento respectivo, comum aos corpos de tropa.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO ÚNICO
Do Pessoal da Chefia
Artigo 31 - O Chefe do Serviço de Intendência é o principal responsável pelo
funcionamento do respectivo serviço, incumbindo-lhe:
1) - orientar, dirigir e superintender de modo geral os encargos
peculiares ao Serviço;
2) - responder pela regularidade e bom andamento do serviço sob sua
direção;
3) - conhecer todas as leis, regulamentos e demais disposições relativas
aos encargos administrativos da Força;
4) - estar constantemente informado da situação da tropa, no que diz
respeito às atribuições referentes ao S. I.;
5) - proceder na forma do artigo 1.º inspeções nas unidades
administrativas no que se relaciona ás atribuições do S. I.;
6) - emitir parecer sobre todas as questões referentes ao Serviço de
Intendência ou aprovisionamento próprio;
7) - corresponder com as autoridades civis e militares em assunto de sua
competência, desde que não exija a interferência de autoridade superior;
8) - publicar em boletim todas as alterações do material de provimento,
bem como qualquer ordem ou providência relativa ao Serviço;
9) - superintender todos os serviços da intendência, deixando, todavia,
aos subordinados, o livre exercício de suas funções, para que assumam as
responsabilidades decorrentes e desenvolvam indispensável espírito de
iniciativa;
10) - velar pela exata observância das ordens e preceitos militares,
regulamentares;
11) - fazer elaborar anualmente o programa do material previsto para
distribuição normal aos corpos e serviços, inclusive fardamento e calçado;
12) - mandar proceder verificações nas fichas ou mapas de fardamento e
material fornecido às unidades administrativas, bem como nos pedidos de
descarga do material inservível e dos que forem solicitados pelos corpos;
13) - promover e realizar as concorrências públicas e administrativas
para a aquisição de material, na conformidade da legislação vigente;
14) - nomear as comissões para os serviços internos e propor as
comissões locais que devam ser nomeadas pelo Comando Geral, de acordo com as
prescrições regulamentares;
15) - dar publicidade do movimento industrial das oficinas, bem como da
matéria prima e promover o balanço anual respectivo;
16) - presidir as concorrências realizadas pelo Serviço ou por comissões
locais, quando designado pelo Comando Geral;
17) - fiscalizar o preparo e distribuição de alimentação preparada às
unidades administrativas, de acordo com o cardápio e tabela respectivos, quando
lavrado o contrato no S.I.;
18) - regular o estoque de matéria prima para as oficinas de maneira que
não haja solução de continuidade na fabricação e distribuição, tendo em vista
as decisões orçamentárias:
19) - despachar diretamente como Comando Geral o expediente relativo
aos assuntos técnicos do Serviço;
20) - enviar ao Comando Geral, até 15 de Janeiro, demonstração global do
valor em bens patrimoniais a cargo da Força;
21) - propor ao Comando Geral as medidas que julgar convenientes e que
visem facilitar os encargos da alta administração da Força, nas atribuições de
sua competência;
22) - apresentar ao Comando Geral, até a 2.ª quinzena de janeiro, um
relatório minucioso de todo o serviço realizado no ano findo. Nesse relatório
deverá encarar as atividades do Serviço de lntendência como unidade
administrativa e órgão provedor, sendo que nesta última parte deverá anexar a
documentação referente ao movimento industrial das oficinas em geral do
serviço, bem como dos provimentos realizados às unidades e valores globais.
Artigo 32 - Ao sub-chefe, auxiliar imediato e substituto legal do chefe,
compete:
1) - Conhecer todas as leis, regulamentos e demais disposições relativas
aos serviços administrativos;
2) - substituir o chefe nos seus impedimentos;
3) - ter sob sua dependência direta a formação administrativa Interna,
no que se refere a fundos, material e aprovisionamento da unidade;
4) - coordenar os trabalhos dos órgãos acima e do protocolo e arquivo,
bem como secundar o Chefe na fiscalização e orientação das repartições
constitutivas do Serviço;
5) - fiscalizar o trânsito de documentos pelas diversas dependências
a-fim-de evitar demoras inúteis;
6) - extratar e informar todos os papéis da unidade administrativa e
outros, facilitando os despachos do Chefe;
7) - presidir as comissões internas regulamentares e outras quando
designado pelo Chefe;
8) - assinar - por ordem - todos os papéis que, embora com a presença do
Chefe, este o tenha autorizado e de acordo com as disposições do regulamento da
correspondência oficial em vigor.
Artigo 33 - Ao Secretário competem as atribuições pessoais definidas nos
regulamentos vigentes e comuns a idêntico cargo na tropa.
Artigo 34 - Ao tesoureiro compete exercer as atribuições previstas nos
regulamentos administrativos atualmente em vigor.
Artigo 35 - Os encargos do Almoxarife Aprovisionador serão os mesmos
previstos para a tropa e definidos nos regulamentos administrativos atuais.
Artigo 36 - Aos Chefes de repartição subordinada, na qualidade de auxiliares
da administração do Serviço, compete:
1) - conhecer os regulamentos, disposições, ordens e instruções
relativas aos encargos que lhes são próprios,
2) - dirigir a repartição esforçando-se para que não haja omissão ou
irregularidade no serviço;
3) - não permitir o retardamento de qualquer documento, senão o estritamente
necessário para as providências devidas;
4) - responsabilizar seus auxiliares pela não observância do inciso
anterior;
5) - extratar e informar os papéis para facilitar os despachos;
6) - organizar e assinar os pedidos de artigos necessários aos seus
serviços;
7) - dar a repartição a eficiência e regularidade de trabalho
necessários ao cumprimento exato de sua finalidade;
8) - solicitar entre si os esclarecimentos e meios que lhe permitam
elementos informativos necessários aos seus encargos;
9) - responder pela inexatidão dos informes verbais ou telefônicos que
prestarem em matéria de serviço;
10) - despachar com o Chefe do Serviço os processos relativos a
provimentos e confecções:
11) - distribuir os serviços pelos auxiliares:
12) - conservar-se na repartição a seu cargo durante as horas de
expediente:
13) - não permitir reuniões e palestras na dependência sob sua direção;
14) - registrar os processos que receber, anotar a saída dos mesmos ou
exigir recibo dos destinatários;
15) - despachar com o Chefe do Serviço os processos de caráter urgente,
dos quais deverão dar conhecimento oportuno às autoridades imediatas;
16) - estudar e procurar aperfeiçoar os encargos administrativos que lhe
estão afetos.
Artigo 37 - Aos adjuntos compete, de modo geral, o conhecimento
de todas
as disposições relativas à
repartição; a execução dos serviços
que lhes forem atribuídos
pelos chefes respectivos; a direção e
fiscalização dos trabalhos a cargo dos
escreventes e mais auxiliares; não se afastarem da
repartição durante o
expediente senão por motivo justo; substituírem e
responderem pela repartição
nos impedimentos dos chefes.
Artigo 38 - Ao encarregado do Protocolo e Arquivo, compete:
1) - desempenhar cuidadosamente os serviços que lhe são próprios;
2) - orientar e dirigir os auxiliares;
3) - zelar pela limpeza e asseio da dependência;
4) - guardar sigilo sobre os assuntos contidos nos documentos que
transitam pela repartição;
5) - entender-se diretamente com o Secretário sobre medidas que
facilitem o bom desempenho dos serviços que lhe estão afetos.
TÍTULO V
Do Funcionamento do
Serviço
CAPÍTULO I
Do Encaminhamento da Correspondência
Artigo
39 - O
rendimento e eficiência do Serviço de Intendência decorrem do método e
condições do trabalho, da ordem adotada para a elaboração, encaminhamento e registro
da correspondência, da harmonia de vistas entre os diferentes órgãos e da judiciosa
distribuição e conservação dos arquivos.
Artigo 40 - Todos os papéis que entrarem ou saírem do Serviço de
Intendência terão a sua marcha regulada, de forma que, a qualquer momento e
facilmente, se conheça o destino ou a solução que tiverem.
Artigo 41 - A correspondência oficial enviada ao Serviço de Intendência
será entregue no Protocolo e Arquivo, onde depois de registrada a entrada será
acondicionada em pastas especiais para a distribuição às repartições
interessadas.
Artigo 42 - No que se refere a correspondência pessoal ordinária ou
reservada, será entregue diretamente aos destinatários. A de caráter oficial,
reservada, confidencial ou secreta, depois de registrada no protocolo e arquivo
(sem ser aberta), será entregue ao Subchefe que a encaminhará à Chefia e em
seguida será registrada pelo Secretário em livro protocolo ou fichário sob sua
guarda.
Parágrafo único - Determinados documentos, importantes e urgentes serão
presentes à Subchefia antes da distribuição, a qual os encaminhará ao Chefe do
Serviço.
Artigo 43 - Todos os documentos em trânsito pelo Protocolo e Arquivo
receberão número de ordem, data e hora de entrada.
Artigo 44 - Nas repartições internas existirão dois livros protocolos,
um de entrada e outro de saída, ou fichário, conforme prescreve o regulamento
para o trânsito, registro e arquivo da correspondência oficial.
Artigo 45 - O expediente para a assinatura do Chefe do Serviço será
elaborado nas repartições subordinadas interessadas.
§ 1.º - Os Chefes de repartição despacharão diretamente com o Chefe do
Serviço, nas horas marcadas, salvo se houver ordem para o Subchefe levar o
expediente a despacho.
§ 2.º - No caso de despacho direto com os Chefes dos órgãos internos e
para assuntos que dependam do seu conhecimento, estes deverão submeter à
Subchefia as decisões tomadas pelo Chefe do Serviço.
Artigo 46 - A correspondência assinada pela Chefia do Serviço voltará às
repartições de origem, receberão a data e hora de saída do respectivo
Protocolo e será, afinal, enviada ao Protocolo e Arquivo do Serviço para a
expedição, depois de convenientemente registrada.
CAPÍTULO II
Do Arquivamento de Papéis
Artigo
47 - Os
arquivos serão organizados por repartições, na conformidade do disposto nas
instruções relativas a correspondência.
§ 1.º - Os documentos reservados, confidenciais e secretos, serão
guardados em cofre na subchefia. Nenhum documento, reservado ou não, será
retirado dos arquivos sem autorização própria e sem que o responsável deixe
ficha com a sua assinatura.
§ 2.º - Mensalmente as repartições internas farão entrega ao
Protocolo e Arquivo, dos processos e outros documentos já solucionados e que
devam ser arquivados em definitivo.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Dia
Artigo 48 - Ao serviço de dia ao quartel do Serviço de Intendência,
concorrerão todos os oficiais subalternos e, na falta destes, os capitães, de
modo a assegurar a cada uma a folga mínima de 48 hs., regularmente, ressalvadas
as exceções que a Chefia ordenar, em casos especiais.
§ 1.º - As atribuições do oficial de dia serão as comuns previstas para
esse serviço nos corpos de tropa e estabelecimentos militares.
§ 2.º - A escala do serviço ordinário será organizada de acordo com as
prescrições regulamentares vigentes.
Artigo 49 - O Serviço de Intendência funcionará normalmente num período
de seis horas para o expediente de oito horas uteis.
Parágrafo único - Aos sábados o expediente será encerrado às 11 horas,
salvo ordem em contrário.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 50 - Este regulamento prevê unicamente o exercício das
atribuições de natureza técnica privativas do Serviço de Intendência e traça
normas para a execução dos encargos que lhe são peculiares.
§ 1.º - O Chefe do Serviço de Intendência tem atribuições de comando,
para efeito de disciplina, administração, etc., em relação ao pessoal
subordinado.
§ 2.º - O Subchefe tem competência e atribuições idênticas às de subcomandante,
no que for aplicável às funções administrativas.
Artigo 51 - As demais atividades do Serviço de Intendências nas questões
idênticas às da tropa, serão reguladas pelas disposições atualmente em vigor.
Artigo 52 - Os oficiais combatentes, exceto os especialistas, quando
servindo ou classificados no Serviço de Intendência, concorrerão às
substituições do âmbito do Serviço.
Artigo 53 - As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão
solucionados pelo Comando Geral da Força Policial.
Artigo 54 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1944.
FERNANDO
COSTA.
Alfredo Issa.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Seurança
Pública, aos 24 de janeiro de 1944.
O Diretor Geral, substituto,
Luiz Labre Sobrinho.
DECRETO
N. 13.825, DE 24 DE JANEIRO DE 1944
Regulamenta o Serviço de Intendência da Força Policial do Estado
de São Paulo
RETIFICAÇÕES
Onde
se lê:
Artigo 4.º - O Serviço de Intendência terá a organização abaixo,
compreendendo:
a) - Administração (direção):
Chefia
Sub-Chefia
Secretaria
Tesouraria
Almox. Aprovisionador
Estatística Patrimonial
(de execução)
Oficinas
Dep. Matéria Prima
b) - Órgãos (de provimento):
Secção Administrativa
Almoxarifado Geral
Formação Intend. nos corpos
de troca e serviços
(anexos)
Tropa de Administração
Form. Sanitária Regimental
Leia-se:
Artigo 4.º - O Serviço de Intendência terá a organização abaixo,
compreendendo:
a) - Administração (direção)
Chefia
Sub-Chefia
Secretaria
Tesouraria
Almox. Aprovisionador
Estatística Patrimonial
b) - Órgãos:
(de execução):
Oficinas
Dep. Matéria Prima
(de provimento):
Secção Administrativa
Almoxarifado Geral
Formação Intend. nos corpos
de troca e serviços
(anexos):
Tropa de Administração
Form. Sanitária Regimental