DECRETO N. 13.902, DE 17 MARÇO DE 1944

Fixa a taxa de classificação por fardo de algodão, de linters e resíduos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 52 do decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, que dá nova redação ao decreto n. 13.435, de 28 de junho de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - É fixada em Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a taxa de classificação por fardo de algodão e em Cr$ 0,30 (trinta centavos) a taxa de classificação por fardo de linters ou resíduos, a serem pagas pelos maquinistas, durante o ano de 1944 para a execução dos trabalhos de execução dos trabalhos de classificação a que se refere o artigo 34 do decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1944. 

FERNANDO COSTA
G. de Mello Moraes
Francisco D'Auria

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 17 de março de 1944.

José de Paiva Castro
Diretor Geral.

DECRETO N. 13.902, DE 17 DE MARÇO DE 1944

Fixa a taxa de classificação por fardo de algodão, de linters e resíduos.

Retificações

Onde se lê: 'Artigo 1.° - .... para a execução dos trabalhos de execução dos trabalhos de classificação, etc.
Leia-se. 'Artigo 1.° - .... para a execução dos trabalhos de classificação, etc.

Onde se lê: G. de Mello Moraes
Leia-se: J. de Mello Moraes.