DECRETO N. 13.902, DE 17 MARÇO DE 1944
Fixa a taxa de classificação por fardo de algodão, de linters e resíduos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, no uso de suas atribuições e de conformidade
com o disposto no artigo 52 do decreto n. 13.673, de 18 de novembro de
1943, que dá nova redação ao decreto n. 13.435, de
28 de junho de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - É fixada em Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a
taxa de classificação por fardo de algodão e em
Cr$ 0,30 (trinta centavos) a taxa de classificação por
fardo de linters ou resíduos, a serem pagas pelos maquinistas,
durante o ano de 1944 para a execução dos trabalhos de
execução dos trabalhos de classificação a
que se refere o artigo 34 do decreto n. 13.673, de 18 de novembro de
1943.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de março de 1944.
FERNANDO COSTA
G. de Mello Moraes
Francisco D'Auria
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 17 de
março de 1944.
José de Paiva Castro
Diretor Geral.
DECRETO N. 13.902, DE 17 DE MARÇO DE 1944
Fixa a taxa de classificação por fardo de algodão, de linters e resíduos.
Retificações
Onde se lê: 'Artigo 1.° -
.... para a execução dos trabalhos de
execução dos trabalhos de classificação,
etc.
Leia-se. 'Artigo 1.° - .... para a execução dos trabalhos de classificação, etc.
Onde se lê: G. de Mello Moraes
Leia-se: J. de Mello Moraes.