(*) DECRETO N. 13.943, DE 17 DE ABRIL DE 1944

Estabelece normas reguladoras das condições e no expediente de admissão do pessoal estranho ao quadro de funcionários do Estado dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7.° inciso IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo Decreto-lei federal n 5.511, de 21 de maio de 1943, em observância ao disposto no Decreto-lei federal n. 5.527, de 28 de maio de 1943, e para execução de que estabelece o artigo 14 do Decreto-lei estadual n. 13.828, de 24 de janeiro ultimo,
Decreta:
Artigo 1.° - O pessoal admitido para o serviço do Estado, estranho aos seus quadros de funcionários, será classificado segundo a natureza da dotação orçamentária onerada com o respectivo pagamento:
a) - como extranumerário, quando admitido para a prestação de trabalhos especializados, técnicos ou cientificos; desempenho de funções auxiliares ou complementares inerentes às finalidades ou aos encargos normais das repartições ou, à execução de trabalhos braçais ou de natureza subalterna, correndo a despesa com o pagamento do respectivo salário pela verba de "Pessoal Variavel':
b) - como "Pessoal para obras", quando admitido para a prestação de serviço relacionado com empreendimento de caráter transitorio e durante o prazo de sua execução, correndo a despesa com o respectivo pagamento por conta dos próprios recursos destinados àquele serviço.

DO EXTRANUMERARIO

Artigo 2.° - O extranumerario, sempre admitido a titulo precário, será classificado em uma das seguintes categorias:
a) - contratado
b) - mensalista
c) - diarista
d) - tarefeiro
Artigo 3.° - A admissão na categoria de contratado verificar-se-á sempre que se trate da prestação de serviços ou desempenho de fundões reconhecidamente especializadas, de natureza técnica ou cientifica.
§ 1.° - A autorização para a admissão de extranumerário dessa, categoria será concedida por despacho do Chefe do Governo, do qual se publicará resumo no órgão oficial, indicando o objeto ao contrato, o prazo de sua duração, o salário mensal convencionado, outras condições especiais do ajuste e a dotação orçamentária a ser onerada com a despesa.
§ 2.° - Os contratos serão lavrados na Secretaria de Estado ou orgão diretamente subordinado ao chefe do Governo e assinados pelos respectivos dirigentes.
Artigo 4.° - Os contratos de cientistas e técnicos estrangeiros só serão celebrados após autorização expressa do Presidente da República, na forma do artigo 40, § 1.° - do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1839.
Artigo 5.° - A admissão na categoria de mensalista verificar-se-á sempre que se trate de desempenho de função auxiliar ou complementar inerente as finalidades ou aos encargos normais aas repartições.
§ 1.° - A autorização para a admissão de extranumerário dessa categoria será concedida por despacho do Chefe do Governo.
§ 2.° - As portarias de admissão serão expedidas pelos Secretários de Estado ou dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno.
§ 3.° - A dispensa será determinada pelas mesmas autoridades, mediante portaria, independerá de autorizarão do Chefe do Govêrno, exceto se se tratar de extranumerário habilitado em concurso, e será publicada no orgão oficial.
Artigo 6.° - Até que sejam instituidas as séries funcionais do serviço público estadual, na admissão de extranumerário mensalista observar-se-á a nomenclatura adotada pela União, bem como, quanto ao salário, a referência inicial da série funcional correspondente.
Artigo 7.° - As propostas de admissão de extranumerário contratado ou mensalista serão submetidas ao Chefe do Governo por intermédio do Departamento do Serviço Público que sôbre elas se pronunciará.
§ 1.° - As propostas, que indicarão, em todos os casos, o serviço a ser prestado ou a função a ser exercida, o salário e a dotação orçamentária apropriada, com a demonstração do respectivo estado, serão acompanhadas dos seguintes documentos exigidos dos candidatos:
a) - prova de nacionalidade brasileira;
b) - prova de quitação com o serviço militar;
c) - prova de capacidade técnica, mediante atestados idôneos ou apresentação de título científico ou profissional, quando for o caso;
d) - folha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;
e) - atestado de vacina.
§ 2.° - Dos candidatos à admissão como extranumerário mensalista será exigida prova de idade minima de 18 anos.
§ 3.° - Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no País, ficam dispensadas as exigências das   alíneas "a" e "b", e quando não residente no Pais, tam bem a da alinea "d", todas do § 1.° deste artigo.
§ 4.° - A prova de quitação para com o serviço militar consistirá em atestado passado pela repartição pro ponente, à vista do original do certificado ou da cader neta, apresentado pelo candidato.
Artigo 8.° - Quando se tratar de proposta de admissão em função para a qual não haja candidato habilitado em concurso realizado pelo Departamento de Serviço Público e a indicação recair em quem seja extranumerário con tratado ou mensalista, será exigida apenas a prova a que se refere a letra "c" do § 1.° do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente decreto.
Artigo 9.° - No caso de admissão de extranumerário mensalista, quando se trate de função para a qual haja candidatos habilitados em concurso por êle realizado, cabo ao Departamento do Serviço Público indicar o nome do que deva ser admitido.
Artigo 10 - A admissão na categoria de diarista verificar-se-à quando se trate de desempenho de trabalhos de natureza braçal ou subalterna.
§ 1.° - O diarista será admitido e dispensado pelo Diretor ou Chefe de serviço, dentro dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo Secretário de Esta do ou dirigente do órgão diretamente subordinado ao Chefe do Governo, e perceberá salário estipulado por dia de trabalho efetivamente realizado.
§ 2.° - A escala de serviço será organizada de maneira a que o total de diárias não exceda o total dos dias úteis de cada mês.
§ 3.° - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos diaristas de estabelecimentos agrícolas, hospitalares, de ensino e outros que funcionam sem interrupção desde que os respectivos serviços assim o exijam.
§ 4.° - O descanso semanal dos diaristas nas condições do parágrafo anterior será assegurado pela concessão de horário especial de trabalho, a critério dos dirigentes daqueles estabelecimentos.
§ 5.° - O salário diário não poderá ser superior a Cr$ 40,00.
Artigo 11 - É vedada a admissão de diarista para função inerente às profissões liberais e trabalhos de es  critório de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.
§ 1.° - Nas dependências situadas no interior do Estado, as necessidades eventuais e inadiáveis de pessoal, salvo quanto às funções inerentes às profissões liberais, poderão excepcionalmente ser atendidas mediante a admissão de diarista, escolhido dentre pessoas residentes na própria localidade, e com salário nunca superior ao de extranumerário mensalista ou ao vencimento de funcionário com atribuições equivalentes.
§ 2.° - A admissão de diarista na forma do parágrafo anterior só se fará quando deva servir por prazo indeterminado, mediante parecer do Departamento do Serviço Público, depois de verificado, por este, a impossibilidade de admitir candidato previamente habilitado em concurso para função idêntica ou correspondente.
Artigo 12 - Os diaristas estão sujeitos à apresentação das provas a que se referem as letras "a" e "b" do artigo 7.°.
Artigo 13 - A admissão na categoria de tarefeiro verificar-se-à quando se trate de trabalho que deva ser retribuído na base da produção por unidade.
§ 1.° - A admissão de tarefeiro será feita mediante portaria do Diretor ou Chefe de serviço, com indicação do trabalho, fixação do prazo dentro do qual deva êste ser realizado; mínimo e máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento.
§ 2.° - A admissão e a dispensa de tarefeiro poderão ser feitas mediante portaria coletiva.
Artigo 14 - Os tarefeiros estão sujeitos à apresentação das provas a que se referem as letras A e B do artigo 7.°.

DO PESSOAL PARA OBRAS

Artigo 15 - "O pessoal para obras" a que se refere a alinea B do artigo 1.° será admitido:
a) - pelo Diretor ou chefe do serviço responsavel pelo trabalho a executar, quando o salário não exceder Cr$ 30,00 diários;
b) - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo quando não exceder de Cr$ 60,00 diários;
c) - pelo Chefe do Governo até o limite máximo de Cr$ 100,00 diários.
§ 1.° - O salário será estipulado por dia de serviço e estabelecido tendo em vista os níveis vigentes para cada natureza de trabalho na região.
§ 2.° - O disposto neste artigo não se aplica aos trabalhadores rurais admitidos pelos Diretores ou Chefes de serviço e necessários à execução das diversas operações agrícolas, nos estabelecimentos oficiais, casos em que as formas do ajuste e as condições de trabalho observarão os usos correntes na região.
Artigo 16 - O "pessoal para obras" estará automaticamente dispensado com a conclusão dos trabalhos para os quais tenha sido admitido.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17 - As Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo manterão um registo do pessoal extranumerário, devendo impugnar todo pagamento de pessoal admitido em desacordo com o disposto no presente decreto.
Artigo 18 - Nenhum extranumerário contratado ou mensalista poderá ser incluido em folha de pagamento ou ter a sua situação anterior alterada, sem que esse fato occorra de processo regular e conste aos registros a que se refere o artigo anterior.
Artigo 19 - Nenhum extranumerário, de qualquer categoria, poderá entrar em exercício sem prévio exame de sanidade e capacidade física para a função.
Artigo 20 - Nenhum extranumerário poderá exercer função diferente e nem servir em repartição diversa daquela para que tenha sido admitido.
Artigo 21 - É vedado permitir que qualquer pessoa entre no exercicio de função ae extranumerário contratado ou mensalista antes da assinatura do contrato ou da publicação da portaria de admissão no órgão oficial.
Artigo 22 - Os doentes internados nas colônias do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Educação e Saude Publica, e que nelas prestam serviços internos, passarão a perceber seus salários, a titulo de gratificação.
§ 1.° - Essa gratificação será arbitrada pelo Diretor e o respectivo pagamento continuará a ser processa do pela mesma forma por que vem sendo feito anualmente.
§ 2.° - A despesa com o pagamento dessa gratificação correrá à conta de dotação distinta subordinada a verba de "Pessoal Variável" dos futuros orçamentos.
Artigo 23 - Os modelos dos expedientes previstos neste decreto serão padronizados e publicados pelo Departamento do Serviço Público.
Artigo 24 - As medidas de que trata o presente decreto são extensiveis aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 25 - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Pauto, em 17 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, a 17 de abril de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.

(*) - Publicado novamente, por ter saido com incorreções.