(*) DECRETO N. 13.943, DE 17 DE ABRIL DE 1944
Estabelece normas reguladoras das
condições e no expediente de admissão do pessoal
estranho ao quadro de funcionários do Estado dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 7.° inciso IV, do Decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo Decreto-lei
federal n 5.511, de 21 de maio de 1943, em observância ao
disposto no Decreto-lei federal n. 5.527, de 28 de maio de 1943, e para
execução de que estabelece o artigo 14 do Decreto-lei
estadual n. 13.828, de 24 de janeiro ultimo,
Decreta:
Artigo 1.° - O pessoal admitido para o serviço do
Estado, estranho aos seus quadros de funcionários, será
classificado segundo a natureza da dotação
orçamentária onerada com o respectivo pagamento:
a) - como extranumerário, quando admitido para a
prestação de trabalhos especializados, técnicos ou
cientificos; desempenho de funções auxiliares ou
complementares inerentes às finalidades ou aos encargos normais
das repartições ou, à execução de
trabalhos braçais ou de natureza subalterna, correndo a despesa
com o pagamento do respectivo salário pela verba de "Pessoal
Variavel':
b) - como "Pessoal para obras", quando admitido para a
prestação de serviço relacionado com
empreendimento de caráter transitorio e durante o prazo de sua
execução, correndo a despesa com o respectivo pagamento
por conta dos próprios recursos destinados àquele
serviço.
DO EXTRANUMERARIO
Artigo 2.° - O extranumerario, sempre admitido a titulo precário, será classificado em uma das seguintes categorias:
a) - contratado
b) - mensalista
c) - diarista
d) - tarefeiro
Artigo 3.° - A admissão na categoria de contratado
verificar-se-á sempre que se trate da prestação de
serviços ou desempenho de fundões reconhecidamente
especializadas, de natureza técnica ou cientifica.
§ 1.° - A autorização para a
admissão de extranumerário dessa, categoria será
concedida por despacho do Chefe do Governo, do qual se publicará
resumo no órgão oficial, indicando o objeto ao contrato,
o prazo de sua duração, o salário mensal
convencionado, outras condições especiais do ajuste e a
dotação orçamentária a ser onerada com a
despesa.
§ 2.° - Os contratos serão lavrados na
Secretaria de Estado ou orgão diretamente subordinado ao chefe
do Governo e assinados pelos respectivos dirigentes.
Artigo 4.° - Os contratos de cientistas e técnicos
estrangeiros só serão celebrados após
autorização expressa do Presidente da República,
na forma do artigo 40, § 1.° - do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1839.
Artigo 5.° - A admissão na categoria de mensalista
verificar-se-á sempre que se trate de desempenho de
função auxiliar ou complementar inerente as finalidades
ou aos encargos normais aas repartições.
§ 1.° - A autorização para a
admissão de extranumerário dessa categoria será
concedida por despacho do Chefe do Governo.
§ 2.° - As portarias de admissão serão
expedidas pelos Secretários de Estado ou dirigentes dos
orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno.
§ 3.° - A dispensa será determinada pelas mesmas
autoridades, mediante portaria, independerá de
autorizarão do Chefe do Govêrno, exceto se se tratar de
extranumerário habilitado em concurso, e será publicada
no orgão oficial.
Artigo 6.° - Até que sejam instituidas as
séries funcionais do serviço público estadual, na
admissão de extranumerário mensalista
observar-se-á a nomenclatura adotada pela União, bem
como, quanto ao salário, a referência inicial da
série funcional correspondente.
Artigo 7.° - As propostas de admissão de
extranumerário contratado ou mensalista serão submetidas
ao Chefe do Governo por intermédio do Departamento do
Serviço Público que sôbre elas se
pronunciará.
§ 1.° - As propostas, que indicarão, em todos os
casos, o serviço a ser prestado ou a função a ser
exercida, o salário e a dotação
orçamentária apropriada, com a demonstração
do respectivo estado, serão acompanhadas dos seguintes
documentos exigidos dos candidatos:
a) - prova de nacionalidade brasileira;
b) - prova de quitação com o serviço militar;
c) - prova de capacidade técnica, mediante atestados
idôneos ou apresentação de título
científico ou profissional, quando for o caso;
d) - folha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionários públicos;
e) - atestado de vacina.
§ 2.° - Dos candidatos à admissão como
extranumerário mensalista será exigida prova de idade
minima de 18 anos.
§ 3.° - Quando se tratar de contrato de estrangeiro
residente no País, ficam dispensadas as exigências das
alíneas "a" e "b", e quando não residente no Pais,
tam bem a da alinea "d", todas do § 1.° deste artigo.
§ 4.° - A prova de quitação para com o
serviço militar consistirá em atestado passado pela
repartição pro ponente, à vista do original do
certificado ou da cader neta, apresentado pelo candidato.
Artigo 8.° - Quando se tratar de proposta de admissão
em função para a qual não haja candidato
habilitado em concurso realizado pelo Departamento de Serviço
Público e a indicação recair em quem seja
extranumerário con tratado ou mensalista, será exigida
apenas a prova a que se refere a letra "c" do § 1.° do artigo
anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente
decreto.
Artigo 9.° - No caso de admissão de
extranumerário mensalista, quando se trate de
função para a qual haja candidatos habilitados em
concurso por êle realizado, cabo ao Departamento do
Serviço Público indicar o nome do que deva ser admitido.
Artigo 10 - A admissão na categoria de diarista
verificar-se-à quando se trate de desempenho de trabalhos de
natureza braçal ou subalterna.
§ 1.° - O diarista será admitido e dispensado
pelo Diretor ou Chefe de serviço, dentro dos limites da base
mensal estabelecida anualmente pelo Secretário de Esta do ou
dirigente do órgão diretamente subordinado ao Chefe do
Governo, e perceberá salário estipulado por dia de
trabalho efetivamente realizado.
§ 2.° - A escala de serviço será
organizada de maneira a que o total de diárias não exceda
o total dos dias úteis de cada mês.
§ 3.° - O disposto no parágrafo anterior
não se aplicará aos diaristas de estabelecimentos
agrícolas, hospitalares, de ensino e outros que funcionam sem
interrupção desde que os respectivos serviços
assim o exijam.
§ 4.° - O descanso semanal dos diaristas nas
condições do parágrafo anterior será
assegurado pela concessão de horário especial de
trabalho, a critério dos dirigentes daqueles estabelecimentos.
§ 5.° - O salário diário não poderá ser superior a Cr$ 40,00.
Artigo 11 - É vedada a admissão de diarista para
função inerente às profissões liberais e
trabalhos de es critório de qualquer natureza, exceto os
de conservação e asseio.
§ 1.° - Nas dependências situadas no interior do
Estado, as necessidades eventuais e inadiáveis de pessoal, salvo
quanto às funções inerentes às
profissões liberais, poderão excepcionalmente ser
atendidas mediante a admissão de diarista, escolhido dentre
pessoas residentes na própria localidade, e com salário
nunca superior ao de extranumerário mensalista ou ao vencimento
de funcionário com atribuições equivalentes.
§ 2.° - A admissão de diarista na forma do
parágrafo anterior só se fará quando deva servir
por prazo indeterminado, mediante parecer do Departamento do
Serviço Público, depois de verificado, por este, a
impossibilidade de admitir candidato previamente habilitado em concurso
para função idêntica ou correspondente.
Artigo 12 - Os diaristas estão sujeitos à
apresentação das provas a que se referem as letras "a" e
"b" do artigo 7.°.
Artigo 13 - A admissão na categoria de tarefeiro
verificar-se-à quando se trate de trabalho que deva ser
retribuído na base da produção por unidade.
§ 1.° - A admissão de tarefeiro será
feita mediante portaria do Diretor ou Chefe de serviço, com
indicação do trabalho, fixação do prazo
dentro do qual deva êste ser realizado; mínimo e
máximo de produção e condições de
execução, acabamento e pagamento.
§ 2.° - A admissão e a dispensa de tarefeiro poderão ser feitas mediante portaria coletiva.
Artigo 14 - Os tarefeiros estão sujeitos à
apresentação das provas a que se referem as letras A e B
do artigo 7.°.
DO PESSOAL PARA OBRAS
Artigo 15 - "O pessoal para obras" a que se refere a alinea B do artigo 1.° será admitido:
a) - pelo Diretor ou chefe do serviço responsavel pelo trabalho
a executar, quando o salário não exceder Cr$ 30,00
diários;
b) - pelo Secretário de Estado ou dirigente dos orgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Governo quando não exceder
de Cr$ 60,00 diários;
c) - pelo Chefe do Governo até o limite máximo de Cr$ 100,00 diários.
§ 1.° - O salário será estipulado por dia
de serviço e estabelecido tendo em vista os níveis
vigentes para cada natureza de trabalho na região.
§ 2.° - O disposto neste artigo não se aplica
aos trabalhadores rurais admitidos pelos Diretores ou Chefes de
serviço e necessários à execução das
diversas operações agrícolas, nos estabelecimentos
oficiais, casos em que as formas do ajuste e as condições
de trabalho observarão os usos correntes na região.
Artigo 16 - O "pessoal para obras" estará automaticamente
dispensado com a conclusão dos trabalhos para os quais tenha
sido admitido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17 - As Secretarias de
Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Chefe do
Governo manterão um registo do pessoal extranumerário,
devendo impugnar todo pagamento de pessoal admitido em desacordo com o
disposto no presente decreto.
Artigo 18 - Nenhum extranumerário contratado ou
mensalista poderá ser incluido em folha de pagamento ou ter a
sua situação anterior alterada, sem que esse fato occorra
de processo regular e conste aos registros a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 19 - Nenhum extranumerário, de qualquer categoria,
poderá entrar em exercício sem prévio exame de
sanidade e capacidade física para a função.
Artigo 20 - Nenhum extranumerário poderá exercer
função diferente e nem servir em repartição
diversa daquela para que tenha sido admitido.
Artigo 21 - É vedado permitir que qualquer pessoa entre
no exercicio de função ae extranumerário
contratado ou mensalista antes da assinatura do contrato ou da
publicação da portaria de admissão no
órgão oficial.
Artigo 22 - Os doentes internados nas colônias do
Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da
Educação e Saude Publica, e que nelas prestam
serviços internos, passarão a perceber seus
salários, a titulo de gratificação.
§ 1.° - Essa gratificação será
arbitrada pelo Diretor e o respectivo pagamento continuará a ser
processa do pela mesma forma por que vem sendo feito anualmente.
§ 2.° - A despesa com o pagamento dessa
gratificação correrá à conta de
dotação distinta subordinada a verba de "Pessoal
Variável" dos futuros orçamentos.
Artigo 23 - Os modelos dos expedientes previstos neste decreto
serão padronizados e publicados pelo Departamento do
Serviço Público.
Artigo 24 - As medidas de que trata o presente decreto são extensiveis aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 25 - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Pauto, em 17 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, a 17 de abril de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
(*) - Publicado novamente, por ter saido com incorreções.