DECRETO N. 13.945, DE 17 DE ABRIL DE 1944

Altera a redação do artigo 5.º do Regulamento da Cruz Azul de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas, de conformidade com o artigo 7.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 5.º do Regulamento da Cruz Azul de São Paulo, baixado com o decreto n. 12.879, de 17 de agosto de 1942:
"Artigo 5.º - As jóias e mensalidades serão proporcionais à categoria do sócio:
Categoria "A" - jóia Cr$ 10,00 - mensalidade Cr$ 10,00
Categoria "B" - Jóia Cr$ 6,00 - mensalidade Cr$ 6,00
Categoria "C" - jóia Cr$ 4,00 - mensalidade Cr$ 4,00
Categoria "D" - ....................... - mensalidade Cr$ 15,00
Categoria "E" - jóia Cr$ 10,00 - mensalidade Cr$ 10,00
Categoria "F" - jóia Cr$ 4.00 - mensalidade Cr$ 4,00
Categoria "G" - pagarão jóia e mensalidade relativas à categoria de seu marido ou progenitor. 
Parágrafo único - Está isenta de jóia a pessoa que for atingida pelas disposições do artigo 8.º". 
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo, aos 17 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA   
Alfredo Issa 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 17 de abril de 1944

Luiz Labre Sobrinho
Diretor Geral, substituto.