DECRETO
N. 13.961, DE 28 DE ABRIL DE 1944
Aprova
o Regulamento para a Colheita, Fiscalização e Classificação da Banana Anã ou
Nanica, destinada à exportação.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acordo firmado entre
os Governos da União e deste Estado em 5 de abril de 1940, e tendo em vista a
Portaria n. 277, de 28 de junho de 1941, do excelentíssimo senhor Ministro da
Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelos
Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, e da
Fazenda, para a Colheita, Fiscalização e Classificação da Banana Anã ou Nanica,
destinada à exportação.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1944.
FERNANDO
COSTA
José de Mello Morais
Francisco D'Auria
Publicado
na diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de abril de 1944.
Victor
Caruso - Diretor Geral.
REGULAMENTO PARA COLHEITA, FISCALIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA BANANA
ANÃ OU NANICA, DESTINADA À EXPORTAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.961, DE
28 DE ABRIL DE 1944
CAPÍTULO I
Do Registro de Exportadores
Artigo
1.º -
Para dar execução, no território do Estado, aos trabalhos de inspeção,
fiscalização e classificação da banana, destinada á exportação, em virtude do
acordo firmado pelo Ministério da Agricultura que delegou poderes ao Governo do
Estado, nos termos da alínea "b" do decreto federal n. 5.739, de
22-5-40, fica instituído, no Departamento da Produção Vegetal, o Registro de
Exportadores de Banana.
Artigo 2.º - A ninguém será permitido exportar banana antes de haver
obtido registro do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.º - O interessado instruiria o requerimento de registro com o nome da
firma, o endereço comercial, a informação de ser somente exportador ou também
produtor, a indicação dos lugares de onde pretende exportar, juntando ainda em
duplicata, marcas e rótulos da firma e a prova de estar inscrito no Registro
Federal de Exportadores de Frutas.
§ 2.º - O interessado que ainda não estiver inscrito no Registro Federal
de Exportadores de Frutas, poderá fazer a sua inscrição na Agência do Serviço
Economia Rural, no Estado se São Paulo, preenchendo todas as exigências do
Capítulo XII do decreto federal n. 5.739, de 29-5-40.
CAPÍTULO II
Da Colheita
Artigo
3.º - O
grau de maturação para efeito do corte dos cachos de banana para exportação
será determinado, consoante as instruções baixadas pelo art. 7.º do decreto
federal n. 7,063, de 4-4-41, pela natureza da praça
engajada nas empresas de transporte.
Parágrafo único - Quando a praça fôr em
frigorífico, a colheita dos cachos será feita quando a fruta apresentar o
desenvolvimento de 3|4 gorda; quando a praça fôr em câmara ventilada, a colheita será efetuada com o
desenvolvimento de 3|4 magra a 3|4 gorda, segundo a natureza do transporte, a
escala e tempo de percurso dos navios.
Artigo 4.º - Para os mercados europeus em que o transporte só e
permitido em vapores frigoríficos, fica proibido o embarque dos cachos que não
satisfaçam as seguintes condições:
a) - ser dos tipos 1 e 2;
b) - ser uniformes quanto ao desenvolvimento da fruta, admitindo-se 3|4
gorda;
c) - ter engaço curto aparado a altura de mais ou menos cinco centímetro
acima da extremidade das frutas da primeira penca e a baixo da inserção da última
penca, com ambas as superfícies convenientemente vasalinadas
imediatamente após o seccionamento;
d) - apresentar cachos limpos, bem tratados e sem defeitos visíveis.
Artigo 5.º - Para os mercados sul-americanos, em que a fruta viaja em
convés ou porões, será permitido embarque dêsde que
os cachos satisfaçam as seguintes condições:
a) - ser do tipo 3, no mínimo;
b) - maturação 3/4 magra a 3|4 gorda.
Artigo 6.º - É expressamente proibido:
a) - a colheita dos cachos demasiado verdes ou com que não tenham
atingido o limite máximo de 3|4 magra a 3|4 gorda.
b) - a colheita, para exportação de cachos das touceiras que no bananal
se encontram debruçadas ou arrancadas pelos ventos.
Artigo 7.º - Quando os cachos forem transportados ás costas pelos
trabalhadores, estes, obrigatoriamente, usarão uma pequena almofada de algodão
ou palha de bananeira sobre os ombros.
Parágrafo único - A nenhum trabalhador será permitido carregar mais de
um e mais de dois cachos por viagem, caso se tratem, respectivamente, de frutas
destinadas aos mercados europeus e sul-americanos.
Artigo 8.º - Os cachos destinados á exportação deverão ser rigorosamente
limpos dos detritos da planta existentes entre as pencas, livres das frutas
defeituosas ou danificadas, e colocadas nos pontos de carregamento, em posição
vertical, encostados uns aos outros com o engaço para cima, o no máximo, em
camadas de quatro cachos sobrepostos.
Artigo 9.º - O depósito dos cachos aguardando transporte deverá ser
feito em lugares abrigados, limpos e convenientes forrados com folhas de bananeira.
Parágrafo único - A disposição das folhas no piso desses abrigos deverá
ser de forma que a extremidade laminar de uma se sobreponha, de poucos
centímetros, a extremidade laminar de outra, permita assim, fiquem os cachos
colocados no intervalo deixados pela nervura central das
folhas.
Artigo 10 - Na colheita dos cachos somente poderão ser empregadas ferramentas
apropriadas, tais como "penados" e "
facões" especialmente feitos para tal fim, sendo o engaço cortado de um só
golpe, em forma de bisél.
CAPÍTULO III
Da embalagem e do acondicionamento
Artigo
11 - Entende-se
por embalagem o envolvimento externo do produto e por acondicionamento os
sistemas de arrumação e proteção deste dentro das embalagens (decreto federal
n, 5.739, de 29/5/40 - art. 22).
Artigo 12 - Sempre que os cachos da banana destinada á exportação forem
apresentados para o embarque sob qualquer embalagem aprovada pelo Serviço de
Economia Rural do Ministério da Agricultura, poderão obter classificação
especial desde que a fruta preencha todas as exigências estabelecidas no art.
20, com a seguinte classificação: - TIPO 1 EXTRA e
TIPO 2 EXTRA.
§ 1.º - As embalagens admitidas serão: - caixas ou engradados de madeira
clara, esteiras móveis de madeiras, tábua, piri,
palha de cereais, de algodão e sacos de papel ou outros materiais julgados
úteis á embalagem de banana, a critério do Serviço de Economia Rural do
Ministério da Agricultura.
§ 2.º - Os sacos de papel ou outra embalagem de consistência similar, deverão ser multiperfurados.
§ 3.º - Sempre que forem utilizados sacos ou esteiras, a embalagem deverá
ser feita diretamente no bananal, na própria haste, antes do corte dos cachos,
e as extremidades bem ajustadas e amarradas ao engaço.
§ 4.º - Quando forem usadas caixas ou engradados, a embalagem será feita
em abrigos destinados ao resguardo dos cachos.
Artigo 13 - As instruções constantes do artigo anterior e seus
parágrafos, são dispositivos regulamentares do art.
6.º do decreto federal n. 4.063, de 4-4-41, que padronizou esta exportação.
CAPÍTULO IV
Das Marcas e Rótulos
Artigo
14 - Todo
cacho de banana a ser exportado e que se apresentar sob embalagem, esta será
marcada e rotulada em conformidade com as exigências do decreto federal n.
23.485, de 22-11-33, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo
conter ainda o nome ou firma do exportador, a variedade e tipo de fruta e as
palavras "SÃO PAULO BRASIL", em tipos claros e visíveis.
Parágrafo único - A fruta contida no envoltório deverá corresponder
exatamente ás inscrições do rótulo designativo da sua variedade e tipo. A
fiscalização Estadual de Frutas remarcará os envoltórios que á inspeção
verificar marcados com tipo diferente do declarado, constituindo a sua frenquência motivo de proibição de embarque.
CAPÍTULO V
Dos abrigos
Artigo
15 - Os
abrigos destinados ao resguardo dos cachos, quando a espera de transporte,
contra a ação prejudicial dos raios solares e de outros agentes, deverão ter a
capacidade necessária para recolher , nas condições
estabelecidas neste Regulamento, o produto das colheitas e ainda satisfazer ás
seguintes exigências:
a) - ser coberto de telhas de barro, de sapé, ou de outros materiais de
origem vegetal;
b) - oferecer boas condições de higiene e aeração;
c) - ter fechados, do rés do chão até metade de sua altura, os lados que
derem para nascente e poente,ou menos todos os lados, na mesma altura, si se
tratarem de abrigos feitos em lugares visitados por animais de criação.
Parágrafo único - As folhas de bananeiras que forrarem o piso desses
abrigos deverão ser frequentemente removidas e
substituídas por novas camadas de folhas frescas.
CAPÍTULO VI
Dos veículos destinados ao transporte de banana
Artigo
16 - A
banana destinada á exportação deverá ser transportada, quer do bananal aos
pontos de carregamento, quer destes aos pontos de embarque, em veículos
adequados a esse gênero de mercadoria.
§ 1.º - Os carros de linha, carroças e caminhões deverão ter mesa e
lados revestidos de uma espessa camada de palha de cereais, de tábua ou folhas
de bananeira, de modo a formar almofada macia e fofa.
§ 2.º - As chatas e chatões deverão ser providos de soalho, sem arestas ou saliências vivas que
possam ocasionar por simples contato, contusões na fruta;
§ 3.º - As galeras de Estrada de Ferro deverão, previamente, receber
cuidadoso preparo, ajuntando-se-lhes internamente, em
suas faces laterais e soalho, regular quantidade de folhas de bananeira.
§ 4.º - A estivagem dos cachos na galera deverá ser tal que assegure a
firme estabilidade dos cachos e permita boa circulação de ar entre as camadas
de frutas; para melhor proteção destas contra os efeitos dos raios solares
sobre o teto da galera, os últimos cachos deverão ser cobertos com duas camadas
de folhas frescas de bananeira.
CAPÍTULO VII
Do Carregamento e da Fruta em Trânsito
Artigo
17 - O
carregamento dos veículos com banana destinada á exportação deverá ser
executado com muita presteza e cautela, sendo os cachos arrumados com cuidado,
bem calçados, a-fim-de protegê-lo de quaisquer
avarias e garantir-lhes a integridade contra o choque do transporte.
Artigo 18 - Para os veículos que nos portos de exportação descarreguem
do lado do mar, é obrigatório deixar um espaço livre e suficiente para apoio do
"gigo" desde a primeira "linguada".
Artigo 19 - Para a fruta que, durante o dia, transita em veículo descorberto, é obrigatório o resguardo da caixaria por meio de cobertura de folhas de bananeira.
CAPÍTULO VIII
Da classificação da banana de exportação
Artigo
20 - A
classificação da banana anã ou nanica, em cacho, terá por base o número de
pencas por cacho, de acordo com os padrões oficiais, e obedecerá, em cada tipo,
as especificações e tabelas aprovadas pelo decreto federal n. 7.063, de 4-4-41,
como seguem:
TIPO 1 - Cachos com 12 ou mais pencas, sem mutilação, de coloração
uniformemente verde, com peso não inferior a 23 quilos bem conformados e
limpos, com cabo de engaço medindo, no mínimo, 20 centímetros, a partir da
inserção da última penca, com pencas perfeitas, sem frutos quebrados, rachados,
arranhados, machucados, atacados por moléstia, ou de qualquer maneira alterados
por agentes capazes de prejudicar a sua qualidade de conservação.
TIPO 2 - Cachos com 10 ou mais pencas, com peso não inferior a 13 quilos,
possuindo os demais característicos exigidos para o tipo 1.
TIPO 3 - cachos com 8 ou mais pencas, com peso não inferior a 15 quilos e
possuindo os demais característicos do tipo 1.
Artigo 21 - Na conformidade do disposto no art. 2.º do decreto federal
n. 7.063, de 4-4-41, será considerado "refugo" cacho com 10 ou mais
frutos machucados, quebrados, maduros, queimados pelo sol ou água salgada,
enegrecidos por contusão, deteriorados ou atacados por moléstias ou pragas.
Artigo 22 - Os cachos que não alcançarem classificação em qualquer dos
tipos especializados no art. 20, e, bem assim, os considerados "refugos"
não poderão ter embarque para exportação.
Artigo 23 - Os cachos referidos no artigo anterior só poderão ser
aproveitados para o consumo interno, ficando o seu embarque dependendo de
autorização expressa da Fiscalização Estadual de Frutas.
Artigo 24 - Sempre que o Serviço de Economia Rural do Ministério da
Agricultura julgar conveniente, e a juízo deste, a Fiscalização Estadual de
Frutas poderá proibir, em determinadas épocas do ano, o embarque, para
exportação, de cachos do tipo 3.
Artigo 25 - A Fiscalização, inspeção e classificação da banana destinada
á exportação será exercida nas zonas de colheita e embarque.
Artigo 26 - O exportador, embarcador ou seus agentes, quando pretender
carregar galera de estrada de ferro, lanchas, chatas ou chatões,
avisará o Fiscal-classificador, permanente na localidade, com uma antecedência
de 48 horas, devendo ainda, para facilidade da classificação como é de seu
interesse, proceder a separação da fruta em lotes, de
forma que, a cada lote, corresponda um determinado tipo de cacho.
§ 1.º - O Fiscal-classificador inspecionará os lotes de banana, e, se
verificar que a fruta satisfaz todas as exigências regulamentares, desta
exportação, emitirá o respectivo certificado de trânsito, válido só para a
Fiscalização Estadual, em que fará constar:
a) - o município e a localidade de procedência;
b) - o nome do remetente, nome ou número do veículo utilizado para o
transporte;
c) - o grau de maturação da fruta;
d) - o número de cachos por tipos, assim como o peso
unitário, bruto e líquido, e peso total do lote;
e) - condições e natureza da embalagem e acondicionamento;
f) - marcas e características das unidades e dos lotes.
§ 2.º - Do certificado de trânsito a que se refere o parágrafo anterior,
caberão ao exportador, embarcador ou seus agentes, duas vias, das quais a 1.ª
servirá para efeito do despacho junto ás estradas de ferro e a 2.ª via para
efeito de obtenção, mediante requerimento, de modelo oficialmente dotado, ao
Posto de Fiscalização e Classificação Estadual na cidade de Santos, do
necessário "Certificado de Classificação".
Art. 27 - Nas estradas de ferro os despachos da banana
destinadas aos mercados estrangeiros só será permitido mediante
apresentação do certificado de trânsito, assinado pelo Fiscal-classificador.
Art. 28 - Para os municípios que transportam banana para exportação em
lanchas, chatas ou chatões, alem da notificação de
que trata o art. 26 deste Regulamento, fica o exportador obrigado a dar
condução, em seus veículos, ao Fiscal-classificador incumbido da fiscalização,
inspeção, classificação dos carregamentos e da emissão do "Certificado de
Trânsito".
Artigo 29 - O Fiscal-classificador negará o "Certificado de
Trânsito" quando encontrar os veículos, quer
sejam galeras, lanchas ou chatões, já carregados
antes do dia e hora combinados.
CAPÍTULO IX
Dos Certificados de Classificação
Artigo 30 - De acordo com o disposto no art. 49 do decreto-federal n.
5.739, de 29-5-40, fica instituído o "Certificado de Classificação"
para a banana de exportação.
§ 1.º - O certificado de classificação será emitido, conforme o modelo
aprovado pelo Serviço de Economia Rural de Ministério da Agricultura, pelo
Posto de Classificação e Fiscalização Estadual na cidade de Santos, mediante
apresentação do respectivo certificado de trânsito assinado pelo competente
Fiscal-classificador da zona onde a fruta proceder.
§ 2.º - Esse certificado será passado em 5
vias, sendo as 1.ª e 2.ª para o interessado, as 3.ª e 4.ª serão enviadas, na
mesma data, ao Posto de classificação e Fiscalização do Serviço de Economia
Rural do Ministério da Agricultura, na cidade de Santos.
Artigo 31 - O certificado de classificação constituirá, observados os
seus termos, documento hábil para todas as transações comerciais nos mercados
do país.
Artigo 32 - É permitido, a requerimento da parte Interessada e mediante
a devolução de todas as vias que lhe forem fornecidas, o desdobramento dos
certificados de classificação para a constituição de novos lotes de banana.
Parágrafo único - Nos novos certificados emitidos na forma estabelecida
neste artigo, e que receberão o n. de ordem correspondente, constará,
obrigatoriamente, o número do certificado original e a declaração
"desdobrado".
Artigo 33 - Os certificados emitidos em virtude de reclassificação
substituem e invalidam os anteriores referentes ao lote reclassificado.
Artigo 34 - Os certificados extraviados, perdidos, ou Inutilizados,
serão substituídos por duplicatas, com o numero da ordem e a data do original,
mediante requerimento da parte interessada, instruído com a prova da publicação
referente ao extravio.
CAPÍTULO X
Da Reclassificação
Artigo 35 - De conformidade com o disposto no art. 36 do decreto federal
n. 5.739, de 29|5|40, a reclassificação será
determinada ou exigida sempre que seja verificado, em inspeção, não
corresponder a classificação feita às exigências regulamentares em vigor.
§ 1.º - A reclassificação determinada ou exigida em virtude de engano ou
erro do Fiscal-classificador, será feita sem ônus para
o exportador ou parte interessada.
§ 2.º - A reclassificação procedida a requerimento,
será custeada pelo requerente ou interessado.
CAPÍTULO XI
Taxa de Fiscalização, Inspeção e Classificação
Artigo
36 - As
despesas relativas à fiscalização, inspeção e classificação da banana destinada
à exportação, serão custeadas pela parte interessada e cobradas à razão de Cr$ 0,005 por cacho.
Artigo 37 - A arrecadação da taxa a que se refere o artigo anterior será
feita pelo Posto de Fiscalização e Classificação Estadual, na cidade de Santos.
Artigo 38 - Só mediante apresentação, pelo exportador, do recibo de
recolhimento a Recebedoria de Rendas de Santos, é que será fornecido o
certificado de classificação, indispensável ao despacho portuário.
CAPÍTULO XII
Das Fraudes, Infrações e Penalidades
Artigo
39 - As
fraudes e as inflações constatadas pela Fiscalização Estadual de Frutas, sem
prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas, serão punidas
a) - com aplicação de muitas;
b) - com o cancelamento ao registro de exportador de acôrdo
com art. 88 do decreto federal n. 5.739, de 29-5-40;
c) - com a suspensão, na forma do disposto no art. 3.º do decreto
federal n. 334, de 15-3-38, da atividade comercial.
Artigo 40 - As multas, salvo o disposto no art. 3.º do decreto federal
n. 334, referido no artigo anterior deste Regulamento, serão de Cr$ 100,00 a
1.000,00 nos casos de infração e de Cr$ 1.000,0 a 2.000,00 nos de fraude,
podendo ser elevadas ao dobro nas reincidências.
Artigo 41 - Constatada a irregularidade, o Posto de Fiscalização e
Classificação Estadual no porto de Santos, lavrará o auto
competente e imporá a multa que no caso couber, devendo o multado
recolhê-la aos cofres estaduais, dentro do prazo estabelecido.
§ 1.º - Não se conformando com a multa imposta, poderá o multado
recorrer ao Superintendente do Departamento da Produção Vegetal, dentro do
prazo de três (3) dias, contados da data em que efetuar o recolhimento da
multa.
§ 2.º - A pena de cancelamento do registro de exportador será aplicada,
sem prejuízo das multas, pelo Superintendente do Departamento da Produção
Vegetal, em caráter temporário ou definitivo, com recurso nãos suspensivo, para
a Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO XIII
Dos Fiscais-classificadores
Artigo
42 - Os
funcionários que, incumbidos da fiscalização, inspeção e classificação de
banana para exportação, por negligencia no cumprimento dos seus deveres, derem
causa a ficar impune qualquer infração, serão passiveis da multa que caberia no
caso, ficando ainda sujeitos a perda aos respectivos cargos, si agirem com
dolo.
Artigo 43 - O funcionário que injustamente fizer uma apreensão ou confisco,
será passível da pena de suspensão ou perda do cargo, a critério do Secretario
da Agricultura, sem prejuízo da reparação do dano que causar.
Artigo 44 - A juízo da Superintendência do Departamento da Produção
Vegetal e autorização ao Ministério da Agricultura poderão, em casos especiais,
ser exportadas parciais de banana que não satisfaçam as exigências deste
Regulamento, quando provadamente se destinam a fins experimentais.
Artigo 45 - Os casos omissos no presente Regulamento,
serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Indústria e Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 28
de abril de 1944.
José de
Mello Morais,
Francisco D'Auria
DECRETO
N. 13.961, DE 28 DE ABRIL DE 1944
RETIFICAÇÕES
No
artigo 4.º, letra "c", do Regulamento que baixou com o decreto acima
citado, ao em vez de "vasalinadas"
leia-se "vaselinadas";
no artigo 6.º, letra "a", do mesmo Regulamento
leia-se "a colheita dos cachos demasiado verdes ou dos que não tenham
atingido o limite máximo de 3|4 do seu
desenvolvimento;" e, no artigo 18, ao em vez de "linguada",
leia-se "lingada".