DECRETO N. 13.961, DE 28 DE ABRIL DE 1944

Aprova o Regulamento para a Colheita, Fiscalização e Classificação da Banana Anã ou Nanica, destinada à exportação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acordo firmado entre os Governos da União e deste Estado em 5 de abril de 1940, e tendo em vista a Portaria n. 277, de 28 de junho de 1941, do excelentíssimo senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, e da Fazenda, para a Colheita, Fiscalização e Classificação da Banana Anã ou Nanica, destinada à exportação.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Morais
Francisco D'Auria

Publicado na diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de abril de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral. 

 

REGULAMENTO PARA COLHEITA, FISCALIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA BANANA ANÃ OU NANICA, DESTINADA À EXPORTAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.961, DE 28 DE ABRIL DE 1944


CAPÍTULO I

Do Registro de Exportadores

Artigo 1.º - Para dar execução, no território do Estado, aos trabalhos de inspeção, fiscalização e classificação da banana, destinada á exportação, em virtude do acordo firmado pelo Ministério da Agricultura que delegou poderes ao Governo do Estado, nos termos da alínea "b" do decreto federal n. 5.739, de 22-5-40, fica instituído, no Departamento da Produção Vegetal, o Registro de Exportadores de Banana.
Artigo 2.º - A ninguém será permitido exportar banana antes de haver obtido registro do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.º
- O interessado instruiria o requerimento de registro com o nome da firma, o endereço comercial, a informação de ser somente exportador ou também produtor, a indicação dos lugares de onde pretende exportar, juntando ainda em duplicata, marcas e rótulos da firma e a prova de estar inscrito no Registro Federal de Exportadores de Frutas.
§ 2.º - O interessado que ainda não estiver inscrito no Registro Federal de Exportadores de Frutas, poderá fazer a sua inscrição na Agência do Serviço Economia Rural, no Estado se São Paulo, preenchendo todas as exigências do Capítulo XII do decreto federal n. 5.739, de 29-5-40.

CAPÍTULO II

Da Colheita

Artigo 3.º - O grau de maturação para efeito do corte dos cachos de banana para exportação será determinado, consoante as instruções baixadas pelo art. 7.º do decreto federal n. 7,063, de 4-4-41, pela natureza da praça engajada nas empresas de transporte.
Parágrafo único - Quando a praça fôr em frigorífico, a colheita dos cachos será feita quando a fruta apresentar o desenvolvimento de 3|4 gorda; quando a praça fôr em câmara ventilada, a colheita será efetuada com o desenvolvimento de 3|4 magra a 3|4 gorda, segundo a natureza do transporte, a escala e tempo de percurso dos navios.
Artigo 4.º - Para os mercados europeus em que o transporte só e permitido em vapores frigoríficos, fica proibido o embarque dos cachos que não satisfaçam as seguintes condições:
a) - ser dos tipos 1 e 2;
b) - ser uniformes quanto ao desenvolvimento da fruta, admitindo-se 3|4 gorda;
c) - ter engaço curto aparado a altura de mais ou menos cinco centímetro acima da extremidade das frutas da primeira penca e a baixo da inserção da última penca, com ambas as superfícies convenientemente vasalinadas imediatamente após o seccionamento;
d) - apresentar cachos limpos, bem tratados e sem defeitos visíveis.
Artigo 5.º - Para os mercados sul-americanos, em que a fruta viaja em convés ou porões, será permitido embarque dêsde que os cachos satisfaçam as seguintes condições:
a) - ser do tipo 3, no mínimo;
b) - maturação 3/4 magra a 3|4 gorda.
Artigo 6.º - É expressamente proibido:
a) - a colheita dos cachos demasiado verdes ou com que não tenham atingido o limite máximo de 3|4 magra a 3|4 gorda.
b) - a colheita, para exportação de cachos das touceiras que no bananal se encontram debruçadas ou arrancadas pelos ventos.
Artigo 7.º - Quando os cachos forem transportados ás costas pelos trabalhadores, estes, obrigatoriamente, usarão uma pequena almofada de algodão ou palha de bananeira sobre os ombros.
Parágrafo único - A nenhum trabalhador será permitido carregar mais de um e mais de dois cachos por viagem, caso se tratem, respectivamente, de frutas destinadas aos mercados europeus e sul-americanos.
Artigo 8.º - Os cachos destinados á exportação deverão ser rigorosamente limpos dos detritos da planta existentes entre as pencas, livres das frutas defeituosas ou danificadas, e colocadas nos pontos de carregamento, em posição vertical, encostados uns aos outros com o engaço para cima, o no máximo, em camadas de quatro cachos sobrepostos.
Artigo 9.º - O depósito dos cachos aguardando transporte deverá ser feito em lugares abrigados, limpos e convenientes forrados com folhas de bananeira.
Parágrafo único - A disposição das folhas no piso desses abrigos deverá ser de forma que a extremidade laminar de uma se sobreponha, de poucos centímetros, a extremidade laminar de outra, permita assim, fiquem os cachos colocados no intervalo deixados pela nervura central das folhas.
Artigo 10 - Na colheita dos cachos somente poderão ser empregadas ferramentas apropriadas, tais como "penados" e " facões" especialmente feitos para tal fim, sendo o engaço cortado de um só golpe, em forma de bisél.

CAPÍTULO III

Da embalagem e do acondicionamento

Artigo 11 - Entende-se por embalagem o envolvimento externo do produto e por acondicionamento os sistemas de arrumação e proteção deste dentro das embalagens (decreto federal n, 5.739, de 29/5/40 - art. 22).
Artigo 12 - Sempre que os cachos da banana destinada á exportação forem apresentados para o embarque sob qualquer embalagem aprovada pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, poderão obter classificação especial desde que a fruta preencha todas as exigências estabelecidas no art. 20, com a seguinte classificação: - TIPO 1 EXTRA e TIPO 2 EXTRA.
§ 1.º - As embalagens admitidas serão: - caixas ou engradados de madeira clara, esteiras móveis de madeiras, tábua, piri, palha de cereais, de algodão e sacos de papel ou outros materiais julgados úteis á embalagem de banana, a critério do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
§ 2.º - Os sacos de papel ou outra embalagem de consistência similar, deverão ser multiperfurados.
§ 3.º - Sempre que forem utilizados sacos ou esteiras, a embalagem deverá ser feita diretamente no bananal, na própria haste, antes do corte dos cachos, e as extremidades bem ajustadas e amarradas ao engaço.
§ 4.º - Quando forem usadas caixas ou engradados, a embalagem será feita em abrigos destinados ao resguardo dos cachos.
Artigo 13 - As instruções constantes do artigo anterior e seus parágrafos, são dispositivos regulamentares do art. 6.º do decreto federal n. 4.063, de 4-4-41, que padronizou esta exportação.

CAPÍTULO IV

Das Marcas e Rótulos

Artigo 14 - Todo cacho de banana a ser exportado e que se apresentar sob embalagem, esta será marcada e rotulada em conformidade com as exigências do decreto federal n. 23.485, de 22-11-33, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo conter ainda o nome ou firma do exportador, a variedade e tipo de fruta e as palavras "SÃO PAULO BRASIL", em tipos claros e visíveis.
Parágrafo único - A fruta contida no envoltório deverá corresponder exatamente ás inscrições do rótulo designativo da sua variedade e tipo. A fiscalização Estadual de Frutas remarcará os envoltórios que á inspeção verificar marcados com tipo diferente do declarado, constituindo a sua frenquência motivo de proibição de embarque.

CAPÍTULO V

Dos abrigos

Artigo 15 - Os abrigos destinados ao resguardo dos cachos, quando a espera de transporte, contra a ação prejudicial dos raios solares e de outros agentes, deverão ter a capacidade necessária para recolher , nas condições estabelecidas neste Regulamento, o produto das colheitas e ainda satisfazer ás seguintes exigências:
a) - ser coberto de telhas de barro, de sapé, ou de outros materiais de origem vegetal;
b) - oferecer boas condições de higiene e aeração;
c) - ter fechados, do rés do chão até metade de sua altura, os lados que derem para nascente e poente,ou menos todos os lados, na mesma altura, si se tratarem de abrigos feitos em lugares visitados por animais de criação.
Parágrafo único - As folhas de bananeiras que forrarem o piso desses abrigos deverão ser frequentemente removidas e substituídas por novas camadas de folhas frescas.

CAPÍTULO VI

Dos veículos destinados ao transporte de banana

Artigo 16 - A banana destinada á exportação deverá ser transportada, quer do bananal aos pontos de carregamento, quer destes aos pontos de embarque, em veículos adequados a esse gênero de mercadoria.
§ 1.º - Os carros de linha, carroças e caminhões deverão ter mesa e lados revestidos de uma espessa camada de palha de cereais, de tábua ou folhas de bananeira, de modo a formar almofada macia e fofa.
§ 2.º - As chatas e chatões deverão ser providos de soalho, sem arestas ou saliências vivas que possam ocasionar por simples contato, contusões na fruta;
§ 3.º - As galeras de Estrada de Ferro deverão, previamente, receber cuidadoso preparo, ajuntando-se-lhes internamente, em suas faces laterais e soalho, regular quantidade de folhas de bananeira.
§ 4.º - A estivagem dos cachos na galera deverá ser tal que assegure a firme estabilidade dos cachos e permita boa circulação de ar entre as camadas de frutas; para melhor proteção destas contra os efeitos dos raios solares sobre o teto da galera, os últimos cachos deverão ser cobertos com duas camadas de folhas frescas de bananeira.

CAPÍTULO VII

Do Carregamento e da Fruta em Trânsito

Artigo 17 - O carregamento dos veículos com banana destinada á exportação deverá ser executado com muita presteza e cautela, sendo os cachos arrumados com cuidado, bem calçados, a-fim-de protegê-lo de quaisquer avarias e garantir-lhes a integridade contra o choque do transporte.
Artigo 18 - Para os veículos que nos portos de exportação descarreguem do lado do mar, é obrigatório deixar um espaço livre e suficiente para apoio do "gigo" desde a primeira "linguada".
Artigo 19 - Para a fruta que, durante o dia, transita em veículo descorberto, é obrigatório o resguardo da caixaria por meio de cobertura de folhas de bananeira.

CAPÍTULO VIII

Da classificação da banana de exportação

Artigo 20 - A classificação da banana anã ou nanica, em cacho, terá por base o número de pencas por cacho, de acordo com os padrões oficiais, e obedecerá, em cada tipo, as especificações e tabelas aprovadas pelo decreto federal n. 7.063, de 4-4-41, como seguem:
TIPO 1 - Cachos com 12 ou mais pencas, sem mutilação, de coloração uniformemente verde, com peso não inferior a 23 quilos bem conformados e limpos, com cabo de engaço medindo, no mínimo, 20 centímetros, a partir da inserção da última penca, com pencas perfeitas, sem frutos quebrados, rachados, arranhados, machucados, atacados por moléstia, ou de qualquer maneira alterados por agentes capazes de prejudicar a sua qualidade de conservação.
TIPO 2 - Cachos com 10 ou mais pencas, com peso não inferior a 13 quilos, possuindo os demais característicos exigidos para o tipo 1
TIPO 3 - cachos com 8 ou mais pencas, com peso não inferior a 15 quilos e possuindo os demais característicos do tipo 1.
Artigo 21 - Na conformidade do disposto no art. 2.º do decreto federal n. 7.063, de 4-4-41, será considerado "refugo" cacho com 10 ou mais frutos machucados, quebrados, maduros, queimados pelo sol ou água salgada, enegrecidos por contusão, deteriorados ou atacados por moléstias ou pragas.
Artigo 22 - Os cachos que não alcançarem classificação em qualquer dos tipos especializados no art. 20, e, bem assim, os considerados "refugos" não poderão ter embarque para exportação.
Artigo 23 - Os cachos referidos no artigo anterior só poderão ser aproveitados para o consumo interno, ficando o seu embarque dependendo de autorização expressa da Fiscalização Estadual de Frutas.
Artigo 24 - Sempre que o Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura julgar conveniente, e a juízo deste, a Fiscalização Estadual de Frutas poderá proibir, em determinadas épocas do ano, o embarque, para exportação, de cachos do tipo 3.
Artigo 25 - A Fiscalização, inspeção e classificação da banana destinada á exportação será exercida nas zonas de colheita e embarque.
Artigo 26
- O exportador, embarcador ou seus agentes, quando pretender carregar galera de estrada de ferro, lanchas, chatas ou chatões, avisará o Fiscal-classificador, permanente na localidade, com uma antecedência de 48 horas, devendo ainda, para facilidade da classificação como é de seu interesse, proceder a separação da fruta em lotes, de forma que, a cada lote, corresponda um determinado tipo de cacho.
§ 1.º - O Fiscal-classificador inspecionará os lotes de banana, e, se verificar que a fruta satisfaz todas as exigências regulamentares, desta exportação, emitirá o respectivo certificado de trânsito, válido só para a Fiscalização Estadual, em que fará constar:
a) - o município e a localidade de procedência;
b) - o nome do remetente, nome ou número do veículo utilizado para o transporte;
c) - o grau de maturação da fruta;
d) - o número de cachos por tipos, assim como o peso unitário, bruto e líquido, e peso total do lote;
e) - condições e natureza da embalagem e acondicionamento;
f) - marcas e características das unidades e dos lotes.
§ 2.º - Do certificado de trânsito a que se refere o parágrafo anterior, caberão ao exportador, embarcador ou seus agentes, duas vias, das quais a 1.ª servirá para efeito do despacho junto ás estradas de ferro e a 2.ª via para efeito de obtenção, mediante requerimento, de modelo oficialmente dotado, ao Posto de Fiscalização e Classificação Estadual na cidade de Santos, do necessário "Certificado de Classificação".
Art. 27 - Nas estradas de ferro os despachos da banana destinadas aos mercados estrangeiros só será permitido mediante apresentação do certificado de trânsito, assinado pelo Fiscal-classificador.
Art. 28 - Para os municípios que transportam banana para exportação em lanchas, chatas ou chatões, alem da notificação de que trata o art. 26 deste Regulamento, fica o exportador obrigado a dar condução, em seus veículos, ao Fiscal-classificador incumbido da fiscalização, inspeção, classificação dos carregamentos e da emissão do "Certificado de Trânsito".
Artigo 29 - O Fiscal-classificador negará o "Certificado de Trânsito" quando encontrar os veículos, quer sejam galeras, lanchas ou chatões, já carregados antes do dia e hora combinados.

CAPÍTULO IX

Dos Certificados de Classificação

Artigo 30 - De acordo com o disposto no art. 49 do decreto-federal n. 5.739, de 29-5-40, fica instituído o "Certificado de Classificação" para a banana de exportação.
§ 1.º - O certificado de classificação será emitido, conforme o modelo aprovado pelo Serviço de Economia Rural de Ministério da Agricultura, pelo Posto de Classificação e Fiscalização Estadual na cidade de Santos, mediante apresentação do respectivo certificado de trânsito assinado pelo competente Fiscal-classificador da zona onde a fruta proceder.
§ 2.º - Esse certificado será passado em 5 vias, sendo as 1.ª e 2.ª para o interessado, as 3.ª e 4.ª serão enviadas, na mesma data, ao Posto de classificação e Fiscalização do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, na cidade de Santos.
Artigo 31 - O certificado de classificação constituirá, observados os seus termos, documento hábil para todas as transações comerciais nos mercados do país.
Artigo 32 - É permitido, a requerimento da parte Interessada e mediante a devolução de todas as vias que lhe forem fornecidas, o desdobramento dos certificados de classificação para a constituição de novos lotes de banana.
Parágrafo único - Nos novos certificados emitidos na forma estabelecida neste artigo, e que receberão o n. de ordem correspondente, constará, obrigatoriamente, o número do certificado original e a declaração "desdobrado".
Artigo 33 - Os certificados emitidos em virtude de reclassificação substituem e invalidam os anteriores referentes ao lote reclassificado.
Artigo 34 - Os certificados extraviados, perdidos, ou Inutilizados, serão substituídos por duplicatas, com o numero da ordem e a data do original, mediante requerimento da parte interessada, instruído com a prova da publicação referente ao extravio.

CAPÍTULO X

Da Reclassificação

Artigo 35 - De conformidade com o disposto no art. 36 do decreto federal n. 5.739, de 29|5|40, a reclassificação será determinada ou exigida sempre que seja verificado, em inspeção, não corresponder a classificação feita às exigências regulamentares em vigor.
§ 1.º - A reclassificação determinada ou exigida em virtude de engano ou erro do Fiscal-classificador, será feita sem ônus para o exportador ou parte interessada.
§ 2.º - A reclassificação procedida a requerimento, será custeada pelo requerente ou interessado.

CAPÍTULO XI

Taxa de Fiscalização, Inspeção e Classificação

Artigo 36 - As despesas relativas à fiscalização, inspeção e classificação da banana destinada à exportação, serão custeadas pela parte interessada e cobradas à razão de Cr$ 0,005 por cacho.
Artigo 37 - A arrecadação da taxa a que se refere o artigo anterior será feita pelo Posto de Fiscalização e Classificação Estadual, na cidade de Santos.
Artigo 38 - Só mediante apresentação, pelo exportador, do recibo de recolhimento a Recebedoria de Rendas de Santos, é que será fornecido o certificado de classificação, indispensável ao despacho portuário.

CAPÍTULO XII

Das Fraudes, Infrações e Penalidades

Artigo 39 - As fraudes e as inflações constatadas pela Fiscalização Estadual de Frutas, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitas, serão punidas
a) - com aplicação de muitas;
b) - com o cancelamento ao registro de exportador de acôrdo com art. 88 do decreto federal n. 5.739, de 29-5-40;
c) - com a suspensão, na forma do disposto no art. 3.º do decreto federal n. 334, de 15-3-38, da atividade comercial.
Artigo 40 - As multas, salvo o disposto no art. 3.º do decreto federal n. 334, referido no artigo anterior deste Regulamento, serão de Cr$ 100,00 a 1.000,00 nos casos de infração e de Cr$ 1.000,0 a 2.000,00 nos de fraude, podendo ser elevadas ao dobro nas reincidências.
Artigo 41 - Constatada a irregularidade, o Posto de Fiscalização e Classificação Estadual no porto de Santos, lavrará o auto competente e imporá a multa que no caso couber, devendo o multado recolhê-la aos cofres estaduais, dentro do prazo estabelecido.
§ 1.º - Não se conformando com a multa imposta, poderá o multado recorrer ao Superintendente do Departamento da Produção Vegetal, dentro do prazo de três (3) dias, contados da data em que efetuar o recolhimento da multa.
§ 2.º - A pena de cancelamento do registro de exportador será aplicada, sem prejuízo das multas, pelo Superintendente do Departamento da Produção Vegetal, em caráter temporário ou definitivo, com recurso nãos suspensivo, para a Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO XIII

Dos Fiscais-classificadores 

Artigo 42 - Os funcionários que, incumbidos da fiscalização, inspeção e classificação de banana para exportação, por negligencia no cumprimento dos seus deveres, derem causa a ficar impune qualquer infração, serão passiveis da multa que caberia no caso, ficando ainda sujeitos a perda aos respectivos cargos, si agirem com dolo.
Artigo 43 - O funcionário que injustamente fizer uma apreensão ou confisco, será passível da pena de suspensão ou perda do cargo, a critério do Secretario da Agricultura, sem prejuízo da reparação do dano que causar.
Artigo 44 - A juízo da Superintendência do Departamento da Produção Vegetal e autorização ao Ministério da Agricultura poderão, em casos especiais, ser exportadas parciais de banana que não satisfaçam as exigências deste Regulamento, quando provadamente se destinam a fins experimentais.
Artigo 45 - Os casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Secretario da Agricultura, Indústria e Comércio.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 28 de abril de 1944.

José de Mello Morais,
Francisco D'Auria 

DECRETO N. 13.961, DE 28 DE ABRIL DE 1944

RETIFICAÇÕES 

No artigo 4.º, letra "c", do Regulamento que baixou com o decreto acima citado, ao em vez de "vasalinadas"
leia-se "vaselinadas"; 
no artigo 6.º, letra "a", do mesmo Regulamento
leia-se "a colheita dos cachos demasiado verdes ou dos que não tenham atingido o limite máximo de 3|4 do seu desenvolvimento;" e, no artigo 18, ao em vez de "linguada", leia-se "lingada".