DECRETO N. 13.986, DE 17 DE MAIO DE 1944

Constitui subordinado ao Departamento do Serviço Público, um Conselho de Estudos do Material.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.°, n. I, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituído, subordinado ao Departamento do Serviço Público, o Conselho de Estudos do Material (C.E.M.).
Artigo 2.º - O Conselho de Estudo do Material tem por finalidade coordenar os órgãos especializados das Secretarias de Estado e Departamentos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, e promover a colaboração de entidades técnicas, para melhorar e uniformizar a administração do material do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho de Estudos do Material é constítuido:
I - do Diretor da Divisão do Material do Departamento do Serviço Público;
II - de um funcionário do órgão de material de cada Secretaria e Departamento diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, designados, respectivamente, pelo Secretário e Diretor Geral;
III - de um representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas. 
§ 1.º - O Diretor da Divisão do Material do Departamento do Serviço Público é o Presidente do Conselho. 
§ 2.º - Será facultado ao Presidente convidar, para tomar parte nos trabalhos, dirigentes ou representantes de quaisquer órgãos ou entidades que se Interessem ou se relacionem com os assuntos a serem debatidos no Conselho, bem como funcionários especializados da D.M. do D.S.P. 
Artigo 4.º - As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso prévio aos seus membros.
Artigo 5.º - Constituirá encargo obrigatório o comparecimento dos membros às sessões do Conselho. 
Parágrafo único - O comparecimento às sessões do Conselho desobriga os seus membros de outras quaisquer atividades a que, porventura, estejam obrigados, na ocasião, em face dos cargos que ocupem ou das funções que exerçam. 
Artigo 6.º - O exercício da função de membro do conselho será considerado serviço relevante.
Artigo 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Júnior

Publicada na Diretoria Geral da Interventoria, aos 17 de maio de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.