DECRETO N. 13.996, DE 23 DE MAIO DE 1944
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo
com o art. 7.º, n. I do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os candidatos ao alistamento na Guarda Civil
de São Paulo, alem das provas de capacidade, idoneidade e demais
condições exigidas pela lei, deverão ter a altura
mínima de 1,65 mts. (um metro e sessenta e cinco centimetros) -
desde que se destinem a compor o efetivo das divisões de
Trânsito, Rádio Patrulha, Policiamento Rodoviário e
Pessoal de Transportes - e submeter-se à inspeção
médica que lhes for determinada.
Artigo 2.º - Os candidatos admitidos na conformidade do
disposto no artigo anterior não poderão ser transferidos
para as divisões de Policiamento e Divertimentos
Públicos, sendo o seu alistamento tornado sem efeito sempre que,
por qualquer motivo previsto em lei, deixarem de atender as
necessidades do serviço.
Artigo 3.º - Continuam em vigor as
disposições dos §§ 1.º, 2.º e
3.º do art. 25 do decreto n. 6.885-B, de 29 de dezembro de 1934,
relativas aos candidatos ao alistamento no quadro de
especialização ou de artífices da Guarda Civil de
São Paulo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de maio de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.