DECRETO N. 13.996, DE 23 DE MAIO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 7.º, n. I do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os candidatos ao alistamento na Guarda Civil de São Paulo, alem das provas de capacidade, idoneidade e demais condições exigidas pela lei, deverão ter a altura mínima de 1,65 mts. (um metro e sessenta e cinco centimetros) - desde que se destinem a compor o efetivo das divisões de Trânsito, Rádio Patrulha, Policiamento Rodoviário e Pessoal de Transportes - e submeter-se à inspeção médica que lhes for determinada.
Artigo 2.º - Os candidatos admitidos na conformidade do disposto no artigo anterior não poderão ser transferidos para as divisões de Policiamento e Divertimentos Públicos, sendo o seu alistamento tornado sem efeito sempre que, por qualquer motivo previsto em lei, deixarem de atender as necessidades do serviço.
Artigo 3.º - Continuam em vigor as disposições dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 25 do decreto n. 6.885-B, de 29 de dezembro de 1934, relativas aos candidatos ao alistamento no quadro de especialização ou de artífices da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de maio de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.