DECRETO N. 14.035, DE 16 DE JUNHO DE 1944

Sujeita à aprovação da Comissão de Super-arbitragem todos os laudos de arbitragem sôbre lotes de algodão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de obter-se maior uniformidade de critério para a execução dos serviços de classificação e arbitragem de algodão, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam, a título precário, obrigatoriamente sujeitas à aprovação da Comissão de Super-arbitragem, constituida na forma do § 4.º do art. 46 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, todos os laudos de arbitragem sobre lotes de algodão a que se refere o § 1.º do mesmo artigo.
Artigo 2.º - Os trabalhos constantes do art. 1.º deste Decreto serão executados sem onus para as partes interessadas.
Artigo 3.º - A Bolsa de Mercadorias de São Paulo tomará as providências necessárias para a remuneração dos membros da Comissão de Super-arbitragem, nos termos da Cláusula XXII do acôrdo que mantem com a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, assinado em 17 de novembro de 1943.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1944. 

FERNANDO COSTA.
J. de Mello Moraes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de junho de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.