DECRETO N. 14.072, DE 13 DE JULHO DE 1944
Altera e retifica o Decreto n. 13.943, de 17 de abril de 1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 7.°, n. IV, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8
de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporados ao texto do Decreto n. 13.943,
de 17 de abril de 1944, as alterações e retificações constantes do
presente Decreto.
Artigo 2.º - Fica assim redigido o § 1.° do artigo 3.°:
"A autorização para a admissão de extranumerário dessa categoria será
concedida por despacho do Chefe do Governo, do qual se publicará resumo
no órgão oficial, indicando o objeto do contrato, o prazo de sua
duração, o salário convencionado, outras condições especiais do ajuste
e a dotação orçamentária a ser onerada com a despesa".
Artigo 3.º - Ao artigo 3.° fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"§ 3.° -
A dispensa será concedida ou determinada pelas mesmas autoridades,
mediante portaria, e independerá de autorização do Chefe do
Governo".
Artigo 4.º - Fica assim redigida a alínea "c", do .§ 1.°, do artigo 7.°:
"prova de capacidade, mediante atestados idôneos ou
apresentação de título científico ou
profissional, quando fôr o caso".
Artigo 5.º - Fica assim redigido o artigo 8.°:
"Quando se tratar de proposta de admissão em função para a qual não
haja candidato habilitado em concurso realizado pelo Departamento do
Serviço Público e a indicação recair em quem seja extranumerário
contratado ou mensalista, será exigida apenas a prova a que se refere a
letra "c" do § 1.°, do artigo anterior sem prejuizo do disposto no
artigo 19 do presente decreto".
Artigo 6.º - Fica assim redigido o § 2.° do artigo 11:
"A admissão de diarista na forma do parágrafo anterior só se fará,
quando deva servir por prazo indeterminado, mediante parecer do
Departamento do Serviço Público, depois de verificado por este,a
impossibilidade de admitir candidato previamente habilitado em concurso
para função idêntica ou correspondente".
Artigo 7.º - Ao artigo 22, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"§ 3.° -
A medida de que trata este artigo é extensiva aos egressos dos
leprosários, que prestem serviços aos hospitais e ambulatórios do
referido Departamento".
Artigo 8.º - Fica acrescentado o seguinte artigo:
"Artigo 23 - As tabelas explicativas dos futuros orçamentos consignarão
dotações distintas para atender ao pagamento do pessoal extranumerário
segundo a sua categoria, de conformidade com a classificação
estabelecida no artigo 2.°.
Parágrafo único - No corrente exercicio de 1944, a despesa com o
pessoal admitido nos termos deste Decreto poderá ser atendida pelos
itens subordinados às dotações para "Pessoal Variável" e destinados ao
pagamento de salários de extranumerários, qualquer que seja o histórico
desses itens."
Artigo 9.º - Os atuais artigos 23, 24 e 25 ficam com a sua numeração alterada para 24, 25 e 26, respectivamente.
Artigo 10 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de julho de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de julho de 1944.
Vitor Caruso - Diretor Geral