DECRETO N. 14.154, DE 29 DE AGOSTO DE 1944

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Trânsito do Estado.


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, 

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo, que com este baixa assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de agosto de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral. 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO


CAPÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º - O Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo, (C.T.S.P.), com sede em sua Capital e diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, tem por fim zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado.

CAPÍTULO II

Da sua organização e deveres dos Conselheiros

Artigo 2.º - O C.T.S.P. será composto de oito (8) conselheiros, a saber:
O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem:
O Diretor do Serviço de Trânsito;
Um representante da Prefeitura da Capital;
Um representante do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda;
Um representante da Repartição de Águas e Esgotos de São Paulo;
Um representante do Departamento das Municipalidades;
Um representante do Touring Club;
Um representante do Automóvel Club
Parágrafo único - Por proposta do Presidente e com aprovação do Conselho poderão ser indicados ao Govêrno outros representantes das repartições mencionadas na alínea "a", do artigo 136, do decreto-lei federal n. 3.651, de 25 de setembro de 1941, para constituir o mesmo Conselho. 
Artigo 3.º - Os Conselheiros serão designados pelo Chefe do Governo.
Artigo 4.º - O C. T. S. P. será dirigido por um Presidente, escolhido e designado dentre seus membros pelo Secretário da Segurança Pública. 
Parágrafo único - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe da Secretaria ou por um dos conselheiros, escolhido na ocasião pelo Presidente. 
Artigo 5.º - O C. T. S. P. terá na forma do artigo 140, do citado decreto-lei federal n. 3.651 uma Secretaria, cuja estruturação será determinada pelo decreto-lei que a organizar.
Parágrafo único - A Secretaria se desobrigará de todos os serviços administrativos do C. T. S. P.
Artigo 6.º - O comparecimento às reuniões é obrigatório e constitue dever funcional dos conselheiros servidores do Estado.
§ 1.º - O não comparecimento a três sessões consecutivas, sem motivo justificado, será pelo Presidente, e para os fins convenientes, comunicado à autoridade a que estiver subordinado o conselheiro.
§ 2.º - Idêntica comunicação será feita às Diretorias das entidades representadas no Conselho.

CAPÍTULO III

Da competência

Artigo 7.º - A competência do C. T. S. P. é regulada pelo decreto-lei federal n. 3.651, citado cabendo-lhe.
a) - Zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo território do Estado, e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;
b) - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de Trânsito;
c) - Coordenar as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em beneficio da regularidade do tráfego;
d) - Propor a adoção de medidas que julgar convenientes, complementares ao Código Nacional de Trânsito;
e) - Organizar, com os elementos fornecidos pelas repartições especializadas, a estatística geral de trânsito, principalmente dos acidentes e das infrações;
f) - Solicitar diretamente das Repartições do Estado as informações julgadas necessárias para a realização de suas atividades;
g) - Propor alterações e emendas às leis e decretos que contrariem as disposições do Código Nacional de Trânsito;
h) - Examinar e emitir parecer sôbre os projetos de lei e decretos relacionados com o trânsito que o Estado e os municípios resolvam baixar;
i) - Orientar campanha educativa que vise a segurança do tráfego;
j) - Apresentar às autoridades competentes sugestões que julgar possam contribuir para melhorar a rede rodoviária do Estado, assim como o traçado e conservação das ruas da Capital e cidades do interior;
l) - Dar interpretação ao Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Dos recursos

Artigo 8.º - Das resoluções do Conselho caberá recurso ao Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9.º - O recurso será interposto por intermédio do Presidente do Conselho, dentro do prazo de 30 dias da publicação no "Diário Oficial" da resolução recorrida.
Artigo 10 - Interposto o recurso, será ele apresentado na ordem do dia da primeira sessão subsequente, podendo o Conselho reformar ou sustentar a resolução.
Parágrafo único - No caso de sustentação o recurso será encaminhado, dentro do prazo de trinta (30) dias da sua interposição, ao Secretário que poderá dar-lhe efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

Das atribuições e obrigações de pessoal

Artigo 11 - Ao Presidente do C. T. S. P., incumbe:
a) - Convocar, abrir, presidir, e encerrar a sessões do Conselho;
b) - Determinar e anunciar a ordem do dia;
c) - Dirigir os trabalhos, resolver as questões suscitadas apurar votações;
d) - Manter a ordem das sessões, empregando os meios necessários para isso;
e) - designar os relatores para as matérias em estudos;
f) - conceder a palavra, nos momentos oportunos, aos conselheiros, negando aos que a pedirem sem direito;
g) - advertir o orador quando se desviar da questão em debate; quando falar contra o vencido; quando faltar à consideração devida ao Conselho ou a alguns de seus Conselheiros e, em geral, aos representantes do Poder Público, retirando-lhe a palavra se não for obedecido;
h) - chamar a atenção do orador ao terminar o tempo de expediente da ordem do dia, ou aquele em que lhe é permitido falar;
i) - Levantar a sessão e suspendê-la quando não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem;
j) - Proferir o voto de qualidade, no caso do parágrafo 2.º, do artigo  n. 27;
l) - superintender todos os serviços da secretaria do Conselho;
m) - solicitar, de quem de direito, os créditos e providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho, elaborando com a secretaria, os orçamentos;
n) - assinar com o Secretário os mapas de frequência e solicitar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
o) - rubricar todos os livros da secretaria ou delegar essa atribuição ao seu chefe;
p) - solicitar a designação de substituto, no caso de impedimento por mais sessenta (60) dias de algum dos Conselheiros;
q) - fixar o período de férias do pessoal da secretaria inclusive seu chefe;
r) - aplicar penas disciplinares aos servidores do Conselho, de acôrdo com a Legislação do Estado;
s) - despachar o expediente;
t) - assinar com o secretario as atas das sessões;
u) - corresponder-se com as autoridades administrativas sôbre os assuntos atribuídos ao Conselho,  assinando a correspondência ou autorizando o secretário a fazê-lo em seu nome;
v) - ordenar a remessa aos interessados, pelo correio, de informações sôbre o andamento de processos;
x) - representar o Conselho nos atos oficiais e solenidades públicas quando não tenham sido nomeadas comissões especiais;
z) - elaborar, anualmente, um relatório dos trabalhos do Conselho e encaminhá-lo ao Secretário da Segurança Pública;
z-1) - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, marcando o prazo necessário para esse fim, desde que não esteja ele fixado em lei ou previsto em tais deliberações.
Parágrafo único - O Presidente não terá o encargo de relator.
Artigo 12 - Ao vice-presidente designado da mesma forma que o Presidente, incumbe, além das atribuições dos demais conselheiros, substituir automaticamente o Presidente nos impedimentos ou faltas temporárias.
Artigo 13 - Ao Conselheiro incumbe:
a) - ser assíduo às reuniões do Conselho, justificando com antecedência a sua ausência;
b) - fazer o relatório, dentro do prazo fixado por este Regimento, quando designado para relator, e apresentá-lo em sessão, com o seu voto fundamento para esclarecimento do processo.
c) - justificar o seu voto, sempre que julgar conveniente;
d) - propôr, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;
e) - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente;
f) - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e decretos.

CAPÍTULO VI

Das sessões

Artigo 14 - O C. T. S. P. realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º - As sessões ordinárias efetuar-se-ão às 15 horas das quintas-feiras, prolongando-se pelo tempo necessário às deliberações; sendo feriado, realizar-se-ão no dia útil seguinte.
§ 2.º - As sessões extraordinárias, efetuar-se-ão quando convocadas pelo Secretário da Segurança Pública pelo Presidente do Conselho ou por solicitação da maioria dos Conselheiros.
§ 3.º - O Presidente marcará dia e hora para estas reuniões, com a antecedência mínima de dois (2) dias.
§ 4.º - As sessões serão públicas.
§ 5.º - Poderão assistir às sessões, os membros dos Conselhos Nacional ou Regional de Trânsito e os interessados, sendo, neste último caso, necessária a autorização do Presidente.
Artigo 15 - O Conselho só poderá deliberar com o comparecimento de cinco (5) conselheiros, entre os quais o Presidente ou seu substituto legal.
Parágrafo único - A retirada de um ou mais conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que mantenha o "quorum" para as deliberações. Todavia, o fato será consignado em ata.
Artigo 16 - Nas sessões será obedecida a seguinte ordem:
a) - abertura da sessão;
b) - verificação do número de presentes;
c) - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
d) - leitura do expediente;
e) - designação de relatores ou de comissões;
f) - leitura, discussão e votação dos relatórios ou pareceres emitidos;
g) - propostas e sugestões relativas a quaisquer assuntos que se relacionem com as atribuições do Conselho.
Parágrafo único - A Juízo do Conselho, haverá preferência para a matéria urgente ou de interesse geral.
Artigo 17 - As atas resumirão com clareza quanto se haja passado na sessão, e, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
Artigo 18 - O Secretário do Conselho fará um resumo dos trabalhos de cada sessão para ser publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Parágrafo único - As resoluções do Conselho serão publicadas integralmente procedidas de seu número de ordem.

CAPÍTULO VII

Da ordem dos trabalhos

Artigo 19 - No dia e hora designados para a sessão, o Presidente declará-la-á aberta, dando início aos trabalhos pela verificação dos presentes.
Artigo 20 - Havendo número suficiente, o Secretário procederá á leitura da ata da sessão anterior, que, a seguir, será posta em discussão e votação.
Parágrafo único - Poderá ser pedida por qualquer dos conselheiros a retificação da ata que, uma vez aprovada, será devidamente assinada.
Artigo 21 - Os trabalhos prosseguirão com a leitura do expediente, que irá sendo despachado pelo Presidente.
Parágrafo único - As objeções contra os despachos do Presidente deverão ser fundamentadas e submetidas à consideração do Conselho.
Artigo 22 - A matéria submetida ao Conselho será distribuída pelo Presidente aos Conselheiros, atendendo, quanto possível, à especialização dos mesmos, ou a uma comissão, sendo neste caso designado um para relator.
Parágrafo único - Se o relator designado, ou um dos componentes da Comissão, declarar-se suspeito ou impedido para conhecer da matéria, o Presidente dar-lhe-á substituto.
Artigo 23 - Encerrado o expediente com a designação dos relatores, o Presidente oferecerá a palavra a qualquer dos conselheiros, que a poderá usar para tratar de assuntos ligados às atribuições do Conselho.
Parágrafo único - A duração dos debates no caso deste artigo será de trinta (30) minutos, prorrogáveis por mais quinze (15), a critério do Presidente.
Artigo 24 - Findo o exame dos assuntos de que trata o artigo anterior, o Conselho passará a decidir sobre as matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 25 - A discussão e votação dos assuntos submetidos ao Conselho obedecerão à ordem cronológica de entrada na Secretaria.
§ 1.º - Qualquer conselheiro poderá requerer urgência ou pedir preferência, desde que fundamente o seu requerimento.
§ 2.º - Quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussões; nos demais casos será ouvido o relator.
Artigo 26 - Apresentando o parecer, o relator prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados e em seguida, o Presidente abrirá a discussão, dando a palavra ao Conselheiro que o solicitar.
§ 1.º - O uso da palavra pelos conselheiros ao será permitido por duas (2) vezes sobre o mesmo assunto, sendo-lhe concedidos, para isso, quinze (15) minutos por vez. O relator, todavia, falará tantas vezes quantas forem necessárias para sustentação do seu parecer.
§ 2.º - Quaisquer conselheiro poderá pedir, na sessão seguinte.
Artigo 27 - Encerrada a discussão, o Presidente apurará os votos e proclamará o resultado.
§ 1.º - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2.º - Verificando-se empate a matéria voltará a discussão na sessão seguinte, para a qual serão especialmente convocados todos os conselheiros. Caso não compareçam todos, ou ainda perdure o empate, o Presidente proferirá voto de qualidade.
Artigo 28 - O relator redigirá a resolução do Conselho, de acordo com o voto da maioria e o apresentara, sempre que possível, na sessão seguinte, para aprovação e assinatura do Presidente e demais conselheiros.
§ 1.º - Os conselheiros que forem vencidos poderão oferecer declaração de voto escrito, que será anexada à resolução.
§ 2.º - Se o relator for vencido, o Presidente designará quem o deva substituir na redação da resolução do Conselho. Igual medida será adotada se até a terceira sessão ordinária, seguinte, o relator, sem motivo justificado, a juizo do Conselho, não oferecer a redação definitiva.

CAPÍTULO VIII

Da ordem dos processos

Artigo 29 - Os papéis apresentados ao Conselho deverão ser entregues à Secretaria revestidos de todas as formalidades legais.
Artigo 30 - Os documentos com que forem instruídos os processos poderão ser devolvidos às partes, mediante recibo, ficando nos autos cópias autenticadas pelo Chefe da Secretaria.
§ 1.º - Se o processo estiver em estudo no Conselho, ou em outra repartição, a entrega dos documentos solicitados se fará quando os autos voltarem a transitar pela Secretaria.
§ 2.º - Se o interessado precisar dos documentos para promover medida asseguratória de direitos e o processo se encontrar em estudo, o Presidente poderá autorizar a devolução, ouvido o relator.
Artigo 31 - O andamento dos processos será registrado por meio de assentamento em livros e fichas, a cargo da Secretaria.
Artigo 32 - Nenhum funcionário da Secretaria poderá reter por mais de dois (2) dias úteis qualquer papel que lhe seja distribuído, salvo motivo justificado, a critério do Secretário.
Artigo 33 - Os processos, depois de preparados, serão conclusos pelo Secretário ao Presidente.
Artigo 34 - O relator terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data em que lhe for entregue o processo, para apresentar seu parecer.
Artigo 35 - Se o relator verificar omissões nos processos, deficiência de provas ou de informações, baixará os autos à Secretaria para que, mediante ordem do Presidente, sejam satisfeitas as diligências necessárias.

CAPÍTULO IX

Das disposições gerais

Artigo 36 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho.

O Secretário da Segurança Pública,
Alfredo Issa.