DECRETO N. 14.154, DE 29 DE AGOSTO DE 1944
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de
Trânsito do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo, que com este
baixa assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de
agosto de 1944.
FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de agosto de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º -
O Conselho Regional de Trânsito do Estado de São Paulo, (C.T.S.P.),
com sede em sua Capital e diretamente subordinado ao
Secretário da Segurança Pública, tem por fim zelar pela observância do Código
Nacional de Trânsito em todo o território do Estado.
CAPÍTULO II
Da sua organização e deveres dos Conselheiros
Artigo 2.º -
O C.T.S.P. será composto de oito (8) conselheiros, a
saber:
O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem:
O Diretor do Serviço de Trânsito;
Um representante da Prefeitura da Capital;
Um representante do Departamento da Receita da
Secretaria da Fazenda;
Um representante da Repartição de Águas e Esgotos de
São Paulo;
Um representante do Departamento das Municipalidades;
Um representante do Touring
Club;
Um representante do Automóvel Club.
Parágrafo único - Por proposta do Presidente e com aprovação do Conselho poderão ser
indicados ao Govêrno outros representantes das
repartições mencionadas na alínea "a", do
artigo 136, do decreto-lei federal n. 3.651, de 25 de setembro de 1941, para
constituir o mesmo Conselho.
Artigo 3.º -
Os Conselheiros serão designados pelo Chefe do Governo.
Artigo 4.º -
O C. T. S. P. será dirigido por um Presidente, escolhido e designado dentre
seus membros pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe da Secretaria ou
por um dos conselheiros, escolhido na ocasião pelo Presidente.
Artigo 5.º -
O C. T. S. P. terá na forma do artigo 140, do citado decreto-lei federal n.
3.651 uma Secretaria, cuja estruturação será determinada pelo decreto-lei que a
organizar.
Parágrafo único - A Secretaria se desobrigará de todos os serviços
administrativos do C. T. S. P.
Artigo 6.º - O comparecimento às reuniões é obrigatório e constitue dever funcional dos conselheiros servidores do
Estado.
§ 1.º - O não comparecimento a três sessões consecutivas, sem motivo
justificado, será pelo Presidente, e para os fins convenientes, comunicado à
autoridade a que estiver subordinado o conselheiro.
§ 2.º - Idêntica comunicação será feita às Diretorias das entidades
representadas no Conselho.
CAPÍTULO III
Da competência
Artigo 7.º - A competência do C. T. S. P. é regulada pelo decreto-lei
federal n. 3.651, citado cabendo-lhe.
a) - Zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo
território do Estado, e promover a punição dos responsáveis pela sua não
execução;
b) - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas
de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de
Trânsito;
c) - Coordenar as atividades das repartições e empresas de serviços
públicos, em beneficio da regularidade do tráfego;
d) - Propor a adoção de medidas que julgar convenientes, complementares
ao Código Nacional de Trânsito;
e) - Organizar, com os elementos fornecidos pelas repartições
especializadas, a estatística geral de trânsito, principalmente dos acidentes e
das infrações;
f) - Solicitar diretamente das Repartições do Estado as
informações julgadas necessárias para a realização de suas atividades;
g) - Propor alterações e emendas às leis e decretos que contrariem as disposições do Código Nacional de Trânsito;
h) - Examinar e emitir parecer sôbre os
projetos de lei e decretos relacionados com o trânsito que o Estado e os
municípios resolvam baixar;
i) - Orientar campanha educativa que vise a segurança do tráfego;
j) - Apresentar às autoridades competentes sugestões que julgar possam
contribuir para melhorar a rede rodoviária do Estado, assim como o traçado e
conservação das ruas da Capital e cidades do interior;
l) - Dar interpretação ao Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Artigo 8.º - Das resoluções do Conselho caberá recurso ao Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 9.º - O recurso será interposto por intermédio do Presidente do
Conselho, dentro do prazo de 30 dias da publicação no "Diário
Oficial" da resolução recorrida.
Artigo 10 - Interposto o recurso, será ele apresentado na ordem do dia
da primeira sessão subsequente, podendo o Conselho
reformar ou sustentar a resolução.
Parágrafo único - No caso de sustentação o recurso será encaminhado,
dentro do prazo de trinta (30) dias da sua interposição, ao Secretário que
poderá dar-lhe efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Das atribuições e obrigações de pessoal
Artigo 11 - Ao Presidente do C. T. S. P., incumbe:
a) - Convocar, abrir, presidir, e encerrar a sessões do Conselho;
b) - Determinar e anunciar a ordem do dia;
c) - Dirigir os trabalhos, resolver as questões suscitadas apurar
votações;
d) - Manter a ordem das sessões, empregando os meios necessários para
isso;
e) - designar os relatores para as matérias em estudos;
f) - conceder a palavra, nos momentos oportunos, aos conselheiros,
negando aos que a pedirem sem direito;
g) - advertir o orador quando se desviar da questão em debate; quando
falar contra o vencido; quando faltar à consideração devida ao Conselho ou a
alguns de seus Conselheiros e, em geral, aos representantes do Poder Público,
retirando-lhe a palavra se não for obedecido;
h) - chamar a atenção do orador ao terminar o tempo de expediente da ordem do dia, ou aquele em que lhe é permitido falar;
i) - Levantar a sessão e suspendê-la quando não puder manter a ordem ou
as circunstâncias o exigirem;
j) - Proferir o voto de qualidade, no caso do parágrafo 2.º, do artigo
n. 27;
l) - superintender todos os serviços da secretaria do Conselho;
m) - solicitar, de quem de direito, os créditos e providências
necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho, elaborando com a
secretaria, os orçamentos;
n) - assinar com o Secretário os mapas de frequência
e solicitar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
o) - rubricar todos os livros da secretaria ou delegar essa atribuição
ao seu chefe;
p) - solicitar a designação de substituto, no caso de impedimento por
mais sessenta (60) dias de algum dos Conselheiros;
q) - fixar o período de férias do pessoal da secretaria inclusive seu
chefe;
r) - aplicar penas disciplinares aos servidores do Conselho, de acôrdo com a Legislação do Estado;
s) - despachar o expediente;
t) - assinar com o secretario as atas das sessões;
u) - corresponder-se com as autoridades administrativas sôbre os assuntos atribuídos ao Conselho, assinando a
correspondência ou autorizando o secretário a fazê-lo em seu nome;
v) - ordenar a remessa aos interessados, pelo correio, de informações sôbre o andamento de processos;
x) - representar o Conselho nos atos oficiais e solenidades públicas
quando não tenham sido nomeadas comissões especiais;
z) - elaborar, anualmente, um relatório dos trabalhos do Conselho e
encaminhá-lo ao Secretário da Segurança Pública;
z-1) - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, marcando o
prazo necessário para esse fim, desde que não esteja ele fixado em lei ou
previsto em tais deliberações.
Parágrafo único - O Presidente não terá o encargo de relator.
Artigo 12 - Ao vice-presidente designado da mesma forma que o
Presidente, incumbe, além das atribuições dos demais conselheiros, substituir
automaticamente o Presidente nos impedimentos ou faltas temporárias.
Artigo 13 - Ao Conselheiro incumbe:
a) - ser assíduo às reuniões do Conselho, justificando com antecedência
a sua ausência;
b) - fazer o relatório, dentro do prazo fixado por este Regimento,
quando designado para relator, e apresentá-lo em sessão, com o seu voto
fundamento para esclarecimento do processo.
c) - justificar o seu voto, sempre que julgar conveniente;
d) - propôr, discutir e votar qualquer assunto
de competência do Conselho;
e) - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente;
f) - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em
leis e decretos.
CAPÍTULO VI
Das sessões
Artigo 14 - O C. T. S. P. realizará sessões ordinárias e
extraordinárias.
§ 1.º - As sessões ordinárias efetuar-se-ão às 15 horas das
quintas-feiras, prolongando-se pelo tempo necessário às deliberações; sendo
feriado, realizar-se-ão no dia útil seguinte.
§ 2.º - As sessões extraordinárias, efetuar-se-ão quando convocadas pelo
Secretário da Segurança Pública pelo Presidente do Conselho ou por solicitação
da maioria dos Conselheiros.
§ 3.º - O Presidente marcará dia e hora para estas reuniões, com a
antecedência mínima de dois (2) dias.
§ 4.º - As sessões serão públicas.
§ 5.º - Poderão assistir às sessões, os membros dos Conselhos Nacional
ou Regional de Trânsito e os interessados, sendo, neste último caso, necessária
a autorização do Presidente.
Artigo 15 - O Conselho só poderá deliberar com o comparecimento de cinco
(5) conselheiros, entre os quais o Presidente ou seu substituto legal.
Parágrafo único - A retirada de um ou mais conselheiros não impede o
prosseguimento da sessão, desde que mantenha o "quorum" para as
deliberações. Todavia, o fato será consignado em ata.
Artigo 16 - Nas sessões será obedecida a seguinte ordem:
a) - abertura da sessão;
b) - verificação do número de presentes;
c) - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
d) - leitura do expediente;
e) - designação de relatores ou de comissões;
f) - leitura, discussão e votação dos relatórios ou pareceres emitidos;
g) - propostas e sugestões relativas a quaisquer assuntos que se
relacionem com as atribuições do Conselho.
Parágrafo único - A Juízo do Conselho, haverá preferência para a matéria
urgente ou de interesse geral.
Artigo 17 - As atas resumirão com clareza quanto se haja passado na
sessão, e, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário.
Artigo 18 - O Secretário do Conselho fará um resumo dos trabalhos de
cada sessão para ser publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Parágrafo único - As resoluções do Conselho serão publicadas
integralmente procedidas de seu número de ordem.
CAPÍTULO VII
Da ordem dos trabalhos
Artigo 19 - No dia e hora designados para a sessão, o Presidente declará-la-á
aberta, dando início aos trabalhos pela verificação dos presentes.
Artigo 20 - Havendo número suficiente, o Secretário procederá á leitura
da ata da sessão anterior, que, a seguir, será posta em discussão e votação.
Parágrafo único - Poderá ser pedida por qualquer dos conselheiros a
retificação da ata que, uma vez aprovada, será devidamente assinada.
Artigo 21 - Os trabalhos prosseguirão com a leitura do expediente, que
irá sendo despachado pelo Presidente.
Parágrafo único - As objeções contra os despachos do Presidente deverão
ser fundamentadas e submetidas à consideração do Conselho.
Artigo 22 - A matéria submetida ao Conselho será distribuída pelo
Presidente aos Conselheiros, atendendo, quanto possível, à especialização dos
mesmos, ou a uma comissão, sendo neste caso designado um para relator.
Parágrafo único - Se o relator designado, ou um dos componentes da
Comissão, declarar-se suspeito ou impedido para
conhecer da matéria, o Presidente dar-lhe-á substituto.
Artigo 23 - Encerrado o expediente com a designação dos relatores, o
Presidente oferecerá a palavra a qualquer dos conselheiros, que a poderá usar
para tratar de assuntos ligados às atribuições do Conselho.
Parágrafo único - A duração dos debates no caso deste artigo será de
trinta (30) minutos, prorrogáveis por mais quinze (15), a critério do
Presidente.
Artigo 24 - Findo o exame dos assuntos de que trata o artigo anterior, o
Conselho passará a decidir sobre as matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 25 - A discussão e votação dos assuntos submetidos ao Conselho
obedecerão à ordem cronológica de entrada na Secretaria.
§ 1.º - Qualquer conselheiro poderá requerer urgência ou pedir
preferência, desde que fundamente o seu requerimento.
§ 2.º - Quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado
sem discussões; nos demais casos será ouvido o relator.
Artigo 26 - Apresentando o parecer, o relator prestará os
esclarecimentos que lhe forem solicitados e em seguida, o Presidente abrirá a
discussão, dando a palavra ao Conselheiro que o solicitar.
§ 1.º - O uso da palavra pelos conselheiros ao será permitido por duas
(2) vezes sobre o mesmo assunto, sendo-lhe concedidos, para isso, quinze (15)
minutos por vez. O relator, todavia, falará tantas vezes quantas forem
necessárias para sustentação do seu parecer.
§ 2.º - Quaisquer conselheiro poderá pedir, na
sessão seguinte.
Artigo 27 - Encerrada a discussão, o Presidente apurará os votos e
proclamará o resultado.
§ 1.º - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2.º - Verificando-se empate a matéria voltará a discussão na sessão
seguinte, para a qual serão especialmente convocados todos os conselheiros.
Caso não compareçam todos, ou ainda perdure o empate, o Presidente proferirá
voto de qualidade.
Artigo 28 - O relator redigirá a resolução do Conselho, de acordo com o
voto da maioria e o apresentara, sempre que possível, na sessão seguinte, para
aprovação e assinatura do Presidente e demais conselheiros.
§ 1.º - Os conselheiros que forem vencidos poderão oferecer declaração
de voto escrito, que será anexada à resolução.
§ 2.º - Se o relator for vencido, o Presidente designará quem o deva
substituir na redação da resolução do Conselho. Igual medida será adotada se
até a terceira sessão ordinária, seguinte, o relator, sem motivo justificado, a
juizo do Conselho, não oferecer a redação definitiva.
CAPÍTULO VIII
Da ordem dos processos
Artigo 29 - Os papéis apresentados ao Conselho deverão ser entregues à
Secretaria revestidos de todas as formalidades legais.
Artigo 30 - Os documentos com que forem instruídos os processos poderão
ser devolvidos às partes, mediante recibo, ficando nos autos cópias
autenticadas pelo Chefe da Secretaria.
§ 1.º - Se o processo estiver em estudo no Conselho, ou em outra
repartição, a entrega dos documentos solicitados só se
fará quando os autos voltarem a transitar pela Secretaria.
§ 2.º - Se o interessado precisar dos documentos para promover medida asseguratória de direitos e o processo se encontrar em
estudo, o Presidente poderá autorizar a devolução, ouvido o relator.
Artigo 31 - O andamento dos processos será registrado por meio de
assentamento em livros e fichas, a cargo da Secretaria.
Artigo 32 - Nenhum funcionário da Secretaria poderá reter por mais de
dois (2) dias úteis qualquer papel que lhe seja distribuído, salvo motivo
justificado, a critério do Secretário.
Artigo 33 - Os processos, depois de preparados, serão conclusos pelo
Secretário ao Presidente.
Artigo 34 - O relator terá o prazo de quinze (15) dias, contados da data
em que lhe for entregue o processo, para apresentar seu parecer.
Artigo 35 - Se o relator verificar omissões nos processos, deficiência
de provas ou de informações, baixará os autos à Secretaria para que, mediante
ordem do Presidente, sejam satisfeitas as diligências necessárias.
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais
Artigo 36 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Conselho.
O Secretário da Segurança Pública,
Alfredo Issa.