DECRETO N. 14.179, DE 11 DE SETEMBRO DE 1944

Aprova o Regulamento da Delegacia Especializada de Estrangeiros da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 7.º, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Delegacia, Especializada de Estrangeiros, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1944.

FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de setembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral. 


REGULAMENTO
DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ESTRANGEIROS


CAPÍTULO .I

Da Organização

Artigo 1.º - A Delegacia Especializada de Estrangeiros, diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, para fiel execução de suas atribuições, terá a seguinte organização:
a) - Secção de Registo;
b) - Secção de Fiscalização;
c) - Secção de Processos;
d) - Fichário Geral;
e) - Secção de Passaportes;
f) - Secção de Protocolo e Arquivo;
g) - Secção de Expediente;
h) - Cartório;
i) - Almoxarifado;
j) - Corpo de Investigadores;
k) - Portaria.

CAPÍTULO .II

Do Pessoal

Artigo 2.º - A Delegacia Especializada de Estrangeiros, terá, para execução dos serviços que lhe são afetos, o seguinte pessoal:
1 Delegado Especializado;
2 Delegados de Policia Adjuntos
1 Escrivão;
2 Escreventes;
1 Primeiro escriturário;
4 Segundos escriturários;
6 Terceiros escriturários;
16 Quartos escriturários;
2 Continuos;
3 Serventes.
Parágrafo único - Além do quadro efetivo terá a Delegacia tantos funcionários contratados e extranumerários quantos forem necessários ao bom andamento dos seus serviços.
Artigo 3.º - O pessoal será distribuido da seguinte maneira:
a) - Secção de Registro 
1 Delegado de Polícia Adjunto
1 Encarregado
1 Escrevente
b) - Secção de Fiscalização 
1 Delegado de Polícia, designado nos termos do art. 17, .§ 1.º do decreto-lei n. 12.497, de 7-1-1942.
1 Escrevente.
c) - Secção de Processos 
1 Delegado de Polícia Adjunto
1 Escrevente.
d) - Cartório 
1 Escrivão
2 Escreventes.
Parágrafo único - As Secções de Registro, Fichário Geral, Protocolo e Arquivo, Expediente, Passaportes e Almoxarifado terão encarregados, designados pelo Delegado Especializado e o número de funcionários indispensavel ao bom andamento do serviço. Os que serviram na Secções de Registro, de Fiscalização e de Processos, como escreventes, serão, igualmente, designados por Portaria da mesma autoridade.

CAPÍTULO .III

Da competência

Artigo 4.º - A Delegacia Especializada de Estrangeiros, dentro do território do Estado, compete:
a) - Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos à entrada, permanencia e saida de estrangeiros, radicados ou não, no território do Estado reprimindo infrações que cometerem;
b) - Fiscalizar a fiél observância das exigências do decreto-lei federal n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, e demais leis e resoluções, comunicando às autoridades competentes as irregularidades verificadas;
c) - Promover o registro de estrangeiros entrados no território do Estado, dentro dos prazos fixados em lei, fornecendo-lhes as carteiras de identidade que lhes forem próprias;
d) - Promover o registro dos estrangeiros já domiciliados no Estado, cabendo às Delegacias de Polícia do Interior fazerem êsse registro dos estrangeiros localizades no seu município;
e) - Anotar na carteira de identidade que for fornecida ao estrangeiro, dentro do prazo legal, a classificação a transferência da situação de sua permanência no país, as mudanças de residência ou emprêgo, revalidações e autorizações concedidas aos estrangeiros agricultores e técnicos em industrias rurais pelo Conselho de Imigração e Colonização, para o exercício de diferentes atividades;
f) - Conceder o "visto" policial de saida para o exterior e expedir licença de retorno a pedido dos estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no território nacional;
g) - Determinar as providências necessárias para as investigações, capturas, vigilância, embarque e expulsão de estrangeiros, fiscalizando suas atividades no Estado;
h) - Promover a repatriação dos estrangeiros que dentro de seis meses, contados da data de seu desembarque, apresentarem sintomas ou manifestações de doenças impeditivas de entrada, nos têrmos do Decretolei federal n. 3010, de 20 de agosto de 1938;
i) - Impedir que os estrangeiros classificados na letra "a" do art. 25, do Decreto-lei federal n. 3010, de 20 de agosto de 1938, (turistas), exerçam no território do Estado qualquer atividade remunerada, bem como os classificados nas alíneas "b" e "c" do referido Decreto, atividades extranhas às que lhes foram concedidas;
j) - Instaurar processo de expulsão dos estrangeiros que se encontrem irregularmente no pais;
k) - Lavrar os autos de multa contra empresas, empregados e particulares por infração dos preceitos legais, tomando as providências cabíveis no caso, bem assim aplicar multas aos estrangeiros que deixaram de fazer as comunicações previstas em Leis;
l) - Preparar e instruir os recursos interpostos das multas aplicadas pela Delegacia para final julgamento pelas autoridades competentes;
m) - Remeter aos Delegados de Policia do Interior do Estado, as listas dos agricultores, que se destinem às zonas rurais, a-fim-de serem devidamente fiscalizados, e receber dos mesmos as informações referentes aos estrangeiros de que trata esta letra;
n) - Receber as fichas consulares de classificação, as listas do movimento diário do Porto de Santos e dos aeroportos e documentos para "vistos" nos Consulados, aos estrangeiros obrigados a registro;
o) - Receber e anotar as comunicações de mudanças de residências e empregos dos estrangeiros, fazendo o controle dos desembarcados em caráter temporário no território do Estado, evitando que nele se demorem por prazo excedente ao do "visto" consular ou ao concedido em prorrogação:
p) - Registar nas fichas dos estrangeiros as anotações constantes no verso das fichas consulares de qualificação;
q) - Processar os infratores das leis e regulamentos nos casos de sua competência;
r) - Fazer às Delegacias de Policia do Interior as comunicações referentes aos registros de estrangeiros que tenham mudado sua residência para a Capital do Estado;
s) - Fichar os estrangeiros impedidos de desembarcar no pais de acordo com as comunicações e elementos enviados pelo Departamento Nacional de Imigração;
t) - Fiscalizar as agências, filiais e sub-agências que se proponham à venda de passagens marítimas e áreas;
u) - Corresponder-se com o Ministério da Justiça, Conselho de Imigração e Colonização e outras autoridades sobre assuntos referentes aos estrangeiros e organização de seus serviços, prestando-lhes as informações solicitadas;
v) - Enviar mensalmente, por intermédio do secretário da Segurança Pública, ao Ministério das Relações Exteriores, um mapa dos passaportes usados nos termos do art. 73 do Decreto-lei Federal n. 3345, de 30 de novembro de 1938.

CAPÍTULO .IV

Do Delegado Especializado

Artigo 5.° - Ao Delegado Especializado compete:
a) - Superintender e orientar todos os serviços da Delegacia;
b) - Assinar a correspondência expedida pela Delegacia e as carteiras de identidade modelo 19 e os "vistos" policiais de saída do território nacional, bem como, as licenças de retorno comuns;
c) - Conceder ou cassar licenças especiais de retorno quando necessário;
d) - Conceder passe de livre saída ds aeronaves procedentes do exterior;
e) - Processar os pedidos de estrangeiros que queiram transformar a sua situação de permanência temporária em permanencia definitiva, assim como os pedidos de prorrogação de prazo;
f) - Visar os contratos de estrangeiros incluidos na letra "c" do art. 25 do Decreto-lei Federal n. 3010, de 20 de agosto de 1938;
g) - Designar por portaria funcionários da Delegacia para exercerem a fiscalização de embarque e desem- barque dos estrangeiros nos aeroportos, estações ferroviárias e portos marítimos;
h) - Distribuir funções aos Delegados de Polícia Adjuntos, e funcionários designados para a sua Delegacia;
i) - Delegar poderes aos Delegados de Polícia Adjuntos em matéria de sua exclusiva competência;
j) - Distribuir inquéritos e sindicâncias aos Delegados de Polícia Adjuntos e com funções em sua Delegacia, avocando-os quando julgar conveniente;
k) - Prestar aos Delegados de Polícia do Estado todas as informações que lhe forem pedida sobre assuntos relativos à sua competência;
l) - Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
m) - Aplicar as penas disciplinares que lhe competirem, nos termos da legislação vigente;
n) - Encaminhar aos seus destinos, por intermédio do Secretário da Segurança Pública, os autos processuais ou inquéritos, e providenciar para que sejam preenchidos os boletins referentes à estatística policial;
o) - requisitar diárias para as autoridades, funcionários e investigadores;
p) - Fiscalizar os trabalhos do Cartório e demais dependências de sua Delegacia, zelando para que o serviço seja mantido rigorosamente em dia;
q) - Requisitar dos órgãos competentes da Polícia, exames e perícias que julgar necessários para o esclarecimento de crimes ou contravenções de sua competência;
r) - Baixar portarias e dar instruções para a bom andamento dos serviços de sua Delegacia, bem como visar certidões e atestados passados pelo Cartório;
s) - Requisitar por escrito presos que estejam à sua disposição;
t) - Prestar todo auxílio e informações que forem solicitados pelas autoridades do pais em assunto de sua competência;
u) - Fazer identificar e prontuariar os indivíduos acusados ou suspeiros de crimes contra as leis referentes a estrangeiros;
v) - Aplicar multas aos contraventores por infrações de leis e regulamentos atinentes a estrangeiros;
x) - Fiscalizar a ação de despachantes que exercem sua atividade junto à Delegacia, aplicando as penas que estejam dentro de suas atribuições e levando ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública os atos ou irregularidades pelos mesmos praticados e cuja gravidade reclame aplicação de penalidades que escapam à sua alçada;
y) - Apresentar anualmente, dentro da 1.ª quinzena de janeiro, ao Secretário da Segurança Pública, relatório minucioso dos trabalhos executados pela Delegacia no ano anterior, sugerindo medidas para a melhoria do serviço a seu cargo.

CAPÍTULO .V

Dos Delegados Adjuntos

Artigo 6.º - Aos Delegados Adjuntos, além dos seus deveres comuns, incumbe:
a) - Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções baixadas pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Delegado Especializado, executando os serviços que lhes forem distribuidos;
b) - Fazer os plantões da Delegacia obedecendo sempre a escala organizada;
c) - Seguir em diligência para qualquer ponto do território do Estado, quando isso lhes for determinado pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Delegado Especializado;
d) - Ter sob sua direta orientação e fiscalização os serviços que lhes forem designados;
e) - Ter sob sua direta orientação e fiscalização os funcionários designados para os serviços a seu cargo, apresentando ao Delegado Especializado, diariamente, a relação dos faltosos, retardatários e dos que ausentarem do serviço durante o expediente, sem autorização; 
f) - Representar ao Delegado Especializado sobre a conveniência de transferência de funcionários dos serviços a seu cargo;
g) - Substituir o Delegado Especializado nas suas faltas ou impedimentos temporários, quando designados pelo Secretário da Segurança Pública;
h) - Processar, com autorização do Delegado Especializado, os estrangeiros que incidirem nas disposições legais;
Parágrafo único - O processo respectivo, uma vez ultimado, será concluso ao Delegado Especializado, que o remeterá à autoridade competente após o necessário registro.

CAPÍTULO .VI

Do cartorio e suas atribuições

Artigo 7.° - O Cartório ficará a cargo do Escrivão, auxiliado por dois escreventes, competindo-lhes, além das atribuições que lhe são conferidas no Regulamento Policial do Estado, o seguinte:
a) - Preparar os inqueritos e sindicâncias Instauradas por determinação da autoridade;
b) - Lavrar os autos de multa e demais atos ou têrmos de sua competência;
c) - Providenciar a necessária escrituração das somas arrecadadas em selo por multas ou atos afetos a Delegacia,
d) - Organizar um mapa estatistico anual da Delegacia de acôrdo com os mapas mensais que lhe forem enviados pelas diversas Secções;
e) - Ter o serviço convenientemente em dia para informações exatas e rápidas;
f) - Controlar a frequência do pessoal do Cartório, apresentando diariamente ao Delegado Especializado a relação dos faltosos, dos retardatários e dos que se ausentarem durante o expediente sem autorização;
g) - Organizar a escala de serviço para o expediente noturno do Cartório e também a dos sábados, domingos e feriados;
h) - Zelar para que nao sejam devassados os autos, sindicâncias e papéis a seu cargo;
l) - Não permitir que sejam dadas informações de qualquer natureza sem ordem expressa da autoridade;
j) - Registar e anotar os inquéritos e sindicâncias em livros e fichas apropriadas;
k) - Requisitar o material de expediente que for necessário;
l) - Fazer os plantões para os quais tenha sido escalado;
m) - Não permitir o ingresso de pessoas ou funcionários estranhos ao serviço, no recinto do Cartório salvo quando isso for necessário;
n) - Proceder a entrega de carteiras aos estrangeiras interessados mediante recibos passados nos respectivos processos;
o) - Remeter à Secção de Protocolo e Arquivo, uma vez ultimados, os processos para o devido arquivamento;
p) - Cumprir com presteza e regularidade as ordens dens emanadas da autoridade a que estiver subordinado.
Artigo 8.° - Aos Escreventes compete fazer os plantões para os quais tenham sido escalados e cumprir as ordens que lhes forem dadas ou transmitidas pelo Escrivão.

CAPÍTULO .VII

Da Secção de Registo

Artigo 9.° - À Secção de Registo compete.
a) - Fazer o registo de todos os estrangeiros residentes ou que venham a residir no território do Estado, bem como daqueles entrados em caráter temporário;
b) - Proceder a verificação e completar as carteiras do identidade de estrangeiros expedidas pelo Gabinete de Investigações, assim como as segundas vias e anotações do nome adotado pelo casamento quando requeridas pela parte interessada;
c) - Fazer um movimento estatistico mensal do serviço a seu cargo;
d) - Remeter ao Fichário Geral, logo após ultimados os processos do registos de estrangeiros para o efeito do preparo da ficha registando;
e) - Fazer o movimento estatistico mensal de entrada e saída do estrangeiros das zonas rurais e urbanas do Estado, classificando-os por nacionalidade.

CAPÍTULO .VIII

Da Secção de Fiscalização

Artigo 10. - À Secção de Fiscalização compete:
a) - Fiscalizar os estrangeiros que não podem exercer atividades remuneradas;
b) - Fiscalizar o embarque e desembarque dos estrangeiros nos aeroportos estações ferroviárias e portos marítimos;
c) - Fazer o contróle dos estrangeiros desembarcados em caráter temporário no território do Estado:
d) - Organizar um fichário de controle;
e) - Fazer a fiscalização de estrangeiros nas residências e empregos, nos hoteis, pensões e semelhantes;
f) - Fazer em tempo habil comunicação aos estrangeiros do prazo no qual devem deixar o país;
g) - Comunicar ao Delegado Especializado a situação irregular dos estrangeiros controláveis, para as devidas providências;
h) - Fazer o movimento estatistico mensal do serviço a seu cargo;
i) - Proceder d revalidação das carteiras modelo 19 a autuar os infratores.

CAPÍTULO .IX

Da Secção de Processos

Artigo 11. - À Secção de Processos compete:
a) - Organizar os processos de pedidos de estrangeiros que pretendem transformar a situação de sua permanência no território do Estado;
b) - Organizar os processos de pedidos de prorrogação de prazo, assim como os de autenticação de permanência de agricultores e outros;
c) - Processar os pedidos de retificação de nome e de menção de nacionalidade;
d) - Fazer o movimento estatístico mensal dos serviços a seu cargo.

CAPÍTULO .X

Do Fichário Geral

Artigo 12. - Ao Fichário Geral compete:
a) - Organizar o fichário geral de todos os estrangeiros residentes ou que venham a residir nas zonas urbanas ou rurais fazendo constar na respectiva ficha do registrando tudo quanto se lhe referir;
b) - Receber de Secção de Registro os processos, já ultimados acompanhados das respectivas carteiras, para preparo das fichas dos registrandos;
c) - Organizar mensalmente um mapa estatístico geral do serviço a seu cargo;
d) - Remeter ao Protocolo os processos de registos de estrangeiro, logo após o preparo das fichas dos registros devolvendo as respectivas carteiras à Secção do Registro para serem entregues aos interessados;
e) - Prestar todas as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados;
f) - Encaminhar ao Protocolo, devidamente preparada a correspondência para numeração, registo e expedição
g) - Organizar o fichário das fichas consulares as quais nao deverão sofrer alterações;
h) - Controlar a frequência dos funcionários designados para o serviço da Secção, apresentando diáriamente ao Delegado Especializado a relação dos faltosos, dos retartarios e dos que se ausentarem durante o expediente serem a necessária autorização.

CAPÍTULO .XI

Da Secção de Passaportes

Artigo 13. - A Secção de Passaportes compete:
a) - Processar os pedidos de "visto" policial de saída a em passaportes nacionais e estrangeiros;
b) - Expedir, a pedido dos interessados, licenças de retorno aos estrangeiros que se encontrem em carater permanente no terriório nacional e as especiais de retorno, quando autorizadas pelo Delegado Especializado;
c) - Informar os requerimentos de licença especial o Secretario da Segurança Pública; 
d) -Escriturar os livros de passaportes visados,
e) - Fazer o mapa do movimento mensal dos passaportes visados para ser enviado ao Ministerio das Relações Exteriores;
f) - Organizar um fichário alfabético de embarque desembarque de estrangeiros nos aeroportos de acordo com as fichas por estes remetidas à Delegacia; g) - Encaminhar ao Fichário Geral, depois de conferidas, as relações que acompanham as fichas procedentes dos aeroportos e de que trata a letra anterior;

CAPÍTULO .XII

Da Secção de Protocolo e Arquivo

Artigo 14. - A Secção de Protocolo e Arquivo ficará subordinada ao Delegado Especializado e terá as seguinte atribuições:
a) - Receber e registrar inicialmente os papéis dirigidos ao Delegado Especializado e que por ele devem ser solucionados ou informados; 
b) - Registrar o andamento desses papéis até final solução; 
c) - Prestar aos interessados informações de que precisarem sobre o andamento dos seus papéis;
d) - Controlar o prazo de permanência dos papéis na secções da Delegacia;
e) - Numerar e registrar todos os oficios, radios e circulares e portarias expedidos pela Delegacia Especializada, colecionando as respectivas minutas.
Parágrafo único - Ao Encarregado do Protocolo e Arquivo competente:
a) - Ter sob sua guarda e conservação o Arquivo;
b) - Arquivar papeis, processos ultimados e prontuarios, arrolando-os e fichando-os, segundo a natureza do assunto;
c) - Abrir e organizar prontuários referentes aos estrangeiros residentes na Capital e Interior;
d) - Numerar todos os documentos integrantes dos prontuários para que não possam ser eles retirados;
e) - Não permitir que se incluam nos prontuários, documentos ou peças, sem despacho da autoridade,
f) - Vedar que pessoas estranhas ao serviço do arquivo permaneçam no recinto ou manuseiem os prontuarios, considerados de carater estritamente reservados;
g) - Fornecer para consulta os processos e prontuarios arquivados, mediante "visto" das autoridades das Delegacias.
Artigo 15. - À Secção de Protocolo e Arquivo compreende os seguintes serviços:
1) - Arquivo Geral;
2) - Guichet de recebimento de papéis;
3) - Serviço de registro, abrangendo;
a) - Registo de entrada, movimento e saida de papéis;
b) - Classificação;
c) - Fichamento;
d) - Autuação;
e) - Distribuição.
4) - Serviço de controle de prazos;
5) - Guichet de informações ao público;
6) - Guichet de entrega de documentos;
7) - Serviço de expedição de correspondência.
Parágrafo único - Os trabalhos do "Arquivo" terão dirigidos por um funcionário designado pelo Delegado Especializado e que ficará sob a orientação do Encarregado da Secção.
Artigo 16. - Os serviços afetos à Secção de Protocolo e Arquivo obedecerão às normas e sistemas adotados na Diretoria de Protocolo e Arquivo da Secretaria da Segurança Pública.

CAPÍTULO .XIII

Da Secção de Expediente

Artigo 17 - À Secção de Expediente compete: 
a) - Preparar a correspondencia da Delegacia;
b) - Organizar mensalmente as folhas de frequência dos funcionários;
c) - Organizar, mensal e anualmente, os mapas estatisticos referentes ao movimento geral da Delegacia;
d) - Conservar em ordem os papeis que lhe forem despachados para serem arquivados, assim como copias da correspondencia expedida;
e) - Submeter à assinatura do Delegado Especializado e dos Delegados Adjuntos a respectiva correspondência;
f) - Organizar, anualmente, dentro da primeira quinzena de dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, do pessoal a-fim-de ser encaminhada à Diretoria do Pessoal da Secretaria.
g) - Ter sempre atualizada a relação do pessoal da Delegacia, com as respectivas residencias e outros dados que interessem à vida funcional;
h) - Fiscalizar a frequência e as assinaturas do "Livro do Ponto".
Artigo 18 - A Secção será dirigida por um Encarregado, designado pelo Delegado Especializado, e terá tantos auxiliares quantos forem necessários.

CAPÍTULO .XIV

Do Almoxarifado

Artigo 19 - Ao Encarregado do Almoxarifado incumbe: 
a) - Ter sob sua guarda, devidamente fichado, o material de expediente e o destinado à conservação do prédio;
b) - Organizar o livro de fichas de estoque de material existente, anotando as entradas e saídas;
c) - Fornecer o material requisitado pelas autoridades e pelo Escrivão em guias visadas pelo Delegado Especializado;
d) - Fiscalizar continuamente o material em estoque, requisitando os necessarios suprimentos, em tempo hábil;
e) - Zelar pela conservação do material que estiver sob sua guarda;
f) - Controlar o consumo do material existente;
g) - Proceder anualmente, ao levantamento geral do estoque e apresentar a respectiva demonstração até dia 20 de janeiro do exercício seguinte;
h) - Controlar o fornecimento de artigos para café e lanche, limpeza e higiene: o fornecimento de uniformes ao pessoal subalterno, pela Diretoria do Material; os de mercadorias pelos fornecedores, zelando para que sejam executados com a maior presteza e regularidade.

CAPÍTULO .XV

Do Corpo de Investigadores 

Artigo 20 - O Corpo de Investigadores será superintendido pelo Delegado Especializado, que determinará e distribuirá os serviços respectivos.
Artigo 21 - Compete aos Investigadores:
a) - Executar os serviços que lhes forem distribuidos, apresentando relatório circunstanciado dos resultados obtidos;
b) - Dar ciência à autoridade de todos os fatos em que intervierem ou de que tomarem conhecimento;
c) - Cooperar, em tudo quanto esteja em seu alcance, para a manutenção e restabelecimento da ordem pública;
d) - Exibir, quando fôr reclamada, sua carteira de identidade policial.
Parágrafo único - Aos investigadores é vedado:
a) - Discutir ordens superiores;
b) - Divulgar os serviços que lhes forem confiados e prestar sobre os mesmos qualquer informação a pessoa extranha à Delegacia;
c) - Comunicar-se, sem autorização, com detidos ou presos;
d) - Dirigir-se ao Secretário da Segurança Pública, ou às demais autoridades policiais, sem autorização da autoridade a quem estiver subordinado;
e) - Conceder entrevistas ou divulgar a sua personalidade por meio de publicações ou fotografias.
Artigo 22 - Será designado por Portaria do Delegado Especializado o Investigador que deverá chefiar o Corpo de Investigadores.
Artigo 23 - Aos componentes desse Corpo serão fornecidos uma carteira especial de Identidade e um distintivo aprovado pela autoridade competente.

CAPÍTULO .XVI

Da Portaria

Artigo 24 - Ao Porteiro, subordinado ao Delegado Especializado, incumbe:
a) - Abrir e fechar as dependências do prédio, tendo sob a sua guarda as respectivas chaves, sendo vedado entregá-las fora das horas de expediente, a funcionários ou investigadores, sem prévia autorização superior;
b) - Dirigir o serviço de limpeza e higiene da Delegacia e de todas as Secções a ela subordinadas;
c) - Fiscalizar o trabalho dos continuos o serventes;
d) - Zelar pela conservação dos moveis e utensílios pertencentes à Delegacia;
e) -Fiscalizar o uso obrigatório do uniforme pelo pessoal subalterno;
f) - Ter sob sua guarda o "livro de ponto" durante o tempo necessário para receber assinaturas do pessoal.

CAPÍTULO .XVII

Disposições Gerais

Artigo 25 - O expediente da Delegacia obedecera ao seguinte horário:
a) - Das 7 às 12 horas e das 12 às 18 horas;
b) - Aos sábados o expediente será das 7 às 13 horas;
c) - Haverá também um expediente policial das 21 às 23 horas.
Parágrafo único - O expediente poderá, todavia, ser iniciado e encerrado fora das horas regulamentares, a juizo do Delegado Especializado, quando a necessidade do serviço assim o exigir.
Artigo 26 - À Delegacia Especializada de Estrangeiros compete, em todo território do Estado, a superintendência dos serviços que lhe são afetos. ficando-lhe especialmente subordinado, para o efeito de orientação geral, o Serviço de Registo de Estrangeiros da 7.ª Divisão Policial (Santos).
Artigo 27 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.

O Secretário da Segurança Pública 
Alfredo Issa.