DECRETO N. 14.186, DE 14 DE SETEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a lavratura de atos relativos a pessoal e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 7.°, n. I, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - São os seguintes os atos a que alude o
parágrafo único do artigo 30 do Decreto-lei n. 14.138, de
18 de agôsto de 1944, que deverão ser lavrados no
Departamento do Serviço Público, ressalvado o disposto no
artigo 2.° deste Decreto.
1. Decretos de provimento de cargo público em virtude de:
a) nomeação para estágio probatório, em
caráter efetivo, interinamente ou em substituição;
b) promoção;
c) transferência;
d) reintegração;
e) readmissão;
f) reversão; e
g) aproveitamento.
2. Decretos de vacância de cargo público que decorra de;
a) exoneração;
b) demissão;
c) disponibilidade; e
d) aposentadoria.
3. Decretos de admissão, transferência, melhoria de
salário e dispensa de extramunerário contratado ou
mensalista.
Artigo 2.° - Não serão lavrados no
Departamento do Serviço Público atos como os
especificados no artigo 1.° quando se relacionarem com:
a) funções de extranumerário dos
órgãos de natureza autárquica e cargos dos quadros
próprios dessas entidades, com exceção dos
incluídos nas tabelas do Quadro Geral do Decreto-lei n. 14.138,
de 18 de agôsto último;
B) cargos do Quadro da Justiça (Q. J.) ou funções
do extranumerário que digam respeito a repartições
ou serviços da Justiça;
c) cargos do Quadro do Ensino (Q. E.) ou funções de
extranumerário que digam respeito a repartições ou
serviços do Ensino, até que se ultime a providência
de que trata o artigo 48 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agôsto de 1944:
d) cargos de Secretário de Estado ou Diretores de
órgãos diretamente subordinados à Interventoria
Federal;
e) cargos de Oficiais e Auxiliares de Gabinete dos Secretários de Estado;
f) nomeações em substituição de acôrdo com o artigo 12 dêste Decreto:
g) nomeações de substitutos de tesoureiros, de
acôrdo com o artigo 91 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro
de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado); e
H) remoções e afastamentos.
Artigo 3.° - Não serão também lavrados
no Departamento do Serviço Público os atos de
designação para o desempenho de função
gratificada, bem como as de dispensa e destituição dos
respectivos ocupantes.
Artigo 4.° - Os processos que derem origem a atos a serem
lavrados no Departamento do Serviço Público serão
a ele encaminhados devidamente instruidos pelos Secretários de
Estado ou dirigentes de órgão subordinado à
Interventoria Federal, sabendo àquele Departamento
submetê-los ao Chefe do Governo.
Artigo 5.° - Serão observadas as seguintes normas no
tocante aos decretos que devem ser lavrados no Departamento do
Serviço Público:
1- O decreto será submetido à assinatura do Chefe do
Governo, juntamente com o processo sobre o assunto, e referendado pelo
Secretário da Pasta respectiva.
2. O Departamento do Serviço Público deverá:
a) extratar o expediente para publicação no "Diário Oficial";
b) depois de publicado, encaminhar o decreto para registro na
Secretaria ou órgão diretamente subordinado à
Interventoria Federal:
c) expedir os títulos individuais à vista do original do decreto já registrado; e
d) remeter esses títulos, acompanhados dos processos à Secretaria ou órgão interessado.
Artigo 6.° - O Departamento do Serviço Público
não expedirá títulos individuais provenientes de
decretos que não tenham sido por ele lavrados.
Parágrafo único - Nos casos do artigo 2.°, os
títulos serão expedidos pelos Secretários de
Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados
à Interventoria Federal ou de órgãos de natureza
autárquica.
Artigo 7.° - Serão averbados na Secretaria da Fazenda
somente os títulos individuais ficando os decretos arquivados no
órgão onde tenham sido lavrados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
não averbará título que não tenha sido
lavrado no D.S.P., exceção feita para os referentes aos
atos dlscriminados no artigo 2.°.
Artigo 8.° - No provimento de cargo vago será
indicado no decreto e no título individual Correspondente O
motivo da vacância, bem como o nome do ex-ocupante do cargo.
Parágrafo único - No primeiro provimento, será citado o decreto-lei que criou o cargo.
Artigo 9.° - O decreto de provimento de quem ja seja
servidor e o titulo individual correspondente deverão
verão tambem exonerar do cargo ou dispensar da
função o respectivo ocupante, a partir da data em que
tomar posse do novo cargo.
Parágrafo único - Exclue-se da norma deste artigo,
quanto ao funcionário, a hipótese de
nomeação em comissão ou em
substituição.
Artigo 10 - As normas dos artigos 8.° e 9.° serão
observadas, por extensão, na expedição dos
decretos o títulos individuais de admissão de
extranumerários contratados ou mensalistas.
Disposições diversas
Artigo 11 - Será baixado ato demissório sempre que a perda do cargo decorra de sentença judicial.
Artigo 12 - Para efeito de substituição no
impedimento legal e temporário dos ocupantes de cargos de chefia
ou direção da Tabela I da Parte Permanente (P.P.) do
Quadro Geral (Q.G.), substitutos, previamente -nomeados por decreto do
Chefe do Governo, dentre funcionárois que forem livremente
indicados pelos Secretários de Findo ou dirigentes de
órgãos diretamente subordinados á Interventoria
Federal.
Parágrafo único - Os substitutos dos dirigentes de
órgãos diretamente subordinados à Interventoria
Federal serão livremente escolhidos e designados pelo Chefe do
Governo.
Artigo 13 - O disposto no artigo 36 do Decreto-lei n.°
14.138, de 18 de agosto de 1944, não se aplica aos casos em que
o exercício é dado em virtude de nomeação,
em substituição, ou quando o nomeado já seja
funcionário.
Parágrafo único - Esses titulos, após a
declaração do exercício, serão remetidos
diretamente à Divisão do Pessoal do Departamento do
Serviço Público, na forma prevista no parágrafo
1.°, do artigo 36, citado.
Artigo 14 - Os atos de designação para
função gratificada, remoção ou de
afastamento baseado no artigo 41 do Decreto-lei n.° 12.273, de 28
de outubro de 1941 Estatutos dos Funcionários Públicos
Civis do Estado), deverão ser tambem encaminhados a registro no
D.S.P. pela autoridade competente para dar o exercício.
Artigo 15 - O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de setembro de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de setembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor GeraL