DECRETO N. 14.186, DE 14 DE SETEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre a lavratura de atos relativos a pessoal e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.°, n. I, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - São os seguintes os atos a que alude o parágrafo único do artigo 30 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, que deverão ser lavrados no Departamento do Serviço Público, ressalvado o disposto no artigo 2.° deste Decreto.
1. Decretos de provimento de cargo público em virtude de:
a) nomeação para estágio probatório, em caráter efetivo, interinamente ou em substituição;
b) promoção;
c) transferência;
d) reintegração;
e) readmissão;
f) reversão; e
g) aproveitamento.
2. Decretos de vacância de cargo público que decorra de;
a) exoneração;
b) demissão;
c) disponibilidade; e
d) aposentadoria.
3. Decretos de admissão, transferência, melhoria de salário e dispensa de extramunerário contratado ou mensalista.
Artigo 2.° - Não serão lavrados no Departamento do Serviço Público atos como os especificados no artigo 1.° quando se relacionarem com:
a) funções de extranumerário dos órgãos de natureza autárquica e cargos dos quadros próprios dessas entidades, com exceção dos incluídos nas tabelas do Quadro Geral do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto último;
B) cargos do Quadro da Justiça (Q. J.) ou funções do extranumerário que digam respeito a repartições ou serviços da Justiça;
c) cargos do Quadro do Ensino (Q. E.) ou funções de extranumerário que digam respeito a repartições ou serviços do Ensino, até que se ultime a providência de que trata o artigo 48 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944:
d) cargos de Secretário de Estado ou Diretores de órgãos diretamente subordinados à Interventoria Federal;
e) cargos de Oficiais e Auxiliares de Gabinete dos Secretários de Estado;
f) nomeações em substituição de acôrdo com o artigo 12 dêste Decreto:
g) nomeações de substitutos de tesoureiros, de acôrdo com o artigo 91 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado); e
H) remoções e afastamentos.
Artigo 3.° - Não serão também lavrados no Departamento do Serviço Público os atos de designação para o desempenho de função gratificada, bem como as de dispensa e destituição dos respectivos ocupantes.
Artigo 4.° - Os processos que derem origem a atos a serem lavrados no Departamento do Serviço Público serão a ele encaminhados devidamente instruidos pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgão subordinado à Interventoria Federal, sabendo àquele Departamento submetê-los ao Chefe do Governo.
Artigo 5.° - Serão observadas as seguintes normas no tocante aos decretos que devem ser lavrados no Departamento do Serviço Público:
1- O decreto será submetido à assinatura do Chefe do Governo, juntamente com o processo sobre o assunto, e referendado pelo Secretário da Pasta respectiva.
2. O Departamento do Serviço Público deverá:
a) extratar o expediente para publicação no "Diário Oficial";
b) depois de publicado, encaminhar o decreto para registro na Secretaria ou órgão diretamente subordinado à Interventoria Federal:
c) expedir os títulos individuais à vista do original do decreto já registrado; e
d) remeter esses títulos, acompanhados dos processos à Secretaria ou órgão interessado.
Artigo 6.° - O Departamento do Serviço Público não expedirá títulos individuais provenientes de decretos que não tenham sido por ele lavrados.
Parágrafo único - Nos casos do artigo 2.°, os títulos serão expedidos pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Interventoria Federal ou de órgãos de natureza autárquica.
Artigo 7.° - Serão averbados na Secretaria da Fazenda somente os títulos individuais ficando os decretos arquivados no órgão onde tenham sido lavrados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda não averbará título que não tenha sido lavrado no D.S.P., exceção feita para os referentes aos atos dlscriminados no artigo 2.°.
Artigo 8.° - No provimento de cargo vago será indicado no decreto e no título individual Correspondente O motivo da vacância, bem como o nome do ex-ocupante do cargo.
Parágrafo único - No primeiro provimento, será citado o decreto-lei que criou o cargo.
Artigo 9.° - O decreto de provimento de quem ja seja servidor e o titulo individual correspondente deverão verão tambem exonerar do cargo ou dispensar da função o respectivo ocupante, a partir da data em que tomar posse do novo cargo.
Parágrafo único - Exclue-se da norma deste artigo, quanto ao funcionário, a hipótese de nomeação em comissão ou em substituição.
Artigo 10 - As normas dos artigos 8.° e 9.° serão observadas, por extensão, na expedição dos decretos o títulos individuais de admissão de extranumerários contratados ou mensalistas.

Disposições diversas

Artigo 11 - Será baixado ato demissório sempre que a perda do cargo decorra de sentença judicial.
Artigo 12 - Para efeito de substituição no impedimento legal e temporário dos ocupantes de cargos de chefia ou direção da Tabela I da Parte Permanente (P.P.) do Quadro Geral (Q.G.), substitutos, previamente -nomeados por decreto do Chefe do Governo, dentre funcionárois que forem livremente indicados pelos Secretários de Findo ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados á Interventoria Federal.
Parágrafo único - Os substitutos dos dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Interventoria Federal serão livremente escolhidos e designados pelo Chefe do Governo.
Artigo 13 - O disposto no artigo 36 do Decreto-lei n.° 14.138, de 18 de agosto de 1944, não se aplica aos casos em que o exercício é dado em virtude de nomeação, em substituição, ou quando o nomeado já seja funcionário.
Parágrafo único - Esses titulos, após a declaração do exercício, serão remetidos diretamente à Divisão do Pessoal do Departamento do Serviço Público, na forma prevista no parágrafo 1.°, do artigo 36, citado.
Artigo 14 - Os atos de designação para função gratificada, remoção ou de afastamento baseado no artigo 41 do Decreto-lei n.° 12.273, de 28 de outubro de 1941 Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado), deverão ser tambem encaminhados a registro no D.S.P. pela autoridade competente para dar o exercício.
Artigo 15 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de setembro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de setembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor GeraL