DECRETO N. 14.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 1944

Altera o Regulamento de Promoções da Guarda Civil de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 7.º, I, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.º - Para a apuração dos requisitos exigidos pelo Decreto n. 13.210, de 8 de fevereiro de 1943, para as promoções aos postos de Inspetor-Chefe, Inspetor e Suinspetor, e Classe Distinta, à 1.ª e 2.ª classes, haverá, na Guarda Civil de São Paulo, duas comissões. 
Parágrafo 1.º - As comissões a que se refere este artigo serão compostas cada uma de:
1 Presidente
4 membros e
1 secretário. 
Parágrafo 2.º - Caberá a presidência da primeira comissão ao Diretor da Corporação, e, a da segunda, ao Inspetor-Chefe Assistente da Diretoria. 
Parágrafo 3.º - Os membros da primeira serão nomeados anualmente, dentre os Inspetores-Chefes, pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo 4.º - Os membros da segunda comissão serão nomeados nas mesmas condições e pela mesma forma, dentre os Inspetores e sub-Inspetores. 
Parágrafo 5.º - Servirá como secretário de ambas as comissões o chefe da secção a cargo da qual estiverem a guarda e a escrituração dos prontuários.
Parágrafo 6.º - As atas das reuniões das comissões serão encaminhadas pelos respectivos presidentes ao Secretário da Segurança Pública ou ao Diretor da Guarda Civil, conforme se trate de vaga cujo preenchimento incumba ao Chefe do Poder Executivo ou àquele último.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1944. 

FERNANDO COSTA. 
Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de outubro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral