DECRETO N. 14.286, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre o estabelecimento de novo horário para a Sub-Divisão de Oficinas e Máquinas e Secção de Compras e Almoxarifado, do Departamento de Estradas de Rodagem.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o Item I, do artigo 6.°, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, combinado com o artigo 112, do Decreto-Lei 12.273, de 28 de outubro de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extensivo aos serviços de escritório da Sub-Divisão de Oficinas e Máquinas e da Secção de Compras e Almoxarifado, do Departamento de Estradas de Rodagem, o período de trabalho diário observado nas Secretarias de Estado.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1944.

FERNANDO COSTA.
Gonçalves Barbosa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de novembro de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

DECRETO 14.286, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1944

Dispõe sobre o estabelecimento de novo horário para a Sub-Divisão de Oficinas e Máquinas e Secção de Compras e Almoxarifado, do Departamento de Estradas de Rodagem.

RETIFICAÇÕES 

No artigo 2.º, onde se lê: ... "decreto-lei" leia-se: "decreto".