DECRETO N. 14.286, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre o estabelecimento de novo horário para a Sub-Divisão de Oficinas e Máquinas e Secção de Compras e Almoxarifado, do Departamento de Estradas de Rodagem.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere
o Item I, do artigo 6.°, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, combinado com o artigo 112, do Decreto-Lei 12.273, de 28
de outubro de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extensivo aos serviços de
escritório da Sub-Divisão de Oficinas e Máquinas e
da Secção de Compras e Almoxarifado, do Departamento de
Estradas de Rodagem, o período de trabalho diário
observado nas Secretarias de Estado.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1944.
FERNANDO COSTA.
Gonçalves Barbosa.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de novembro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
DECRETO 14.286, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1944
Dispõe sobre o estabelecimento de novo horário para a Sub-Divisão de Oficinas e Máquinas e Secção de Compras e Almoxarifado, do Departamento de Estradas de Rodagem.
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.º, onde se lê: ... "decreto-lei" leia-se: "decreto".