DECRETO
N. 14.353, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1944
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 181 da Constituição da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e fazendo parte integrante deste decreto, o
Acordo celebrado em 30 de novembro de 1944, entre o Governo Federal e o Governo
do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de
dezembro de 1944.
FERNANDO
COSTA
J .A. Marrey Junior
Francisco D'Auria
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria,
aos 9 de dezembro de 1944.
Victor
Caruso
Diretor Geral.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O
GOVERNO FEDERAL E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
O
Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, representados,
respectivamente, pelos Senhores Doutores Alexandre Marcondes Filho, Ministro de
Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e Fernando Costa,
Interventor Federal no Estado, Considerando que o Convênio celebrado em 6 de junho de 1942 e aprovado pelo decreto-lei n. 4.479, de
15 de julho de 1942, delegando ao Governo Estadual as atribuições que coubessem
ou viessem, a caber às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, modificou sensivelmente o plano a que obedecera o
Convênio anteriormente vigorante;
Considerando que tal modificação, inspirada no mesmo plano de unidade nacional
que informa toda a legislação protetora do trabalho, se orientou no sentido de
favorecer a devolução oportuna à autoridade federal do exercício das
atribuições delegadas, sem todavia operar solução de continuidade com a
cessação dos valiosos serviços prestados pelo Departamento Estadual do Trabalho;
Considerando que a ultimação dos estudos respectivos já agora permite, por
forma definitiva, a concretização daquele duplo objetivo, para o fim de
permitir o cumprimento dos arts. 57 - 61 da
Constituição Federal:
Resolvem:
1.º - Fica rescindido o Convênio celebrado em 6 de
junho de 1942, aprovado pelo decreto-lei n. 4.479, de 15 de julho de 1942, e
decreto estadual n. 13.036, de 29 de outubro de 1942, voltando, consequentemente, a funcionar no Estado de São Paulo a
Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com todas as
atribuições que foram delegadas ao Departamento Estadual do Trabalho, bem assim
com todas aquelas que ja eram próprias desse órgão e
vinham sendo por ele exercidas.
2.º - O Departamento Estadual do Trabalho, obedecida a sua atual organização
administrativa, passa a constituir a Delegacia Regional do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, e, com esta denominação, a fazer parte
integrante do mesmo Ministério.
3.º - Aos atuais funcionários e extranumerários do Departamento
Estadual do Trabalho e assegurada, no serviço público federal, situação
idêntica, bem como computado integralmente, para todos os efeitos legais o
tempo de serviço estadual.
4.º - É facultado aos funcionários e extranumerários a que se refere o item
anterior optarem pelo serviço público estadual mediante requerimento dirigido
ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
5.º - Aos funcionários estaduais e extranumerários que passarem a exercer cargo
ou função federal, por força desse Acôrdo,
e facultativa a contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.), desde que já sejam contribuintes
obrigatórios de outra instituição de previdência.
6.º - O material existente no Departamento Estadual do Trabalho, em uso ou
depósito, de consumo ou permanente, inclusive documentação, será transferido
para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante inventário.
7.º - O Govêrno do Estado de São Paulo porá a
disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os imóveis ocupados
pelo Departamento Estadual do Trabalho, até que o Governo Federal disponha a respeito.
8.º - O órgão de pessoal do Departamento Estadual do Trabalho enviará a Divisão
de pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a relação dos
servidores existentes, para efeito de aproveitamento e pagamento de vencimentos
e remuneração de dezembro.
9.º - Os Govêrnos Federal e Estadual expedirão, desde
logo, os atos necessários à perfeita execução do presente Acordo, inclusive no
que se refere às obrigações decorrentes da clausula VI do Convênio e
artigo 39 e seus §§ do Regulamento aprovado pelo Decreto federal n.
10.471, de 22 de setembro de 1942.
E, por estarem assim ajustados, foi lavrado em duas vias o presente Acôrdo, que, depois de lido e achado conforme, é assinado
aos 3 dias do mês de dezembro de mil novecentos e
quarenta e quatro.
Marcondes
Filho.
Fernando Costa.