DECRETO N. 14.353, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e fazendo parte integrante deste decreto, o Acordo celebrado em 30 de novembro de 1944, entre o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1944.

FERNANDO COSTA 
J .A. Marrey Junior
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de dezembro de 1944.

Victor Caruso 
Diretor Geral.

ACORDO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL E O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO 

O Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, representados, respectivamente, pelos Senhores Doutores Alexandre Marcondes Filho, Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e Fernando Costa, Interventor Federal no Estado, Considerando que o Convênio celebrado em 6 de junho de 1942 e aprovado pelo decreto-lei n. 4.479, de 15 de julho de 1942, delegando ao Governo Estadual as atribuições que coubessem ou viessem, a caber às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, modificou sensivelmente o plano a que obedecera o Convênio anteriormente vigorante;
Considerando que tal modificação, inspirada no mesmo plano de unidade nacional que informa toda a legislação protetora do trabalho, se orientou no sentido de favorecer a devolução oportuna à autoridade federal do exercício das atribuições delegadas, sem todavia operar solução de continuidade com a cessação dos valiosos serviços prestados pelo Departamento Estadual do Trabalho;
Considerando que a ultimação dos estudos respectivos já agora permite, por forma definitiva, a concretização daquele duplo objetivo, para o fim de permitir o cumprimento dos arts. 57 - 61 da Constituição Federal:
Resolvem:
1.º - Fica rescindido o Convênio celebrado em 6 de junho de 1942, aprovado pelo decreto-lei n. 4.479, de 15 de julho de 1942, e decreto estadual n. 13.036, de 29 de outubro de 1942, voltando, consequentemente, a funcionar no Estado de São Paulo a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com todas as atribuições que foram delegadas ao Departamento Estadual do Trabalho, bem assim com todas aquelas que ja eram próprias desse órgão e vinham sendo por ele exercidas.
2.º - O Departamento Estadual do Trabalho, obedecida a sua atual organização administrativa, passa a constituir a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e, com esta denominação, a fazer parte integrante do mesmo Ministério.
3.º - Aos atuais funcionários e extranumerários do Departamento Estadual do Trabalho e assegurada, no serviço público federal, situação idêntica, bem como computado integralmente, para todos os efeitos legais o tempo de serviço estadual.
4.º - É facultado aos funcionários e extranumerários a que se refere o item anterior optarem pelo serviço público estadual mediante requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
5.º - Aos funcionários estaduais e extranumerários que passarem a exercer cargo ou função federal, por força desse Acôrdo, e facultativa a contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.), desde que já sejam contribuintes obrigatórios de outra instituição de previdência.
6.º - O material existente no Departamento Estadual do Trabalho, em uso ou depósito, de consumo ou permanente, inclusive documentação, será transferido para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante inventário.
7.º - O Govêrno do Estado de São Paulo porá a disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os imóveis ocupados pelo Departamento Estadual do Trabalho, até que o Governo Federal disponha a respeito.
8.º - O órgão de pessoal do Departamento Estadual do Trabalho enviará a Divisão de pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a relação dos servidores existentes, para efeito de aproveitamento e pagamento de vencimentos e remuneração de dezembro.
9.º - Os Govêrnos Federal e Estadual expedirão, desde logo, os atos necessários à perfeita execução do presente Acordo, inclusive no que se refere às obrigações decorrentes da clausula VI do Convênio e artigo 39 e seus §§ do Regulamento aprovado pelo Decreto federal n. 10.471, de 22 de setembro de 1942.
E, por estarem assim ajustados, foi lavrado em duas vias o presente Acôrdo, que, depois de lido e achado conforme, é assinado aos 3 dias do mês de dezembro de mil novecentos e quarenta e quatro.

Marcondes Filho.
Fernando Costa.