DECRETO N. 14.354, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1944
Estabelece normas relativas ao Departamento Estadual do Trabalho, em execução ao Acordo celebrado com o Governo Federal, para extinção dessa repartição.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e em conformidade com o item 9.º do
Acordo celebrado em 3 do corrente, com o Governo Federal, para a
extinção do Departamento Estadual do Trabalho,
consequentemente à rescisão do Convênio trabalhista
aprovado pelo Decreto estadual n.o 13.036, de 29 de outubro de 1942,
prevista naquele Acordo,
Decreta:
Artigo 1.° - Enquanto não forem expedidos os
competentes atos de extinção do Departamento Estadual do
Trabalho e aproveitamento dos servidores que optarem pelo
serviço publico estadual, na conformidade do Acordo celebrado em
3 do corrente, com o Governo Federal, serão observadas as normas
deste Decreto relativamente ao pessoal e despesas da mesma
repartição.
Artigo 2.° - Os funcionarios e extranumerários do
Departamento Estadual do Trabalho que optarem, nos termos do item 4 e
do Acordo referido, pelo serviço público estadual,
ficarão lotados, inicialmente, no Departamento do Serviço
Publico, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens que lhes
tenham sido outorgadas pela legislação do Estado.
Parágrafo único - Os funcionarios que não
puderem sem aproveitados em função equivalente a do seu
cargo serão postes em disponibilidade, nos termos do artigo 191
do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, mediante
proposta do D. S. P.
Artigo 3.° - Os funcionários de outras
repartições, atualmente em exercício no
Departamento Estadual do Trabalho, serão mantidos na mesma
situação ate o termo do prazo marcado no respectivo ato
de autorização, salvo solicitação em
contrário.
Artigo 4.° - Os funcionários do Departamento Estadual
do Trabalhe que se acham em exercício em outras
repartições do Estado, continuarão nas mesmas
condiçoes, até que no prazo marcado no artigo 8.o do
Decreto-lei federal que aprovou o Acordo, optem pelo serviço
publico federal ou estadual.
§ 1.° - Aqueles que optarem pelo serviço
público federal poderão reassumir desde logo, o
exercício do seu cargo no Departamento Estadual do Trabalho,
dando conhecimento disso ao dirigente da repartição em
que se encontrarem, o qual fará a necessária
comunicação ao citado Departamento (ou Delegacia Regional
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio) e
à Secretaria da Interventoria Federal por intermédio da
respectiva Secretaria de Estado.
§ 2.° - Se a opção fôr pelo
serviço estadual o funcionário permanecerá na
repartição em que se encontrar, até o termo do
prazo marcado no respectivo ato de autorização, salvo
solicitação em contrário.
Artigo 5.° - O Departamento do Serviço Público
entrará em entendimento com a Delegacia Regional do Ministerio
do Trabalho, Indústria e Comércio, neste Estado, afim de
que esta lhe transmita, com a copia da respectiva ficha funcional, os
titulos de nomeação e admissão cos servidores que
optarem pelo serviço estadual já apostilados com a
declaração dessa opção e de data do
desligamento do interessado.
Artigo 6.° - A Secretaria da Fazenda pagará, sem
interrupção e independente de quaisquer formalidades
especiais, os vencimentos e remuneração dos funcionarios
e extranumerários do Departamento Estadual do Trabalho,
relativos ao mês de dezembro corrente.
Parágrafo único - Oportunamente a mesma Secretaria
apresentará ao Governo Federal a documentação
comprobatória dessa despesa, para efeito de ser o Estado
reembolsado da respectiva importacia, de conformidade com o previsto no
art. 11 do Decreto-lei federal que aprovou o Acôrdo.
Artigo 7.° - Correrão por conta do Estado as des.
pesas resultantes de compromissos já assumidos pelo Departamento
Estadual do Trabalho bem assim as de custeio da
repartição até o fim deste exercicio
Parágrafo único - Excetuam-se as de compromissos
pertencentes a exercícios vindouros, a respeito das quais
haverá entendimento com o Governo federal para que corram por
conta deste.
Artigo 8.° - A despesa, em 1945, com o pagamento dos
servidores que optarem pelo serviço público estadual
correrá a partír da data do respectivo desligamento,
pelass dotações de pessoal, destinadas ao Departamento
Estadual do Trabalho no orçamento daquele ano.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1944.
Fernando Costa
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de dezembro de 1944
Victor Caruso,
Diretor Geral.
DECRETO N. 14.354, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1944
Estabelece normas relativas ao Departamento Estadual do Trabalho, em execução ao Acordo celebrado com o Governo Federal, para extinção dessa Repartição
RETIFICAÇÕES
Onde se lê: ... "item 9.° do Acordo celebrado em 3 do correrte" leia-se: ... "item 9.° do Acordo celebrado em 30 de novembro p.p." e no art. 1.°, onde se lê... "Acordo celebrado em 3 do corrente" leia-se:... "Acôrdo celebrado em 30 de novembro p.p ".