DECRETO N. 14.354, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1944

Estabelece normas relativas ao Departamento Estadual do Trabalho, em execução ao Acordo celebrado com o Governo Federal, para extinção dessa repartição.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade com o item 9.º do Acordo celebrado em 3 do corrente, com o Governo Federal, para a extinção do Departamento Estadual do Trabalho, consequentemente à rescisão do Convênio trabalhista aprovado pelo Decreto estadual n.o 13.036, de 29 de outubro de 1942, prevista naquele Acordo,
Decreta:
Artigo 1.° - Enquanto não forem expedidos os competentes atos de extinção do Departamento Estadual do Trabalho e aproveitamento dos servidores que optarem pelo serviço publico estadual, na conformidade do Acordo celebrado em 3 do corrente, com o Governo Federal, serão observadas as normas deste Decreto relativamente ao pessoal e despesas da mesma repartição.
Artigo 2.° - Os funcionarios e extranumerários do Departamento Estadual do Trabalho que optarem, nos termos do item 4 e do Acordo referido, pelo serviço público estadual, ficarão lotados, inicialmente, no Departamento do Serviço Publico, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens que lhes tenham sido outorgadas pela legislação do Estado.
Parágrafo único - Os funcionarios que não puderem sem aproveitados em função equivalente a do seu cargo serão postes em disponibilidade, nos termos do artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, mediante proposta do D. S. P.
Artigo 3.° - Os funcionários de outras repartições, atualmente em exercício no Departamento Estadual do Trabalho, serão mantidos na mesma situação ate o termo do prazo marcado no respectivo ato de autorização, salvo solicitação em contrário.
Artigo 4.° - Os funcionários do Departamento Estadual do Trabalhe que se acham em exercício em outras repartições do Estado, continuarão nas mesmas condiçoes, até que no prazo marcado no artigo 8.o do Decreto-lei federal que aprovou o Acordo, optem pelo serviço publico federal ou estadual.
§ 1.° - Aqueles que optarem pelo serviço público federal poderão reassumir desde logo, o exercício do seu cargo no Departamento Estadual do Trabalho, dando conhecimento disso ao dirigente da repartição em que se encontrarem, o qual fará a necessária comunicação ao citado Departamento (ou Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio) e à Secretaria da Interventoria Federal por intermédio da respectiva Secretaria de Estado.
§ 2.° - Se a opção fôr pelo serviço estadual o funcionário permanecerá na repartição em que se encontrar, até o termo do prazo marcado no respectivo ato de autorização, salvo solicitação em contrário.
Artigo 5.° - O Departamento do Serviço Público entrará em entendimento com a Delegacia Regional do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, neste Estado, afim de que esta lhe transmita, com a copia da respectiva ficha funcional, os titulos de nomeação e admissão cos servidores que optarem pelo serviço estadual já apostilados com a declaração dessa opção e de data do desligamento do interessado.
Artigo 6.° - A Secretaria da Fazenda pagará, sem interrupção e independente de quaisquer formalidades especiais, os vencimentos e remuneração dos funcionarios e extranumerários do Departamento Estadual do Trabalho, relativos ao mês de dezembro corrente.
Parágrafo único - Oportunamente a mesma Secretaria apresentará ao Governo Federal a documentação comprobatória dessa despesa, para efeito de ser o Estado reembolsado da respectiva importacia, de conformidade com o previsto no art. 11 do Decreto-lei federal que aprovou o Acôrdo.
Artigo 7.° - Correrão por conta do Estado as des. pesas resultantes de compromissos já assumidos pelo Departamento Estadual do Trabalho bem assim as de custeio da repartição até o fim deste exercicio
Parágrafo único - Excetuam-se as de compromissos pertencentes a exercícios vindouros, a respeito das quais haverá entendimento com o Governo federal para que corram por conta deste.
Artigo 8.° - A despesa, em 1945, com o pagamento dos servidores que optarem pelo serviço público estadual correrá a partír da data do respectivo desligamento, pelass dotações de pessoal, destinadas ao Departamento Estadual do Trabalho no orçamento daquele ano.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1944.

Fernando Costa
J. A. Marrey Junior
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de dezembro de 1944

Victor Caruso,
Diretor Geral.

DECRETO N. 14.354, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1944

Estabelece normas relativas ao Departamento Estadual do Trabalho, em execução ao Acordo celebrado com o Governo Federal, para extinção dessa Repartição

RETIFICAÇÕES 

Onde se lê: ... "item 9.° do Acordo celebrado em 3 do correrte" leia-se: ... "item 9.° do Acordo celebrado em 30 de novembro p.p." e no art. 1.°, onde se lê... "Acordo celebrado em 3 do corrente" leia-se:... "Acôrdo celebrado em 30 de novembro p.p ".