DECRETO N. 14.512, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1945
Uniformiza a denominação, fixa o número de funções de extranumerário mensalista da Procuradoria Judicial do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - O número de funções de
extranumerário mensalista e a despesa correspondente ao
pagamento dos respectivos salários ficam fixados para a
Procuradoria Judicial do Estado, da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.° - As funções a que corresponderem
referências consideradas extintas de acôrdo com a
referida tabela, serão suprimidas quando vagarem.
Artigo 3.° - O crédito correspondente à
função suprimida poderá ser utilizado, segundo as
necessidades do serviço, na criação de nova
função, com o salário da referência que
fôr fixada.
Parágrafo único - A supressão e a criação de funções da tabela anexa serão feitas por decreto.
Artigo 4.° - O Secretário de Estado da Justiça
e Negócios do Interior apostilará os atos de
admissão dos atuais ocupantes das funções
incluídas na tabela anexa, tendo em vista as
alterações resultantes deste Decreto.
§ 1.° - No caso em que o ocupante da
função tenha sido admitido sem qualquer ato, a referida
autoridade expedirá portaria mencionando a data de sua
admissão e a função que passou a exercer em
virtude do disposto neste Decreto.
§ 2.° - As apostilas e os registros relativos aos atos
de que trata este Decreto serão procedidos à vista da
relação nominal constante do processo n. 370|45, do
Departamento do Serviço Público, o qual remeterá
cópia da relação às
repartições interessadas.
Artigo 5.° - O presente Decreto entra em vigor a partir de
1.° de fevereiro corrente, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de fevereiro de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria aos 7 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.