DECRETO N. 14.523, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1945
Uniformiza a denominação, fixa o número de junções de extranumerário mensalista de Juizo Privativo de Menores, da Secretaria da Justiça e Negócios ão Interior, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.° - O número de funções de
extranumerário mensalista e a despesa correspondente ao
pagamento dos respectivos salários ficam fixados para o Juizo
Privativo de Menores, da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior, de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 2.° - O atual servidor contratado, cuja
função passa a ser exercida na categoria de
extranumerário mensalista, de acôrdo com as
relações constantes do processo n. 369/45, do
Departamento do Serviço Publico fica com seu contrato
rescindido.
Artigo 3.° - O Secretário de Estado da Justiça
e Negócios do Interior apostilará os atos de
admissão dos atuais ocupantes das funções
incluídas na tabela anexa, tendo em vista as
alterações resultantes deste Decreto.
§ 1.° - No caso em que o ocupante da
função tenha sido admitido sem qualquer ato, a referida
autoridade expedirá portaria mencionando a data de sua
admissão e a junção que passou a exercer em
virtude do disposto neste Decreto.
§ 2.° - As apostilas e os registos relativos aos atos
de que trata este Decreto serão procedidos à viste da
relação nominal constante do processo n. 369|45, do
Departamento do Serviço Público, o qual remeterá
cópia da relação às
repartições interessadas.
Artigo 5.° - O presente Decreto entra em vigor a partir de
1.° de fevereiro corrente, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de fevereiro de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria em 9 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
TABELLA DE FIXAÇÃO DO NUMERO DE FUNÇÕES DE EXTRANUMERÁRIO MENSALISTA DO JUIZO PRIVATIVO DE MENORES, DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR E DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA RESPECTIVA