DECRETO N. 14.564, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1945

Dispõe sôbre o financiamento autorizado pelo decreto-lei n. 14.266, de 7-11-1944, para irrigação e drenagem e reflorestamento.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições, de acôrdo com o art. 7.° do decreto-lei federal n. 1.102, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - O financiamento a que se refere o art. 1.° do decreto-lei n.14.206, De 7-ll-1944, deverá obedecer ás normas e condiçães estabelecidas neste decreto.

DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM

Artigo 2.° - O financiamento para irrigação e drenagem será feito na base maxima de Cr$ 5.000,00, por alqueire, ate 30 alqueires.
Parágrafo único - Quando o oçargamento for além de Cr$ 5.000,00 o alqueire, o financiamento poderá ser concedido, a critério da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, desde que o interessado, preliminarmente execute os trabalhos correspondentes ao excesso do financiamento máximo.
Artigo 3.° - Constituirão condições de preferência para a concessão do financiamento:
1) - zonas escolhidas pela Secretaria da Agricultura;
2) - propriedades de até 100 alqueires;
3 - resultado econômico do empreendimento, tendo em vista:
a) - cultura adequada á região;
b) - meios de transporte;
c) - proximidades dos mercados consumidares;
d) - facilidade de execução dos serviços; e
e) - qualidade das terras.
Artigo 4.° - O financiamento será fornecido pelo Banco ao Estado de São Paulo em três parcelas:
a) - a primeira, de 40%, depois de aprovados o plano e orçamento pela Secretaria da Agricultura, no ato de assinatura do contrato;
b) - a segunda, de 40%, depois de aplicada a primeira parcela e mediante certificado detalhado do serviço competente da Secretaria da Agricultura; e
c) - a terceira, de 20 %, depois de concluidos os trabalhos e mediante certificado do mesmo serviço.

DO REFLORESTAMENTO

Artigo 5.° - A importância de Cr$ 50.000.000,00, destinada ao financiamento de reflorestamento, será assim distribuida:
a) - Cr$ 35. 000.000,00 para reflorestamento propriamente dito; e
b) - Cr$ 15.000.000,00 para reflorestamento destinado ao sombreamento de cafezal, a titulo experimental.
Artigo 6.° - O reflorestamento propriamente dito será financiado na base de Cr$ 0,50 por pé de essência florestal, atè 30 alqueires.
Artigo 7.° - O reflorestamento para sombreamento de cafezal sera financiado à razão de Cr$ 2,00 por essência florestal indicada pelo respectivo serviço técnico, até 10 % da lavoura cafeeira, desde que, em cada propriedade, o sombreamento nâo ultrapasse 15.000 pés de café.
Artigo 8.° - Quando o orçamento previamente estabelecido para execução dos serviços for além das bases estabelecidas nos artigos 6.° e 7.°, o financiamento poderá ser concedido, a critério da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio e desde que o interessado execute, preliminarmente, trabalhos equivalentes ao excesso do financiamento maximo.
Artigo 9.° - Constituirão condições de preferencia para a concessão do financiamento.
1) - zonas escolhidas pela Secretaria da Agricultura, tendo-se em vista a qualidade das terras, a conservação do solo e a preservação dos mananciais;
2) - propriedades de até 100 alqueires; e
3) - proximidade das vias de comunicaçao e dos mercados consumidores.
Artigo 10 - O financiamento será fornecido pelo Banco do Estado de São Paulo em dois anos, sendo:
- 80 % no 1.° ano, no ato de assinatura do contrato; e
- 20 % no 2.° ano, mediante certificado do serviço competente da Secretaria da Agricultura.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11 - A fiscalização da execução dos serviços financiados na forma deste decreto, ficará a cargo dos serviços técnicos competentes da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, por intermédio dos seus especialistas ou do agrônomo regional mais próximo.
Artigo 12 - Os pedidos de financiamento deverão ser dirigidos ao Banco do Estado de São Paulo, que, depois de verificar a situação do proprietário das terras a serem beneficiadas, os encaminhará diretamente à Divisão de Fomento Agricola do Departamento da Produção Vegetal, si se tratar de irrigação e drenagem ou de reflorestamento para sombreamento de cafezal, e ao Serviço Florestal, si se tratar de reflorestamento propriamente dito.
Paragrafo único - Depois de estudados os pedidos, as repartições competentes os remeterão, com todas as informações necessarias, ao Secretário da Agricultura, Industria e Comércio, que os devolverà ao Banco do Estado de São Paulo com a solução definitiva.
Artigo 13 - Para facilidade da aplicação das disposições do decreto-lei n. 14.266, de 7-11-1944, e das normas e condições estabelecidas por este decreto, os pedidos de financiamento deverão ser apresentados até o dia 28 de fevereiro de 1945.
Artigo 14 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1945.

Fernando Costa
J. de Mello Morais.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de fevereiro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.