DECRETO N. 14.611, DE 17 DE MARÇO DE 1945
Dá nova
redação ao artigo 10 do decreto 13.943, de 17-4-44,
revoga o artigo 11 do mesmo decreto e a Resolução 137, de
25-9-44, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam revogados o artigo 11 do decreto n. 13.943, de 17-4-44, e a Resolução 137, de 25-9-44.
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 10 do mesmo decreto:
Artigo 10 - a admissão na categoria de diarista verificar
-se-a apenas para desempenho de trabalhos de natureza braçal e
subalterna, inclusive de conservação e asseio, sendo
vedada a admissão de diarista para função Inerente
a profissões liberais e trabalhos de escritório de
qualquer natureza.
§ 1.° - O diarista será admitido e dispensado
pelo Diretor ou Chefe de serviço, dentro dos limites da base
mensal estabelecida anualmente pelo Secretario de Estado ou dirigente
do orgão diretamente subordinado ao Chefe do Governo, e
percebera salario estipulado por dia de trabalho efetivamente
realizado.
§ 2.° - A escala de serviço será
organizada de maneira a que o total de diárias não exceda
o total dos dias uteis de cada mês.
§ 3.° - O disposto no paragrafo anterior não se
aplicará aos diaristas de estabelecimentos agricolas,
hospitalares, de ensino e outros que funcionam sem
interrupção desde que os respectivos serviços
assim o exijam.
§ 4.° - O descanso semanal dos diaristas nas
condições do parágrafo anterior sera assegurado
pela concessão de horário especial de trabalho, a
critério aos dirigentes daqueles estabelecimentos.
§ 5.° - O salário diário não poderá ser superior a Cr$ 40,00.
Artigo 3.° - Nas
dependências situadas no interior do Estado, será
permitida, a titulo excepcional, a admissão de mensalista sem
previa autorização do Chefe do Governo, para atender a
necessidades urgentes e inadiáveis do serviço, nos casos
seguintes:
a) para substituir mensalista regularmente admitido, durante a ausência temporária deste.
b) para preencher, na tabela numérica da
repartição, pelo prazo máximo de 3 meses,
funções cujos ocupantes tenham sido dispensados, desde
que a dispensa não se tenha verificado ha mais de um mês.
c) para exercer, por prazo não excedente de 2 meses,
função cuja natureza esteja prevista na tabela
numérica, mas cujo número se revele,
momentâneamente,insuficiente.
§ 1.° - Denominar-se-á "provisório" o mensalista admitido nas condições acima.
§ 2.° - Tratando-se de função vaga para a
qual só seja permitida a admissão de candidatos
previamente habilitados em concurso o Departamento do Serviço
Público, se autorizado pelo Chefe do Governo o preenchimento da
vaga, poderá prorrogar o prazo de admissão do mensalis ta
provisório, de que trata a alínea "b" deste ertigo, desde
que esgotada, no momento, a lista de candidatos habilitados em
concurso.
§ 3.° - Dentro do periodo de um ano, a mesma pessoa
nâo poderá servir como provisório na forma da
alinea "c".para a mesma ou diversa função, por um
número de dias superior a 60.
Artigo 4°. - A
admissão de mensalista provisório far-se-á por
portaria do Diretor ou Chefe da repartição depois de
veificado o preenchimento, pelo candidato, das condições
estabelecidas no art. 7°, §§ l°. e 2°. do decreto
n. 13.943.
Parágrafo único - A portaria obedecera ao modelo anexo a este decreto.
Artigo 5°. - para efeitos
de regasto e controle, portaria de admissão será
encaminhada à Divisão de Pessoal do Departamento do
Serviço Público, juntamente com a nota de empenho da
despesa correspondente ao pagamento do mensalista provisório
durante o prazo de sua admissão.
Parágrafo único - A nota de empenho será individual.
Artigo 6°. - Os
mensalistas provisórios serão pagos pelas
dotações correspondentes a extranumerários
mensalistas. memo poderá ser atendido por conta de outras
dotações
Parágrafo único - No presente execicio, esse paga do pessoal, de acordo com o disposto no art. l°. do decreto 14.478, de 18-l-1945.
Artigo 7°. - Dentro do
prazo de 90 dias a contar da data da publição deste
decreto, as repartições providencirão a
adptaão. ao regime agora instituído, dos diaristas
admitidos nos termos do artigo 11 e seus parágrafos. do decreto
13.943.
Parágrafo único - Esgotado este prazo, o
Departamento do Serviço Público, a vista dos seus
assentamentos, comunicará à Secretaria da Fazenda a
relação dos diaristas que não mais podem ser pagos
sob este título, e cuja admissão, nesta categoria,
será considerada sem efeito.
Artigo 8°. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do decreto 13. 943:
Artigo 19. - Nenhum extranumerário poderá entrar
em exercício sem previo exame de sani dade e capacidide
física para o exercício da função,
comprovado por certificado expedido pela Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento do
Serviço Público.
§ 1.° - Da requisição de exame de
sanidade e capacidade física deverá constar o nome da
função ou, no caso de diarista tarefeiro ou contratado a
expressa indicação dos trabalhos a serem realizados.
§ 2.° - Da requisição para exame de
candidato a mensalista provisório constará o nome da
função e referência expressa a qualidade de
provisório.
§ 3°. - O Departamento do Serviço Público
não atenderá às requisições de exame
de sanida- de e capacidade física que não se achem
preenchidas de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores.
Artigo 9.° - Não
será incluido em folha de pagamento de diarista nenhum nome que
não tenha figurado na, folha correspondente do mês
anterior sem que adianta desse nome, se mencione o número e a
data do respectiva certificado de sanidade e capacidade fisica,
expedido pelo Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
impugnará as folhas de pagamento preenchidas com
inobservância, do disposto neste artigo.
Artigo 10 - Serão
pessoalmente responsabilizadas as autoridades que admitirem diaristas,
ou autorizarem seu pagamento, contrariamente ao disposto no artigo
anterior e no decreto 13.943 cacerdo ao Departamento do Serviço
Público comunicar ao Chefe do Governo as irregularidades por
êle, direta ou indiretamente, verificadas, a-fim-de que pelos
meios ordinários sejam apuradas as responsabilidades.
Artigo 11 - O processamento
dos exames de sanidade e capacidade fisica, relativos a mensalistas
provisórios, obedecerá às normas atualmente em
vigor para outras categorias de extranumerário.
Artigo 12 - O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 17 de março de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 17 de março de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
MODELO DE PORTARIA, PREVISTA NO PARAGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 4.° DO DECRETO N. 14.611, DE 17 DE MARÇO DE 1945
O.................da................
(Diretor ou Chefe) (noma da repartição) resolve admitir................que preenche todos
(nome)
os requisitos previstos no art. 7.°, §§ 1.° e do decreto 13.943, para exercer, pelo prazo de meses,
a função de ................................... na qualidade de
mensalista provisóório e na condição da alínea...........
do artigo 3.° do decreto n. ............................. de
(a, b, ou c)
de de 9.5.
................... aos.................... (nome da repartição)
Diretor ou Chefe
(Do verso constará a data em que o admitido iniciou o exercício).
Retificação
Artigo 6.° - Parágrafo único.
Onde se lê - No presente exercício, esse paga- de pessoal, de acordo
com o diposto no artigo 1.° do decreto 14.478, de 18-1-1945.
Leia-se - No presente exercício, esse pagamento poderá ser atendido por
conta de outras dotações de pessoal, de acordo com o disposto no artigo
1.o do decreto 14.478, de 18-1-1945.