DECRETO N. 14.611, DE 17 DE MARÇO DE 1945

Dá nova redação ao artigo 10 do decreto 13.943, de 17-4-44, revoga o artigo 11 do mesmo decreto e a Resolução 137, de 25-9-44, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam revogados o artigo 11 do decreto n. 13.943, de 17-4-44, e a Resolução 137, de 25-9-44.
Artigo 2.° - Passa a ter a seguinte redação o art. 10 do mesmo decreto:
Artigo 10 - a admissão na categoria de diarista verificar -se-a apenas para desempenho de trabalhos de natureza braçal e subalterna, inclusive de conservação e asseio, sendo vedada a admissão de diarista para função Inerente a profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza.
§ 1.° - O diarista será admitido e dispensado pelo Diretor ou Chefe de serviço, dentro dos limites da base mensal estabelecida anualmente pelo Secretario de Estado ou dirigente do orgão diretamente subordinado ao Chefe do Governo, e percebera salario estipulado por dia de trabalho efetivamente realizado.
§ 2.° - A escala de serviço será organizada de maneira a que o total de diárias não exceda o total dos dias uteis de cada mês.
§ 3.° - O disposto no paragrafo anterior não se aplicará aos diaristas de estabelecimentos agricolas, hospitalares, de ensino e outros que funcionam sem interrupção desde que os respectivos serviços assim o exijam.
§ 4.° - O descanso semanal dos diaristas nas condições do parágrafo anterior sera assegurado pela concessão de horário especial de trabalho, a critério aos dirigentes daqueles estabelecimentos.
§ 5.° - O salário diário não poderá ser superior a Cr$ 40,00.
Artigo 3.° - Nas dependências situadas no interior do Estado, será permitida, a titulo excepcional, a admissão de mensalista sem previa autorização do Chefe do Governo, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço, nos casos seguintes:
a) para substituir mensalista regularmente admitido, durante a ausência temporária deste.
b) para preencher, na tabela numérica da repartição, pelo prazo máximo de 3 meses, funções cujos ocupantes tenham sido dispensados, desde que a dispensa não se tenha verificado ha mais de um mês.
c) para exercer, por prazo não excedente de 2 meses, função cuja natureza esteja prevista na tabela numérica, mas cujo número se revele, momentâneamente,insuficiente.
§ 1.° - Denominar-se-á "provisório" o mensalista admitido nas condições acima.
§ 2.° - Tratando-se de função vaga para a qual só seja permitida a admissão de candidatos previamente habilitados em concurso o Departamento do Serviço Público, se autorizado pelo Chefe do Governo o preenchimento da vaga, poderá prorrogar o prazo de admissão do mensalis ta provisório, de que trata a alínea "b" deste ertigo, desde que esgotada, no momento, a lista de candidatos habilitados em concurso.
§ 3.° - Dentro do periodo de um ano, a mesma pessoa nâo poderá servir como provisório na forma da alinea "c".para a mesma ou diversa função, por um número de dias superior a 60.
Artigo 4°. - A admissão de mensalista provisório far-se-á por portaria do Diretor ou Chefe da repartição depois de veificado o preenchimento, pelo candidato, das condições estabelecidas no art. 7°, §§ l°. e 2°. do decreto n. 13.943.
Parágrafo único - A portaria obedecera ao modelo anexo a este decreto.
Artigo 5°. - para efeitos de regasto e controle, portaria de admissão será encaminhada à Divisão de Pessoal do Departamento do Serviço Público, juntamente com a nota de empenho da despesa correspondente ao pagamento do mensalista provisório durante o prazo de sua admissão.
Parágrafo único - A nota de empenho será individual.
Artigo 6°. - Os mensalistas provisórios serão pagos pelas dotações correspondentes a extranumerários mensalistas. memo poderá ser atendido por conta de outras dotações
Parágrafo único - No presente execicio, esse paga do pessoal, de acordo com o disposto no art. l°. do decreto 14.478, de 18-l-1945.
Artigo 7°. - Dentro do prazo de 90 dias a contar da data da publição deste decreto, as repartições providencirão a adptaão. ao regime agora instituído, dos diaristas admitidos nos termos do artigo 11 e seus parágrafos. do decreto 13.943.
Parágrafo único - Esgotado este prazo, o Departamento do Serviço Público, a vista dos seus assentamentos, comunicará à Secretaria da Fazenda a relação dos diaristas que não mais podem ser pagos sob este título, e cuja admissão, nesta categoria, será considerada sem efeito.
Artigo 8°. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do decreto 13. 943:
Artigo 19. - Nenhum extranumerário poderá entrar em exercício sem previo exame de sani dade e capacidide física para o exercício da função, comprovado por certificado expedido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento do Serviço Público.
§ 1.° - Da requisição de exame de sanidade e capacidade física deverá constar o nome da função ou, no caso de diarista tarefeiro ou contratado a expressa indicação dos trabalhos a serem realizados.
§ 2.° - Da requisição para exame de candidato a mensalista provisório constará o nome da função e referência expressa a qualidade de provisório.
§ 3°. - O Departamento do Serviço Público não atenderá às requisições de exame de sanida- de e capacidade física que não se achem preenchidas de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores.
Artigo 9.° - Não será incluido em folha de pagamento de diarista nenhum nome que não tenha figurado na, folha correspondente do mês anterior sem que adianta desse nome, se mencione o número e a data do respectiva certificado de sanidade e capacidade fisica, expedido pelo Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda impugnará as folhas de pagamento preenchidas com inobservância, do disposto neste artigo.
Artigo 10 - Serão pessoalmente responsabilizadas as autoridades que admitirem diaristas, ou autorizarem seu pagamento, contrariamente ao disposto no artigo anterior e no decreto 13.943 cacerdo ao Departamento do Serviço Público comunicar ao Chefe do Governo as irregularidades por êle, direta ou indiretamente, verificadas, a-fim-de que pelos meios ordinários sejam apuradas as responsabilidades.
Artigo 11 - O processamento dos exames de sanidade e capacidade fisica, relativos a mensalistas provisórios, obedecerá às normas atualmente em vigor para outras categorias de extranumerário.
Artigo 12 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 17 de março de 1945.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 17 de março de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.

MODELO DE PORTARIA, PREVISTA NO PARAGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 4.° DO DECRETO N. 14.611, DE 17 DE MARÇO DE 1945

O.................da................
(Diretor ou Chefe) (noma da repartição) resolve admitir................que preenche todos
(nome)
os requisitos previstos no art. 7.°, §§ 1.° e do decreto 13.943, para exercer, pelo prazo de meses,
a função de ................................... na qualidade de
mensalista provisóório e na condição da alínea...........
do artigo 3.° do decreto n. ............................. de
(a, b, ou c)
de de 9.5.
................... aos.................... (nome da repartição)

Diretor ou Chefe
(Do verso constará a data em que o admitido iniciou o exercício).

Retificação

Artigo 6.° - Parágrafo único.
Onde se lê - No presente exercício, esse paga- de pessoal, de acordo com o diposto no artigo 1.° do decreto 14.478, de 18-1-1945.
Leia-se - No presente exercício, esse pagamento poderá ser atendido por conta de outras dotações de pessoal, de acordo com o disposto no artigo 1.o do decreto 14.478, de 18-1-1945.