DECRETO N. 14.663, DE 14 DE ABRIL DE 1945

Regulamenta o artigo 36, c seus parágrafos, do Decreto-lei nº 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), modificado pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 13.417, de 17 de junho de 1943.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, nos termos do artigo 7.0 n| I, do Decreto-lei n, 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - Estão sujeitos à prestação de fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado.
Artigo 2.° - O funcionário obrigado à prestação de fiança só poderá entrar no exercício do cargo feita a prova de que satisfez a exigência da lei, ficando solidariamente responsável perante o Estado, até o limite da fiança regulamentar, a autoridade que der posse ao funcionário com infração dêste artigo.
Artigo 3.° - A fiança poderá ser prestada:
a) em dinheiro;
b) em títulos da dívida pública da União ou do Estado;
c) em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou companhia legalmente autorizadas.
Artigo 4.° - O valor da fiança será igual ao padrão de vencimentos anual do cargo, de acordo com a escala instituida pelo artigo l.° do Decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange todos os cargos, isolados ou de carreira, sujeitos a fiança.
Artigo 5.° - Haverá aumento ou reforço de fiança sempre que:
I - o funcionário afiançado fôr provido, por qualquer forma, em cargo que exija garantia maior;
II - o valor da fiança fôr aumentado por lei ou regulamento;
III - a fiança original haja sido desfalcada, em consequência de responsabilidade.
Artigo 6.° - O aumento ou reforço da fiança será efetivado no prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Mediante autorização do Secretário da Fazenda, o reforço da fiança, prestada em dinheiro, poderá Ser efetivado em prestações, no prazo máximo de 24 meses.
Artigo 7.° - Apurada responsabilidade que absorva a fiança, em consequência de falta que não determine demissão, o funcinário é obrigado a satisiazer o debito na forma do artigo 227 do decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941, e a prestar nova fiança, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério do Secretário da Fazenda, sem o que não poderá permanecer em exercicio.
Parágrafo único - Torna-se-á solidariamente responsável para com o Estado, ate o limite da fiança regulamentar, a autoridade que não determinar o .cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 8.º - O funcionário já afiançado que fôr nomeado ou transferido para outro cargo que exija fiança igual ou menor que a do cargo anterior, terá sua nova gestão garantida pela fiança já prestada.
Parágrafo único - Havendo excesso de garantia, o excedente será restituido ao funcionário, depois de apuradas e quitadas as contas do cargo anterior.
Artigo 9.° - No caso de substituição dos funcionários afiançados, o substituto é obrigado à prestação de fiança, na forma prevista neste regulamento.
§ 1.° - Quando o substituto fôr funcionário também afiançado, a sua própria fiança respondera pelo exercicio da substituição, se não fôr menor que a metade do valor da fiança do substituido.
§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o substituto, ainda que estranho ao quadro do funcionalismo, servirá sob a garantia da fiança do substituido, quando fôr por êste indicado, por escrito, ao chefe da repartição ou serviço.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda poderá entrar em entendimento com institutos oficiais, ou companhias legalmente autorizadas, e contratar o seguro coletivo de fidelidade funcional dos substitutos eventuais, determinando apenas o seu número e o valor mínimo e máximo das fianças correspondentes aos cargos que possam vir a desempenhar.
Parágrafo único - O Estado será indenizado, proporcionalmente, pelos substitutos, das despesas do seguro, cabendo à Secretaria da Fazenda fixar o critério e a forma dêsse pagamento, de acôrdo com as leis vigentes.
Artigo 11 - A fiança prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional obedecerá ao disposto no Decreto Federal n. 8.738, de 11 de fevereiro de 1942.
Artigo 12 - Não se fará qualquer restituição ou se autorizará levantamento de fiança, sem que as contas relativas à gestão do funcionário tenham sido tomadas e julgadas regulares, mediante quitação.
Parágrafo único - Terão caráter urgente as tomadas de contas a que se refere êste artigo.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda compete expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 14 de abril de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral.