DECRETO N. 14.663, DE 14 DE ABRIL DE 1945
Regulamenta o artigo 36, c seus parágrafos, do Decreto-lei nº 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), modificado pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 13.417, de 17 de junho de 1943.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, nos termos do artigo 7.0 n| I, do Decreto-lei n, 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Estão sujeitos à
prestação de fiança os funcionários que,
pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de
pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros
públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores
pertencentes ao Estado.
Artigo 2.° - O
funcionário obrigado à prestação de
fiança só poderá entrar no exercício do
cargo feita a prova de que satisfez a exigência da lei, ficando
solidariamente responsável perante o Estado, até o limite
da fiança regulamentar, a autoridade que der posse ao
funcionário com infração dêste artigo.
Artigo 3.° - A fiança poderá ser prestada:
a) em dinheiro;
b) em títulos da dívida pública da União ou do Estado;
c) em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por institutos oficiais ou companhia legalmente autorizadas.
Artigo 4.° - O valor da
fiança será igual ao padrão de vencimentos anual
do cargo, de acordo com a escala instituida pelo artigo l.° do
Decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange todos os cargos, isolados ou de carreira, sujeitos a fiança.
Artigo 5.° - Haverá aumento ou reforço de fiança sempre que:
I - o funcionário afiançado fôr provido, por qualquer forma, em cargo que exija garantia maior;
II - o valor da fiança fôr aumentado por lei ou regulamento;
III - a fiança original haja sido desfalcada, em consequência de responsabilidade.
Artigo 6.° - O aumento ou reforço da fiança será efetivado no prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Mediante
autorização do Secretário da Fazenda, o
reforço da fiança, prestada em dinheiro, poderá
Ser efetivado em prestações, no prazo máximo de 24
meses.
Artigo 7.° - Apurada
responsabilidade que absorva a fiança, em consequência de
falta que não determine demissão, o funcinário
é obrigado a satisiazer o debito na forma do artigo 227 do
decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1941, e a prestar nova
fiança, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por
igual período, a critério do Secretário da
Fazenda, sem o que não poderá permanecer em exercicio.
Parágrafo único - Torna-se-á solidariamente
responsável para com o Estado, ate o limite da fiança
regulamentar, a autoridade que não determinar o .cumprimento do
disposto neste artigo.
Artigo 8.º - O
funcionário já afiançado que fôr nomeado ou
transferido para outro cargo que exija fiança igual ou menor que
a do cargo anterior, terá sua nova gestão garantida pela
fiança já prestada.
Parágrafo único - Havendo excesso de garantia, o
excedente será restituido ao funcionário, depois de
apuradas e quitadas as contas do cargo anterior.
Artigo 9.° - No caso de
substituição dos funcionários afiançados, o
substituto é obrigado à prestação de
fiança, na forma prevista neste regulamento.
§ 1.° - Quando o substituto fôr
funcionário também afiançado, a sua própria
fiança respondera pelo exercicio da substituição,
se não fôr menor que a metade do valor da fiança do
substituido.
§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, o substituto, ainda que estranho ao quadro do funcionalismo,
servirá sob a garantia da fiança do substituido, quando
fôr por êste indicado, por escrito, ao chefe da
repartição ou serviço.
Artigo 10 - A Secretaria da
Fazenda poderá entrar em entendimento com institutos oficiais,
ou companhias legalmente autorizadas, e contratar o seguro coletivo de
fidelidade funcional dos substitutos eventuais, determinando apenas o
seu número e o valor mínimo e máximo das
fianças correspondentes aos cargos que possam vir a desempenhar.
Parágrafo único - O Estado será indenizado,
proporcionalmente, pelos substitutos, das despesas do seguro, cabendo
à Secretaria da Fazenda fixar o critério e a forma
dêsse pagamento, de acôrdo com as leis vigentes.
Artigo 11 - A fiança
prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional
obedecerá ao disposto no Decreto Federal n. 8.738, de 11 de
fevereiro de 1942.
Artigo 12 - Não se
fará qualquer restituição ou se autorizará
levantamento de fiança, sem que as contas relativas à
gestão do funcionário tenham sido tomadas e julgadas
regulares, mediante quitação.
Parágrafo único - Terão caráter urgente as tomadas de contas a que se refere êste artigo.
Artigo 13 - A Secretaria da
Fazenda compete expedir as instruções que se fizerem
necessárias à execução dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 14 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.