DECRETO N. 14.668, DE 19 DE ABRIL DE 1945

Estabelece normas relativas ao preparo da proposta orçamentária do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.º n. I, do Decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939.
Decreta:

Artigo 1.º - De acôrdo com os parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 6.º, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 4.º, do Decretolei, tambem federal, n. 5.515, de 21 de maio de 1943, e com a alínea "c", do artigo 2.º, do Decreto-lei n. 12.521, de 23 de janeiro de 1942, os serviços de elaboração da proposta orçamentária do Estado, sob imediata orientação e supervisão do Interventor Federal, serão executados pelo Departamento do Serviço Público, através da Divisão de Organização e Orçamento.
Artigo 2.º - A discriminação da despesa nas tabelas explicatvais obedecerá a classificação decimal, de acôrdo com a nomenclatura que fôr estabelecida pela Divisão de Organização e Orçamento.
Artigo 3.º - Para os efeitos do artigo 1.º, dêste decreto, cada repartição elaborará e justificará, em plano de trabalho, a sua proposta parcial de orçamento, em três vias, remetendo uma, à Secretaria de Estado ou órgão autônomo, a que estiver subordinada, e outra a Divisão de Organização e Orçamento. impreterivelmente, até 31 de maio.
§ 1.º - Cada item da proposta deverá conter todos os elementos necessários para estimativa da dotação solicitada e far-se-á acompanhar da indicação dos dispositivos legais que lhe disserem respeito.
§ 2.º - Estão incluidas na determinação deste artigo as autonomias e autarquias administrativas.
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos, este quando for o caso elaboração as propostas globais de orçamento, justificando devidamente as majorações ou reduçes que introduzirem nas propostas parciais.
Parágrafo único - A remessa dessas propostas giobasi à Divisão de Organização e Orçamento dar-se-á, improrrogavelmente, até 15 de julho.
Artigo 5.º - Não serão tomadas em consideração. como elemento de avaliação das necessidades da repartição, as propostas, globais ou parciais, não justificadas devidamente.
Artigo 6.º - Quando seja necessário, a Diretoria de Organização e Orçamento convocará os Diretores ou Chefes de serviços das repartições proponentes, para discussões, justificação ou esclarecimento das propostas parciais.
§ 1.º - Para os mesmos fins e com relação as propostas globais, a convocação será feita aos representantes que forem indicados pelo Secretário de Estado, ou dirigentes dos órgãos autônomos.
§ 2.º - A designação dos representantes a que alude o parágrafo anterior será comunicada ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público até o dia 31 de maio.
Artigo 7.º - A Divisão de Organização e Orçamento expedirá às instruções, modelos e impressos necessarios à uniformidade da apresentação da proposta orçamentária.
Artigo 8.º - Os Departamentos e serviços próprios da Secretaria da Fazenda fornecerão os elementos para a avaliação da Receita do Estado, e os que forem solicitados pela Divisão, relativos à Despesa efetivamente realizada.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em rontrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretotia Geral da Secretaria da Interventoria, em 19 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.