DECRETO N. 14.668, DE 19 DE ABRIL DE 1945
Estabelece normas relativas ao preparo da proposta orçamentária do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 7.º n. I, do Decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - De acôrdo com os parágrafos
1.º e 2.º, do artigo 6.º, do Decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 4.º, do
Decretolei, tambem federal, n. 5.515, de 21 de maio de 1943, e com a
alínea "c", do artigo 2.º, do Decreto-lei n. 12.521, de 23
de janeiro de 1942, os serviços de elaboração da
proposta orçamentária do Estado, sob imediata
orientação e supervisão do Interventor Federal,
serão executados pelo Departamento do Serviço
Público, através da Divisão de
Organização e Orçamento.
Artigo 2.º - A
discriminação da despesa nas tabelas explicatvais
obedecerá a classificação decimal, de acôrdo
com a nomenclatura que fôr estabelecida pela Divisão de
Organização e Orçamento.
Artigo 3.º - Para os
efeitos do artigo 1.º, dêste decreto, cada
repartição elaborará e justificará, em
plano de trabalho, a sua proposta parcial de orçamento, em
três vias, remetendo uma, à Secretaria de Estado ou
órgão autônomo, a que estiver subordinada, e outra
a Divisão de Organização e Orçamento.
impreterivelmente, até 31 de maio.
§ 1.º - Cada item da proposta deverá conter
todos os elementos necessários para estimativa da
dotação solicitada e far-se-á acompanhar da
indicação dos dispositivos legais que lhe disserem
respeito.
§ 2.º - Estão incluidas na determinação deste artigo as autonomias e autarquias administrativas.
Artigo 4.º - As
Secretarias de Estado e os órgãos autônomos, este
quando for o caso elaboração as propostas globais de
orçamento, justificando devidamente as majorações
ou reduçes que introduzirem nas propostas parciais.
Parágrafo único - A remessa dessas propostas
giobasi à Divisão de Organização e
Orçamento dar-se-á, improrrogavelmente, até 15 de
julho.
Artigo 5.º - Não
serão tomadas em consideração. como elemento de
avaliação das necessidades da repartição,
as propostas, globais ou parciais, não justificadas devidamente.
Artigo 6.º - Quando seja
necessário, a Diretoria de Organização e
Orçamento convocará os Diretores ou Chefes de
serviços das repartições proponentes, para
discussões, justificação ou esclarecimento das
propostas parciais.
§ 1.º - Para os mesmos fins e com
relação as propostas globais, a convocação
será feita aos representantes que forem indicados pelo
Secretário de Estado, ou dirigentes dos órgãos
autônomos.
§ 2.º - A designação dos representantes
a que alude o parágrafo anterior será comunicada ao
Diretor Geral do Departamento do Serviço Público
até o dia 31 de maio.
Artigo 7.º - A
Divisão de Organização e Orçamento
expedirá às instruções, modelos e impressos
necessarios à uniformidade da apresentação da
proposta orçamentária.
Artigo 8.º - Os
Departamentos e serviços próprios da Secretaria da
Fazenda fornecerão os elementos para a avaliação
da Receita do Estado, e os que forem solicitados pela Divisão,
relativos à Despesa efetivamente realizada.
Artigo 9.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em rontrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretotia Geral da Secretaria da Interventoria, em 19 de abril de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.