DECRETO N. 14.704, DE 28 DE ABRIL DE 1945
Altera disposigoes do Decreto n. 10.617, de 2410-39, relativas ao Curso
de Nutricionistas, do Centra de Estudos sôbre a Alimentação, anexo ao
instituto de Higiene.
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuigao que
lhe confere o artigo 7.°, N. I, do Decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O Curso destinado à formação de nutricionistas,
instituido pelo Decreto n. 10.617, de 28 de outubro de 1939, no Centro
de Estudos sobre a Alimentação, junto ao Instituto de Higiene de São
Paulo, terá a duração de dois anos.
Parágrafo único - O periodo letivo será de
1.° de fevereiro a 15 de dezembro, com intervalo de 15 dias de
férias, de 16 a 30 de junho.
Artigo 2.° - o "curriculum" do curso constará das seguintes cadeiras:
a - Anatomia Humana;
b - Fisiologia Humana;
c - Quimica Biológica;
d - Bromatologia e Técnologia Alimentar:
e - Alimentação do Homem São;
f - Arte Culinaria;
g - Fisiopatologia da Nutrição;
h - Dietética;
i - Economia Dietética e Serviço Social.
Parágrafo único - Caso haja conveniência para o ensino e a juizo
do Centro de Estudos sôbre a Alimentação, as cadeiras mencionadas neste
artigo poderão ser reunidas ou desdobradas, conforme fôr disposto em
regimento interno.
Artigo 3.° - Serão admitidos ao Curso, mediante exame vestibular, os candidates das seguintes categorias:
a - educadores sanitários;
b - diplomados em farmácia por escolas oficials ou reconhecidas;
c - diplomados nas
seções de Física, Quimica e Ciências
Naturais pelas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras;
d
- diplomados pelo Curso de Formação de Mestras de Economia Doméstica e
Auxiliares em Alimentação, do Instituto Profissional Feminino da
Capital, ou Escolas equiparadas;
e - enfermeiras diplomadas por escolas oficiais ou reconhecidas.
Artigo 4.° - O exame vestibular, a que se refere o artigo
anterior, sera realizado no periodo de 11 a 21 de Janeiro e constara de
provas, escritas e orais, das seguintes materias:
a - Anatomia e Fisiologia Humanas;
b - Fisica e Quimica.
Parágrafo único - Os programas para essas provas serao
organizados e fornecidos aos interessados a partir de tres meses antes
da realização das provas.
Artigo 5.° - A inscrição para o exame vestibular devera ser
solicitada em requerimento devidamente selado, com firma reconhecida e
instruido com os seguintes documentos:
a - certidão ou diploma que prove estar o candidate incluido numa das categorias do artigo 3.° dêste Decreto;
b - atestado de boa saúde, fornecido pelo Instituto de Higiene ou pelo Departamento de Saúde do Estado;
c - atestados de vacina antivariolica e antitilica.
§ l.° - A inscrição de que trata este
artigo estará aberta de l.° a 10 de Janeiro, na Secretaria
do Instituto de Higiene.
§ 2.° - A matricula no curso sera realizada de 22 a 31 de Janeiro.
§ 3.° - Os candidatos aprovados serão matriculados segundo a
precedencia de sua classificação no exame vestibular e ate o numero de
trinta, cada ano.
Artigo 6.° - Ao aluno que concluir o Curso sera cxpedido um
certificado de habilitagao, em que se consigne a nota final da
aprovação.
Artigo 7.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de abril de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 28 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
No art. 5.° - letra a
- ONDE SE LÊ:
certidão.
LEIA-SE:
certificado