DECRETO N. 14.704, DE 28 DE ABRIL DE 1945

Altera disposigoes do Decreto n. 10.617, de 2410-39, relativas ao Curso de Nutricionistas, do Centra de Estudos sôbre a Alimentação, anexo ao instituto de Higiene.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuigao que lhe confere o artigo 7.°, N. I, do Decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.° - O Curso destinado à formação de nutricionistas, instituido pelo Decreto n. 10.617, de 28 de outubro de 1939, no Centro de Estudos sobre a Alimentação, junto ao Instituto de Higiene de São Paulo, terá a duração de dois anos. 
Parágrafo único - O periodo letivo será de 1.° de fevereiro a 15 de dezembro, com intervalo de 15 dias de férias, de 16 a 30 de junho. 
Artig
o 2.° - o "curriculum" do curso constará das seguintes cadeiras: 
a - Anatomia Humana;
b - Fisiologia Humana;
c - Quimica Biológica;
d - Bromatologia e Técnologia Alimentar:
e - Alimentação do Homem São;
f - Arte Culinaria;
g - Fisiopatologia da Nutrição;
h - Dietética;
i - Economia Dietética e Serviço Social. 
Parágrafo único - Caso haja conveniência para o ensino e a juizo do Centro de Estudos sôbre a Alimentação, as cadeiras mencionadas neste artigo poderão ser reunidas ou desdobradas, conforme fôr disposto em regimento interno. 
Artigo 3.° - Serão admitidos ao Curso, mediante exame vestibular, os candidates das seguintes categorias:
a - educadores sanitários;
b - diplomados em farmácia por escolas oficials ou reconhecidas;
c - diplomados nas seções de Física, Quimica e Ciências Naturais pelas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras;
d - diplomados pelo Curso de Formação de Mestras de Economia Doméstica e Auxiliares em Alimentação, do Instituto Profissional Feminino da Capital, ou Escolas equiparadas;
e - enfermeiras diplomadas por escolas oficiais ou reconhecidas.
Artigo 4.° - O exame vestibular, a que se refere o artigo anterior, sera realizado no periodo de 11 a 21 de Janeiro e constara de provas, escritas e orais, das seguintes materias:
a - Anatomia e Fisiologia Humanas;
b - Fisica e Quimica. 
Parágrafo único - Os programas para essas provas serao organizados e fornecidos aos interessados a partir de tres meses antes da realização das provas. 
Artigo 5.° - A inscrição para o exame vestibular devera ser solicitada em requerimento devidamente selado, com firma reconhecida e instruido com os seguintes documentos:
a - certidão ou diploma que prove estar o candidate incluido numa das categorias do artigo 3.° dêste Decreto;
b - atestado de boa saúde, fornecido pelo Instituto de Higiene ou pelo Departamento de Saúde do Estado;
c - atestados de vacina antivariolica e antitilica. 
§ l.° - A inscrição de que trata este artigo estará aberta de l.° a 10 de Janeiro, na Secretaria do Instituto de Higiene. 
§ 2.° - A matricula no curso sera realizada de 22 a 31 de Janeiro. 
§ 3.° - Os candidatos aprovados serão matriculados segundo a precedencia de sua classificação no exame vestibular e ate o numero de trinta, cada ano. 
Artigo 6.° - Ao aluno que concluir o Curso sera cxpedido um certificado de habilitagao, em que se consigne a nota final da aprovação.
Artigo 7.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de abril de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 28 de abril de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO 

No art. 5.° - letra a
- ONDE SE LÊ:
certidão. 
LEIA-SE:
certificado