DECRETO N. 14.719, DE 11 DE MAIO DE 1945
Modifica a redação do decreto n. 14.611, de 17 de março de 1945, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 3.o, com os respectivos parágrafos, do decreto n. 14.611,
de 17 de março de 1945:
"Artigo 3.o - Nas dependências situadas no interior do Estado,
será permitida, a título excepcional, a admissão
de mensalista sem prévia autorização do Chefe do
Governo, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do
serviço, nos casos seguintes:
a) para substituir mensalista regularmente admitido, durante a ausência temporária deste:
b) para preencher, na tabela numérica da
repartição, pelo prazo máximo de 3 meses,
funções cujos ocupantes tenham sido dispensados, desde
que a dispensa não se tenha verificado há mais de um
mês;
c) para exercer, por prazo não excedente de 4 meses,
função cuja natureza esteja prevista na tabela
numérica, mas cujo número se revele,
momentâneamente, insuficiente;
d) para exercer funções correspondentes a claros
da lotação, resultantes de vacância de cargos ou
afastamento de funcionário excetuados os casos oe afastamento
feito nos termos do artigo 41 do decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41,
enquanto não se verificar o provimento regular do cargo, ou a
volta do funcionário afastado.
§ 1.º - Denominar-se-à "provisório" o mensalista admitido nas condições citadas.
§ 2.º - Tratando-se de função vaga para
a qual só seja permitida a admissão de candidatos
previamente habilitados em concurso, o Departamento do Serviço
Público, se autorizado pelo Chefe do Governo o preenchimento da
vaga, poderá prorrogar o prazo de admissão do mensalista
provisório, de que trata a alínea "b" deste artigo, desde
que esgotada, no momento, a lista de candidatos habilitados em
concurso.
§ 3.º - Dentro do período de um ano, a mesma
pessoa não poderá servir como provisório, na forma
da alínea "c" para a mesma ou diversa função, per
um numero de dias superior a 60.
§ 4.º - O mensalista admitido na forma da
alínea "d" deste artigo será considerado automaticamente
dispensado na data da volta do funcionário, ou na data em que se
processar o provimento regular do cargo.
§ 5.º - A portaria de admissão de mensalista
provisório, de que trata a alínea "d" deste artigo
deverá fazer referência ao nome do funcionário
afastado, bem como ao motivo do afastamento ou ao nome do ex-ocupante e
ao motivo da vacância em caso de cargo vago".
Artigo 2.º - Dentro do prazo de 90 dias a contar da data da
publicação deste Decreto, as repartições
providenciarão a adaptação ao regime agora
instituido dos diaristas admitidos, depois da vigência do decreto
n. 14.611, de 17-3-45, para preencher claros de lotação.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de maio de 1945
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de maio de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.