DECRETO N. 14.719, DE 11 DE MAIO DE 1945

Modifica a redação do decreto n. 14.611, de 17 de março de 1945, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.o, com os respectivos parágrafos, do decreto n. 14.611, de 17 de março de 1945:
"Artigo 3.o - Nas dependências situadas no interior do Estado, será permitida, a título excepcional, a admissão de mensalista sem prévia autorização do Chefe do Governo, para atender a necessidades urgentes e inadiáveis do serviço, nos casos seguintes:
a) para substituir mensalista regularmente admitido, durante a ausência temporária deste:
b) para preencher, na tabela numérica da repartição, pelo prazo máximo de 3 meses, funções cujos ocupantes tenham sido dispensados, desde que a dispensa não se tenha verificado há mais de um mês;
c) para exercer, por prazo não excedente de 4 meses, função cuja natureza esteja prevista na tabela numérica, mas cujo número se revele, momentâneamente, insuficiente;
d) para exercer funções correspondentes a claros da lotação, resultantes de vacância de cargos ou afastamento de funcionário excetuados os casos oe afastamento feito nos termos do artigo 41 do decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, enquanto não se verificar o provimento regular do cargo, ou a volta do funcionário afastado.
§ 1.º - Denominar-se-à "provisório" o mensalista admitido nas condições citadas.
§ 2.º - Tratando-se de função vaga para a qual só seja permitida a admissão de candidatos previamente habilitados em concurso, o Departamento do Serviço Público, se autorizado pelo Chefe do Governo o preenchimento da vaga, poderá prorrogar o prazo de admissão do mensalista provisório, de que trata a alínea "b" deste artigo, desde que esgotada, no momento, a lista de candidatos habilitados em concurso.
§ 3.º - Dentro do período de um ano, a mesma pessoa não poderá servir como provisório, na forma da alínea "c" para a mesma ou diversa função, per um numero de dias superior a 60.
§ 4.º - O mensalista admitido na forma da alínea "d" deste artigo será considerado automaticamente dispensado na data da volta do funcionário, ou na data em que se processar o provimento regular do cargo.
§ 5.º - A portaria de admissão de mensalista provisório, de que trata a alínea "d" deste artigo deverá fazer referência ao nome do funcionário afastado, bem como ao motivo do afastamento ou ao nome do ex-ocupante e ao motivo da vacância em caso de cargo vago".
Artigo 2.º - Dentro do prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste Decreto, as repartições providenciarão a adaptação ao regime agora instituido dos diaristas admitidos, depois da vigência do decreto n. 14.611, de 17-3-45, para preencher claros de lotação.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de maio de 1945

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de maio de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.