DECRETO N. 14.723, DE 14 DE MAIO DE 1945
Uniformiza a
denominação, fixa o número de funções
de extranumerário mensalista da Diretoria do Ensino
Agrícola, da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O número de funções de
extranumerário mensalista e a despesa correspondente ao
pagamento dos respectivos salários ficam fixados para a
Diretoria do Ensino Agrícola da Secretana da Agricultura,
Indústria e Comércio, inclusive Escolas Práticas
de Agricultura a ela subordinadas, de conformidade com a tabela anexa.
Parágrafo único - A distribuição
desse número das funções pela Diretoria e cada uma
das Escolas Práticas de Agricultura de Baurú,
Itapetininga, Guaratinguetá, Pirassununga e Ribeirão
Preto, será feita por ato do Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - As funções a que corresponderem
referências consideradas extintas de acordo com a referida
tabela, serão suprimidas quando vagarem.
Artigo 3.º - O crédito correspondente à
função suprimida poderá ser utilizado, segundo as
necessidades do serviço, na criação de nova
função, com o salário da referência que for
fixada.
Parágrafo único - A supressão e a criação de funções da tabela anexa serão feitas por decreto.
Artigo 4.º - O
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio apostilará os atos e
admissão dos atuais ocupantes das funções
incluídas na tabela anexa, tendo em vista as
alterações resultantes deste Decreto.
§ 1.º - No caso em
que o ocupante da função tenha sido admitido sem qualquer
ato, a referida autoridade expedirá portaria mencionando a data
de sua admissão e a função que passou a exercer em
virtude do disposto neste Decreto.
§ 2.° - As apostilas e os registos relativos aos atos
de que trata este Decreto serão procedidos à vista da
relação nominal constante do processo n. 1.390-45, do
Departamento do Serviço Público, o qual remeterá
cópia da relação às
repartições interessadas.
Artigo 5.º - O presente
Decreto entra em vigor a partir de 1.° de maio corrente, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de maio de 1945.
FERNANDO COSTA
J. de Mello Morais
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Intenventoria, em 14 de maio de 1945
Victor Caruso, Diretor Geral.