DECRETO N. 14.723, DE 14 DE MAIO DE 1945

Uniformiza a denominação, fixa o número de funções de extranumerário mensalista da Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - O número de funções de extranumerário mensalista e a despesa correspondente ao pagamento dos respectivos salários ficam fixados para a Diretoria do Ensino Agrícola da Secretana da Agricultura, Indústria e Comércio, inclusive Escolas Práticas de Agricultura a ela subordinadas, de conformidade com a tabela anexa.
Parágrafo único - A distribuição desse número das funções pela Diretoria e cada uma das Escolas Práticas de Agricultura de Baurú, Itapetininga, Guaratinguetá, Pirassununga e Ribeirão Preto, será feita por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - As funções a que corresponderem referências consideradas extintas de acordo com a referida tabela, serão suprimidas quando vagarem.
Artigo 3.º - O crédito correspondente à função suprimida poderá ser utilizado, segundo as necessidades do serviço, na criação de nova função, com o salário da referência que for fixada.
Parágrafo único - A supressão e a criação de funções da tabela anexa serão feitas por decreto.
Artigo 4.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio apostilará os atos e admissão dos atuais ocupantes das funções incluídas na tabela anexa, tendo em vista as alterações resultantes deste Decreto.
§ 1.º - No caso em que o ocupante da função tenha sido admitido sem qualquer ato, a referida autoridade expedirá portaria mencionando a data de sua admissão e a função que passou a exercer em virtude do disposto neste Decreto.
§ 2.° - As apostilas e os registos relativos aos atos de que trata este Decreto serão procedidos à vista da relação nominal constante do processo n. 1.390-45, do Departamento do Serviço Público, o qual remeterá cópia da relação às repartições interessadas.
Artigo 5.º - O presente Decreto entra em vigor a partir de 1.° de maio corrente, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Intenventoria, em 14 de maio de 1945
Victor Caruso, Diretor Geral.