DECRETO N. 14.734, DE 18 DE MAIO DE 1945

Dá execução,no Estado,ao artigo 2.o do Decreto Federal n.12.623. de 17 de junho de 1943,que dispôe sôbre execução do Serviço de Defesa Civil nos Municípios.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Comissariados Municipais do Serviço de Defesa Civil a que se refere o artigo 2.o do Decreto Federal n. 12.628, de 17 de junho de 1943, funcionarão junto ás Prefeituras Municipais, como orgãos a elas diretamente subordinadas e da Superintendência Geral da Diretoria Regional do Serviço de Defesa Civil, observado o parágrafo único do artigo 2.o do Decreto n. 12.967. de 2 de outubro de 1942.
Artigo 2.º - Os cargos de Comissários Municipais do Serviço de Defesa Civil, em princípio, serão exercidos pelos respectivos Prefeitos Municipais.
Parágrafo único - A êsses órgãos competirá executar nos Municipios as disposições legais atinentes ao Serviço de Defesa Civil, observando e fazendo observar as instruções expedidas pela Diretoria Nacional do Serviço de Detesa Civil na forma estabelecida na legislação federal.
Artigo 3.º - Êste decreto entrarâ em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1945.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria Federal, aos 18 de maio de 1945.
Victor Caruso,  Diretor Geral