DECRETO N. 14.734, DE 18 DE MAIO DE 1945
Dá
execução,no Estado,ao artigo 2.o do Decreto Federal
n.12.623. de 17 de junho de 1943,que dispôe sôbre
execução do Serviço de Defesa Civil nos
Municípios.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
Comissariados Municipais do Serviço de Defesa Civil a que se
refere o artigo 2.o do Decreto Federal n. 12.628, de 17 de junho de
1943, funcionarão junto ás Prefeituras Municipais, como
orgãos a elas diretamente subordinadas e da
Superintendência Geral da Diretoria Regional do Serviço de
Defesa Civil, observado o parágrafo único do artigo 2.o
do Decreto n. 12.967. de 2 de outubro de 1942.
Artigo 2.º - Os cargos de Comissários Municipais do
Serviço de Defesa Civil, em princípio, serão
exercidos pelos respectivos Prefeitos Municipais.
Parágrafo único - A êsses
órgãos competirá executar nos Municipios as
disposições legais atinentes ao Serviço de Defesa
Civil, observando e fazendo observar as instruções
expedidas pela Diretoria Nacional do Serviço de Detesa Civil na
forma estabelecida na legislação federal.
Artigo 3.º - Êste decreto entrarâ em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1945.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria Federal, aos 18 de maio de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral