DECRETO N. 14.764, DE 4 DE JUNHO DE 1945

Dispõe sobre a unificação da divida do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no decreto-lei n.14.744, de 23 de maio de 1945
Decreta:

Artigo 1.º - A emissão autorizada pelo decretolei n. 14.744, de 23 de maio de 1945, compreendera 790.800(setecentos e noventa e nove mil e oitocentos) apólices, originariamente ao portador na seguinte ordem:

 

§ 1.º - Para os tomadores que o solicitaram serão emitidas apólices nominativas com a mesma numeraçaõ das originais ao portador.
§ 2.º - As apólices ao portador substituidas nos termos do parágrafo anterior, não serão inutilizadas, permanecendo na repartição competente até eventual reconversão.
Artigo 2.º - As apólices conterão o "fac simile"   impresso da assinatura do Secretário da Fazenda e se- rão assinadas por dois funcionários designados pela mesma autoridade.
Artigo 3.º - A repartição competente receberá em custodia as apólices, que para esse forem entregues expedindo certificado que declare quantidade, espécie, números e valores respectivos.
Parágrafo único - O certificado de custódia de que trata êste artigo não será negociavel.
Artigo 4.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir cautelas representativas das apólices desta emissão.
Parágrafo único - Essas cautelas conterão o fac simile impresso da assinatura do Secretário da Fazenda e a assinatura de três funcionários da repartição competente.
Artigo 5.º - Far-se-a conversão dos títulos ao portador em nominativos e a reconversão destes mediante requerimento dos interessados e assinatura do termo respectivo.
Artigo 6.º - O pagamento do juro das apólices será efetuado contra a a entrega dos respectivos cupões, quan- do ao portador, ou mediante cheque, quando nominativas.
Parágrafo único - Aos possuidores de cautelas ou de certificados de custódia, o pagamento do juro será feito mediante a apresentação desses documentos.
Artigo 7.º - Os cupões das apólices ao portador serão emitidos parceladamente, substituindo-se o titulo na época do pagamento do juro correspondente ao ultimo cupão emitido.
Artigo 8.º - Os títulos da emissão vencerão juros a partir do dia seguinte ao da data em que forem subscritos ou em que for solicitada sua troca, pagos anteci- padamente os que corresponderem aos dias faltantes para o ultimo do mês.
Artigo 9.º - Para efeito do disposto no art.7.º, in fine, do decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945, considerar-se-á como valor das apólices em circulação a importância total desta emissão.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda fará publicar no orgão oficial do Estado, dentro de 5 (cinco) dias da data em que se realizar cada sorteio, os números das apólices sorteadas.
Artigo 11 - As apólices sorteadas e as adquiridas por compra, no mercado, serão recolhidas a caixa com- petente e consideradas em circulação, passando os respectivos juros a constituir parte integrante dos recursos dostinados ao resgate da emissão.
Parágrafo único - A autoridade que determinar a reversão ao mercado dos títulos a que alude este artigo aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2.º do artigo 2.º do decreto-lei n. 14.744, de 23 do maio de 1945.
Artigo 12 - As diferenças inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), que se verificarem na conversão por troca, nos termos do parágrafo l.º do art. 8.º do decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945, serão liquidados em dinheiro.
Artigo 13 - As operações de troca dos títulos substí- penderão ser suspensas temporariamente, sempre que as necessidades do serviço ou conveniência da administração o exigirem, a juizo do Secretario da Fazenda.
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda providenciará do de que os títulos de todo,s os empréstimos tia divida exterma do Estado sejam admitidos à cotação nas Bolsas, de Valores do pais, nos termos do decreto-lei federal n. 2.228, de 24 de maio de 1940.
Artigo 15 - As despesas da emissão serão escrituradas como despesas diferidas e amortizadas a partir do exercício em que se verificar a emissão, cie conformidade com o plano a ser elaborado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - O orçamento do Estado consignará detacôes sep.iradas pare o pagamento dos juros, realizacão das operações de que trata a primeira parte do art. 11 e amortização das despesas da emissão.
Artigo 17 - Não se compreendem no disposto no parágrafo segundo do art,. 16 tío decreto-lei n. 13.777 do 30 do dezembro de 1943, os juros produzidos pelos recursos depositados em Bancos para atender a unificação da divida do Estado.
Artigo 18 - Fste decreto entrará em vigor na data. de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govermo do Estado de São Paulo aos 4 de junho de 1945,

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria,

Publicado na Diretoria Gera! da Secretaria da Inter ventoria,aos 4 de ninho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.