DECRETO N. 14.764, DE 4 DE JUNHO DE 1945
Dispõe sobre a unificação da divida do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e em
cumprimento ao disposto no decreto-lei n.14.744, de 23 de maio de 1945
Decreta:
Artigo 1.º - A emissão autorizada pelo decretolei n.
14.744, de 23 de maio de 1945, compreendera 790.800(setecentos e
noventa e nove mil e oitocentos) apólices, originariamente ao
portador na seguinte ordem:
§ 1.º - Para os
tomadores que o solicitaram serão emitidas apólices
nominativas com a mesma numeraçaõ das originais ao
portador.
§ 2.º - As apólices ao portador substituidas
nos termos do parágrafo anterior, não serão
inutilizadas, permanecendo na repartição competente
até eventual reconversão.
Artigo 2.º - As apólices conterão o "fac
simile" impresso da assinatura do Secretário da Fazenda e
se- rão assinadas por dois funcionários designados pela
mesma autoridade.
Artigo 3.º - A repartição competente
receberá em custodia as apólices, que para esse forem
entregues expedindo certificado que declare quantidade, espécie,
números e valores respectivos.
Parágrafo único - O certificado de custódia de que trata êste artigo não será negociavel.
Artigo 4.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir cautelas representativas das apólices desta emissão.
Parágrafo único - Essas cautelas conterão o
fac simile impresso da assinatura do Secretário da Fazenda e a
assinatura de três funcionários da
repartição competente.
Artigo 5.º - Far-se-a conversão dos títulos
ao portador em nominativos e a reconversão destes mediante
requerimento dos interessados e assinatura do termo respectivo.
Artigo 6.º - O pagamento do juro das apólices
será efetuado contra a a entrega dos respectivos cupões,
quan- do ao portador, ou mediante cheque, quando nominativas.
Parágrafo único - Aos possuidores de cautelas ou
de certificados de custódia, o pagamento do juro será
feito mediante a apresentação desses documentos.
Artigo 7.º - Os cupões das apólices ao
portador serão emitidos parceladamente, substituindo-se o titulo
na época do pagamento do juro correspondente ao ultimo
cupão emitido.
Artigo 8.º - Os títulos da emissão
vencerão juros a partir do dia seguinte ao da data em que forem
subscritos ou em que for solicitada sua troca, pagos anteci- padamente
os que corresponderem aos dias faltantes para o ultimo do mês.
Artigo 9.º - Para efeito do disposto no art.7.º, in
fine, do decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945,
considerar-se-á como valor das apólices em
circulação a importância total desta
emissão.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda fará publicar no
orgão oficial do Estado, dentro de 5 (cinco) dias da data em que
se realizar cada sorteio, os números das apólices
sorteadas.
Artigo 11 - As apólices sorteadas e as adquiridas por
compra, no mercado, serão recolhidas a caixa com- petente e
consideradas em circulação, passando os respectivos juros
a constituir parte integrante dos recursos dostinados ao resgate da
emissão.
Parágrafo único - A autoridade que determinar a
reversão ao mercado dos títulos a que alude este artigo
aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2.º do artigo
2.º do decreto-lei n. 14.744, de 23 do maio de 1945.
Artigo 12 - As diferenças inferiores a Cr$ 1.000,00 (um
mil cruzeiros), que se verificarem na conversão por troca, nos
termos do parágrafo l.º do art. 8.º do decreto-lei n.
14.744, de 23 de maio de 1945, serão liquidados em dinheiro.
Artigo 13 - As operações de troca dos
títulos substí- penderão ser suspensas
temporariamente, sempre que as necessidades do serviço ou
conveniência da administração o exigirem, a juizo
do Secretario da Fazenda.
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda providenciará do de
que os títulos de todo,s os empréstimos tia divida
exterma do Estado sejam admitidos à cotação nas
Bolsas, de Valores do pais, nos termos do decreto-lei federal n. 2.228,
de 24 de maio de 1940.
Artigo 15 - As despesas da emissão serão
escrituradas como despesas diferidas e amortizadas a partir do
exercício em que se verificar a emissão, cie conformidade
com o plano a ser elaborado pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - O orçamento do Estado consignará
detacôes sep.iradas pare o pagamento dos juros, realizacão
das operações de que trata a primeira parte do art. 11 e
amortização das despesas da emissão.
Artigo 17 - Não se compreendem no disposto no
parágrafo segundo do art,. 16 tío decreto-lei n. 13.777
do 30 do dezembro de 1943, os juros produzidos pelos recursos
depositados em Bancos para atender a unificação da divida
do Estado.
Artigo 18 - Fste decreto entrará em vigor na data. de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Govermo do Estado de São Paulo aos 4 de junho de 1945,
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria,
Publicado na Diretoria Gera! da Secretaria da Inter ventoria,aos 4 de ninho de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.