DECRETO N. 14.772, DE 9 DE JUNHO DE 1945
- Regulamenta os Capítulos VIII, X e XI DA TRANSFERÊNCIA, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA - do Título I, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos termos do artigo 7.º, a, I, da decreto-lei 1.202,
de 8 de abril de 1939, Decreta:
CAPÍTULO .I
Da Transferência
Artigo 1.º - O
funcionário efetivo, de cargo isolado ou de carreira,
poderá ser transferido a pedido, atendida a conveniência
do serviço, ou ex-officio, no interesse da
Administração.
Artigo 2.º - Qualquer que seja a modalidade da transferência, é exigido:
I - quanto ao funcionário:
a) - que tenha mais de 730 dias de exercicio no cargo de que é
ocupante, salvo tratandose de readaptação de ocupante de
cargo de carreiras extintas ou integrante de classe em que haja cargos
excedentes;
b) - que possua o diploma exigido em lei para o exercício da
profissão própria do cargo isolado ou de carreira a ser
provido por transferência;
II - quanto ao cargo:
a) - que seja de provimento efetivo;
b) - que pertença à Parte Permanente do Quadro;
c) - que não haja cargo excedente na classe a que pertencer;
d) - que seja do mesmo padrão de vencimento ou de igual
remuneração relativamente ao cargo ocupado polo
funcionário de cuja transferência se trata.
Artigo 3.° - As
transferências a pedido, para cargo de carreira, só
poderão ser feitas para vaga que tenha de ser provida mediante
promoção por merecimento.
Artigo 4.° - Será o seguinte o processamento das transferências:
I - De uma para outra caneta, podendo o funcionário ser
lotado na mesma Secretaria de Estado, ou na mesma
repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo;
1.° - Se for a pedido:
a) - o requerimento do funcionário, será dirigido ao
Secretário de Estado, ou ao Diretor Geral da
repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo,
indicando a carreira e o cargo para que pretende transferir-se;
b) - o serviço de pessoal informará sobre a efetividade
do funcionário, tempo de serviço na classe,
condições de provimento do cargo pretendido, e
emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão;
c) - concordando com a transferência, o Secretário de
Estado, ou o Diretor Geral do repartição diretamente
subordinada ao Chefe do Governo, fará encaminhar o processo ao
Deparamcnto do Serviço Público (D. S. P.), para que este
indique e promova a realização das provas de
habilitação que julgar necessárias, inclusive as
de sanidade e capacidade física;
d) - habilitado o candidato, o D.S.P. proporá ao Chefe do
Govêrno a lavratura do competente decreto, que efetivará a
transferência; no caso contrário, será o processo
devolvido à Secretaiia ou repartição de origem,
para efeito de arquivamento.
2.° - Se fôr ex-officio:
a) - o Secretário de Estado, ou o Diretor Geral de
repartição diretamente subordinada ao Chefe do
Govêrno, fará a êste a proposta, acompanhada das
informações e parecer do serviço de pessoal,
justificando o interêsse da Administração;
b) - o recesso será encaminhado, a seguir, ao D.S.P., para o
efeito do que dispõe as alíneas "c" e "d", do inciso 1.o,
item I, do presente artigo.
II - De uma para outra carreira, devendo o funcionário
ser lotado em diferente Secretaria, ou em diferente
repartição direta-rente subordinada ao Chefe do
Govêrno:
1.° - Se fôr a pedido:
a) - o requerimento do funcionário será dirigido ao
titular da Secretaria de Estado, ou ao Diretor Geral da
repartição diretamente subordinada ao Chefe do
Govêrno, em que funcionário se encontre lotado,
especificando a carreira e o cargo para que pretende transferir-se,
assim como a Secretaria ou repartição em que desejaria
ser lotado, em consequência da transferência;
b) - o serviço de pessoal da Secretaria ou
repartição em que estiver lotado o funcionário
informará sôbre a sua efetividade e tempo de
serviço na classe, assim como sôbre quaisquer outros
elementos que interessem ao caso, concluindo, justificadamente, pelo
atendimento ou não do pedido;
c) - com o parecer, favorável ou não, do
Secretário, ou, na hipótese de repartição
diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno, do Diretor Geral,
será o processo enviado ao titular da, Secretaria ou ao Diretor
Geral de repartição que o funcionário haja
indicado, aos quais . compete, por sua vez, determinar a
audiência do serviço de pessoal, que se manifestará
sobre as condições de provimento do cargo, para o qual e
pedida a transferência, opinando testificamente sôbre a
mesma;
d) - com o parecer, favorável ou não, do titular da
Secretaria, ou do Diretor Geral da repartição indicada
pelo funcionário, será o processo enviado ao D.S.P. que,
com o seu parecer, submeterá ao Chefe do Governo o pedido;
e) - autorizad: pelo Chefe do Governo a transferência,
voltará o processo ao D.S.P., para quo êste indique e
promova a realização das provas de
habilitação que julgar necessárias, inclusive as
de sanidade e capacidade física;
f) habilitado o candidato, o D.S.P. comunicará o fato às
Secretarias ou repartições interessadas, e propo-
rá o Chefe do Governo a lavratura do decreto que
efetivará a transferencia; no caso contrário será
o processo devolvido à Secretaria ou repartição de
origem, para o efeito de arquivamento.
2.° - Se fôr ex-officio:
a) a proposta do Secretário de Estado, ou do Diretor Geral da
repartição diretamente subordinada ao Chefe do
Govêrno indicará o funcionário cuja
transferência e conseqüente lotação nos
respectivos serviços pretendem, assim como a vaga a ser
preenchida, e, acompanhada de informação do
órgão do pessoal, que, versará sobre todos os
aspectos relevantes do caso e justiticará o interêsse da
Administração, será encaminhada ao titular da
Secretaria ou ao Diretor Geral cuja repar- tição deva
ceder o funcionário;
b) - o serviço de pessoal da Secretaria ou reparti- são
em que estiver lotado o funcionário emitirá parecer
fundamentada sobre a proposta, feito o que será o pro- cesso
enviado ao D.S.P., com o pronunciamento, favorável ou
não, do Secretário ou Diretor Geral;
c) - o D.S.P. emitirá parecer sobre a proposta, submetendo a decisão do processo ao Chefe do Governo;
d) - autorizada a transferência, obedecer-se-á ao disposto
nas alíneas e e f, do inciso l.°, item II, do presente
artigo.
III - De um cargo isolado para outro de carreira, ou vice-versa,
ou de um cargo isolado para outro cargo isolado, podendo o
funcionário ser lotado na mesma Secretaria ou na mesma
repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo:
l.° - Se fôr a pedido, observar-se-á, no que couber, o
disposto no presente artigo, item I, inciso l.°, alíneas
"a", "b", "c" e "d";
2.° - Se fôr ex-officio, observar-se-á, no que couber,
o disposto no' presente artigo, item I, inciso 2.°, alíneas
"a* e '"o".
IV - De um cargo isolado para outro de carreira, ou vice-versa,
ou de um cargo isolado para outro cargo isolado, devendo o
funcionário ser lotado em diferente Secretaria ou em diferente
repartição diretamente subordinada ao Chefe do
Govêrno:
1.° - Se fôr a pedido, observar-se-á, no que couber, o
disposto no presente artigo, item II, inciso l.° e suas,
alíneas;
2.° - Se fôr ex-officio, observar-se-á, no que couber,
o disposto no presente artigo, item II, inciso 2.° e suas alineas;
Artigo 5.° - São
dispensados das provas de habilitação para
transferência, ressalvadas as de sanidade e capacidade fisica:
a) - funcionário que jà exerceu o cargo isolado ou cargo
da carreira a ser provido por transferência, por periodo igual ou
superior a 730 dias;
b) - o funcionário que haja haja aprovado em concurso regular,
prestado em qualquer tempo, quer para ingresso na carreira, quer para o
exer- cício do cargo a que se destina a transferência;
c) - o ocupante de cargo de carreira extinta, cujas atividades sejam comum às da nova carreira.
Parágrafo único - Poderá também ser
dispensado das provas de habilitação o funcionário
que frequentar cursos de administração realizados palo D.
S. P. quando apro- vado em disciplinas relacionaras com as
atriauições que passara a ter no cargo isolado ou de
carreira a ser pro- vido por transferencia.
Artigo 6.º - Não
poderá ser transferido o funcionário que estiver
respondendo a processo administrativo, ou te suspenso disciplinar ou
preventivamente.
Artigo 7.º - Os
funcionários inabilitados nas provas a que se refere o presente
Capitulo não poderão ser transferidos, mesmo para cargo
diverso ou carreira diferente da que pretendiam, senão
após um ano a contar da data da inabilitação.
Artigo 8.° - O
funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas para
que for convocado, para transferência, será considerado
inabilitado.
Artigo 9.º - Quando da
lotação do funcionário, nesta ou naquela
repartição, em virtude de transferência a pedido,
somente se atenderá á indicação feita pelo
interes- sado, na forma do artigo 4.º, item II, inciso l.º,
alínea; "a", quando não houver prejuízo ou
inconveniência para o serviço público.
Artigo 10 -
Consstituirão objeto das provas de habilitaçao referidas
no presente Capítulo tão somente as disciplinas
especiais, cujo conhecimento seja indispensável ao da
exercício do novo cargo.
Artigo 11 - Equipara-se
à transferencia, para o efeito da aplicação do
presente Regulamento, a passagem do funcionário da Parte
Suplementar para a Parte Permanente do Quadro Geral, ainda que se trate
de cargos ou carreiras da mesma denominação.
CAPITULO .II
Da remoção
Artigo 12 - A remoção, pela qual se preenche claro
da lotação, será feita a pedido ou ex-officio, e
poderá ocorrer;
a) - de uma para outra Secretaria;
b) - de Secretaria para repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo, ou vice-versa;
e) de uma para outra repartição ou serviço, dentro
da mesma Secretaria, ou repartição diretamente
subordinada ao Chefe do Governo;
d) - de uma para outra dependência da repartição ou serviço.
Artigo 13 - A
remoção prevista no artigo anterior, alineas 'a" e "b",
será feita por decreto do Chefe do Governo; a prevista na alinea
"c", mediante ato do Secretário de Estado, ou do Diretor Geral
de repartição diretamente subordinada ao chefe do
Governo; e a prevista na alínea "d", mediante ato do chefe da
repartição ou serviço.
Artigo 14 - Será o seguinte o processamenío das remoções:
I - de uma para outra Secretaria:
l.° - Se for a pedido:
a) - O funcionário requererá por escrito ao
secretário de Estado a que estiver subordinada, indicando a
Secretaria para a qual deseja ser removido e a dependência de
repartição ou serviço em que pretende ser lotado;
b) - o chefe imediato do funcionário e serviço de pessoal
emitirão parecer sobre o pedido, fazendo-o subir ao
Secretário de Estado, que declarará se não
há, da parte de sua Secretaria, oposição ao
requerido;
c) - encaminhado o processo à Secretaria para a qual se pretende
a remoção, o orgão de pessoal opinará a
respeito, informando se existe claro na lotação da
dependência referida pelo funcionário e apreciando os
pareceres e informes constantes do processo;
d) - subindo o processo ao Secretário, este o remeterá,
com o seu despacho, à consideração do Chefe do
Governo, que autorizará, ou não, a remoção;
no caso afirmativo, será providenciada, pelo órgão
competente, a lavratura do decreto de remoção, que
produzirá efeito a partir da data de sua
publicação no órgão Oficial.
2.° - Se for ex-officio:
a) - a remoção será proposta pelo Secretario de
Estado a que esteja subordinada a repartição ou
serviço em que haja claro na locação;
b) - informado o processo pelo serviço de pessoal, será
remetido à outra Secretaria, onde serão ouvidos o chefe
imediato do funcionário e o serviço de pessoal,
pronunciando-se, finalmente, o Secretário de Estado, para o fim
do item I, alinea "b", do presente artigo;
c) - devolvido o processo à Secretaria de origem, será
submetido, por despacho do Secretário, à
consideração do Chefe do Governo, procedendo-se, a
seguir, na forma prevista pelo final da alínea "d", tío
item I, do presente artigo.
II - do Secretaria para repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo, ou vice-versa:
l.° - Se for a pedido, observar-se-á, no que couber, o disposto no presente artigo, item I, e suas alíneas;
2.° - Se for ex-offício, observar-se-á, no que
souber, o disposto no presente artigo, item II e suas alíneas;
III - de uma para outra repartição ou
serviço, dentro da mesma Secretaria, ou repartição
diretamente subordinada ao Chefe do Governo:
1.° - Se for a pedido;
a) - o funcionário requererá ao Secretário de
Estado ou ao Diretor Geral, indicando a repartição ou
serviço em que pretende ser lotado;
b) - o chefe imediato, o serviço de pessoal e o chefe da
repartição ou serviço em que o funcionário
pretende ser lotado emitirão parecer, subindo a seguir o
processo ao Secretário ou ao Diretor Geral, para decisão;
c) - autorizada a remoção, será lavrado o ato respectivo.
2.° - Se for ex-offício:
a) - a remoção será proposta justificamnete pelo
chefe da. repartição ou servo em que há claro na
lo- tação;
b) - ouvido o serviço do pessoal e o chefe imediato do
funcionário, subirá o processe ao Secretário ou do
Diretor Geral, para decisão, procedendo-se, a seguir, na forma
do Item IV, inciso 1.°, alínea "c", do presente artigo.
IV - de uma para outra dependência da repartição ee serviço:
a) - o requerimento será dirigido ao chefeo de
repartição ou serviço, com a
indicação da dependência em que o
funcionário deseja ser lotado;
b) - so existir claro na lotação da dependência
indicada, correspondente à carreira a que pretender o
funcionário, o o pedido fôr deferido, será lavrado
o ato de remoção.
2.° - Se fôr ex-offício:
a) - o chefe da dependência de repartição ou
serviço, em que houver claro na lotação,
proporá justificadamente a remoção de
funcionário à autoridade competente;
b) - aceita a proposta, lavrar-se o ato de remoção.
Artigo 15 - Os atos de
remoção, a pedido ou ex-offício, declararão
expressamente o motivo do claro da lotação que é
preenchido.
CAPITULO .III
Da Permuta
Artigo 16 - As transferências e as remoções,
por permuta, somente poderão ser feitas a pedido escrito dos
interessados, obedecendo o seu processamento ao que dispõe este
Regulamento, para as Tranferéncias e remoções a
pedido, no que lhes for aplicavel.
CAPiTULO .IV
Disposições Gerais
Artigo 17 - Das decisões denegatórias de
Transferência, remoção, ou permuta, caberá
pedido de reconsideração e recurso, na forma do
Decreto-lei n. 12.273. de 28 do outubro de 1941.
Artigo 18 - Serão
publicados no Orgão oficial, produzindo efeito a partir da data
de sua publicação, os decretos ou atos de
transferência, remoção ou permuta.
Parágrafo único - Para fins de registro, os atos
de remoção ou de remoção por permuta
serão encaminhados ao DSP.
Artigo 19 - O presente
Regulamento não se aplica ás transferências,
remoções ou permuta dos membros do magistério e do
ministério público, que continuam a reger-ee pelos
dispositivos especiais em vigor.
Artigo 20 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contràrio.
Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo em 9 de junho de 1945.
Fernando Costa
Sebastião Nogueira de lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 9 de junho de 1945,
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES :
No Capítulo 'I
Artigo 4º, 1, 1.° '' c", Onde se lê: Deparamento
Leia-se: Departamento.
Artigo 11 - Onde se lê - ainda que
Leia-se - ainda quando
No Capítulo .II
Artigo 14 - , .I, 1.° "b" - Onde se lê - e serviço de pessoal
Leia-se - e o serviço do pessoal I
Artigo 14 - , II, 2.°, - onde se lê - souber
Leia-se - couber 'I
Artigo 14 - , III, 2.° "b" - Onde se lê - item IV
Leia-se - item 'III
Artigo 14 - , IV - Antes da alínea '' a", destp item, acresen ; sente-se:
1.° - Se fôr a pedido:
No Capítulo .II - da Remoção
Artigo 14 - IV - 2.o - letra B
Onde se lê:
b)aceita a proposta, lavrar-se...
Leia-se:
b)aceita a proposta, lavrar-se-á...