DECRETO N. 14.772, DE 9 DE JUNHO DE 1945

- Regulamenta os Capítulos VIII, X e XI DA TRANSFERÊNCIA, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA - do Título I, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 7.º, a, I, da decreto-lei 1.202, de 8 de abril de 1939, Decreta:

CAPÍTULO .I

Da Transferência

Artigo 1.º - O funcionário efetivo, de cargo isolado ou de carreira, poderá ser transferido a pedido, atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, no interesse da Administração.
Artigo 2.º - Qualquer que seja a modalidade da transferência, é exigido:
I - quanto ao funcionário:
a) - que tenha mais de 730 dias de exercicio no cargo de que é ocupante, salvo tratandose de readaptação de ocupante de cargo de carreiras extintas ou integrante de classe em que haja cargos excedentes;
b) - que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria do cargo isolado ou de carreira a ser provido por transferência;
II - quanto ao cargo:
a) - que seja de provimento efetivo;
b) - que pertença à Parte Permanente do Quadro;
c) - que não haja cargo excedente na classe a que pertencer;
d) - que seja do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração relativamente ao cargo ocupado polo funcionário de cuja transferência se trata.
Artigo 3.° - As transferências a pedido, para cargo de carreira, só poderão ser feitas para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
Artigo 4.° - Será o seguinte o processamento das transferências:
I - De uma para outra caneta, podendo o funcionário ser lotado na mesma Secretaria de Estado, ou na mesma repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo;
1.° - Se for a pedido:
a) - o requerimento do funcionário, será dirigido ao Secretário de Estado, ou ao Diretor Geral da repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo, indicando a carreira e o cargo para que pretende transferir-se;
b) - o serviço de pessoal informará sobre a efetividade do funcionário, tempo de serviço na classe, condições de provimento do cargo pretendido, e emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão;
c) - concordando com a transferência, o Secretário de Estado, ou o Diretor Geral do repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo, fará encaminhar o processo ao Deparamcnto do Serviço Público (D. S. P.), para que este indique e promova a realização das provas de habilitação que julgar necessárias, inclusive as de sanidade e capacidade física;
d) - habilitado o candidato, o D.S.P. proporá ao Chefe do Govêrno a lavratura do competente decreto, que efetivará a transferência; no caso contrário, será o processo devolvido à Secretaiia ou repartição de origem, para efeito de arquivamento.
2.° - Se fôr ex-officio:
a) - o Secretário de Estado, ou o Diretor Geral de repartição diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno, fará a êste a proposta, acompanhada das informações e parecer do serviço de pessoal, justificando o interêsse da Administração;
b) - o recesso será encaminhado, a seguir, ao D.S.P., para o efeito do que dispõe as alíneas "c" e "d", do inciso 1.o, item I, do presente artigo.
II - De uma para outra carreira, devendo o funcionário ser lotado em diferente Secretaria, ou em diferente repartição direta-rente subordinada ao Chefe do Govêrno:
1.° - Se fôr a pedido:
a) - o requerimento do funcionário será dirigido ao titular da Secretaria de Estado, ou ao Diretor Geral da repartição diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno, em que funcionário se encontre lotado, especificando a carreira e o cargo para que pretende transferir-se, assim como a Secretaria ou repartição em que desejaria ser lotado, em consequência da transferência;
b) - o serviço de pessoal da Secretaria ou repartição em que estiver lotado o funcionário informará sôbre a sua efetividade e tempo de serviço na classe, assim como sôbre quaisquer outros elementos que interessem ao caso, concluindo, justificadamente, pelo atendimento ou não do pedido;
c) - com o parecer, favorável ou não, do Secretário, ou, na hipótese de repartição diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno, do Diretor Geral, será o processo enviado ao titular da, Secretaria ou ao Diretor Geral de repartição que o funcionário haja indicado, aos quais . compete, por sua vez, determinar a audiência do serviço de pessoal, que se manifestará sobre as condições de provimento do cargo, para o qual e pedida a transferência, opinando testificamente sôbre a mesma;
d) - com o parecer, favorável ou não, do titular da Secretaria, ou do Diretor Geral da repartição indicada pelo funcionário, será o processo enviado ao D.S.P. que, com o seu parecer, submeterá ao Chefe do Governo o pedido;
e) - autorizad: pelo Chefe do Governo a transferência, voltará o processo ao D.S.P., para quo êste indique e promova a realização das provas de habilitação que julgar necessárias, inclusive as de sanidade e capacidade física;
f) habilitado o candidato, o D.S.P. comunicará o fato às Secretarias ou repartições interessadas, e propo- rá o Chefe do Governo a lavratura do decreto que efetivará a transferencia; no caso contrário será o processo devolvido à Secretaria ou repartição de origem, para o efeito de arquivamento.
2.° - Se fôr ex-officio:
a) a proposta do Secretário de Estado, ou do Diretor Geral da repartição diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno indicará o funcionário cuja transferência e conseqüente lotação nos respectivos serviços pretendem, assim como a vaga a ser preenchida, e, acompanhada de informação do órgão do pessoal, que, versará sobre todos os aspectos relevantes do caso e justiticará o interêsse da Administração, será encaminhada ao titular da Secretaria ou ao Diretor Geral cuja repar- tição deva ceder o funcionário;
b) - o serviço de pessoal da Secretaria ou reparti- são em que estiver lotado o funcionário emitirá parecer fundamentada sobre a proposta, feito o que será o pro- cesso enviado ao D.S.P., com o pronunciamento, favorável ou não, do Secretário ou Diretor Geral;
c) - o D.S.P. emitirá parecer sobre a proposta, submetendo a decisão do processo ao Chefe do Governo;
d) - autorizada a transferência, obedecer-se-á ao disposto nas alíneas e e f, do inciso l.°, item II, do presente artigo.
III - De um cargo isolado para outro de carreira, ou vice-versa, ou de um cargo isolado para outro cargo isolado, podendo o funcionário ser lotado na mesma Secretaria ou na mesma repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo:
l.° - Se fôr a pedido, observar-se-á, no que couber, o disposto no presente artigo, item I, inciso l.°, alíneas "a", "b", "c" e "d";
2.° - Se fôr ex-officio, observar-se-á, no que couber, o disposto no' presente artigo, item I, inciso 2.°, alíneas "a* e '"o".
IV - De um cargo isolado para outro de carreira, ou vice-versa, ou de um cargo isolado para outro cargo isolado, devendo o funcionário ser lotado em diferente Secretaria ou em diferente repartição diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno:
1.° - Se fôr a pedido, observar-se-á, no que couber, o disposto no presente artigo, item II, inciso l.° e suas, alíneas;
2.° - Se fôr ex-officio, observar-se-á, no que couber, o disposto no presente artigo, item II, inciso 2.° e suas alineas;
Artigo 5.° - São dispensados das provas de habilitação para transferência, ressalvadas as de sanidade e capacidade fisica:
a) - funcionário que jà exerceu o cargo isolado ou cargo da carreira a ser provido por transferência, por periodo igual ou superior a 730 dias;
b) - o funcionário que haja haja aprovado em concurso regular, prestado em qualquer tempo, quer para ingresso na carreira, quer para o exer- cício do cargo a que se destina a transferência;
c) - o ocupante de cargo de carreira extinta, cujas atividades sejam comum às da nova carreira.
Parágrafo único - Poderá também ser dispensado das provas de habilitação o funcionário que frequentar cursos de administração realizados palo D. S. P. quando apro- vado em disciplinas relacionaras com as atriauições que passara a ter no cargo isolado ou de carreira a ser pro- vido por transferencia.
Artigo 6.º - Não poderá ser transferido o funcionário que estiver respondendo a processo administrativo, ou te suspenso disciplinar ou preventivamente.
Artigo 7.º - Os funcionários inabilitados nas provas a que se refere o presente Capitulo não poderão ser transferidos, mesmo para cargo diverso ou carreira diferente da que pretendiam, senão após um ano a contar da data da inabilitação.
Artigo 8.° - O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas para que for convocado, para transferência, será considerado inabilitado.
Artigo 9.º - Quando da lotação do funcionário, nesta ou naquela repartição, em virtude de transferência a pedido, somente se atenderá á indicação feita pelo interes- sado, na forma do artigo 4.º, item II, inciso l.º, alínea; "a", quando não houver prejuízo ou inconveniência para o serviço público.
Artigo 10 - Consstituirão objeto das provas de habilitaçao referidas no presente Capítulo tão somente as disciplinas especiais, cujo conhecimento seja indispensável ao da exercício do novo cargo.
Artigo 11 - Equipara-se à transferencia, para o efeito da aplicação do presente Regulamento, a passagem do funcionário da Parte Suplementar para a Parte Permanente do Quadro Geral, ainda que se trate de cargos ou carreiras da mesma denominação.

CAPITULO .II

Da remoção

Artigo 12 - A remoção, pela qual se preenche claro da lotação, será feita a pedido ou ex-officio, e poderá ocorrer;
a) - de uma para outra Secretaria;
b) - de Secretaria para repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo, ou vice-versa;
e) de uma para outra repartição ou serviço, dentro da mesma Secretaria, ou repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo;
d) - de uma para outra dependência da repartição ou serviço.
Artigo 13 - A remoção prevista no artigo anterior, alineas 'a" e "b", será feita por decreto do Chefe do Governo; a prevista na alinea "c", mediante ato do Secretário de Estado, ou do Diretor Geral de repartição diretamente subordinada ao chefe do Governo; e a prevista na alínea "d", mediante ato do chefe da repartição ou serviço.
Artigo 14 - Será o seguinte o processamenío das remoções:
I - de uma para outra Secretaria:
l.° - Se for a pedido:
a) - O funcionário requererá por escrito ao secretário de Estado a que estiver subordinada, indicando a Secretaria para a qual deseja ser removido e a dependência de repartição ou serviço em que pretende ser lotado;
b) - o chefe imediato do funcionário e serviço de pessoal emitirão parecer sobre o pedido, fazendo-o subir ao Secretário de Estado, que declarará se não há, da parte de sua Secretaria, oposição ao requerido;
c) - encaminhado o processo à Secretaria para a qual se pretende a remoção, o orgão de pessoal opinará a respeito, informando se existe claro na lotação da dependência referida pelo funcionário e apreciando os pareceres e informes constantes do processo;
d) - subindo o processo ao Secretário, este o remeterá, com o seu despacho, à consideração do Chefe do Governo, que autorizará, ou não, a remoção; no caso afirmativo, será providenciada, pelo órgão competente, a lavratura do decreto de remoção, que produzirá efeito a partir da data de sua publicação no órgão Oficial.
2.° - Se for ex-officio:
a) - a remoção será proposta pelo Secretario de Estado a que esteja subordinada a repartição ou serviço em que haja claro na locação;
b) - informado o processo pelo serviço de pessoal, será remetido à outra Secretaria, onde serão ouvidos o chefe imediato do funcionário e o serviço de pessoal, pronunciando-se, finalmente, o Secretário de Estado, para o fim do item I, alinea "b", do presente artigo;
c) - devolvido o processo à Secretaria de origem, será submetido, por despacho do Secretário, à consideração do Chefe do Governo, procedendo-se, a seguir, na forma prevista pelo final da alínea "d", tío item I, do presente artigo.
II - do Secretaria para repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo, ou vice-versa:
l.° - Se for a pedido, observar-se-á, no que couber, o disposto no presente artigo, item I, e suas alíneas;
2.° - Se for ex-offício, observar-se-á, no que souber, o disposto no presente artigo, item II e suas alíneas;
III - de uma para outra repartição ou serviço, dentro da mesma Secretaria, ou repartição diretamente subordinada ao Chefe do Governo:
1.° - Se for a pedido;
a) - o funcionário requererá ao Secretário de Estado ou ao Diretor Geral, indicando a repartição ou serviço em que pretende ser lotado;
b) - o chefe imediato, o serviço de pessoal e o chefe da repartição ou serviço em que o funcionário pretende ser lotado emitirão parecer, subindo a seguir o processo ao Secretário ou ao Diretor Geral, para decisão;
c) - autorizada a remoção, será lavrado o ato respectivo.
2.° - Se for ex-offício:
a) - a remoção será proposta justificamnete pelo chefe da. repartição ou servo em que há claro na lo- tação;
b) - ouvido o serviço do pessoal e o chefe imediato do funcionário, subirá o processe ao Secretário ou do Diretor Geral, para decisão, procedendo-se, a seguir, na forma do Item IV, inciso 1.°, alínea "c", do presente artigo.
IV - de uma para outra dependência da repartição ee serviço:
a) - o requerimento será dirigido ao chefeo de repartição ou serviço, com a indicação da dependência em que o funcionário deseja ser lotado;
b) - so existir claro na lotação da dependência indicada, correspondente à carreira a que pretender o funcionário, o o pedido fôr deferido, será lavrado o ato de remoção.
2.° - Se fôr ex-offício:
a) - o chefe da dependência de repartição ou serviço, em que houver claro na lotação, proporá justificadamente a remoção de funcionário à autoridade competente;
b) - aceita a proposta, lavrar-se o ato de remoção.
Artigo 15 - Os atos de remoção, a pedido ou ex-offício, declararão expressamente o motivo do claro da lotação que é preenchido.

CAPITULO .III

Da Permuta

Artigo 16 - As transferências e as remoções, por permuta, somente poderão ser feitas a pedido escrito dos interessados, obedecendo o seu processamento ao que dispõe este Regulamento, para as Tranferéncias e remoções a pedido, no que lhes for aplicavel.

CAPiTULO .IV

Disposições Gerais

Artigo 17 - Das decisões denegatórias de Transferência, remoção, ou permuta, caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do Decreto-lei n. 12.273. de 28 do outubro de 1941.
Artigo 18 - Serão publicados no Orgão oficial, produzindo efeito a partir da data de sua publicação, os decretos ou atos de transferência, remoção ou permuta.
Parágrafo único - Para fins de registro, os atos de remoção ou de remoção por permuta serão encaminhados ao DSP.
Artigo 19 - O presente Regulamento não se aplica ás transferências, remoções ou permuta dos membros do magistério e do ministério público, que continuam a reger-ee pelos dispositivos especiais em vigor.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contràrio.

Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo em 9 de junho de 1945.

Fernando Costa
Sebastião Nogueira de lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 9 de junho de 1945,
Victor Caruso,  Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES :

No Capítulo 'I

Artigo 4º, 1, 1.° '' c", Onde se lê: Deparamento
Leia-se: Departamento.
Artigo 11 - Onde se lê - ainda que
Leia-se - ainda quando
No Capítulo .II
Artigo 14 - , .I, 1.° "b" - Onde se lê - e serviço de pessoal
Leia-se - e o serviço do pessoal I
Artigo 14 - , II, 2.°, - onde se lê - souber
Leia-se - couber 'I
Artigo 14 - , III, 2.° "b" - Onde se lê - item IV
Leia-se - item 'III
Artigo 14 - , IV - Antes da alínea '' a", destp item, acresen ; sente-se:
1.° - Se fôr a pedido:

No Capítulo .II - da Remoção 

Artigo 14  - IV - 2.o - letra B
Onde se lê:
b)aceita a proposta, lavrar-se...
Leia-se:
b)aceita a proposta, lavrar-se-á...