DECRETO N. 14.800, DE 19 DE JUNHO DE 1945

Da execução ao artigo 143 do decreto-lei federal n. 7.586, de 28 de maio de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO   PAULO, usando das atribuições que confere o artigo 7.º do decreto-lei federal n. 1.202 de 8 de abril de 1939, considerando o disposto no artigo 143 do decreto-lei íederal n. 7.586, de 26 de maio de 1945, que mandou regular o destino dos patrimônios pertencentes aos partidos políticos a que se refere o decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937, pelo parágrafo único do artigo 22 do Código Civil, desde que os Estatutos respectivos não dispu- zeram expressamente sobre tal destino e todos os seus associados não deliberaram eficazmente a respeito; Considerando que o parágrafo único do artigo 22 do Código Civil manda que se devolva à Fazenda do Estado o patrimônio das associações civis de intuitos não econômicos quando extintas,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam incorporados à Fazenda Estadual todos os bens moveis, direitos, ações e outros valores existentes neste Estado, na data do decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937, e que por constituírem patrimônios dos partidos políticos dissolvidos já deviam ter sido destinados pela forma expressa no artigo 22, § único, do Código Civil.
Artigo 2.º - A Fazenda do Estado, por intermédio da Procuradoria Judicial, procederá à arrecadação dos referidos bens, direitos, e mais valores e, em se tratando de quotas, certificados ou títulos de ações de sociedades mercantis de qualquer natureza, providenciará as transferências ou averbações necessárias.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima - Responsavel pelo expediente da Secretaria da Justiça.
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 19 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejon,  Diretor Geral Substituto.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
Responsável pelo Expediente da Secretaria oa Justiça.
Leia-se:
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça.