DECRETO N. 14.861, DE 12 DE JULHO DE 1945
Regulamento e Serviço de Intendência da Força Policial.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.o, n. V, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente
da Republica,
Decreta:
Artigo 1.° - O Serviço de Intendência (S. I.),
dentro da organização geral da Força Policial,
é o órgão competente para:
- prover a tropa de todo o material considerado de Intendência;
- adquirir esse material pelos meios legais ou fabricá-los; fiscalizar,
por delegação do Comando Geral, sua aplicação, seu uso e escrituração
nas unidades administrativas; prover a alimentação do pessoal e animais
e fiscalizar sua execução, quando isso não possa ser feito na própria
unidade;
- processar a aquisição o recebimento de todo o material que, mesmo não
sendo propriamente de Intendência, seja necessário a Força e o
processo, por qualquer circunstância, não possa ser feito por outro
Serviço ou pelas unidades administrativas.
Artigo 2.° - A direção e execução dos encargos previstos no artigo anterior, serão asseguradas por:
a) oficiais do extinto quadro de administração ou combatentes;
b) escreventes;
c) artífíces;
d) oficinas;
e) tropas de administração (Contingente ou Formação) encarregada
da execução dos serviços de Intendência e vigilância do quartel.
Artigo 3. - O recrutamento do
pessoal será feito normalmente entre os elementos da tropa e de
acordo com a lei de quadros e efeitos.
§ 1.° - Os escreventes provirão do quadro respectivo.
§ 2.° - Os artíficios poderão ser militares ou civis e a
admissão destes últimos será feita inicialmente mediante concurso e
contrato.
§ 3.° - A tropa de administração será organizada nas condições previstas no art. 23.
Artigo 4.° - O Serviço de Intendência terá a organização abaixo, compreendendo;
a) Administração - direção:
Chefia
Subchefia
Secretaria
Tesouraria
Almox. Aprovisionador
Estatistica Patrimonial;
b) Órgão.
De execução:
Oficinas
Dep. Matéria Prima,
De provimento;
Secção Administrativa
Almoxarifado
Formação Intend. nos corpos de tropa e serviços; Anexos:
Tropa de Administração Form. Sanitária Regimental.
Artigo 5.° - Nos corpos de tropa, serviços e estabelecimentos
militares, como autonomia administrativa, a gestão do material de
interdência, inclusive do fardame e calçada, bem como o
aprovisionamento no que se relaciona à subsistência dos homens e
animais, é exercida pelas respectivas formações de intendência, na
conformidade dos quadros de efetivos anuais.
Artigo 6.° - As oficinas do Serviço do Intendência serão
constituídas das seguintes: de selaria - correria sapataria, confecções
diversas, de mecânica, estofamento e pintura de automóveis e outras,
quando necessárias, com as incumbências de;
1- concorrer equipamento, arreamento e material de acampamento;
2 - recuperar material danificado o aproveitamento da matéria prima.de artigos inservíveis recolhidos pelos
3 - confeccionar artigos de utilidade, militar, destinados a terceiros;
4 - proceder à revisão e reparo dos veículos, motorizados da Fôrça;
5 - executar serviços de estofamento e pintura;
6 - proceder lavagem e lubrificação dos veículos .
§ 1.° - As oficinas funcionarão com os recursos orçamento
que forem consignados anualmente, tendo em vista a industrialização dos
serviços da fabricação.
§ 2.° - Cada oficina especializada terá escrituração própria,
simples e clara, de modo a facilitar a fixação de um preço exato do
custo de cada artigo fabricado, reparado ou serviço prestado.
§ 3.° - Esse preço será oficialmente adotado para cada artigo e revisto à medida das necessidades.
§ 4.° - Os preços estabelecidos em cada ano, servirão de preço
base no organização do ano seguinte, considerando o preço da matéria
prima.
Artigo 7.° - A tropacie administração (formação o
contingente), será constituída pelas praças e operários e se destina a
assegurar a execução dos serviços a cargo do Serviço de intendência a
manter a vigilância cio quartel.
Parágrafo único - A tropa de administração compreenderá:
a) quadro administrativo;
b) praças, operários militares e civis em serviço
nas diversas repartições internas o oficinas.
Artigo 8.° - O comandante será exercido por oficial
administração o combatente, com atribuições de comandente de
sub-unidade, na conformidade da fixação orçamentária.
Parágrafo único - Aos oficiais que servirem na tropa de
administração competirão os encargos dos postos idênticos nas
sub-unidades dos corpos, acrescido das funções de natureza técnica
exigidas pelo Serviço de Intendência.
Artigo 9.° - Este
decreto-lei entrará em vigor data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Governo do Estado de São Paulo, de 1945.
Fernando Costa
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de julho de 1948,
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
No artigo 6.° - Onde se lê:
disposições em contrato
Leia-se:
disposições em contrário.