DECRETO N. 14.922, DE 8 DE AGOSTO DE 1945

Aprova o Regulamento do Serviço de Intendência da Fôrça Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 7.º, n. 1, do Decreto-lei n. 1.202. de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Intendência da Fôrça Policial do Estado, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agosto de 1945.

FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de agôsto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INTENDÊNCIA

TITULO I

Das Atribuições dos Orgãos do Serviço

CAPITULO .I

Da Chefia do Serviço de Intendência

I - Da Chefia

Artigo 1.º - A Chefia do Serviço de Intendência, diretamente subordinada ao Comando Geral, centraliza a administração dos encargos que lhe são peculiares e tem por incumbências:
1) assegurar as medidas técnicas de funcionamento do Serviço;
2) organizar e dirigir o serviço de rancho, forragem, iluminação e combustivel, óleo e lubrificante necessários aos corpos de tropa, serviços e estabelecimentos militares;
3) organizar e dirigir o serviço de fardamento, equipamento arreiamento, acampamento e alojamento;
4) preparar os procesos para os contratos de fornecimento e trabalho referentes aos serviços citados nos números anteriores;
5) constituir depósitos de aprovisionamento para atender prontamente às necessidades da tropa;
6) colaborar com os diferentes orgãos do Serviço e com as unidades administrativas, de acôrdo com as normas estabelecidas, a-fim de firmar perfeita unidade de doutrina;
7) controlar, pela Estatística do Serviço, o movimento do material permanente das unidades administrativas;
8) exercer fiscalização administrativa sôbre os haveres em material pertencente ao Estado e confiado às unidades, zelando por sua conservação e oportuna aplicação.

II - Da Sub-Chefia

Artigo 2.º - À Sub-chefia compete:
1) preparar para o Chefe do Serviço os elementos necessários às suas decisões;
2) transformar estas, desde que lhe sejam transmitidas, em ordens e instruções;
3) completar as ordens e instruções relativas aos serviços com os detalhes indispensáveis;
4) coordenar e orientar os trabalhos dos diferentes órgãos da administração;
5) assegurar as transmissões das ordens e fiscalizar a sua execução;
6) dirigir o trânsito de documentos pelas repartições de forma que os processos tenham pronta solução;
7) proceder estudo técnicos em processos que lhe forem distribuidos pela Chefia e emitir parecer a respeito;
8) ter em dia a sinopse das leis e mais disposições peculiares aos seus encargos.

III - Da Secretaria

Artigo 3.º - A Secretaria compete:
1) registar as alterações e mutações do pessoal, mantendo em dia os assentamentos respectivos;
2) apresentar propostas dos oficiais que devam preencher cargos vagos;
3) elaborar a correspondência externa, que não dependa de repartição interna;
4) redigir o boletim regimental;
5) efetuar o registo histórico do Serviço;
6) organizar e manter escriturado o Diário da Unidade;
7) reunir e entregar a Sub-Chefia a correspondência oficial recebida, depois de devidamente protocolada;
8) organizar mapas de efetivo e escala do serviços diário;
9) ter em dia a sinopse das leis, regulamentos, ordens e instruções relativas aos serviços administrativos;
10) elaborar o relatório anual.

IV - Da Tesouraria

Artigo 4.° - À Tesouraria compete: 1) centralizar tudo que se relacione com numerário e valores recebidos ou confiados a sua guarda e conservação;
2) conservar em boa ordem os livros e documentos existentes na repartição;
3) manter em dia a escrita respectiva;
4) apresentar até 5 de janeiro, o balancete financeiro e elementos subsidiários para o relatório anual do Serviço.

V - Do Almoxarifado-Aprovisionador

Artigo 5.° - Ao Almoxarifado-Aprovisionador compete:
1) organizar os pedidos de fornecimento de material destinado à unidade;
2) calcular as necessidades em fardamento e calçado para o ano, de acordo com o efetivo fixado;
3) elaborar tabela para a distribuição de artigos de consumo para as repartições internas;
4) manter escriturado e em dia o Diário de Fardamento;
5) zelar pelo acondicionamento e conservação do material em depósito e responder pela sua exatidão;
6) - escriturar e manter em dia o fichário da carga de material permanente do Serviço;
7) - providenciar o serviço de subsistência dos homens e animais pertencentes ao Serviço de Intendência;
8) - organizar e fiscalizar os depósitos respectivos;
9) - velar pela higiene e conservação do quartel;
10)- dirigir o movimento das oficinas regimentais;
11)- controlar o emprego e conservação das viaturas do Serviço e dos solipedes a seu cargo;
12) - fornecer subsídio para o relatório anual até 5 de janeiro. 

VI - Estatística Patrimonial.

Artigo 6.º - A Estatística Patrimonial compete:
1) - receber das repartições internas os dados necessários à elaboração do mapa do movimento industrial do Serviço para fins de publicação;
2) - manter devidamente em ordem e atualizado o fichário dos bens patrimoniais da classe de intendência pertencentes à Força Policial;
3) - fornecer elementos para confronto da carga distribuida aos corpos e serviços;
4) - organizar até 5 de janeiro, o balancete patrimonial dos haveres em material permanente da classe de intendência existente na Força;
5) - propor as medidas que resultem em maior rendimento dos encargos que lhe são peculiares.

VII - Da Secção Administrativa.

Artigo 7.º - À Secção Administrativa compete:
1) - calcular o total das necessidades militares e satisfazer pelo Serviço de Intendência, conforme as indicações dos efetivos, tempo e local;
2) - organizar o serviço de aprovisionamento com o fim de estudar e preparar o conjunto das medidas que, na ocasião oportuna, facilitem a execução do serviço nos corpos de tropa;
3) - conhecer dos recursos agrícolas do Estado nas diferentes zonas;
4) - preparar a organização do serviço de abastecimento de víveres, forragens, iluminação, combustível, limpeza e outros, para atender às necessidades dos corpos;
5) - organizar tabela de distribuição dos artigos supra, de acordo com as dotações orçamentárias;
6) - calcular o quantitativo das etapas de rancho, tomando por base os dados obtidos nos mercados, relativos aos preços correntes;
7) - calcular o valor da forragem para os solípedes, levando em conta os elementos do inciso anterior e propor a distribuição de acordo com o efetivo regulamentar nos corpos, serviços e estabelecimentos militares;
8) - propor aumento ou diminuição dos quantitativos, desde que se verifique insuficiência ou excesso nas fixações de tabela;
9) - processar a emissão de notas de empenho dos créditos não distribuídos pelo Serviço de Fundos;
10) - solicitar requisições de transporte ao Quartel General para a execução de serviços atinentes à Secção;
11) - processar os pedidos de fornecimento em geral;
12) - encaminhar os pedidos de pagamento de fornecimentos processados pelo Serviço;
13) organizar, em colaboração com a Secretaria do Conselho de Administração, o orçamento para fardamento e outros fornecimentos, para fins de aquisição;
14) elaborar o mapa geral das necessidades em fardamento e calçado, de acôrdo com os elementos fornecidos pelos corpos de tropa e serviços;
15) estudar e emitir parecer sôbre questões de alimentação de homens e animais;
16) ter em dia a sinópse das leis, regulamentos, ordens e instruções peculiares aos seus encargos;
17) apresentar até 5 de janeiro subsídio para o relatório anual do Serviço de Intendência. 

VIII - Do Almoxarifado Geral.

Artigo 8.º - Ao Almoxarifado Geral compete:
1) ter em depósito todos os artigos confeccionados de uso ocrrente, para distribuição à tropa;
2) receber e conservar em depósito todo o material manufaturado nas oficinas do Serviço, na indústria particular ou de outra procedência;
3) manter em dia o livro de estoque, a fim de que possa prestar informes sôbre o material entrado, saído e existente;
4) receber e promover a embalagem do material destinado aos corpos de tropa e serviços;
5) prever as necessidades do material e outros artigos de uso corrente;
6) Inspecionar frequentemente os depósitos, zelando pelo acondicionamento, conservação e aplicação do material existente;
7) propor as medidas que julgar convenientes para o bom funcionamento e maior rendimento dos seus serviços;
8) apresentar até 5 de janeiro, resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, para fins de relatórlo.

IX - Do Deposito de Materia Prima.

Artigo 9.º - Ao Deposito de Matéria Prima, compete:
1) receber dos fornecedores a matéria prima regularmente adquirida e depois de examinada pela comissão respectiva;
2) manter em dia a escrituração das fichas de contrôle;
3) calcular e entregar às oficinas do Serviço e da Indústria particular a matéria prima destinada às confecções e devidamente autorizada;
4) organizar o cálculo da matéria prima e aviamentos destinados às concorrências realizadas pelo Serviço;
5) ter em dia a escrita correspondente e devidamente organizados os depósitos de tecidos e aviamentos, de couro e artefatos de couro, ferragem, óleos e lubrificantes e outros de consumo ordinário;
6) fiscalizar e esta constantemente informado emprego e destino da matéria prima, velando que não haja desperdício ou extravio;
7) inspecionar assiduamente os depósitos, exigindo de seus auxiliares a colaboração necessária a boa ordem e conservação dos artigos existentes;
8) propor as medidas que julgar convenientes para maior rendimento do Serviço do Depósito;
9) apresentar, até 5 de janeiro, resumo do movimento do Deposito, para efeito de relatório.

X - Do Protocolo e Arquivo.

Artigo 10 - Ao Protocolo e Arquivo, compete:
1) - Receber, fichar e distribuir às repartições internas, todos os documentos que tenham de transitar pelas mesmas;
2) - prestar as informações sobre o andamento de processos, quando autorizado;
3) - recolher os papéis e documentos concernentes a assuntos resolvidos ou prejudicados e bem assim livros impressos e outros, das diversas repartições, os quais deverão ser registados em livros, ou fichas, a fim de fa cilitar as consultas;
4) - ter os documentos em ordem, de modo a poder prestar prontamente qualquer informação pedida;
5) - expedir a correspondência;
6) - fazer recolher ao Arquivo da Força Policial a documentação destinada a arquivo definitivo nessa repartição;
7) - não permitir a entrada de pessoas extranhas no recinto.

CAPÍTULO II

Das Oficinas do Serviço de Intendência

Artigo 11. - Ao Chefe das Oficinas compete:
1) - Dirigir e fiscalizar as oficinas de modo que os trabalhos sejam realizados com brevidade e economia;
2) - procurar desenvolver o espirito de iniciativa do pessoal, dentro dos preceitos da disciplina;
3) - emitir parecer sobre qualquer trabalho técnico executado nas oficinas, quando determinado;
4) - controle do material requisitado e recebido nas oficinas;
5) - verificação constante dos pedidos de encomenda autorizados;
6) - diligenciar no sentido de que as oficinas não venham a parar por falta de material;
7) - determinar medidas que procurem facilitar o serviço e aumentar a produção;
8) - assistência ao pessoal subordinado:
a) quanto ao trabalho equitativo e bem dividido;
b) quanto aos meios materiais e ferramentas;
c) quanto ao local para o trabalno tendo em vista os princípios de higiene e limpesa;
d) quanto à produção;
e) quanto aos direitos e obrigações.
Artigo 12. - Ao adjunto ou auxiliar do Chefe das Oficinas compete:
1) - substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais;
2) - ter a seu cargo:
a) o controle do pessoal;
b) o controle da matéria prima nas oficinas;
c) a direção da escrituração respectiva;
d) a feitura dos mapas de produção e mão de obra geral;
e) o controle das produções por conta do Estado e para terceiros;
3) - a direção da sala de entregas bem como a organização de pedidos de oficiais e praças;
4) - conferir ariméticamente os orçamentos e controlar as requisições de material;
5) - fiscalizar a distribuição dos serviços a serem executados pelos operários;
6) - encaminhar à Tesouraria os interessados que devam efetuar quaisquer pagamentos;
7) - fazer confeccionar a relação dos descontos mensais;
8) - ter em dia e em ordem o arquivo respectivo.

DIRETORIA GERAL

Artigo 13. - Para os encargos de natureza técnica a oficina de selaria e correiaria disporá de um profissional civil, ao qual compete:
1) a direção técnica das respectivas oficinas;
2) a elaboração dos orçamentos para confecção de equipamento, arreiamento, material de acampamento e outros;
3) responder diretamente:
a) pelo bom acabamento da encomenda;
b) pelo consumo da materia prima;
c) pelo contrôle das horas de trabalho;
4) prestar qualquer informação relativa ao serviço e que for solicitada pelo chefe ou adjunto;
5) ter sob sua direção técnica os operários das oficinas e responder pelos trabalhos a cargo dos mesmos;
6) fiscalizar e verificar constantemente a existência e estado das ferramentas empregadas no serviço.
Artigo 14. - A direção técnica da oficina mecânica de automóveis será exercida por um prfissional militar, escolhido entre os mais graduados e de reconhecida capacidade, ao qual compete:
1) dirigir a fiscalizar os serviços da oficina de acordo com a orientação do Chefe das Oficinas;
2) mandar proceder à revisão periódica dos veículos aotorizados da Fôrça;
3) organizar orçamentos e proceder aos reparos dos autos, devidamente autorizados;
4) atender prontamente aos consertos urgentes exi- gidos nos veículos à cargo de Fôrça;
5) Fiscalizar e dirigir a limpeza e lubrificação dos carros no posto de serviço da oficina;
6) ter a seu cargo as ferramentas necessarias aos seus serviços e o controle das distribuídas aos mecânicos e demkais elementos subordinados;
7) exercer fiscalização sôbre os serviços executados nas oficinas de estofamento e pintura e bem assim sobre as máquinas, aparelhos e instalações existentes nas oficinas;
8) responder pelo horário dos operários e pelo tempo realmente empregado pelos mesmos em serviço que lhes forem confiados;
9) entender-se diretamente com o adjunto das oficinas sobre assuntos atmentes aos encargos que lhes são peculiares.
Artigo 15. - Os opeiirios serão distribuídos em classes, correspondentes às graduações da hierarquia militar.
Artigo 16. - Aos operários militares e civis "especialistas ou artífices" compete:
1) comparecer ao trabalho no horário estabelecido;
2) manter-se no uniforme próprio das oficinas e nelas permanecer, tenha ou não tarefa a desempenhar no momento;
3) executar conscienciosamente e com presteza o trabalho da sua especialidade;
4) cooperar entre si afim de aumentar o rendimento de serviço;
5) evitar gastos inúteis ou desperdício da matéria prima em elaboração;
6) entender-se diretamente com o técnico da oficina sôbre assuntos profissionais;
7) zelar pelo asseio das oficinas;
8) conservar-se discreto no trabalho e não prestar informações diretas a particulares.

CAPÍTULO III

Da Tropa de Administração

Artigo 17 - O comandante da tropa de administra- ção, auxiliado por subalternos da própria formação ou das demais repartições internas, ministrará instrução e militar ao pessoal, na conformidade das diretrizes que forem baixadas.
Parágrafo único - O programa de instrução deverá compreender uma parte comum e partes especiais relativas aos serviços que lhes são peculiares.
Artigo 18 - A disciplina do pessoal civil e militar se- rá mantida de acordo com as disposições do regulamen- to em vigor, exceto quanto às punições em geral, que serão aplicadas pela Chefia do Serviço de Intendência.

TÍTULO II

Prescrições Diversas

CAPÍTULO I

Das concorrências em Geral

Artigo 19 - As concorrências públicas e administrati- vas que interessam aos encargos peculiares ao Serviço de Intendência e cutras de caráter geral, que lhe forem atribuídas, serão realizadas segundo os princípios estabelecidos nos regulamentos administrativos da Força Po- licial e nos do Exército Nacional, no que for aplicavel, instruções que sobre a matéria forem baixadas pelo Comando Geral da Força.

CAPÍTULO II

Das Comissões de Exames e Recebimento

Artigo 20 - O Serviço de Intendência, na sua quali- dade de orgão provedor, contará, de modo permanente duas comissões, cada uma constituída trimestralmente por três (3) oficiais, para o exame e recebimento do material adquirido ou fornecido e de artigos inserviveis recolhidos pelas unidades, as quais se designarão C. 1 e C. 2, respectivamente.
§ 1.º - Ambas as comissões serão normalmente pre- sididas pelo subchefe e, excepcionalmente, pelo oficial mais graduado ou mais antigo que se seguir.
§ 2.º - A C. 2 poderá ser integrada pelos técnicos das oficinas, em se tratando de material de sua especialidade.
Artigo 21 - As demais comissões de interesse do Serviço de Intendência, unidade administrativa, serão nomeadas e constituídas de acordo com o previsto no re- gulamento respectivo, comum aos corpos de tropa.

TÍTULO III

Das atribuições do Pessoal

CAPÍTULO ÚNICO

Do Pessoal da Chefia

Artigo 22 - O Chefe do Serviço de Intendência é o principal responsavel pelo funcionamento do respectivo serviço, incumbindo-lhe:
1) orientar, dirigir e superintender de modo geral os encargos peculiares ao Serviço;
2) responder pela regularidade e bom andamento do serviço sob sua direção;
3) conhecer as leis, regulamentos e demais disposições relativas aos encargos administrativos da Força.
4) estar constantemente informado da situação da tropa, no que diz respeito às atribuições referentes ao S.I.;
5) proceder inspeções nas unidades administrativas no que se relaciona às atribuições do S.I;
6) emitir parecer sobre todas as questões referentes ao Serviço de Intendência ou aprovisionamento próprio;
7) corresponder com as autoridades civís e militares em assunto de sua competência, desde que não exija a interferência de autoridade superior;
8) publicar em boletim todas as alterações do ma- terial de provimento, bem como qualquer ordem ou providência relativa ao serviço;
9) superintender todos os serviços da intendência, deixando, todavia, aos subordinados, o livre exercício de suas funções, para que assumam as responsabilidades decorrentes e desenvolvam indispensavel espírito de iniciativa;
10) Velar pela exata observância das ordens e preceitos militares, regulamentares;
11) fazer elaborar anualmente o programa do ma- terial previsto para distribuição normal aos corpos e ser- viços, inclusive fardamento e calçado;
12) mandar proceder verificações nas fichas ou ma- pas de fardamento e material fornecido às unidades ad- ministrativas, bem como nos pedidos de descarga do material inservivel e dos que forem solicitados pelos corpos;
13) promover e realizar as concorrências públicas e de administrativas para a aquisição de material, na confor- midade da legislação vigente;
14) nomear as comissões para os serviços internos e propor as comissões locais que devam ser nomeadas pelo Comando Geral, de acordo com as prescrições regulamen- res;
15) dar publicidade do movimento industrial das oficinas, bem como da matéria prima e promover o balanço anual respectivo;
16) presidir as concorrências realizadas pelo Serviço ou por comissões locais, quando designado pelo Comando Geral;
17) fiscalizar o preparo e distribuição de alimentação preparada às unidades administrativas, de acordo com o cardápio e tabela respectivos, quando lavrado o contrato no S.I.;
18) regular o estoque de matéria prima para as oficinas, de maneira que não haja solução de continuidade na fabricação e distribuição, tendo em vista as dotações orçamentárias;
19) despachar diretamente com Comando Geral o expediente relativo aos assuntos técnicos do Serviço;
20) enviar ao Comando Geral, até 15 de janeiro, demonstração global do valor em bens patrimoniais a cargo da Força;
21) propor ao Comando Geral as medidas que julgar convenientes e que visem facilitar os encargos da alta administração da Força, nas atribuições de sua competência:
22) apresentar ao Comando Geral, até a 2.ª quinzena de janeiro, um relatório minucioso de todo o serviço realizado no ano findo. Nesse relatório deverá encarar as atividades do Serviço de Intendência como unidade administrativa e órgão provedor, sendo que nesta última parte deverá anexar a documentação referente ao movimento industrial das oficinas em geral do serviço, bem como dos provimentos realizados às unidades e valores globais. 
Artigo 23. - Ao subchefe, auxiliar, imediato e substituto legal do chefe, compete:
1) conhecer todas as leis regulamentos e demais disposições relativas aos serviços administrativos;
2) - substituir o chefe nos seus impedimentos;
3)- ter sob sua dependência direta a formação administrativa interna, no que se refere a fundos, material e aprovisionamento da unidade;
4) - coordenar os trabalhos dos órgãos acima e do protocolo e arquivo, bem como secundar o Chefe na fiscalização e orientação das repartições constitutivas do Serviço;
5) - fiscalizar o trânsito de documentos pelas diversas dependências a-fim-de evitar demoras inúteis;
6) - extratar e informar todos os papeis da unidade administrativa e outros, facilitando os despachos do Chefe;
7) - presidir as comissões internas regulamentares e outras, quando designado pelo Chefe;
8) - assinar - por ordem - todos os papeis que, embora com a presença do Chefe, este o tenha autorizado e de acôrdo com as disposições do regulamento da correspondência oficial em vigor.
Artigo 24 - Ao Secretário competem as atribuições pessoais definidas nos regulamentos vigentes e comuns a idêntico cargo na tropa.
Artigo 25 - Ao Tesoureiro compete exercer as atribuições previstas nos regulamentos administrativos atualmente em vigor.
Artigo 26 - Os encargos do Almoxarife Aprovisionador serão os mesmos previstos para a tropa e definidos nos regulamentos administrativos atuais.
Artigo 27 - Aos Chefes de repartição subordinada, na qualidade de auxiliares da administração do Serviço, compete:
1) - conhecer os regulamentos, disposições, ordens e instruções relativas aos encargos que lhes são próprios:
2) - dirigir a repartição esforçando-se para que não haja omissão ou irregularidade no serviço:
3) - não permitir o retardamento de qualquer documento, senão o extritamente necessário para as providências devidas;
4) - responsabilizar seus auxiliares pela não observância do inciso anterior;
5) - extratar e informar os papeis para facilitar os despachos:
6) - organizar e assinar os pedidos de artigos necessários aos seus serviços;
7) - dar a repartição a eficiência e regularidade de trabalho necessários ao cumprimento exato de sua finalidade;
8) - solicitar entre si os esclarecimentos e meios que lhes permitam elementos informativos necessários aos seus encargos;
9) - responder pela inexatidão dos informes verbais ou telefônicos que prestarem em matéria de serviço;
10)- despachar com o Chefe do Serviço os processos relativos a provimentos e confecções;
11) - distribuir os serviços pelos auxiliares;
12) - conservar-se na repartição a seu cargo durante as horas de expediente;
13) - não permitir reuniões e palestras na dependência sob sua direção;
14) - registar os processos que receber, anotar a saida dos mesmos ou exigir recibo dos destinatários; _
15) - despachar com o Chefe do Serviço os processos de caráter urgente, dos quais deverão dar conhecimento oportuno às autoridades imediatas;
16) - estudar e procurar aperfeiçoar os encargos adninistrativos que lhe estão afetos.
Artigo 28 - Aos adjuntos compete, de modo geral, o conhecimento de todas as disposições relativas a reparição; a execução dos serviços que lhes forem atribuidos celos chefes respectivos; a direção e fiscalização dos trabalhos a cargo dos escreventes e mais auxiliares; nao se afastarem da repartição durante o expediente senão por motivo justo; substituirem e responderem pela repartição nos impedimentos dos chefes.
Artigo 29 - Ao encarregado do Protocolo e Arquivo, compete:
1) desempenhar cuidadosamente os serviços que lhe são próprios;
2) orientar e dirigir os auxiliares;
3) zelar pela limpeza e asseio da dependencia;
4) guardar sigilo sobre os assuntos contidos nos documentos que transitam pela repartição;
5) entender-se diretamente com o Secretário sobre medidas que facilitem o bom desempenho dos serviços que lhe estão afetos.

TÍTULO IV

Do Funcionamento do Serviço

CAPITULO I

Do Encaminhamento da Correspondência

Artigo 30 - O rendimento e eficiência do Serviço de intendência decorrem do método e condições do trabalho, a ordem adotada para a elaboração, encaminhamento e egisto da correspondência, da harmonia de vistas entre os diferentes órgãos e da judiciosa distribuição e conseração dos arquivos.
Artigo 31 - Todos os papeis que entrarem ou sairem o Serviço de Intendência terão a sua marcha regulada, de forma que, a qualquer momento e facilmente, se coonheça o destino ou a solução que tiverem.
Artigo 32 - A correspondência oficial enviada ao Serviço de Intendência será entregue no Protocolo e Aruivo, onde depois de registada a entrada será acondicionada em pastas especiais para a distribuição às reparões interessadas.
Artigo 33 - No que se refere a correspondência pessoal, ordinária ou reservada, será entregue diretamente aos destinatários. A de carater oficial, reservada, confidencial ou secreta, depois de registada no protocolo e arquivo (sem ser aberta), será entregue ao Subchefe que a encaminhará à Chefia e em seguida será registada pelo Secretário em livro protocolo ou fichário sob sua guarda.
Parágrafo único. - Determinados documentos, importantes e urgentes serão presentes à Subchefia antes da distribuição, a qual os encaminhará ao Chefe do Serviço.
Artigo 34 - Todos os documentos em trânsito pelo Protocolo e Arquivo receberão número de ordem, data e hora de entrada.
Artigo 35 - Nas repartições internas existirão dois livros protocolos, um de entrada e outro de saida, ou fichário, conforme prescreve o regulamento para o trânsito, registo e arquivo da correspondência oficial.
Artigo 36 - O expediente para a assinatura do Chefe do Serviço será elaborado nas repartições subordinadas interessadas.
§ 1.º - Os chefes de repartição despacharão diretamente com o chefe do Serviço, nas horas marcadas, salvo se houver ordem para o Subchefe levar o expediente a despacho.
§ 2.º - No caso de despacho direto com os Chefes dos órgãos internos e para assuntos que dependam do seu conhecimento, estes deverão submeter à Subchefia as decisões tomadas pelo Chefe do Serviço.
Artigo 37 - A correspondência assinada pela Chefia do Serviço voltará às repartições de origem, receberá a data e hora de saida do respectivo protocolo e será, a final, enviada ao Protocolo e Arquivo do Serviço para a expedição, depois de convenientemente registada.

CAPITULO II

Do Arquivamento de Papeis

Artigo 38. - Os arquivos serão organisados por repartições, na conformidade do disposto nas instruções relativas a correspondência.
§ 1.º - Os documentos reservados, confidenciais e secretos serão guardados em cofre na sub-chefia. Nenhum documento, reservado ou não será retirado dos arquivos sem autorização propria e sem que o responsavel deixe ficha com a sua assinatura.
§ 2.º - Mensalmente as repartições internas farão intrega ao Protocolo e Arquivo, dos processos e outros documentos já solucionados e que devam ser arquivados em definitivo.

CAPITULO III

Do Serviço de Dia

Artigo 39. - Ao Serviço de dia ao quartel do Serviço de Intendência, concorrerão todos os oficiais subalternos, e na falta deste, os capitães, de modo a assegurar a cada um a folga minima de 48 hs., regulamentar ressalvadas as excessões que a Chefia ordenar, em casos especiais.
§ 1.º - As atribuições do oficial de dia serão as comuns previstas para esse serviço nos corpos de tropa e estabelecimentos militares.
§ 2.º - A escala do serviço ordinária será organizada de acôrdo com as prescrições regulamentares vigentes.
Artigo 40. - O Serviço de Intendência observara as normas do expediente geral da Força, e as oficinas terão uma duração de trabalho de oito horas por dia.

CAPITULO IV

Disposições Gerais

Artigo 41. - Este regulamento prevê unicamente o exercício das atribuições de natureza técnica privativas do Serviço de Intendência e traça normas para a execução dos cargos que lhe são peculiares.
§ 1.º - O Chefe do Serviço de Intendência tem atribuições de comando, para efeito de disciplina, administração, etc, em relação ao pessoal subordinado.
§ 2.º - O Sub-Chefe taem competência e atribuição idênticas de sub-comandante, no que for aplicavel às funções administrativas.
Artigo 42. - As demais atividades do Serviço de Intendência nas questões idênticas as da tropa, serão reguladas pelas disposições atualmente em vigôr.
Artigo 43. - Os oficiais combatentes, exceto os especialistas quando servindo ou classificados no Serviço de Intendência, concorrerão as substituições do âmbito do Serviço.
Artigo 44. - As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão solucionados pelo Comando Geral da Fôrca Policial.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 7 de agosto de 1945.

Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho