DECRETO N. 14.922, DE 8 DE AGOSTO DE 1945
Aprova o Regulamento do Serviço de Intendência da Fôrça Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 7.º, n. 1, do Decreto-lei n. 1.202. de 8
de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para o
Serviço de Intendência da Fôrça Policial do
Estado, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de agosto de 1945.
FERNANDO COSTA
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 8 de agôsto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INTENDÊNCIA
TITULO I
Das Atribuições dos Orgãos do Serviço
CAPITULO .I
Da Chefia do Serviço de Intendência
I - Da Chefia
Artigo 1.º - A Chefia do
Serviço de Intendência, diretamente subordinada ao Comando
Geral, centraliza a administração dos encargos que lhe
são peculiares e tem por incumbências:
1) assegurar as medidas técnicas de funcionamento do Serviço;
2) organizar e dirigir o serviço de rancho, forragem,
iluminação e combustivel, óleo e lubrificante
necessários aos corpos de tropa, serviços e
estabelecimentos militares;
3) organizar e dirigir o serviço de fardamento, equipamento arreiamento, acampamento e alojamento;
4) preparar os procesos para os contratos de fornecimento e trabalho
referentes aos serviços citados nos números anteriores;
5) constituir depósitos de aprovisionamento para atender prontamente às necessidades da tropa;
6) colaborar com os diferentes orgãos do Serviço e com as
unidades administrativas, de acôrdo com as normas estabelecidas,
a-fim de firmar perfeita unidade de doutrina;
7) controlar, pela Estatística do Serviço, o movimento do material permanente das unidades administrativas;
8) exercer fiscalização administrativa sôbre os
haveres em material pertencente ao Estado e confiado às
unidades, zelando por sua conservação e oportuna
aplicação.
II - Da Sub-Chefia
Artigo 2.º - À Sub-chefia compete:
1) preparar para o Chefe do Serviço os elementos necessários às suas decisões;
2) transformar estas, desde que lhe sejam transmitidas, em ordens e instruções;
3) completar as ordens e instruções relativas aos serviços com os detalhes indispensáveis;
4) coordenar e orientar os trabalhos dos diferentes órgãos da administração;
5) assegurar as transmissões das ordens e fiscalizar a sua execução;
6) dirigir o trânsito de documentos pelas
repartições de forma que os processos tenham pronta
solução;
7) proceder estudo técnicos em processos que lhe forem distribuidos pela Chefia e emitir parecer a respeito;
8) ter em dia a sinopse das leis e mais disposições peculiares aos seus encargos.
III - Da Secretaria
Artigo 3.º - A Secretaria compete:
1) registar as alterações e mutações do pessoal, mantendo em dia os assentamentos respectivos;
2) apresentar propostas dos oficiais que devam preencher cargos vagos;
3) elaborar a correspondência externa, que não dependa de repartição interna;
4) redigir o boletim regimental;
5) efetuar o registo histórico do Serviço;
6) organizar e manter escriturado o Diário da Unidade;
7) reunir e entregar a Sub-Chefia a correspondência oficial recebida, depois de devidamente protocolada;
8) organizar mapas de efetivo e escala do serviços diário;
9) ter em dia a sinopse das leis, regulamentos, ordens e
instruções relativas aos serviços administrativos;
10) elaborar o relatório anual.
IV - Da Tesouraria
Artigo 4.° - À
Tesouraria compete: 1) centralizar tudo que se relacione com
numerário e valores recebidos ou confiados a sua guarda e
conservação;
2) conservar em boa ordem os livros e documentos existentes na repartição;
3) manter em dia a escrita respectiva;
4) apresentar até 5 de janeiro, o balancete financeiro e
elementos subsidiários para o relatório anual do
Serviço.
V - Do Almoxarifado-Aprovisionador
Artigo 5.° - Ao Almoxarifado-Aprovisionador compete:
1) organizar os pedidos de fornecimento de material destinado à unidade;
2) calcular as necessidades em fardamento e calçado para o ano, de acordo com o efetivo fixado;
3) elaborar tabela para a distribuição de artigos de consumo para as repartições internas;
4) manter escriturado e em dia o Diário de Fardamento;
5) zelar pelo acondicionamento e conservação do material em depósito e responder pela sua exatidão;
6) - escriturar e manter em dia o fichário da carga de material permanente do Serviço;
7) - providenciar o serviço de subsistência dos homens e
animais pertencentes ao Serviço de Intendência;
8) - organizar e fiscalizar os depósitos respectivos;
9) - velar pela higiene e conservação do quartel;
10)- dirigir o movimento das oficinas regimentais;
11)- controlar o emprego e conservação das viaturas do Serviço e dos solipedes a seu cargo;
12) - fornecer subsídio para o relatório anual até 5 de janeiro.
VI - Estatística Patrimonial.
Artigo 6.º - A Estatística Patrimonial compete:
1) - receber das repartições internas os dados
necessários à elaboração do mapa do
movimento industrial do Serviço para fins de
publicação;
2) - manter devidamente em ordem e atualizado o fichário dos
bens patrimoniais da classe de intendência pertencentes à
Força Policial;
3) - fornecer elementos para confronto da carga distribuida aos corpos e serviços;
4) - organizar até 5 de janeiro, o balancete patrimonial dos
haveres em material permanente da classe de intendência existente
na Força;
5) - propor as medidas que resultem em maior rendimento dos encargos que lhe são peculiares.
VII - Da Secção Administrativa.
Artigo 7.º - À Secção Administrativa compete:
1) - calcular o total das necessidades militares e satisfazer pelo
Serviço de Intendência, conforme as
indicações dos efetivos, tempo e local;
2) - organizar o serviço de aprovisionamento com o fim de
estudar e preparar o conjunto das medidas que, na ocasião
oportuna, facilitem a execução do serviço nos
corpos de tropa;
3) - conhecer dos recursos agrícolas do Estado nas diferentes zonas;
4) - preparar a organização do serviço de
abastecimento de víveres, forragens, iluminação,
combustível, limpeza e outros, para atender às
necessidades dos corpos;
5) - organizar tabela de distribuição dos artigos supra,
de acordo com as dotações orçamentárias;
6) - calcular o quantitativo das etapas de rancho, tomando por base os
dados obtidos nos mercados, relativos aos preços correntes;
7) - calcular o valor da forragem para os solípedes, levando em
conta os elementos do inciso anterior e propor a
distribuição de acordo com o efetivo regulamentar nos
corpos, serviços e estabelecimentos militares;
8) - propor aumento ou diminuição dos quantitativos,
desde que se verifique insuficiência ou excesso nas
fixações de tabela;
9) - processar a emissão de notas de empenho dos créditos
não distribuídos pelo Serviço de Fundos;
10) - solicitar requisições de transporte ao Quartel
General para a execução de serviços atinentes
à Secção;
11) - processar os pedidos de fornecimento em geral;
12) - encaminhar os pedidos de pagamento de fornecimentos processados pelo Serviço;
13) organizar, em colaboração com a Secretaria do
Conselho de Administração, o orçamento para
fardamento e outros fornecimentos, para fins de
aquisição;
14) elaborar o mapa geral das necessidades em fardamento e
calçado, de acôrdo com os elementos fornecidos pelos
corpos de tropa e serviços;
15) estudar e emitir parecer sôbre questões de alimentação de homens e animais;
16) ter em dia a sinópse das leis, regulamentos, ordens e instruções peculiares aos seus encargos;
17) apresentar até 5 de janeiro subsídio para o
relatório anual do Serviço de Intendência.
VIII - Do Almoxarifado Geral.
Artigo 8.º - Ao Almoxarifado Geral compete:
1) ter em depósito todos os artigos confeccionados de uso ocrrente, para distribuição à tropa;
2) receber e conservar em depósito todo o material manufaturado
nas oficinas do Serviço, na indústria particular ou de
outra procedência;
3) manter em dia o livro de estoque, a fim de que possa prestar
informes sôbre o material entrado, saído e existente;
4) receber e promover a embalagem do material destinado aos corpos de tropa e serviços;
5) prever as necessidades do material e outros artigos de uso corrente;
6) Inspecionar frequentemente os depósitos, zelando pelo
acondicionamento, conservação e aplicação
do material existente;
7) propor as medidas que julgar convenientes para o bom funcionamento e maior rendimento dos seus serviços;
8) apresentar até 5 de janeiro, resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, para fins de relatórlo.
IX - Do Deposito de Materia Prima.
Artigo 9.º - Ao Deposito de Matéria Prima, compete:
1) receber dos fornecedores a matéria prima regularmente
adquirida e depois de examinada pela comissão respectiva;
2) manter em dia a escrituração das fichas de contrôle;
3) calcular e entregar às oficinas do Serviço e da
Indústria particular a matéria prima destinada às
confecções e devidamente autorizada;
4) organizar o cálculo da matéria prima e aviamentos
destinados às concorrências realizadas pelo
Serviço;
5) ter em dia a escrita correspondente e devidamente organizados os
depósitos de tecidos e aviamentos, de couro e artefatos de
couro, ferragem, óleos e lubrificantes e outros de consumo
ordinário;
6) fiscalizar e esta constantemente informado emprego e destino da
matéria prima, velando que não haja desperdício ou
extravio;
7) inspecionar assiduamente os depósitos, exigindo de seus
auxiliares a colaboração necessária a boa ordem e
conservação dos artigos existentes;
8) propor as medidas que julgar convenientes para maior rendimento do Serviço do Depósito;
9) apresentar, até 5 de janeiro, resumo do movimento do Deposito, para efeito de relatório.
X - Do Protocolo e Arquivo.
Artigo 10 - Ao Protocolo e Arquivo, compete:
1) - Receber, fichar e distribuir às repartições
internas, todos os documentos que tenham de transitar pelas mesmas;
2) - prestar as informações sobre o andamento de processos, quando autorizado;
3) - recolher os papéis e documentos concernentes a assuntos
resolvidos ou prejudicados e bem assim livros impressos e outros, das
diversas repartições, os quais deverão ser
registados em livros, ou fichas, a fim de fa cilitar as consultas;
4) - ter os documentos em ordem, de modo a poder prestar prontamente qualquer informação pedida;
5) - expedir a correspondência;
6) - fazer recolher ao Arquivo da Força Policial a
documentação destinada a arquivo definitivo nessa
repartição;
7) - não permitir a entrada de pessoas extranhas no recinto.
CAPÍTULO II
Das Oficinas do Serviço de Intendência
Artigo 11. - Ao Chefe das Oficinas compete:
1) - Dirigir e fiscalizar as oficinas de modo que os trabalhos sejam realizados com brevidade e economia;
2) - procurar desenvolver o espirito de iniciativa do pessoal, dentro dos preceitos da disciplina;
3) - emitir parecer sobre qualquer trabalho técnico executado nas oficinas, quando determinado;
4) - controle do material requisitado e recebido nas oficinas;
5) - verificação constante dos pedidos de encomenda autorizados;
6) - diligenciar no sentido de que as oficinas não venham a parar por falta de material;
7) - determinar medidas que procurem facilitar o serviço e aumentar a produção;
8) - assistência ao pessoal subordinado:
a) quanto ao trabalho equitativo e bem dividido;
b) quanto aos meios materiais e ferramentas;
c) quanto ao local para o trabalno tendo em vista os princípios de higiene e limpesa;
d) quanto à produção;
e) quanto aos direitos e obrigações.
Artigo 12. - Ao adjunto ou auxiliar do Chefe das Oficinas compete:
1) - substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais;
2) - ter a seu cargo:
a) o controle do pessoal;
b) o controle da matéria prima nas oficinas;
c) a direção da escrituração respectiva;
d) a feitura dos mapas de produção e mão de obra geral;
e) o controle das produções por conta do Estado e para terceiros;
3) - a direção da sala de entregas bem como a organização de pedidos de oficiais e praças;
4) - conferir ariméticamente os orçamentos e controlar as requisições de material;
5) - fiscalizar a distribuição dos serviços a serem executados pelos operários;
6) - encaminhar à Tesouraria os interessados que devam efetuar quaisquer pagamentos;
7) - fazer confeccionar a relação dos descontos mensais;
8) - ter em dia e em ordem o arquivo respectivo.
DIRETORIA GERAL
Artigo 13. - Para os encargos de natureza técnica a
oficina de selaria e correiaria disporá de um profissional
civil, ao qual compete:
1) a direção técnica das respectivas oficinas;
2) a elaboração dos orçamentos para
confecção de equipamento, arreiamento, material de
acampamento e outros;
3) responder diretamente:
a) pelo bom acabamento da encomenda;
b) pelo consumo da materia prima;
c) pelo contrôle das horas de trabalho;
4) prestar qualquer informação relativa ao serviço e que for solicitada pelo chefe ou adjunto;
5) ter sob sua direção técnica os operários
das oficinas e responder pelos trabalhos a cargo dos mesmos;
6) fiscalizar e verificar constantemente a existência e estado das ferramentas empregadas no serviço.
Artigo 14. - A
direção técnica da oficina mecânica de
automóveis será exercida por um prfissional militar,
escolhido entre os mais graduados e de reconhecida capacidade, ao qual
compete:
1) dirigir a fiscalizar os serviços da oficina de acordo com a orientação do Chefe das Oficinas;
2) mandar proceder à revisão periódica dos veículos aotorizados da Fôrça;
3) organizar orçamentos e proceder aos reparos dos autos, devidamente autorizados;
4) atender prontamente aos consertos urgentes exi- gidos nos veículos à cargo de Fôrça;
5) Fiscalizar e dirigir a limpeza e lubrificação dos carros no posto de serviço da oficina;
6) ter a seu cargo as ferramentas necessarias aos seus serviços
e o controle das distribuídas aos mecânicos e demkais
elementos subordinados;
7) exercer fiscalização sôbre os serviços
executados nas oficinas de estofamento e pintura e bem assim sobre as
máquinas, aparelhos e instalações existentes nas
oficinas;
8) responder pelo horário dos operários e pelo tempo
realmente empregado pelos mesmos em serviço que lhes forem
confiados;
9) entender-se diretamente com o adjunto das oficinas sobre assuntos atmentes aos encargos que lhes são peculiares.
Artigo 15. - Os opeiirios
serão distribuídos em classes, correspondentes às
graduações da hierarquia militar.
Artigo 16. - Aos operários militares e civis "especialistas ou artífices" compete:
1) comparecer ao trabalho no horário estabelecido;
2) manter-se no uniforme próprio das oficinas e nelas permanecer, tenha ou não tarefa a desempenhar no momento;
3) executar conscienciosamente e com presteza o trabalho da sua especialidade;
4) cooperar entre si afim de aumentar o rendimento de serviço;
5) evitar gastos inúteis ou desperdício da matéria prima em elaboração;
6) entender-se diretamente com o técnico da oficina sôbre assuntos profissionais;
7) zelar pelo asseio das oficinas;
8) conservar-se discreto no trabalho e não prestar informações diretas a particulares.
CAPÍTULO III
Da Tropa de Administração
Artigo 17 - O comandante da tropa de administra-
ção, auxiliado por subalternos da própria
formação ou das demais repartições
internas, ministrará instrução e militar ao
pessoal, na conformidade das diretrizes que forem baixadas.
Parágrafo único - O programa de
instrução deverá compreender uma parte comum e
partes especiais relativas aos serviços que lhes são
peculiares.
Artigo 18 - A disciplina do
pessoal civil e militar se- rá mantida de acordo com as
disposições do regulamen- to em vigor, exceto quanto
às punições em geral, que serão aplicadas
pela Chefia do Serviço de Intendência.
TÍTULO II
Prescrições Diversas
CAPÍTULO I
Das concorrências em Geral
Artigo 19 - As concorrências públicas e
administrati- vas que interessam aos encargos peculiares ao
Serviço de Intendência e cutras de caráter geral,
que lhe forem atribuídas, serão realizadas segundo os
princípios estabelecidos nos regulamentos administrativos da
Força Po- licial e nos do Exército Nacional, no que for
aplicavel, instruções que sobre a matéria forem
baixadas pelo Comando Geral da Força.
CAPÍTULO II
Das Comissões de Exames e Recebimento
Artigo 20 - O Serviço de Intendência, na sua quali-
dade de orgão provedor, contará, de modo permanente duas
comissões, cada uma constituída trimestralmente por
três (3) oficiais, para o exame e recebimento do material
adquirido ou fornecido e de artigos inserviveis recolhidos pelas
unidades, as quais se designarão C. 1 e C. 2, respectivamente.
§ 1.º - Ambas as comissões serão
normalmente pre- sididas pelo subchefe e, excepcionalmente, pelo
oficial mais graduado ou mais antigo que se seguir.
§ 2.º - A C. 2 poderá ser integrada pelos técnicos das oficinas, em se tratando de material de sua especialidade.
Artigo 21 - As demais
comissões de interesse do Serviço de Intendência,
unidade administrativa, serão nomeadas e constituídas de
acordo com o previsto no re- gulamento respectivo, comum aos corpos de
tropa.
TÍTULO III
Das atribuições do Pessoal
CAPÍTULO ÚNICO
Do Pessoal da Chefia
Artigo 22 - O Chefe do Serviço de Intendência
é o principal responsavel pelo funcionamento do respectivo
serviço, incumbindo-lhe:
1) orientar, dirigir e superintender de modo geral os encargos peculiares ao Serviço;
2) responder pela regularidade e bom andamento do serviço sob sua direção;
3) conhecer as leis, regulamentos e demais disposições relativas aos encargos administrativos da Força.
4) estar constantemente informado da situação da tropa,
no que diz respeito às atribuições referentes ao
S.I.;
5) proceder inspeções nas unidades administrativas no que
se relaciona às atribuições do S.I;
6) emitir parecer sobre todas as questões referentes ao
Serviço de Intendência ou aprovisionamento próprio;
7) corresponder com as autoridades civís e militares em assunto
de sua competência, desde que não exija a
interferência de autoridade superior;
8) publicar em boletim todas as alterações do ma- terial
de provimento, bem como qualquer ordem ou providência relativa ao
serviço;
9) superintender todos os serviços da intendência,
deixando, todavia, aos subordinados, o livre exercício de suas
funções, para que assumam as responsabilidades
decorrentes e desenvolvam indispensavel espírito de iniciativa;
10) Velar pela exata observância das ordens e preceitos militares, regulamentares;
11) fazer elaborar anualmente o programa do ma- terial previsto para
distribuição normal aos corpos e ser- viços,
inclusive fardamento e calçado;
12) mandar proceder verificações nas fichas ou ma- pas de
fardamento e material fornecido às unidades ad- ministrativas,
bem como nos pedidos de descarga do material inservivel e dos que forem
solicitados pelos corpos;
13) promover e realizar as concorrências públicas e de
administrativas para a aquisição de material, na confor-
midade da legislação vigente;
14) nomear as comissões para os serviços internos e
propor as comissões locais que devam ser nomeadas pelo Comando
Geral, de acordo com as prescrições regulamen- res;
15) dar publicidade do movimento industrial das oficinas, bem como da
matéria prima e promover o balanço anual respectivo;
16) presidir as concorrências realizadas pelo Serviço ou
por comissões locais, quando designado pelo Comando Geral;
17) fiscalizar o preparo e distribuição de
alimentação preparada às unidades administrativas,
de acordo com o cardápio e tabela respectivos, quando lavrado o
contrato no S.I.;
18) regular o estoque de matéria prima para as oficinas, de
maneira que não haja solução de continuidade na
fabricação e distribuição, tendo em vista
as dotações orçamentárias;
19) despachar diretamente com Comando Geral o expediente relativo aos assuntos técnicos do Serviço;
20) enviar ao Comando Geral, até 15 de janeiro,
demonstração global do valor em bens patrimoniais a cargo
da Força;
21) propor ao Comando Geral as medidas que julgar convenientes e que
visem facilitar os encargos da alta administração da
Força, nas atribuições de sua competência:
22) apresentar ao Comando Geral, até a 2.ª quinzena de
janeiro, um relatório minucioso de todo o serviço
realizado no ano findo. Nesse relatório deverá encarar as
atividades do Serviço de Intendência como unidade
administrativa e órgão provedor, sendo que nesta
última parte deverá anexar a documentação
referente ao movimento industrial das oficinas em geral do
serviço, bem como dos provimentos realizados às unidades
e valores globais.
Artigo 23. - Ao subchefe, auxiliar, imediato e substituto legal do chefe, compete:
1) conhecer todas as leis regulamentos e demais disposições relativas aos serviços administrativos;
2) - substituir o chefe nos seus impedimentos;
3)- ter sob sua dependência direta a formação
administrativa interna, no que se refere a fundos, material e
aprovisionamento da unidade;
4) - coordenar os trabalhos dos órgãos acima e do
protocolo e arquivo, bem como secundar o Chefe na
fiscalização e orientação das
repartições constitutivas do Serviço;
5) - fiscalizar o trânsito de documentos pelas diversas dependências a-fim-de evitar demoras inúteis;
6) - extratar e informar todos os papeis da unidade administrativa e outros, facilitando os despachos do Chefe;
7) - presidir as comissões internas regulamentares e outras, quando designado pelo Chefe;
8) - assinar - por ordem - todos os papeis que, embora com a
presença do Chefe, este o tenha autorizado e de acôrdo com
as disposições do regulamento da correspondência
oficial em vigor.
Artigo 24 - Ao
Secretário competem as atribuições pessoais
definidas nos regulamentos vigentes e comuns a idêntico cargo na
tropa.
Artigo 25 - Ao Tesoureiro compete exercer as atribuições previstas nos regulamentos administrativos atualmente em vigor.
Artigo 26 - Os encargos do
Almoxarife Aprovisionador serão os mesmos previstos para a tropa
e definidos nos regulamentos administrativos atuais.
Artigo 27 - Aos Chefes de
repartição subordinada, na qualidade de auxiliares da
administração do Serviço, compete:
1) - conhecer os regulamentos, disposições, ordens e
instruções relativas aos encargos que lhes são
próprios:
2) - dirigir a repartição esforçando-se para que
não haja omissão ou irregularidade no serviço:
3) - não permitir o retardamento de qualquer documento,
senão o extritamente necessário para as
providências devidas;
4) - responsabilizar seus auxiliares pela não observância do inciso anterior;
5) - extratar e informar os papeis para facilitar os despachos:
6) - organizar e assinar os pedidos de artigos necessários aos seus serviços;
7) - dar a repartição a eficiência e regularidade
de trabalho necessários ao cumprimento exato de sua finalidade;
8) - solicitar entre si os esclarecimentos e meios que lhes permitam
elementos informativos necessários aos seus encargos;
9) - responder pela inexatidão dos informes verbais ou
telefônicos que prestarem em matéria de serviço;
10)- despachar com o Chefe do Serviço os processos relativos a provimentos e confecções;
11) - distribuir os serviços pelos auxiliares;
12) - conservar-se na repartição a seu cargo durante as horas de expediente;
13) - não permitir reuniões e palestras na dependência sob sua direção;
14) - registar os processos que receber, anotar a saida dos mesmos ou exigir recibo dos destinatários; _
15) - despachar com o Chefe do Serviço os processos de
caráter urgente, dos quais deverão dar conhecimento
oportuno às autoridades imediatas;
16) - estudar e procurar aperfeiçoar os encargos adninistrativos que lhe estão afetos.
Artigo 28 - Aos adjuntos
compete, de modo geral, o conhecimento de todas as
disposições relativas a reparição; a
execução dos serviços que lhes forem atribuidos
celos chefes respectivos; a direção e
fiscalização dos trabalhos a cargo dos escreventes e mais
auxiliares; nao se afastarem da repartição durante o
expediente senão por motivo justo; substituirem e responderem
pela repartição nos impedimentos dos chefes.
Artigo 29 - Ao encarregado do Protocolo e Arquivo, compete:
1) desempenhar cuidadosamente os serviços que lhe são próprios;
2) orientar e dirigir os auxiliares;
3) zelar pela limpeza e asseio da dependencia;
4) guardar sigilo sobre os assuntos contidos nos documentos que transitam pela repartição;
5) entender-se diretamente com o Secretário sobre medidas que
facilitem o bom desempenho dos serviços que lhe estão
afetos.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Serviço
CAPITULO I
Do Encaminhamento da Correspondência
Artigo 30 - O rendimento e eficiência do Serviço de
intendência decorrem do método e condições
do trabalho, a ordem adotada para a elaboração,
encaminhamento e egisto da correspondência, da harmonia de vistas
entre os diferentes órgãos e da judiciosa
distribuição e conseração dos arquivos.
Artigo 31 - Todos os papeis
que entrarem ou sairem o Serviço de Intendência
terão a sua marcha regulada, de forma que, a qualquer momento e
facilmente, se coonheça o destino ou a solução que
tiverem.
Artigo 32 - A
correspondência oficial enviada ao Serviço de
Intendência será entregue no Protocolo e Aruivo, onde
depois de registada a entrada será acondicionada em pastas
especiais para a distribuição às reparões
interessadas.
Artigo 33 - No que se refere a
correspondência pessoal, ordinária ou reservada,
será entregue diretamente aos destinatários. A de carater
oficial, reservada, confidencial ou secreta, depois de registada no
protocolo e arquivo (sem ser aberta), será entregue ao Subchefe
que a encaminhará à Chefia e em seguida será
registada pelo Secretário em livro protocolo ou fichário
sob sua guarda.
Parágrafo único. - Determinados documentos,
importantes e urgentes serão presentes à Subchefia antes
da distribuição, a qual os encaminhará ao Chefe do
Serviço.
Artigo 34 - Todos os
documentos em trânsito pelo Protocolo e Arquivo receberão
número de ordem, data e hora de entrada.
Artigo 35 - Nas
repartições internas existirão dois livros
protocolos, um de entrada e outro de saida, ou fichário,
conforme prescreve o regulamento para o trânsito, registo e
arquivo da correspondência oficial.
Artigo 36 - O expediente para
a assinatura do Chefe do Serviço será elaborado nas
repartições subordinadas interessadas.
§ 1.º - Os chefes de repartição
despacharão diretamente com o chefe do Serviço, nas horas
marcadas, salvo se houver ordem para o Subchefe levar o expediente a
despacho.
§ 2.º - No caso de despacho direto com os Chefes dos
órgãos internos e para assuntos que dependam do seu
conhecimento, estes deverão submeter à Subchefia as
decisões tomadas pelo Chefe do Serviço.
Artigo 37 - A
correspondência assinada pela Chefia do Serviço
voltará às repartições de origem,
receberá a data e hora de saida do respectivo protocolo e
será, a final, enviada ao Protocolo e Arquivo do Serviço
para a expedição, depois de convenientemente registada.
CAPITULO II
Do Arquivamento de Papeis
Artigo 38. - Os arquivos serão organisados por
repartições, na conformidade do disposto nas
instruções relativas a correspondência.
§ 1.º - Os documentos reservados, confidenciais e
secretos serão guardados em cofre na sub-chefia. Nenhum
documento, reservado ou não será retirado dos arquivos
sem autorização propria e sem que o responsavel deixe
ficha com a sua assinatura.
§ 2.º - Mensalmente as repartições
internas farão intrega ao Protocolo e Arquivo, dos processos e
outros documentos já solucionados e que devam ser arquivados em
definitivo.
CAPITULO III
Do Serviço de Dia
Artigo 39. - Ao Serviço de dia ao quartel do
Serviço de Intendência, concorrerão todos os
oficiais subalternos, e na falta deste, os capitães, de modo a
assegurar a cada um a folga minima de 48 hs., regulamentar ressalvadas
as excessões que a Chefia ordenar, em casos especiais.
§ 1.º - As atribuições do oficial de dia
serão as comuns previstas para esse serviço nos corpos de
tropa e estabelecimentos militares.
§ 2.º - A escala do serviço ordinária
será organizada de acôrdo com as prescrições
regulamentares vigentes.
Artigo 40. - O Serviço
de Intendência observara as normas do expediente geral da
Força, e as oficinas terão uma duração de
trabalho de oito horas por dia.
CAPITULO IV
Disposições Gerais
Artigo 41. - Este regulamento prevê unicamente o
exercício das atribuições de natureza
técnica privativas do Serviço de Intendência e
traça normas para a execução dos cargos que lhe
são peculiares.
§ 1.º - O Chefe do Serviço de Intendência
tem atribuições de comando, para efeito de disciplina,
administração, etc, em relação ao pessoal
subordinado.
§ 2.º - O Sub-Chefe taem competência e
atribuição idênticas de sub-comandante, no que for
aplicavel às funções administrativas.
Artigo 42. - As demais
atividades do Serviço de Intendência nas questões
idênticas as da tropa, serão reguladas pelas
disposições atualmente em vigôr.
Artigo 43. - Os oficiais
combatentes, exceto os especialistas quando servindo ou classificados
no Serviço de Intendência, concorrerão as
substituições do âmbito do Serviço.
Artigo 44. - As dúvidas e os casos omissos no presente
regulamento serão solucionados pelo Comando Geral da Fôrca
Policial.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 7 de agosto de 1945.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho