DECRETO N. 14.924, DE 9 DE AGOSTO DE 1945

Dispõe sobre extinção de cargos excedentes e da outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.º, item I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos ao artigo 22 do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam extintos 2 (dois) cargos excedentes, que se acham vagos, da classe Q da carreira de Procurador da Tabela 'III da Parte Permanente do Quadro Geral, lotados na Procuradoria Judicial do Estado, da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - Para efeito do que dispõe o artigo 7.º do decreto-lei n. 14.138, de 18-8-44, a aotação disponível em consequência da extinção de que trata este artigo será levada, oportunamente, à conta do saldo da verba 6 do orçamento vigente.
Artigo 2.º - Ficam lotados na referida Procuradoria Judical do Estado 2 (dois) cargos vagos da classe P da carreira de Procurador da Tabela III da Parte Permanente do Quadro Geral.
Parágrafo único - A despesa com o provimento dos cargos a que se refere este artigo correrá por conta do saldo de verba citado no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de agosto de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria , aos 9 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.