DECRETO N. 14.924, DE 9 DE AGOSTO DE 1945
Dispõe sobre extinção de cargos excedentes e da outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 7.º, item I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939 e nos termos ao artigo 22 do decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agosto de 1944,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
extintos 2 (dois) cargos excedentes, que se acham vagos, da classe Q da
carreira de Procurador da Tabela 'III da Parte Permanente do Quadro
Geral, lotados na Procuradoria Judicial do Estado, da Secretaria de
Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Parágrafo único - Para efeito do que dispõe
o artigo 7.º do decreto-lei n. 14.138, de 18-8-44, a
aotação disponível em consequência da
extinção de que trata este artigo será levada,
oportunamente, à conta do saldo da verba 6 do orçamento
vigente.
Artigo 2.º - Ficam
lotados na referida Procuradoria Judical do Estado 2 (dois) cargos
vagos da classe P da carreira de Procurador da Tabela III da Parte
Permanente do Quadro Geral.
Parágrafo único - A despesa com o provimento dos
cargos a que se refere este artigo correrá por conta do saldo de
verba citado no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de agosto de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria , aos 9 de agosto de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.