DECRETO N. 15.019, DE 6 DE SETEMBRO DE 1945
Dispõe
sôbre a concessão, aos funcionários em exercício nos leprosários, da
gratificação referida no artigo 8.º do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de
julho de 1945.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.º
- Aos funcionários com exercício em leprosário, que, no desempenho
normal de suas atribuições, sejam obrigadas a manter, pessoal e
diretamente, contacto com os doentes, fica concedida a gratificação
referida no artigo 8.º do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
§ 1.º
- A gratificação será paga na base de 35 % (trinta e cinco por cento)
sobre os respectivos vencimentos aos seguintes funcionários:
a) - aos diretores
clínicos e aos médicos, desde que permaneçam, no
mínimo, 4 (quatro) horas diariamente na zona doente;
b) -
aos administradores e enfermeiros, bem como aos serventes, que tenham
exercício na zona doente, mediante designação dos diretores clínicos
previamente autorizada pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da
Lepra.
§ 2.º - Aos demais
funcionários com exercício permanente em leprosário a gratificação será
paga na base de 15 % (quinze por cento) sobre os respectivos
vencimentos.
§ 3.º - O
disposto no parágrafo anterior aplica-se aos procuradores, engenheiro,
auxiliar de campo e tesoureiro, lotados no Departamento de
Profilaxia da Lepra, bem como a dois funcionários da diretoria desse
Departamento que recebam papéis provenientes de leprosários.
Artigo 2.º
- A gratificação de que trata o artigo 1.º poderá ser extensiva, na
base de 20 % (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos, aos
funcionários do Departamento de Profilaxia da Lepra que, embora não
tenham exercício em leprosario, estejam obrigados, no desempenho normal
de suas funções, a manter, pessoal e diretamente, contacto com leprosos.
§ 1.º - A vantagem a que se refere este artigo poderá ser concedida:
a) - ao diretor do Departamento;
b)
- aos médicos que executem e dirijam pessoalmente serviços de
fichamento de doentes em domicílios, de sua remoção para leprosários ou
de assistência em ambulatórios.
c) - aos motoristas encarregados da remoção de doentes.
Artigo 3.º -
Os funcionários que interromperem, por qualquer motivo, inclusive o
desempenho comissões legais, o exercício dos respectivos cargos, farão
jus à gratificação durante todo o período de afastamento.
Artigo 4.º
- A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário da
Educação e Saúde Pública, que mencionará nominalmente todos os
beneficiários, e paga por meio de folhas mensais organizadas
especialmente para esse fim, das quais constarão:
a) - o nome do funcionário;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimento;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho exercitado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo;
f) - o "quantum" da gratificação.
Artigo 5.º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Jorge Americano
Repondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 6 de setembro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
DECRETO N. 15.019, DE 6 DE SETEMBRO DE 1945
-Dispõe sobre a concessão, aos funcionários em exercício nos
leprosários, da gratificação referida no art. 8.° do decreto-lei
14.835, de 13 de julho de 1945.
RETIFICAÇÕES
No art. 3.° - Onde se lê: farão jús
Leia-se - não farão jús.