DECRETO N. 15.019, DE 6 DE SETEMBRO DE 1945

Dispõe sôbre a concessão, aos funcionários em exercício nos leprosários, da gratificação referida no artigo 8.º do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:

Artigo 1.º - Aos funcionários com exercício em leprosário, que, no desempenho normal de suas atribuições, sejam obrigadas a manter, pessoal e diretamente, contacto com os doentes, fica concedida a gratificação referida no artigo 8.º do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
§ 1.º - A gratificação será paga na base de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos aos seguintes funcionários:
a) - aos diretores clínicos e aos médicos, desde que permaneçam, no mínimo, 4 (quatro) horas diariamente na zona doente;
b) - aos administradores e enfermeiros, bem como aos serventes, que tenham exercício na zona doente, mediante designação dos diretores clínicos previamente autorizada pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra.
§ 2.º - Aos demais funcionários com exercício permanente em leprosário a gratificação será paga na base de 15 % (quinze por cento) sobre os respectivos vencimentos.
§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos procuradores, engenheiro, auxiliar de campo e  tesoureiro, lotados no Departamento de Profilaxia da Lepra, bem como a dois funcionários da diretoria desse Departamento que recebam papéis provenientes de leprosários.
Artigo 2.º - A gratificação de que trata o artigo 1.º poderá ser extensiva, na base de 20 % (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos, aos funcionários do Departamento de Profilaxia da Lepra que, embora não tenham exercício em leprosario, estejam obrigados, no desempenho normal de suas funções, a manter, pessoal e diretamente, contacto com leprosos.
§ 1.º - A vantagem a que se refere este artigo poderá ser concedida:
a) - ao diretor do Departamento;
b) - aos médicos que executem e dirijam pessoalmente serviços de fichamento de doentes em domicílios, de sua remoção para leprosários ou de assistência em ambulatórios.
c) - aos motoristas encarregados da remoção de doentes.
Artigo 3.º - Os funcionários que interromperem, por qualquer motivo, inclusive o desempenho comissões legais, o exercício dos respectivos cargos, farão jus à gratificação durante todo o período de afastamento.
Artigo 4.º - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário da Educação e Saúde Pública, que mencionará nominalmente todos os beneficiários, e paga por meio de folhas mensais organizadas especialmente para esse fim, das quais constarão:
a) - o nome do funcionário;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimento;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho exercitado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo;
f) - o "quantum" da gratificação.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Jorge Americano
Repondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 6 de setembro de 1945.

Victor Caruso - Diretor Geral.


DECRETO N. 15.019, DE 6 DE SETEMBRO DE 1945

-Dispõe sobre a concessão, aos funcionários em exercício nos leprosários, da gratificação referida no art. 8.° do decreto-lei 14.835, de 13 de julho de 1945.

RETIFICAÇÕES

No art. 3.° - Onde se lê: farão jús
Leia-se - não farão jús.