DECRETO N. 15.022, DE 10 DE SETEMBRO DE 1945

Aprova plantas e manda efetivar a transferência dos leitos velhos dos rios Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga à The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, em execução do decreto n. 9.380, de 3-8-38.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições, nos termos do artigo 7.º, .I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, em execução do decreto n. 9.380, de 3 de agosto de 1938, e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas.
DECRETA:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as plantas do levantamento perimétrico, secções e perfis dos leitos dos rios Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga, desocupados em consequência da canalização deles realizada pela The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited e autorizada a Procuradoria Judicial do Estado a efetivar a transferência desses leitos à mesma Companhia, a que pertencem na conformidade do decreto n. 9.380, de 3 de agosto de 1938. As referidas plantas, que acompanharam o requerimento n. A-7436 dessa Companhia, e já arquivadas na Inspetoria de Serviços Públicos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, vão rubricadas pelo Diretor da Inspetoria.
Artigo 2.º - Efetuado o entupimento dos leitos referidos no artigo anterior, serão eles vendidos em hasta pública, conjuntamente com os terrenos adjacentes, nos termos do artigo 4.º e seu parágrafo do decreto n. 11.373, de 4 de setembro de 1940, em execução da cláusula .XXI do decreto n. 4.487, de 9 de novembro de 1928.
Artigo 3.º - Não serão levados a hasta pública os trechos dos leitos referidos que forem abrangidos pelas obras contratadas com essa Companhia, e os que confinem por ambas as margens com terrenos dela que não estejam sujeitos à hasta pública, nos termos da cláusula .XXI do citado decreto n. 4.487.
Artigo 4.º - Fica a mesma Companhia autorizada a ceder parcelas desses leitos quando adjacentes a propriedades de terceiros e que sejam necessárias à retificação de divisas com os confrontantes, ou à facilitação das expropriações amigaveis.
Artigo 5.º - A Companhia sujeitará à tomada de contas as transferências de parcelas dos leitos velhos que faça a terceiros, com as plantas respectivas.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data da sua publicação

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1945.

FERNANDO COSTA
Ruy Costa Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de setembro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.