DECRETO N. 15.022, DE 10 DE SETEMBRO DE 1945
Aprova plantas e manda efetivar a transferência dos leitos velhos dos rios Pinheiros e seus afluentes Grande e Guarapiranga à The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited, em execução do decreto n. 9.380, de 3-8-38.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das suas atribuições, nos termos
do artigo 7.º, .I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, em execução do decreto n. 9.380, de 3 de agosto
de 1938, e atendendo ao que lhe representou o Secretário de
Estado da Viação e Obras Públicas.
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas as plantas do levantamento perimétrico,
secções e perfis dos leitos dos rios Pinheiros e seus
afluentes Grande e Guarapiranga, desocupados em consequência da
canalização deles realizada pela The São Paulo
Tramway, Light and Power Company, Limited e autorizada a Procuradoria
Judicial do Estado a efetivar a transferência desses leitos
à mesma Companhia, a que pertencem na conformidade do decreto n.
9.380, de 3 de agosto de 1938. As referidas plantas, que acompanharam o
requerimento n. A-7436 dessa Companhia, e já arquivadas na
Inspetoria de Serviços Públicos da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, vão rubricadas
pelo Diretor da Inspetoria.
Artigo 2.º - Efetuado o
entupimento dos leitos referidos no artigo anterior, serão eles
vendidos em hasta pública, conjuntamente com os terrenos
adjacentes, nos termos do artigo 4.º e seu parágrafo do
decreto n. 11.373, de 4 de setembro de 1940, em execução
da cláusula .XXI do decreto n. 4.487, de 9 de novembro de 1928.
Artigo 3.º - Não
serão levados a hasta pública os trechos dos leitos
referidos que forem abrangidos pelas obras contratadas com essa
Companhia, e os que confinem por ambas as margens com terrenos dela que
não estejam sujeitos à hasta pública, nos termos
da cláusula .XXI do citado decreto n. 4.487.
Artigo 4.º - Fica a mesma
Companhia autorizada a ceder parcelas desses leitos quando adjacentes a
propriedades de terceiros e que sejam necessárias à
retificação de divisas com os confrontantes, ou à
facilitação das expropriações amigaveis.
Artigo 5.º - A Companhia
sujeitará à tomada de contas as transferências de
parcelas dos leitos velhos que faça a terceiros, com as plantas
respectivas.
Artigo 6.º - Revogam-se
as disposições em contrário, entrando este decreto
em vigor na data da sua publicação
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA
Ruy Costa Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 10 de setembro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.