DECRETO N.15.052, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945
Uniformiza a denominação, fixa o número de funções de extranumerário mensalista do Departamento Estadual da Criança, da Secretaria da Educação e Saude Pública, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O número de funções de
extranumerário mensalista e a despesa correspondente ao
pagamento dos respectivos salários ficam fixados para o
Departamento Estadual da Criança, da Secretaria da
Educação Saude Publica, de conformidade com a tabela
anexa.
Artigo 2.º - As funções a que corresponderem
referências consideradas extintas, de abordo com a referida
tabela, serão suprimidas quando vagarem.
Artigo 3.º - O crédito correspondente á
função suprimida poderá ser utilizado, segundo as
necessidades do serviço, na criação de nova
função, com o salário da referencia que for
fixada.
Parágrafo único. - A supressão e a criação de funções da tabela anexa serão feitas por decreto.
Artigo 4.º - O Diretor Geral da Secretaria da
Educação e Saude Publica apostilará os atos de
admissão dos atuais ocupantes das funções
incluidas na tabela anexa, tendo em vista as alterações
resultantes deste decreto.
Parágrafo único. - As apostilas e os registos
relativos aos atos de que trato este decreto serão procedidos
à vista da relação nominal constante do processo
66345 do Departamento do Serviço Público, o qual
remeterá cópia da relação às
repartições interessadas.
Artigo 5.º - Fica incluida na tabela a que se refere o
decreto 14.746, de 24 de maio de 1945, a série funcional de
"Parteira", referência de salário XI - XVI.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor a
partir de 1.º de agosto do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de setembro de 1945.
FERNANDO COSTA,
Jorge Americano, respondendo pelo expediente da secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 21 de setembro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
Ao pé da Tabela que acompanhou o decreto acima indicado,
leia-se "Função extinta".