DECRETO
N. 15.081, DE 5 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe sobre denominação de funções de extranumerário mensalista e
dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 7.º, item I, do decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos do artigo 22 do decreto-lei 14.133, de 18 de agosto de 1944.
Decreta:
Artigo 1.º - Só será permitida a admissão de extranumerário mensalista
para desempenho das funções discriminadas na tabela anexa, e obedecidas as
referências de salário nela fixadas.
Artigo 2.º - Afim de adaptar às normas estabelecidas por este decreto,
as atuais tabelas de uniformização de denominação e fixação do número de
funções de extranumerário mensalista (Tabelas Numéricas - T. N.), já aprovadas
por decreto, as funções atualmente existentes com as denominações abaixo
indicadas ficarão alteradas da forma seguinte, conservadas as respectivas
referências de salário:
Função atual e nova denominação:
Armazenista - Almoxarife.
Auxiliar de Artífice - Artífice Auxiliar.
Auxiliar de Campo, referência VII a XI - Auxiliar de Engenheiro,
(Série A).
Auxiliar de Desenhista, referências VII a XI - Desenhista.
Auxiliar de Ensino (música) - Auxiliar de Ensino.
Auxiliar de Revisor - Revisor Auxiliar.
Condutor de Campo, referência VII a XI - Auxiliar de Engenheiro
(Série A).
Condutor de Campo, referencia XII a XVII - Auxiliar de Engenheiro
(Serie B).
Fiscal Sanitário - Fiscal.
Gráfico, referências V a VIII - Gráfico Auxiliar.
Guarda (de Obras) - Guarda.
Inspetor, referências X a XV - Inspetor Auxiliar.
Inspetor de Alunos - Vigilante.
Inspetor Especializado - Inspetor.
Laboratorista - Auxiliar de Laboratório.
Maquinistas, referências VI a X - Operador Auxiliar.
Maquinista,referência XI a XVI - Operador de Máquinas.
Mecânico,referências VII a XI - Mecânico Auxiliar.
Mecanógrafo Especializado - Operador de Máquinas.
Mecanógrafo,referência V a XI - Mecanógrafo Auxiliar.
Mestre - Professor.
Mestre Especializado - Professor.
Operador - Operador Auxiliar.
Operador Especializado, referências VI a X - Operador Auxiliar.
Operador Especializado, referências XI a XVI Operador de Máquinas.
Operador - máquina de Terraplenagem - Operador, Auxiliar.
Professor (Educação Física) - Professor.
Reporter - Redator Auxiliar.
Reporter Auxiliar - Redator Auxiliar.
Tipógrafo Auxiliar, referências V a VIII - Gráfico Auxiliar.
Tpografo Auxiliar, referências IX a XIV - Gráfico.
Tipógrafo Auxiliar, referências IX a XIV - Gráfico.
Vigilante de Alunos - Vigilante.
Parágrafo único. - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado e as
autoridades diligentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência dêste Decreto,
apostilarão os atos de admissão dos ocupantes das funções cuja denominação é
alterada por êste artigo, e farão publicar a apostila no órgão oficial.
Artigo
3.º - São
consideradas extintas, quando vagarem, as funções cuja denominação e referência
de salário estejam em desacôrdo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo
único -
Não estão abrangidas neste artigo as funções abaixo indicadas, as quais, quando
vagarem, ficarão transformadas em outras funções, cuja denominação é tambem
indicada a seguir, conservadas as respectivas referências de salário:
Função atual
Nova
função na qual será transformada quando vagar
Dactilógrafo,
referência VII
Auxiliar
de Escritório III
Servente
Artigo 4.º - As repartições ou serviços para os quais não tenha sido ainda
baixada Tabela Numérica, deverão, para êsse efeito, articular-se com o
Departamento do Serviço Público.
Parágrafo
único - A
partir de 1.º de janeiro de 1946 nenhuma admissão de extranumerário mensalista
poderá ser feita nas repartições que não possuam Tabela Numérica.
Artigo
5.º - As
Tabelas Numéricas só poderão ser alteradas no caso de desenvolvimento
comprovado do serviço, ou de sua redução, de criação de novos encargos e de
extinção de cargos cujas atribuições devam ser, por lei, cometidas a extranumerário,
obedecidas as normas seguintes:
a) - as propostas de criação de funções em Tabela Numérica, acompanhadas
de minuciosa justificação e de demonstração dos recursos orçamentários
disponíveis, serão encaminhadas ao Departamento do Serviço Publico, somente
após despacho do Chefe do Govêrno.
b) - as propostas referidas na alínea anterior serão feitas em duas vias
completas, isto é, com justificação e todos os anexos. A segunda via, que será
encaminhada apensada à primeira, ou ao processo que a contenha, destinar-se-á,
exclusivamente, ao Departamento do Serviço Público, onde formará parte
integrante do processo que nele se organizar, e onde será afinal arquivada;
c) - as propostas que cheguem ao Departamento do Serviço Público
desacompanhadas da segunda via completa não terão andamento enquanto esta não for
entregue pelo órgão responsável pela proposta apresentada;
d) - recebida a proposta, o D.S.P., entender-se-á diretamente com a
repartição interessada, a-fim de obter os dados necessários ao estudo,
devendo-lhe ser facilitadas tôdas as informações pedidas, à prestação das quais
ficará condicionado o prosseguimento do estudo;
e) - as propostas desacompanhadas de justificativa serão devolvidas à
repartição de origem para juntada dos necessários esclarecimentos.
f) - estudada a proposta, o D.S.P. sôbre ela emitirá parecer escrito, o
qual, acompanhado de projeto de decreto respectivo, quando fôr o caso, será
encaminhado ao Chefe do Govêrno.
Artigo 6.º - Nenhuma portaria de admissão de mensalista provisório,
admitido nos têrmos do Decreto 14.611, de 17-3-45, poderá ser averbada na
Secretaria da Fazenda, se não houver sido previamente registrada no
Departamento do Serviço Público.
Artigo 7.º - O disposto neste decreto não se aplica à Tabela Numérica
baixada pelo decreto n. 14.860, de 11-7-945.
Artigo 8.º - O ingresso nas séries funcionais de extranumerário
mensalista será feito, sempre, mediante admissão em função de referência de
salário inicial da série respectiva.
Artigo 9.º - É vedada a admissão de extranumerário tarefeiro para
exercício das atribuições indicadas para as funções de extranumerário
mensalista constantes da tabela anexa, excluídos os trabalhos de dactilografia
e mecanografia, assim como os trabalhos gráficos e de revisão.
Parágrafo
único -
As admissões de tarefeiro, previstas neste artigo, obedecerão rigorosamente ao
disposto no artigo 13 e parágrafos do decreto n. 13.943, de 17 de abril de 1944
e não poderão exceder o prazo de três meses para a mesma pessoa, no decurso de
um ano.
Artigo
10 - A
autoridade que houver admitido o tarefeiro será pessoalmente responsável pelas
irregularidades porventura verificadas quanto à admissão e à apuração do
trabalho feito.
Artigo 11 - As portarias de admissão de tarefeiros, com indicação do
trabalho, fixação do prazo dentro do qual deva este ser realizado; mínimo e
máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento, serão
incontinenti e diretamente encaminhadas para registro no Departamento do
Serviço Público, pela autoridade que as expedir, e, depois de registradas,
devolvidas pelo DSP., também diretamente, à mesma autoridade acima referida.
Artigo 12 - Para efeito do disposto no artigo 10 deste decreto, as
folhas ou os atestados relativos a pagamento de extranumerário tarefeiro serão
encaminhados à Secretaria da Fazenda em 2 (duas) vias: a primeira destinar-se-á
ao processamento regular do pagamento requisitado e a segunda será
imediatamente encaminhada ao D.S.P. por aquela Secretaria.
Artigo 13 - É vedada a admissão de extranumerário diarista para
exercício de atribuições próprias das funções de extranumerário mensalista da
tabela anexa, excluídos os relativos às funções de servente e serviçal e os
trabalhos de natureza braçal incluídos nas atribuições da função de Artífice.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e o decreto 14.746. de 24-5-45.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 5 de outubro de
1945.
Victor Caruso.
Diretor Geral.
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.081, DE 5 DE OUTUBRO DE 1945



(*) DECRETO N. 15.081, DE 5 DE OUTUBRO DE 1945
- Dispõe sôbre denominação de funções de extranumerário mensalista
e dá outras providências.
RETIFICAÇÕES
No
art. 2.° - Função atual e nova denominação
Onde se lê - Tipógrafo Auxiliar, referências IX a XIV Gráfico
Leia-se - Tipógrafo, referências IX a XIV - Gráfico
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 15.081, DE 5 DE OUTUBRO DE 1945
onde se lê - Porteiro .... .XI - .XIV
leia-se - Porteiro .... .IX - .XIV