DECRETO N. 15.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 1945

Dispõe sobre a lotação de que trata o decreto 14.848, de 7-7-45, na parte referente às carreiras.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e em conformidade com o disposto no artigo 22 do decreto-lei 14 138, de 18 de agôsto de 1944,
Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito da lotação de que trata o decreto 14.848, de 7 de julho de 1945, os cargos de carreira serão considerados, em cada repartição, pelo seu total, independentemente de sua discriminação por classes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de outubro de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 15 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.