DECRETO N. 15.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 1945
Dispõe sobre a lotação de que trata o decreto 14.848, de 7-7-45, na parte referente às carreiras.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e em conformidade com o disposto no artigo 22 do
decreto-lei 14 138, de 18 de agôsto de 1944,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito da lotação de que trata o decreto
14.848, de 7 de julho de 1945, os cargos de carreira serão
considerados, em cada repartição, pelo seu total, independentemente de
sua discriminação por classes.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 15 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.