DECRETO N. 15.169, DE 24 DE OUTUBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incorporados ao patrimônio do
Estado, da qualidade de bens publicos de destino especial (decreto n.
6.473, de 20-5-1934, art. 3.º, n. V), os terrrenos, devolutos
situados neta Capital , na Terceira Gleba do Matadouro-e- Saude,
julgado a favor do Estado, e em cuja posse se acham, a saber: 1.º)
- um lote nedindo dez (10) metros de frente para a rua Mauro, com 11,25
m (onze metros e vinte e cinco centimetros) aos fundos, onde consta
dividir com terreno ocupado por Benedito Silva, dividindo de um lado
com terreno ocupado pelo dr. Joaquim Coutinho da Fonseca Vieira, onde
mede 41,00 (quarenta e um) metros, e no lado oposto com terreno ocupado
por M Castro, - face em que mede 39,73 m (trinta e nove metros e
setenta e três centímetros); 2.º - um lote sito a rua
Mauro, esquina da rua Tocantins, medindo nesta 56,50 m (cinquenta e
seis metros e cinquenta centimetros)e naquela 87,80 m (oitenta e sete
metros e oitenta centímetros), limitada aos fundos pelo
córrego Paraguái ou da Paraguaia, e na outra face com a
faixa ocupada pela linha nha de transmissão elétrica da
Companhia Light & Power, onde mede 38,50 m (trinta e oito metros e
cin- quenta centimetros); 3.º - um lote de forma retangular, em
duas secções, medindo 40,00 m (quarenta metros) de frente
por 100,00 m (cem metros) da frente aos fundos, tendo a testada na
Avenida Jabaquara, interrompido pelo leito da rua Ararapira, tendo a
parte dos fundos encravada no lote n. 5, dividindo aos lados
parcialmen- te com a Sub-estação da Light & Power e
de outro com terreno que constou ter sido ocupado por Segundo Mota;
4.º) - um lote medindo 71,70 m (sententa e um metros e setenta
centimetros) de frente para a Av. Jabaquara com 73,50 m (setenta e
três metros e cinquanta centimetros) nos fundos onde confina com
a rua Ararapira, dividindo por um lado com terreno ocupado por Albieri
& Mota onde mede 50,35 m (cinquenta metros e trinta e cinco
centímetros) e no lado oposto 50,00 m (cinquenta metros)
dividindo com terreno ocupado por S.B. Motta; 5.º) - um lote
medindo 104,70 m (cento e quatro metros e setenta centímetros)
para a rua Ararapira,(incluida a parte encravada no lote 3), com 104,40
m (cento e quatro metros e quarenta centímetros) aos fundos onde
confina com a rua Mauro dividindo por um lado com a linha de
transmissão de energia elétrica da Companhia Light &
Power, medindo 88,30 m (oitenta e oirto metros e trinta centimetros) e
do outro lado dividindo com Mancel Rodrigues Alves, medindo 77,60 m
(setenta e sete metros e sessenta centímetros); 6.º) um
lote rua Ararapira onde mede 10,48 m (dez metros e quarenta e oito
centimetros), nos fundos mede 9,45 m (nove metros e quarenta e cinco
centímetros) e divide com Luiz Sanzone, confrontando de um lado
com terreno ocupado por José de Morais, medindo 44,85m (quarenta
e quatro metros e oitenta e cinco centímetros) e no outro
confrontando com a faixa ocupada pela linha de transmissão de
energia elétrica da Companhia Light & Power onde mede 45,34
m (quarenta e cinco metros e trinta e quatro centimetros); 7.°) um
lote medindo 10,30 m (dez metros e trinta centime tros) de frente para
a Avenida Jabaquara, com 10,00 m (dez metros) nos fundos onde confina
com a rua Ararapira, dividindo de um lado com Alfredo Almeida Galdino,
onde mede 50,00 m (cinquenta metros) e do lado oposto com d. Adel Kury
Merhej, onde mede 40,72 m (quarenta e nove metros e setenta e dois
centimetros; 8.°) - um lote sito na Avenida Jabaquara com 10,20 ms
(dez metros e vinte centimetros) de frente e com 10,00 m (dez me tros)
nos fundos, onde confina com uma rua sem nome, confrontando de um lado
com Francisco Marengo,medindo 67,30 m (sessenta e sete metros e trinta
centímetros) e no outro lado confrontando com terreno ocupado
por Antonio Alves Teixeira medindo 69,10 m (sessenta e nove metros e
dez centimetros).
Artigo 2.° - Nas mesmas condições, fica,
tambem, incorporado ao patrimônio do Estado, um lote de terreno
julgado devoluto na discriminatória de terras da 5.ª e
6.ª Paradas da Estrada de Ferro Central do Brasil, situado no lado
leste da Estrada de Itaquera, distante 99,68 m da esquina deste com o
lado norte da rua Guaraciaba. Mede o terreno na frente para a Estrada
de Itaquera 12,35 m (doze metros e trinta e cinco centímetros)
no rumo de NW 51° 00'. No lado norte o terreno mede da frente aos
fundos 188,35 m (cento e oitenta e oito metros e trinta e cinco
centímetros) no rumo de NE 77º 23' confrontando com
sucesores de Adolfo Schmidt Sarmento, rua Pascoal Provensano e
sucessores de Pascoal Provensaro. O lado oposto do terreno que se
apresenta como linha quebrada e angulosa, mede da frente aos fundos as
dimensões ( confrotações como seguem: 51,80 m
(cinquenta e um metros e oitenta centimetros) e 11,20 m (onze metros e
vinte centímetros) confrontando com Alfredo Casteliano, 9,45 m
(nove metros e quarenta e cinco centímetros) 600 m (seis metros)
e 7,30 m (sete metros e trinta centimetros) confrontando com Santo
Giovanini 7,15 m (sete metros e quinze centímetros) com
Aristides de Oliveira Mello, 6,15 m (seis metros e quinze
centímetros) com Manoel Antonio Gonçalves, 10,00 m (dez
metros) com João Espirito Santo Jardim, 5,90 m (cinco metros e
noventa centímetros) com Manoel Antonio Gonçalves, 84,40
m (oitenta e nove metros e quarenta centímetros, no rumo de NE
74° 50°, confrontando com terreno ocupado por Manoel Caetano da
Silva, Manoel dos Santos Isabel, José Maria de Freitas Manoel
Rodrigues Marinheiro, José Posso, Manoel Caetano da Silva,
desconhecido Antonio Alves e Delmira Borges Teixeira, 12,00 m (doze
metros) no rumo de SE 20° 27' com Delmira Borges Teixeira e 44,15 m
(quarenta e quatro metros e quinze centímetros) no rumo de NE
39° 30° pelo perímetro da 3.ª Gleba da 5.ª e
6.ª Parada, confrontando com terras ocupadas por desconhecidos.
Nos fundos mede o terreno 34,80 m (trinta e quatro metros e oi- tenta
centímetros) no rumo de NW 50° 50', confrontando com terreno
ocupado por desconhecidos.
Artigo 3.° - Os terrenos descritos nos artigos 1.° e
2.° acham-se configurados nas plantas que devidamente rubricadas,
ficam fazendo parte integrante deste decreto.
Artigo 4.° - Os terrenos supra descrito ficarão
à disposição do Governo do Estado, na forma supra
aludida, devendo fazer-se mensão expressa a este decreto, em
cada caso de disponibilidade para serviços de utilidade
pública ou alienação julgada conveniente.
Artigo 5.° - A Procuradoria do Patrimônio
imobiliário e Cadastro do Estado tomará as
providências que lhe competem para o registro e
anotação da reserva legal de todos estes lotes,
continuando a mantê-los sob sua guarda.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA.
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de outubro de 1945.
Victor Caruso, Diretor Geral.