DECRETO N. 15.178, DE 25 DE OUTUBRO DE 1945
Inclui a função de
merecologista e merecologista auxiliar na tabela baixada com o Decreto
n. 15.081, de 5 de outubro de 1945, e da outras providências
O INTERVETOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 7.°, item I, do Decreto-lei federal 11. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e nos termos do artigo 22 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agosto de 1944.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam incluidas na tabela anexa ao Decreto n. 15.081, de 5 de outubro de 1945, as funções seguintes:
Denominação limites de Atribuições corresde
salário ;
Merecologista - 'XVII - 'XXI a) Estudo do material do Servico Publico, relativamente
Merecologista ás fontes de produção;
Auxiliar - 'XII - 'XVI ao transporte aos preços; á qualidade; aos tipos padronizados.
b) Estudo dos mercados.
c) Colheita de preços.
d) Parecer em concorrencias
e) Informações relativas á compra de materiais.
Artigo 2.° - Passa a ser a seguinte a redação
do paragrafo único do artigo 9.° do Decreto-lei n. 15,081,
de de outubro de 1945;
"Paragrafo único" - As admissões de tarefeiro, previstas
neste artigo, obedecerão rigorosamente ao disposto no artigo 13
e paragrafos do Decreto n. 13.943, de 17 de abril de 1944 e não
poderão exceder o prazo de três meses para a mesma pessoa,
no decurso de um ano, exceto quando se tratar de execução
de serviçõs em maquinas de estatistica ou de outros
trabalhos relacionados com estatistica, que com propriedade podem ser
ordináriamente realizados por tarefeiros".
Artigo 3.° - Passam a ser V e XI os limites de
referências de salário da função de Censor
Auxiliar, inciuida na tabela anexa ao Decreto n. 15.081, de 5 de
outubro de 1945.
Artigo 4.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo; em 25 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 25 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 15.178, DE 25 DE OUTUBRO DE 1945
- Inclui a função de merceologista e merceologista auxiliar na tabela
baixada com o decreto n. 15.081, de 15 de outubro de 1945, e dá outras
providências.
RETIFICAÇÕES
Onde se lê: - merecologista
Leia-se: - merceologista
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.