DECRETO N. 15.191, DE 26 DE OUTUBRO DE 1945
"Dispõe sobre a lotação das delegacias de Polícia".
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4.°,
n. 1 do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos
termos do
artigo 22, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1941 e do
artigo 4.° do decreto-lei n. 14.974, de 28 de agosto de 1945.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam lotados:
Artigo 2.º - Os delegados titulares, os delegados adjuntos e os
escrivães lotados no Departamento de Investigações e no Departamento de
Ordem Política e Social serão distribuídos pelas Delegacias ou serviços
respectivos, mediante portaria do delegado padrão Q, em exercício nesses
Departamentos, sujeita a prévia e expressa aprovação do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 3.º - Poderão ser lotados, excepcionalmente, havendo
claros nas repartições e serviços, Delegados, Escrivães e Carcereiros
de padrão imediatamente inferior aos fixados neste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral.
DECRETO N. 15.191, DE 26 DE OUTUBRO DE 1945
Dipõe sobre a lotação das Delegacias de Polícia.
RETIFICAÇÕES
No art. 1º - Letra a)
Onde se lê: 4 - um escrivão - padrão J
Leia-se: 4 - um escrivão padrão I.
No art. 1.° - Letra "e"
Onde se lê: 1 - um delegado..... padrão G
Leia-se: 1 - um delegado ........padrão Q