DECRETO N. 15.191, DE 26 DE OUTUBRO DE 1945

"Dispõe sobre a lotação das delegacias de Polícia".

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 4.°, n. 1 do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos do artigo 22, do decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1941 e do artigo 4.° do decreto-lei n. 14.974, de 28 de agosto de 1945.

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam lotados:



Artigo 2.º - Os delegados titulares, os delegados adjuntos e os escrivães lotados no Departamento de Investigações e no Departamento de Ordem Política e Social serão distribuídos pelas Delegacias ou serviços respectivos, mediante portaria do delegado padrão Q, em exercício nesses Departamentos, sujeita a prévia e expressa aprovação do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - Poderão ser lotados, excepcionalmente, havendo claros nas repartições e serviços, Delegados, Escrivães e Carcereiros de padrão imediatamente inferior aos fixados neste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1945.
FERNANDO COSTA.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de outubro de 1945.
Victor Caruso - Diretor Geral. 

DECRETO N. 15.191, DE 26 DE OUTUBRO DE 1945

Dipõe sobre a lotação das Delegacias de Polícia.

RETIFICAÇÕES

No art. 1º - Letra a)
Onde se lê: 4 - um escrivão - padrão J
Leia-se: 4 - um escrivão padrão I.
No art. 1.° - Letra "e"
Onde se lê: 1 - um delegado..... padrão G
Leia-se: 1 - um delegado ........padrão Q