DECRETO N. 15.213, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que, com fundamento ao artigo 143 do decreto-lei federal n. 7586, de 28 de maio de 1945, foi baixado o decreto estadual n. 14.800,de 19 de junho de 1945, para efeito de incorporar á Fazenda do Estado os patrimônios dos partidos politicos dissovidos pelo decreto-lei n.37, de 2 de dezembro de 1937;
Considerando que, cumprindo o decreto n.14.800,de 19 de junho de 1945, a Fazenda do Estado passou para seu nome ações da "Sociedade Anônima Empresa do Curreio Paulistano", como pertencentes ao Partido Republicado Paulista,
Considerando,porém, que o decreto-lei federal n.8.157, de 3 novenbro de 1945, revogou o artigo 143 do decreto-lei n.7.586, de 28 de maio de 1945, e declarou a nulidade, de pleno direito, de todos os atos praticados com fundamento nesse artigo,
Considerando, mais , que, pelo decreto-lei federal n. 8.170 de 12 de novembro corrente, foram assegurados aos partidos dissolvidos peto decreto-lei n 37, de 2 de de zembro de 1937, que se filiaram cu se coligaram a parti dos nacionais patrimônio na data da dissolução,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o decreto n. 14.800,de 19 de junho de 1945, e declarados nulos de pleno direito, todos os atos praticados com fundamento nas suas disposições.

Artigo 2.º
- Em consequencia a Fazenda do Estado, por Intermédio da Procuradoria Judicial fará a restituição das ações da "Secretaria Anômia Empresa do Correio Paulistano",na forma determinada pelo decreto federal n. 8.170, de 12 de novembro corrente.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palàcio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1945.

José Carlos de Macedo Soares
Franscisco Morato

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de novembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral