DECRETO N. 15.267, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945
Regulamenta o artigo 2.° do decreto-lei n. 14 867, de 14 de julho de 1945.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - O abono
familiar instituido pelo artigo 2.° do decreto-lei 14.867, de 14 de
julho de 1915, em beneficio ao pessoal uniformizado da Guarda Civil ds
São Paulo, será concedido a razão de Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros) mensais por filho, desde que menor de 15 anos
(quinze), inclusive, ou incapaz, este de qualquer idade.
Artigo 2.° - Quando o pai e a mãe viverem em comum e a ambos for concedido este direito, o abono será concedido ao pai.
§ 1.° - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os filhos sob sua guarda.
§ 2.° - 3e ambos os tiverem, a ambos, com iguais
direitos, será concedido, de acordo com a
distribuição dos filhos.
§ 3.° - Ao pai e á mãe equiparam-se, para os efeitos deste regulamento, o padrasto e a madrasta.
Artigo 3.° - Será cassado o abono familiar ao
componente da Guarda Civil que, comprovadamente, descurar da
subsistência e educação dos filhos.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação
Artigo 4.° - Para se habilitar à concesão do
abono familiar o beneficiário apresentará uma
declaração de filhos (modelo proprio;, mencionando, com
relação a cada filho:
a) nome completo;
b) data e local do nascimento;
c) se é filho consanguineo ou adotivo.
Artigo 5.º - O processo de habilitação será instruido.
a) com certidão de nascimento ou documento equivalente
(mencionando numero e cartorio do registo civil), quando se tratar de
flho consanguineo;
b) escritura publica de adoção, devidamente averbada, quando se tratar de filho adotivo;
c) além das exigencias da letra "a", comprovantes da
incapacidade, quando se tratar de filho consanguineo maior de 10 anos
de idade.
Artigo 6.º - Preenchida a declaração, esta
será apresentada ao chefe da Divisão ou serviço,
que, apos referendar as animações ao habilitando,
encaminha-la-a ao Director da Guarda Civil.
Artigo 7.º - Os auonos laminar sera concedido depois de
ouvidas as ao Pessoal e Contabilidade, sendo o despacho ao Diretor
publicado em Boletim da Corporação.
Paragrafo unico - Julgada insuficiente a prova apresentada de
que trata a letra "c" ao artigo 5.º, o Director podera mandar o
lano ao habilitando submeter-se a inspeção medica no
Serviço de Saude da Guarda Civil.
Artigo 8.º - O Diretor da Guarda Civil dispensara a
apresentação nos documentos que ja estiverem registados
no prontuario ao habilitando.
Artigo 9.º - Antes de julgar a habilitação,
poderá o Diretor da corporação determinar aos
chefes de Divisão ou serviço, ou, ainda, a
Secção de Fiscalização, que procedam as
diligencias julgadas necessarias para verificar a exatidão das
declarações.
Artigo 10. - A juizo do Diretor, ao habilitando poderá
ser concedido um prazo para juntar a comprovação exigida,
prazo este que não podera exeder de 30 dias.
Paragrafo unico - Não sendo apresentada, no prazo, a
comprovação de que trava este artigo, o Diretor deter-
minara a imediata suspensão ao pagamento do abono familiar, ate
que seja satisfeita a exigencia.
Artigo 11 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão
das declarações prestadas, será revisto o processo
de concessão ao abono familiar e determinada a
reposição da importancia indevidamente paga, mediante
desconto mensal de 20% do vencimento.
Paragrafo unico - Provada a ma fé, será aplicada a
pena disciplinar de acôrdo com sua gravidade, sem prejuizo da
responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 12 - O beneficiario, por intermedio de seu chefe
imediato, é obrigado a comunicar a Diretoria da Guarda Civil
preenchendo, para tanto, modelos proprios, dentro do prazo de cinco
dias, qualquer alteração que se verifique na
situação aos liaios, da qual decora aumento,
redução ou sucessão total do abono familiar.
Paragrafo único - A inobservancia desta
disposição, excedo quando se tratar de aumento ao abono
familiar, acarretara as mesmas consequencias prescritas no artigo
anterior.
Artigo 13 - O abono familiar relativo a cada filho sera devido a
partir ao mes em que tiver ocorrido o fato ou o ato que lhe der origem,
embora verificado no ultimo dia do mes.
Artigo 14 - Deixala de ser devido o abono familiar relativo a
cada filho no mes seguinte ao do ato ou do fato que determinar sua
supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mes.
Artigo 15 - A supresão ou redução do abono
familiar seja determinada pelo Diretor da Guarda Civil,
independentemente de solicitação ao beneficiario, toda
vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que
deva decorrer uma daquelas providencias.
Artigo 16 - O abono familiar será pago independentemente
da frequencia e da produção do beneficiário e
não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de
transação, consignação em folha de
vencimento, arresto, sequestro ou penhora.
Artigo 17 - Não será percebido o abono familiar
nos casos em que o beneficiário deixar de perceber o respectivo
vencimento.
Paragrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por
motivo de moléstia em pessoa da família ou na do proprio.
Artigo 18 - O abono familiar será pago em dia previamente determinado pelo Diretor.
Artigo 19 - Os chefes de Divisão ou de Serviços
prestarão a seus subordinados toda a assistência
necessária ao cumprimento das disposições deste
regulamento.
Artigo 20 - As duvidas suscitadas na execução do
presente regulamento serão resolvidas pelo Secretario da
Segurança Publica mediante consulta do Diretor da Guarda Civil.
Artigo 21 - O presente decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral