DECRETO N. 15.267, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945

Regulamenta o artigo 2.° do decreto-lei n. 14 867, de 14 de julho de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.° - O abono familiar instituido pelo artigo 2.° do decreto-lei 14.867, de 14 de julho de 1915, em beneficio ao pessoal uniformizado da Guarda Civil ds São Paulo, será concedido a razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais por filho, desde que menor de 15 anos (quinze), inclusive, ou incapaz, este de qualquer idade.

Artigo 2.° - Quando o pai e a mãe viverem em comum e a ambos for concedido este direito, o abono será concedido ao pai.
§ 1.° - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os filhos sob sua guarda.
§ 2.° - 3e ambos os tiverem, a ambos, com iguais direitos, será concedido, de acordo com a distribuição dos filhos.
§ 3.° - Ao pai e á mãe equiparam-se, para os efeitos deste regulamento, o padrasto e a madrasta.

Artigo 3.° - Será cassado o abono familiar ao componente da Guarda Civil que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos filhos.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação

Artigo 4.° - Para se habilitar à concesão do abono familiar o beneficiário apresentará uma declaração de filhos (modelo proprio;, mencionando, com relação a cada filho:
a) nome completo;
b) data e local do nascimento;
c) se é filho consanguineo ou adotivo.

Artigo 5.º - O processo de habilitação será instruido.
a) com certidão de nascimento ou documento equivalente (mencionando numero e cartorio do registo civil), quando se tratar de flho consanguineo;
b) escritura publica de adoção, devidamente averbada, quando se tratar de filho adotivo;
c) além das exigencias da letra "a", comprovantes da incapacidade, quando se tratar de filho consanguineo maior de 10 anos de idade.

Artigo 6.º - Preenchida a declaração, esta será apresentada ao chefe da Divisão ou serviço, que, apos referendar as animações ao habilitando, encaminha-la-a ao Director da Guarda Civil.

Artigo 7.º - Os auonos laminar sera concedido depois de ouvidas as ao Pessoal e Contabilidade, sendo o despacho ao Diretor publicado em Boletim da Corporação.
Paragrafo unico - Julgada insuficiente a prova apresentada de que trata a letra "c" ao artigo 5.º, o Director podera mandar o lano ao habilitando submeter-se a inspeção medica no Serviço de Saude da Guarda Civil.

Artigo 8.º - O Diretor da Guarda Civil dispensara a apresentação nos documentos que ja estiverem registados no prontuario ao habilitando.

Artigo 9.º - Antes de julgar a habilitação, poderá o Diretor da corporação determinar aos chefes de Divisão ou serviço, ou, ainda, a Secção de Fiscalização, que procedam as diligencias julgadas necessarias para verificar a exatidão das declarações.

Artigo 10. - A juizo do Diretor, ao habilitando poderá ser concedido um prazo para juntar a comprovação exigida, prazo este que não podera exeder de 30 dias.
Paragrafo unico - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trava este artigo, o Diretor deter- minara a imediata suspensão ao pagamento do abono familiar, ate que seja satisfeita a exigencia.

Artigo 11 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revisto o processo de concessão ao abono familiar e determinada a reposição da importancia indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% do vencimento.
Paragrafo unico - Provada a ma fé, será aplicada a pena disciplinar de acôrdo com sua gravidade, sem prejuizo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.

Artigo 12 - O beneficiario, por intermedio de seu chefe imediato, é obrigado a comunicar a Diretoria da Guarda Civil preenchendo, para tanto, modelos proprios, dentro do prazo de cinco dias, qualquer alteração que se verifique na situação aos liaios, da qual decora aumento, redução ou sucessão total do abono familiar.
Paragrafo único - A inobservancia desta disposição, excedo quando se tratar de aumento ao abono familiar, acarretara as mesmas consequencias prescritas no artigo anterior.

Artigo 13 - O abono familiar relativo a cada filho sera devido a partir ao mes em que tiver ocorrido o fato ou o ato que lhe der origem, embora verificado no ultimo dia do mes.
Artigo 14 - Deixala de ser devido o abono familiar relativo a cada filho no mes seguinte ao do ato ou do fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mes.

Artigo 15 - A supresão ou redução do abono familiar seja determinada pelo Diretor da Guarda Civil, independentemente de solicitação ao beneficiario, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providencias.

Artigo 16 - O abono familiar será pago independentemente da frequencia e da produção do beneficiário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de vencimento, arresto, sequestro ou penhora.

Artigo 17 - Não será percebido o abono familiar nos casos em que o beneficiário deixar de perceber o respectivo vencimento.
Paragrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de moléstia em pessoa da família ou na do proprio.

Artigo 18 - O abono familiar será pago em dia previamente determinado pelo Diretor.

Artigo 19 - Os chefes de Divisão ou de Serviços prestarão a seus subordinados toda a assistência necessária ao cumprimento das disposições deste regulamento.
Artigo 20 - As duvidas suscitadas na execução do presente regulamento serão resolvidas pelo Secretario da Segurança Publica mediante consulta do Diretor da Guarda Civil.

Artigo 21 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Antonio Cintra Gordinho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 5 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral