DECRETO N. 15.405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos termos do
artigo 1.° do decreto-lei n. 15.306, de 13 de dezembro de 1945,
todas as autoridades policiais, escrivaes de policia e carcereiros
devem entrar em exercicio dentro do prazo de dez (10) dias, contados da
data de sua posse, ou da publicação oficial do ato, no
caso de remoção, podendo em casos especiais, esse prazo
ser prorrogado, por igual tempo, a juizo do Secretário de Estado
dos Negocios da Seguranca Pública.
Paragrafo único - É considerada sem efeito a
nomeação das autoridades policiais, escrivães de
policia e carceiros que não entrarem em exercicio de seus cargos
dentro do prazo legal.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disoposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dezembro de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.