DECRETO N. 15.406, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe que se observe, na execução do orçamento do Estado, para o exercicio de 1945, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuigoes que lhe sao conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Na execução do orçamento
do Estado para o exercicio de 1946, de que trata o decreto-lei n.
15.286, de 11 de dezembro ue 1945, será observada a
discriminação da Receita e da Despesa constante das
tabelas explicativas, anexas a este decreto, as quais vão
subscritas pelos, Secretários de Estado da Justiça
Negócios do Interior e da Fazenda.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor a primeiro
de Janeiro de-1946, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos.............de...............de 1945.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva.
Edgard Batista Pereira
Publicado na Diretoria Geral - da Secretaria da Interventoria aos...........de...............de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
DECRETO N. 15.406, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945
Dispõe que se observe, na execução do orçamento do Estado, para o exercicio de 1946, a discriminação das tabelas anexas.
Por terem saido com incorreções, publicam-se novamente as seguintes partes das tabelas supra mencionadas: