DECRETO N. 15.406, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe que se observe, na execução do orçamento do Estado, para o exercicio de 1945, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuigoes que lhe sao conferidas por lei, 
Decreta: 

Artigo 1.° - Na execução do orçamento do Estado para o exercicio de 1946, de que trata o decreto-lei n. 15.286, de 11 de dezembro ue 1945, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas explicativas, anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelos, Secretários de Estado da Justiça Negócios do Interior e da Fazenda.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor a primeiro de Janeiro de-1946, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos.............de...............de 1945.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
A. Almeida Junior
Cassio Vidigal
Francisco Morato
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Christiano Altenfelder Silva.  
Edgard Batista Pereira

Publicado na Diretoria Geral - da Secretaria da Interventoria aos...........de...............de 1945.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral. 

 


































































































































                                      
JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Morato
Antonio Cintra Gordinho

DECRETO N. 15.406, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Dispõe que se observe, na execução do orçamento do Estado, para o exercicio de 1946, a discriminação das tabelas anexas.

Por terem saido com incorreções, publicam-se novamente as seguintes partes das tabelas supra mencionadas: