DECRETO N. 15.484, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

- Aprova os orçamentos para o exercicio de 1946, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovados de acordo com o estabelecido no artigo 1.º § 4.º do Decreto n. 8.499, de 20 de agosto de 1937, os orçamentos para o exercicio de 1946, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados, anexos a este Decreto.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de dezembro de 1945.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES.
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 27 de dczembro de 1945.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO N. 15.484 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Aprova os orçamentos para o exercicio de 1946, do Instituto de Previdência de São Paulo Caixa Beneficente aos Funcionários Publicos e do Montepio dos Magistrados.

 RETIFICAÇÕES


Na tabela que se refere ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na verba n.1,

DECRETO N. 15.484, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

Aprova os orçamentos para o exercício de 1946, do Instituto dc Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Beneficente dos Funcionários Publicos 2e do Montepio dos Magistrados.

RETIFICAÇÕES

Da tabela referente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
na parte: .VI - Receita Eventual
onde se lê: 80 - Saldos prescritos de Penhora
deve ser: 80 - Saldos Prescritos de Penhores
na verba n. 2 .
onde se lê: Móveis e Máquinas de Expediente, Inclusive Postais
deve ser: Móveis, Utensílios e Máquinas de Expediente,
Inclusive Postais
no Titulo .III
onde se lê: Diretoria do Monte Socorro
deve ser: Diretoria do Monte de Socorro
Na tabela referente a Caixa Beneficente dos Funcionácio Públicos na verba n. 4
onde se lê: Conta de Contribuição (Art. 121 - Decreto 12.762)
deve ser: Quota de Contribuição (Art. 121 - Decreto 12.762)