Decreto Nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946

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Dispõe sobre o "Código de Vencimentos e Vantagens de Oficiais e Praças da Força Policial do Estado"

 O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 Decreta:

TÍTULO I
Vencimentos

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - Considera-se sob a designação de "vantagem" tudo quanto o militar percebe, em dinheiro ou em espécie.

Artigo 2º - "Vencimentos" são, para efeito deste código, o soldo e a gratificação.

 Parágrafo único - O soldo correspondente a dois terços dos vencimentos e a gratificação a um terço.

Artigo 3º - Os vencimentos dos oficiais e das praças da Força Policial são os constantes das tabelas anexas aos decreto - leis anuais de fixação da Força Policial.

Artigo 4º - Os vencimentos do posto ou da graduação, são devidos:

 a) ao oficial a partir da publicação do decreto de nomeação ou promoção, no "Diário Oficial" do Estado;

 b) à praça: desde o dia da publicação em Boletim, o alistamento ou da promoção;

 c) aos oficiais e praças: - até o dia da publicação da exclusão em Boletim, inclusive, e, em caso de falecimento até o dia em que este se verificar.

Artigo 5º - A gratificação somente é devida ao oficial ou praça quando em efetivo exercício, ressalvados os casos especificados neste Código.

Artigo 6º - Os vencimentos e as vantagens não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora.

 § 1º - Somente serão permitidos os descontos que se destinarem ao pagamento:

 a) de dívida contraída para com a Fazenda Estadual;

 b) de pensão estabelecida por autoridade competente, para alimentação de família;

 c) de contribuição e empréstimo para instituições oficiais;

 d) mensalidades para entidades oficializadas;

 e) consignações a fornecedores contratados.

 § 2º - O Comando Geral, os Comandantes de Corpo e Chefes de Serviço poderão determinar descontos para pagamento de dívidas particulares de seus comandados, em caso de manifesto abuso de confiança, ou quando delas resultar descrédito para a Corporação.

 § 3º - Os descontos sujeitos a parcelamento serão processados na forma estabelecida pelo Regulamento do Serviço de Fundos.

CAPÍTULO II
Dos licenciados

Artigo 7º - Os oficiais e praças da Força Policial, quando licenciados para tratamento de saúde, até por seis meses, terão direito aos vencimentos integrais do posto ou graduação.

 Parágrafo único - Quando as licenças excederem desse prazo sofrerão os seguintes descontos:

 a) da gratificação do sétimo ao nono mês;

 b) da gratificação e mais a metade do soldo, do décimo ao vigésimo quarto mês.

Artigo 8º - Quando licenciado por motivo de doença adquirida em ato ou em conseqüência de serviço, até 24 meses o oficial ou praça perceberá vencimentos integrais, inclusive gratificações especiais e diferença de vencimentos que esteja percebendo, ao ser licenciado.

Artigo 9º - A licença-prêmio nenhum desconto acarretará nos vencimentos do oficial ou praça.

Artigo 10 - O licenciado para tratar de negócios particulares, a nenhum vencimento terá direito, durante a licença.

Artigo 11 - A praça com mais de dois anos de serviços, julgada inválida por estar atacada de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira eminente, ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo foliáceo e a tuberculose, será licenciada com todos os vencimentos, até o máximo de dois anos.

Artigo 12 - As praças tidas por inválidas em conseqüência de doenças não especificadas no artigo anterior, serão licenciadas até que as tornem efetivas suas reformas, percebendo os proventos que lhes caberão após a concessão das mesmas.

 § 1º - Para o efeito do saque dos vencimentos à praça licenciada nas condições deste artigo, a respectiva unidade fará constar, juntamente com a publicação da licença, a data a partir da qual deve ser contada e o tempo de serviço prestado pelo licenciado.

 § 2º - Após a reforma e conseqüente expedição do respectivo título declaratório de vencimentos, a repartição encarregada do saque fará a necessária verificação, providenciando o ressarcimento ao interessado ou ao Estado conforme o caso, se os vencimentos antes sacados não coincidirem com os fixados no referido título.

 § 3º - Quando se tratar de exercício financeiro já encerrado os interessados terão que requerer as diferenças a que tenham direito.

Artigo 13 - Os oficiais e praças poderão obter licença para tratamento da saúde de pessoa de sua família, cujo nome conste de seus assentamentos individuais.

 Parágrafo único - Essa licença será concedida:

 a) com vencimentos integrais, até um mês;

 b) com o desconto da gratificação, quando exceder de um, até dois meses;

 c) com o desconto da gratificação e mais a metade do soldo, quando exceder de dois, até seis meses;

 d) sem vencimentos, do sétimo mês em diante, até o vigésimo - quarto.

Artigo 14 - Ressalvados os casos de abono familiar, abono provisório, salário - família, 4ª parte do soldo, gratificação e anspeçadas e prêmio de engajado e o caso previsto no artigo 8º, quaisquer outras vantagens ou gratificações especiais, serão excluídas dos vencimentos do licenciado.

Artigo 15 - Quando em nojo, gala, férias ou dispensa do serviço, nenhum desconto sofrerá o oficial e praça.

CAPÍTULO III
Dos presos, submetidos a processo e dos afastados das funções

Artigo 16 - O oficial ou praça preso disciplinarmente, com prejuízo do serviço, ou preso respondendo a processo de qualquer natureza, sofrerá o desconto da gratificação.

 Parágrafo único - No caso do oficial ou praça responder a processo em liberdade, não haverá descontos em seus vencimentos, desde que esteja no efetivo exercício de suas funções, ou que concorra aos serviços de escala.

Artigo 17 - O oficial ou praça afastado disciplinarmente de suas funções, apenas receberá o soldo.

Artigo 18 - O oficial ou praça condenado por delito ou crime de qualquer natureza, perceberá, durante a prisão, apenas o soldo.

Artigo 19 - Nos casos de sentença absolutória definitiva, ou arquivamento de processo, e de anulação de pena disciplinar, serão restituídos aos interessados os descontos que hajam sofrido.

Artigo 20 - O oficial ou praça preso que aguardar julgamento ou sentenciado, quando em tratamento no Hospital Militar, descontará, além da gratificação, mais uma diária de alimentação, conforme estabelece este código.

 Parágrafo único - O preso disciplinarmente, quando em tratamento no Hospital Militar, terá suspenso o cumprimento da pena e sofrerá o desconto da diária referida neste artigo.

Artigo 21 - Os descontos de prisão efetuam-se desde o dia em que começar o castigo, levando-se em conta o tempo de prisão preventiva.

Artigo 22 - O oficial condenado a pena de reforma, terá os vencimentos previstos no Título III, Capítulo II, deste código.

Artigo 23 - Com a perda da patente, cessa para o oficial o direito aos vencimentos e vantagens.

CAPÍTULO IV
Dos ausentes

Artigo 24 - Ao oficial ou praça que passar ausente, por qualquer motivo, nenhum pagamento se fará sem que apresente justificação, após a qual se lhe abonará o soldo relativo ao período da ausência, e a gratificação desde a data de sua apresentação.

Artigo 25 - Em caso de extravio, aprisionamento, falecimento ou deserção, em operações de guerra, os vencimentos de oficiais e praças serão sacados até o dia em que fique devidamente esclarecida sua situação.

 Parágrafo único - A família do oficial ou praça que se considerar extraviado em serviço, pagar-se-á o respectivo soldo, até a apresentação ou exclusão definitiva.

CAPÍTULO V
Do trânsito

Artigo 26 - Durante o trânsito, o oficial receberá os seus vencimentos integrais, e, se este for prorrogado, receberá somente o soldo.

CAPÍTULO VI
Dos oficiais agregados

Artigo 27 - O oficial agregado perceberá os seguintes vencimentos:

 a) Vencimentos integrais, quando a agregação for em conseqüência de moléstia ou invalidez, nos casos que se discriminam:

 1 - se tiver mais de 25 anos de serviço

 2 - se a invalidez for resultante de moléstia ou acidente ocorrido em ato de serviço;

 3 - quando atacada de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo foliáceo e a tuberculose.

 b) Soldo: caberá somente o soldo, nos seguintes casos:

 1 - quando contar 16 anos ou menos de serviço, e a agregação for resultante de moléstia ou invalidez;

 2 - durante a agregação por motivo de sentença condenatória passada em julgado.

 c) Tantas vigésimas - quintas partes dos vencimentos quantos forem os anos completos de serviço quando a agregação for resultante de moléstia ou invalidez e o oficial contar mais de 16 e menos de 25 anos de serviço;

 d) Quando a agregação for por motivo de exercício de comissões não previstas nos quadros da Força Policial:

 1 - vencimentos integrais, se a comissão for de caráter militar ou policial, desde que opte pelos vencimentos da corporação ou que a função ou cargo exercido não seja remunerado;

 2 - o soldo, se a comissão tiver o mesmo caráter e se a função exercida for gratificada.

Artigo 28 - Não terão direito a vencimentos os oficiais agregados pelos seguintes motivos:

 a) Exercício de comissão de caráter não militar ou policial;

 b) Licença para tratar de negócios particulares;

 c) Deserção ou extravio, ressalvada a exceção prevista no artigo 25 e respectivo parágrafo.

CAPÍTULO VII
Das acumulações remuneradas

Artigo 29 - É vedada a acumulação de função ou cargos públicos remunerados da União, do Estado ou dos municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a forma de remuneração.

Artigo 30 - É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria disponibilidade ou reforma, bem como a destes com os de função ou cargo público.

Artigo 31 - Não se compreende na proibição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas de custo, diárias, gratificação por serviços extraordinário e a gratificação de funções legais ou regulamentares.

Artigo 32 - O oficial que aceitar comissionamento em função ou cargo não previsto nos quadros da Força Policial, de caráter militar ou policial, terá de optar pelos vencimentos de um ou de outro cargo e, na hipótese de opção pelos vencimentos da Força Policial, recebê-los-á na forma estabelecida na letra "d" do artigo 27, deste código.

CAPÍTULO VIII
Das substituições

Artigo 33 - As substituições temporárias entre os oficiais da Força obedecem ao princípio hierárquico e operam-se na forma estabelecida por regulamento ou disposição especial.

Artigo 34 - As substituições somente serão remuneradas quando o substituído tiver posto igual ou superior ao de capitão e exercer funções privativas, em vista de disposições de leis ou regulamentos, ou dos quadros de efetivo orçamentários.

Artigo 35 - Ressalvadas as exceções previstas neste Capítulo, o substituto perceberá todos os vencimentos, correspondentes às funções que passar a exercer.

Artigo 36 - As vantagens da substituição somente serão devidas durante o efetivo exercício das funções correspondentes.

 § 1º - Continuam fazendo jus à diferença de vencimentos os oficiais que, na ocasião de entrarem numa das situações abaixo indicadas estejam no exercício interino de substituição remunerada:

 a) quando no gozo de férias, ou de dispensa do serviço;

 b) quando baixado ao Hospital Militar ou licenciado em virtude de ferimentos ou moléstias adquiridas em ato de serviço público;

 c) quando em diligência fora da sede do seu aquartelamento, em função do cargo inteiramente exercido;

 d) quando tenha de assumir cargo superior ao exercido interinamente, sem que a nova substituição seja remunerada.

 § 2º - Se durante qualquer dos afastamentos mencionados no parágrafo anterior, cessar a substituição, em virtude da apresentação do detentor do cargo, cessará a remuneração ao substituído.

Artigo 37 - Não serão remuneradas:

 a) as substituições por espaço de tempo menor do que 10 dias, desde que o cargo não esteja vago;

 b) as substituições conseqüentes da dispensa do serviço obtido pelo detentor do cargo;

 c) as decorrentes de diligências fora aquartelamento do detentor interino no cargo, quando caiba a este o recebimento da remuneração;

 d) as substituições em cargos cujas funções sejam atribuídas a postos diversos, tais como ajudantes de ordem, adjuntos a seções, adjuntos e auxiliares de instrução, etc.;

 e) as resultantes da situação mencionada na letra "a" do artigo 36.

Artigo 38 - Para efeito do saque de diferença de vencimentos por substituição remunerada levar-se-á em conta:

 1º - que o substituído perceberá as respectivas vantagens desde o dia da assunção do cargo, até a data em que o deixar, exclusive;

 2º ) - quando as substituições ocorrerem nos últimos dias do mês tomar-se-ão em consideração, para efeito de contagem do prazo de 10 dias a que se refere a letra "a" do art. 37, os dias que efetivamente decorrerem entre as datas referidas no inciso anterior.

Artigo 39 - Na hipótese de ocorrerem, simultaneamente ou não duas ou mais substituições, na mesma Unidade, terá preferência para o exercício da substituição remunerada, o oficial mais antigo entre os que a eles concorrerem.

Artigo 40 - Quando os quadros orçamentários de efetivo consignarem para determinado cargo ou função um oficial de posto superior ao do que o exerceu até a expedição dos referidos quadros, cabe, a este último, oficial perceber a respectiva diferença de vencimentos desde a data em que os quadros passarem a vigorar, com exceção dos cargos mencionados na letra "e" do artigo 37.

CAPÍTULO IX
Dos falecidos

Artigo 41 - Os vencimentos e vantagens devidos aos oficiais e praças que falecerem serão pagos a seus herdeiros, devidamente habilitados, pela unidade administrativa por onde percebia o falecido.

 § 1º - a qualidade de herdeiro deverá ser provada da seguinte forma:

 a) viúvas: apresentação de certidão de casamento ou declaração da Caixa Beneficente a respeito, ou ainda, mediante informação de autoridade competente de que consta dos assentamentos militares do falecido ser casado com a interessada;

 b) pais: apresentação de certidão de nascimento do falecido, ou informação da Caixa Beneficente, ou de autoridade competente, com base nos assentamentos do falecido;

 c) filhos: apresentação da respectiva certidão de nascimento e certidão de óbito da genitora, ou informação equivalente da Caixa Beneficente;

 d) demais parentes: apresentação dos documentos que se tornarem necessários à prova da qualidade de herdeiro.

 § 2º - Quanto à ordem de vocação hereditária, obedecer-se-á ao estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.

 § 3º - Quando o falecido deixar viúva, que dele tenha vivido separada, por desquite ou não, a consignação que em favor dela tenha sido estabelecida, será descontada dos vencimentos deixados, na proporção do número de dias decorridos.

Artigo 42 - Os vencimentos deixados por oficial ou praça falecido, que não forem procurados na respectiva unidade, até 30 dias após a data do falecimento, serão recolhidos ao Serviço de Fundos.

 Parágrafo único - Serão também recolhidos ao Serviço de Fundos os vencimentos que não puderem ser pagos até aquele prazo, em virtude de falta ou deficiência das provas apresentadas pelos interessados.

Artigo 43 - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior, serão pagos aos respectivos interessados, mediante requerimento endereçado ao Comando Geral da Força, instruído com as provas da qualidade de herdeiro do requerente.

Artigo 44 - Os vencimentos dos falecidos serão sacados nas folhas normais de vencimentos, observando-se por analogia e na parte que for aplicável, as disposições do capítulo subseqüente, sobre os vencimentos dos excluídos.

Artigo 45 - Os descontos mensais dos vencimentos do falecido serão efetuados proporcionalmente ao número de dias decorridos no mês em que o falecimento se verificar, exceto as contribuições para a Caixa Beneficente e para a Cruz Azul, que serão descontadas integralmente.

CAPÍTULO X
Dos excluídos

Artigo 46 - O pagamento dos vencimentos das praças que vierem a ser excluídas, obedecerá às seguintes regras:

 1 - Transcrita em Boletim Regimental da unidade a baixa de uma praça serão publicados, na mesma ocasião, os débitos do excluído.

 2 - No mesmo dia da baixa, as unidades destacadas, por intermédio de radiograma, cientificarão o Serviço de Fundos dos débitos do excluído, não controlados pelo referido Serviço.

 3 - De posse dos documentos referidos nos incisos anteriores, o Serviço de Fundos comunicará à unidade o líquido a ser pago ao interessado.

 4 - Após o recebimento dessa comunicação, cabe ao comandante da companhia ou sub - unidade equivalente dar parte, apresentando o excluído para receber os vencimentos a que tenha direito; essa parte será visada pelo subcomandante ou autoridade equivalente, cabendo ao comandante ordenar o pagamento, a ser efetuado pelo tesoureiro, pelo título "Responsáveis por Adiantamentos", a débito do Serviço de Fundos.

Artigo 47 - A praça excluída no mês, da exclusão figurará ainda na folha de vencimentos da qual fazia parte, sendo contemplada com os vencimentos, inclusive as vantagens normalmente sacadas em folhas: o líquido correspondente na época oportuna será recolhido pela subunidade à Tesouraria, onde será escriturado no título "Responsável por Adiantamento", a crédito do Serviço de Fundos.

Artigo 48 - De maneira análoga se procederá relativamente às demais vantagens pecuniárias a que tenha direito o excluído (diárias, abonos, etc.), sendo que a unidade se indenizará do adiantamento mediante a requisição feita em folha especial, na conformidade com o disposto no Regulamento do Serviço de Fundos.

Artigo 49 - Em se tratando de praça pertencente a unidade destacada, ser-lhe-á também restituída pela Tesouraria a caução de fardamento a que tenha direito, sendo, neste caso, debitada a Caixa Beneficente pelo pagamento.

Artigo 50 - Quando a unidade não dispuser de recursos para efetuar os pagamentos na forma estabelecida nos artigos precedentes, efetuá-los-a após o recebimento do Serviço de Fundos da importância destinada ao pagamento do pessoal.

TÍTULO II
Vantagens pecuniárias

CAPÍTULO I
Dos abonos por transferência

Artigo 51 - O oficial ou praça terá direito a um abono (ajuda de custo), para atender às despesas de deslocamento e instalação, nos seguintes casos:

 a) quando transferido de uma unidade ou de um destacamento para outro;

 b) quando seguir a destacar ou for recolhido do destacamento à sede da unidade;

 c) quando classificado, por efeito de promoção ou por passar a pronto (em se tratando de soldados recrutas);

 d) quando passar a adido a outra unidade, desde que a adição não lhe proporcione outra vantagem pecuniária.

 § 1º - Para que o transferido ou adido tenha direito ao abono é necessário:

 1 - que tenha de se locomover de uma cidade para outra;

 2 - que a transferência ou adição não tenha sido a pedido do interessado ou por conveniência da disciplina.

 § 2º - Em um mesmo ano, nenhum oficial poderá receber mais de uma ajuda de custo.

Artigo 52 - Os oficiais e praças designados para cursar escolas do Exército, fora do Estado, e quando desligados, por conclusão do curso, terão o abono previsto no artigo anterior, além das diárias especificadas no artigo 58.

 Parágrafo único - As praças que seguirem como ordenanças terão iguais vantagens, tanto na ida como no regresso.

Artigo 53 - O pagamento do abono se fará no ato do desligamento do transferido ou classificação, pela unidade de origem que se indenizará do pagamento mediante requisição ao Serviço de Fundos, na forma do respectivo regulamento, exceto quando se tratar de soldados recrutas, cujo abono será sacado e pago pela unidade de destino.

Artigo 54 - Os abonos dos oficiais e praças, nas condições expressas nesta Capítulo são os constantes da tabela "A".

CAPÍTULO II
Diárias e acréscimos de 20%

Artigo 55 - Os oficiais e praças quando em diligências ou serviços de qualquer natureza, fora da sede do seu aquartelamento, perceberão as diárias previstas na tabela "B".

 § 1º - Quando a diligência for fora do território do Estado, a diária será acrescida de 50%.

 § 2º - A diária será integralmente vencida quando a permanência fora da sede for superior a doze horas. Corresponderão a meia diária os afastamentos compreendidos entre quatro e doze horas, não havendo direito a diária ou fração nos afastamentos menores do que quatro horas.

Artigo 56 - Quando o oficial ou praça em diligência, for alimentado por conta do Estado, caber-lhe-á, apenas, o recebimento da diferença entre a diária e o preço da alimentação.

Artigo 57 - As praças quando em diligência em localidades que sejam sedes de unidades, com serviço de rancho, ficam obrigadas ao arranchamento. Nesta hipótese receberão às diárias de diligência e pagarão a alimentação que lhe for fornecida.

Artigo 58 - Quando designados para cursar escolas, nas condições do artigo 52 e respectivo parágrafo, terão uma diária de:

 Cr$

 30,00 .........................................os oficiais

 15,00 .........................................os sargentos

 10,00 .........................................os cabos e soldados.

Artigo 59 - Quando designados para freqüentar cursos ou escolas da Capital do Estado, os oficiais aquartelados no Interior terão direito a um acréscimo de 20% sobre os respectivos vencimentos, desde a data de sua apresentação, sem direito a diárias.

Artigo 60 - O oficial ou praça encarregado de incumbência ou serviço especial, que passe a adido a outra unidade, situada em cidade diferente da sua, por espaço de tempo superior a 30 dias, não perceberá diária de diligência, nem abono de transferência, mas terá direito ao acréscimo de 20% sobre os vencimentos, enquanto permanecer afastado de sua unidade.

CAPÍTULO III
Das vantagens de Campanha

Artigo 61 - Os oficiais e praças em campanha perceberão, além dos seus vencimentos normais, mais a terça parte do respectivo soldo, que não será computada para cálculo dos proventos de reforma, nem para qualquer outro efeito.

 § 1º - O terço de campanha será calculado em relação ao soldo do posto efetivo do oficial ou praça.

 § 2º - Essa vantagem só será abonada aos que se encontrarem efetivamente nas zonas de operações militares.

Artigo 62 - Os oficiais que fizerem parte, em campanha, de unidades ou sub-unidades legal e regularmente criadas por autoridades competentes, farão jus à diferença de vencimentos pelas funções que virem a desempenhar.

Artigo 63 - O oficial ou praça baixando a hospital por ferimentos recebidos em combate, na manutenção da ordem pública, ou por moléstia adquirida em campanha, não perderá as vantagens que estivesse percebendo, enquanto for o caso.

Artigo 64 - Os sub - tenentes e 1ºs sargentos que em campanha, exercerem funções de oficial, perceberão vencimentos e vantagens no posto de 2º tenente, dependendo a respectiva investidura de aprovação do Comando Geral.

Artigo 65 - Em campanha, todos os oficiais e praças serão alimentados por conta do Estado.

Artigo 66 - Será concedido, a título de auxílio, um mês de vencimentos, aos oficiais e praças que seguirem para operações de guerra.

CAPÍTULO IV
Do Salário - família

Artigo 67 - A concessão, o saque e o pagamento do salário - família instituído para as praças da Força Policial, de soldado a subtenente, pelo Decreto-lei nº 14.827, de 3 de julho de 1945, regulam-se pelas disposições deste capítulo.

Artigo 68 - O salário - família é devido à praça que tiver dependentes, na razão de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) mensais, por dependente.

Artigo 69 - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas da praça:

 a) o filho menor de 21 anos;

 b) o filho inválido, de qualquer idade.

 Parágrafo único - Compreendem-se nas alíneas "a" e "b" os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

Artigo 70 - O salário - família não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.

Artigo 71 - Não será percebido o salário - família nos casos em que a praça deixar de receber os respectivos vencimentos.

 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 72 - Será cassado o salário-família à praça que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

 Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

Artigo 73 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser constatada pelo médico da unidade a que pertencer a praça.

Artigo 74 - A concessão do salário - família é da competência do Comando Geral da Força.

Artigo 75 - O salário - família é devido, para as novas praças, a partir do mês em que se der o alistamento, e para as praças que forem excluídas, qualquer que seja o motivo, até o mês em que se verificar a exclusão.

Artigo 76 - O salário - família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, embora verificado no último dia do mês.

Artigo 77 - Deixará de ser devido o salário - família relativo a cada dependente no mês seguinte ao do ato ou fato que determinar a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Artigo 78 - Para efeito de redução ou supressão do salário - família, os órgãos encarregados dos assentamentos organizarão e manterão atualizado um registro dos dependentes das praças da unidade, com a data de nascimento de cada um, devendo tais órgãos fazer comunicação à Administração, sempre que um dependente complete 21 anos de idade.

Artigo 79 - A praça é obrigada a comunicar à autoridade concedente, pelos trâmites legais, dentro de 15 dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário - família, acarretando a inobservância desta disposição as mesmas providências indicadas no artigo 83.

Artigo 80 - A supressão ou a redução do salário - família será determinada pelo Comando Geral, toda a vez que tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.

Artigo 81 - Toda a praça, ao ser alistada, para se habilitar à concessão do salário - família, apresentará uma declaração de dependentes, mencionando, em relação a cada dependente:

 a) nome completo;

 b) data e local de nascimento;

 c) se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;

 d) estado civil;

 e) se exerce atividade lucrativa, e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;

 f) se vive total ou parcialmente à expensas do declarante, informando, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;

 g) no caso de ser maior de 21 anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez.

 § 1º - Nestes casos, dentro dos primeiros trinta dias, que se seguirem à concessão do salário - família, ficam as praças obrigadas à apresentação dos comprovantes das afirmações constantes dos itens "a", "b" e "c" deste artigo, pelos meios de prova admitidos em direito.

 § 2º - Não sendo apresentada a comprovação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autoridade concedente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário - família, até que seja satisfeita a exigência.

Artigo 82 - Para o efeito de futura concessão ou aumento de quota do salário - família, a praça apresentará à sua unidade, certidão de nascimento do dependente.

Artigo 83 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão da declaração de dependentes apresentada, será revista a concessão do salário - família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto em prestações mensais equivalentes a 20% dos vencimentos respectivos.

 Parágrafo único - Provada a má-fé, em sindicância, será a praça excluída a bem da disciplina, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Artigo 84 - O saque e o pagamento do salário - família serão processados com os vencimentos das praças nas folhas respectivas.

CAPÍTULO V
Do abono familiar

Artigo 85 - Os cabos e os soldados casados terão um abono mensal de Cr$ 50,00 e Cr$ 70,00, respectivamente à título de auxílio para a manutenção da família.

 § 1º - Também terá direito a esse abono o cabo ou soldado viúvo com filhos, ou que seja arrimo de mãe viúva, de pai inválido, ou de mãe abandonada pelo marido.

 § 2º - Os cabos e soldados casados que vivam separados dos respectivas esposas, só terão direito ao abono, quando concorram para manutenção da esposa e filhos, espontaneamente ou por força de sentença judiciária.

Artigo 86 - O abono referido no artigo anterior e respectivos parágrafos será sacado em folhas de vencimentos e o saque correspondente far-se-á:

 a) ao cabo ou soldado que se casar, quando apresentar a certidão de casamento à unidade a que pertencer, para a devida publicação em boletim regimental;

 b) ao cabo ou soldado que estiver amparado no parágrafo 1º quando tiver a sua situação de arrimo reconhecida pelo Comando Geral, mediante provas apresentadas pelo interessado;

 c) ao cabo ou soldado nas condições do parágrafo 2º quando tiver sua situação convenientemente esclarecida, quanto à manutenção da esposa e filhos.

Artigo 87 - A concessão do abono, nos termos do § 1º do artigo 68, obedecerá às seguintes formalidades:

 1 - o interessado deverá apresentar todos os documentos que se fizerem necessários para a comprovação da sua qualidade de viúvo com filhos ou de arrimo;

 2 - o comandante da unidade a que pertencer o interessado fará proceder por intermédio de um oficial, uma investigação direta sobre as condições de vida da praça, a-fim-de que fique comprovada a sua situação de arrimo, encaminhando o processo, com seu parecer, ao Serviço de Fundos.

 3 - ao referido Serviço cabe submeter o processo à decisão do Comando Geral.

 Parágrafo único - O saque do abono, nas condições deste artigo, far-se-á a partir da data da publicação em boletim Geral, da respectiva concessão.

Artigo 88 - O cabo ou soldado arrimo de família deverá apresentar, anualmente, entre 1 e 5 de janeiro, à administração de sua unidade, um atestado de vida da pessoa ou pessoas de que for arrimo.

 § 1º - A praça que não cumprir essa formalidade será suspenso o saque do abono correspondente.

 § 2º - As unidades publicarão em boletim, até o dia 10 de janeiro de cada ano, relação completa, com discriminação do nome, posto e R.E., das praças que fizerem, a apresentação do atestado de vida dos arrimados para regularização do saque do abono familiar.

CAPÍTULO VI
Da diária de alimentação

Artigo 89 - As diárias de alimentação, tanto as que se refiram aos ranchos administrativos como as referentes aos fornecedores contratados são as constantes da tabela "C".

Artigo 90 - Quando o valor da diária for superior a 1/100 dos vencimentos, caberá ao Estado o pagamento da diferença respectiva.

Artigo 91 - Serão alimentados por conta do Estado:

 a) Oficiais e praças, nas seguintes situações:

 1 - quando baixadas ao Hospital Militar ou ao Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé;

 2 -quando em campanha.

 b) Oficiais e as praças casadas ou arrimo de família:

 1 - quando de serviço, externo ou interno, na Capital e nas sedes das unidades destacadas;

 2 - quando em manobras ou jornadas de instrução.

 c) os internos do Hospital Militar;

 d) os alunos oficiais;

 e) os candidatos ao alistamento;

 f) as praças destacadas, quando recolhidas à sede da unidade, para fins de instrução;

 g) praças do interior, casadas ou arrimo de família, quando designadas para freqüentar cursos na Capital;

 h) pessoal em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência.

CAPÍTULO VII
4ª parte do soldo

Artigo 92 - Aos oficiais e praças que obtiverem a concessão de mais a quarta parte do respectivo soldo, por contarem mais de 30 anos de efetivo exercício, fica assegurada a percepção correspondente, nos termos do Decreto número 10.875, de 30 de dezembro de 1939, que extinguiu essa vantagem, anteriormente conferida aos servidores do Estado.

Artigo 93 - A 4ª parte do soldo, para efeito de reforma, será computada como parte integrante dos vencimentos.

Artigo 94 - A 4ª parte do soldo não será levada em consideração para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, tais como, ajuda de custa, acréscimo de 20% sobre os vencimentos e prêmio de engajado.

CAPÍTULO VIII
Do abono para funeral

Artigo 95 - Por ocasião do falecimento de oficiais e praças da ativa ou reformados, serão abonadas as importâncias constantes da tabela "D" observadas as seguintes prescrições:

 a) antes de realizado o enterro, o pagamento deve ser feito a quem de direito pela unidade por onde percebia vencimentos o falecido, mediante a apresentação de atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade sob cujas ordens servia.

 b) Após o enterramento deverá a pessoa que custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com os recibos competentes, dentro do prazo improrrogável de 30 dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida, desprezando-se o que exceder do limite da tabela;

 c) Se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o abono será entregue integralmente à família, que também terá direito, mediante petição, à diferença, quando a indenização de que trata a letra anterior não atingir a importância fixada.

Artigo 96 - Nenhum abono para enterramento se fará quando o funeral for feito à expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

Artigo 97 - As praças será concedido o abono constante da mesma tabela, para o funeral de esposas e filhos menores de 18 anos.

Artigo 98 - Os abonos para funeral são pagos pelas tesourarias das unidades, posteriormente indenizadas pelo Serviço de Fundos, observando-se, na parte que for aplicável, o disposto no título I, capítulo X, deste Código.

CAPÍTULO IX
Dos oficiais do E.N. em comissão na F.P.

Artigo 99 - Os oficiais e praças do Exército quanto em comissão na Força Policial, desde que optem pelos vencimentos do E.N., terão direito, de acordo com os cargos ou funções exercidos às gratificações previstas na tabela "E", sem que lhes caiba qualquer outra vantagem pecuniária, a não ser diária de diligência quando for o caso.

Artigo 100 - Na hipótese de optarem pelos vencimentos da F.P., terão direito aos proventos do posto do comissionamento, inclusive todas as vantagens pecuniárias estabelecidas aos elementos da Corporação.

CAPÍTULO X
Do prêmio do engajado

Artigo 101 - As praças engajadas e reengajadas terão direito a um prêmio 2 1/2% sobre os respectivos vencimentos, por engajamento, até o terceiro.

 Parágrafo único - Esse prêmio não será levado em consideração para cálculo dos vencimentos da reforma, nem para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária conferida às praças.

Artigo 102 - As praças que não puderam ou puderem alcançar o terceiro reengajamento em face do disposto da Lei Federal número 192, de 17 de janeiro de 1936, terão direito ao prêmio correspondente ao terceiro reengajamento, a partir da data em que terminarem o tempo de praça correspondente ao segundo engajamento.

CAPÍTULO XI
Das gratificações especiais

Artigo 103 - O Diretor do Ensino, professores, instrutores e monitores do Centro de Instrução Militar terão as gratificações especiais fixadas na tabela "G".

 Parágrafo único - Essas gratificações somente serão devidas quando os interessados estiverem no efetivo exercício das funções correspondentes, ressalvadas os casos de férias, de licença e de baixa ao Hospital, para tratamento de moléstia adquirida em ato ou em conseqüência de serviço.

Artigo 104 - Os oficiais investidos nos cargos de tesoureiros das unidades administrativas terão uma gratificação mensal de Cr$ 100,00.

 § 1º - O pagador dos Inativos e o Exator também terão direito a idêntica gratificação.

 § 2º - O Tesoureiro do Serviço de Fundos terá uma gratificação mensal de Cr$ 300,00.

 § 3º - Essas gratificações somente serão devidas quando os interessados estiverem no efetivo exercício das funções correspondentes, cabendo aos seus substituídos a respectiva percepção, qualquer que seja motivo da substituição.

Artigo 105 - Ficam mantidas e estabelecidas as seguintes gratificações mensais:

 a) de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) ao Comandante Geral da Força, quando no exercício do cargo;

 b) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao ajudante de ordens do Comandante Geral;

 c) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao oficial que exercer as funções de contador do Serviço de Fundos;

 d) de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) a cada um dos encarregados das máquinas de linotipo e intertipo da tipografia do Quartel General; de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) é de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente, ao paginador e ao auxiliar da Seção de linotipia da tipografia;

 e) de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) aos anspeçadas;

 f) de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) a cada um dos alunos oficiais, por ocasião da declaração a aspirante a oficial.

Artigo 106 - O Comando Geral da Força terá, mensalmente, a título de representação a importância de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Artigo 107 - Aos oficiais e praças em serviço na Ilha Anchieta e no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé, fica atribuída uma gratificação correspondente ao terço do respectivo soldo.

CAPÍTULO XIII
Da hospitalização e tratamento

Artigo 108 - O tratamento do oficial ou praça a ativa, baixado ao Hospital Militar, ao Depósito de Convalescentes e Sanatório ou a estabelecimento hospitalar do interior, será custeado pelo Estado.

Artigo 109 - O oficial ou a praça baixado a qualquer estabelecimento hospitalar não descontará a respectiva gratificação.

Artigo 110 - O tratamento dos reformados no Hospital Militar e no Depósito de Convalescentes e Sanatório será também custeado pelo Estado, pagando os oficiais e diária de alimentação constante na tabela "C".

TÍTULO III
Dos Inativos

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 111 - Consideram-se inativos para efeito do disposto neste Código os oficiais da reserva e os oficiais e praças reformados.

Artigo 112 - Os vencimentos dos inativos são devidos desde o dia imediato ao da respectiva exclusão em boletim da unidade a que pertençam.

Artigo 113 - Os vencimentos dos inativos não podem ser taxados por dívidas particulares, só sendo permitida a efetivação dos descontos discriminados no § 1º do art. 6º deste Código.

Artigo 114 - Os inativos serão pagos de seus vencimentos: na Capital pelo Serviço de Fundos; nas sedes das unidades do interior, pelos respectivos tesoureiros; nas demais localidades, pelas coletorias estaduais.

 Parágrafo único - Todas as folhas de vencimentos dos inativos serão organizadas pelo Serviços de Fundos.

Artigo 115 - O oficial ou praça que tiver recebendo seus proventos de reformado por uma repartição ou unidade da Força e desejar transferência para outra, também da Força, deverá solicitar a medida ao Chefe do Serviço de Fundos.

 Parágrafo único - Quando a transferência for de uma coletoria para outra e da pagadoria de Inativos do Serviço de Fundos ou unidade da Força para qualquer coletoria ou vice-versa, o pedido será feito mediante requerimento ao Comando Geral.

Artigo 116 - Os vencimentos inativos inscritos na Força que não forem pagos até 30 dias após o respectivo recebimento, serão recolhidos a Tesouraria do Serviço de Fundos.

 Parágrafo único - Seis meses depois da época normal de pagamento o Serviço de Fundos recolherá esses vencimentos ao Tesouro do Estado.

Artigo 117 - O inativo que, durante seis meses consecutivos deixar de procurar vencimentos, será excluído da respectiva folha.

Artigo 118 - Para o cálculo dos proventos de reforma, as frações excedentes de seis meses serão contadas como um ano completo.

Artigo 119 - Os oficiais e praças inválidos em conseqüência de moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou por motivo de desastre ou acidente em serviço, serão promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior, e, em seguida, serão reformados, percebendo os vencimentos, desse posto ou graduação qualquer que seja o tempo de serviço.

CAPÍTULO II
Dos oficiais

Artigo 120 - O oficial da reserva ou reformado perceberá os seguintes vencimentos:

 a) Vencimentos integrais nos casos que se discriminam:

 1 - passagem para a reserva, a pedido, desde que conte mais de 35 anos de serviço;

 2 - transferência para a reserva, por ter atingido o limite de idade para o serviço ativo, quando contar mais de 25 anos de serviço;

 3 - reforma por invalidez, se tiver mais de 25 anos de serviço;

 4 - reforma em conseqüência de moléstia resultante de condições inerentes ao serviço;

 5 - reforma por estar atacado de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa, cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo foliáceo e a tuberculose.

 b) Tantas vigésimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os anos completos de serviço, quando contar menos de 25 anos, nestes casos:

 1 - passagem para a reserva, por atingir o limite de idade para o serviço ativo;

 2 - reforma por invalidez.

 c) Soldo por inteiro, quando tenha mais de 25 anos de serviço, nos casos abaixo discriminados:

 1 - passagem para a reserva a pedido;

 2 - reforma, em conseqüência de sentença judiciária, passada em julgado;

 3 - reforma, em conseqüência de julgamento por Conselho de Justificação.

 d) tantas vigésimas-quintas partes do soldo, quantos forem os anos completos de serviço, desde que conte menos de 25 anos, nos casos dos números 2 e 3 da letra anterior.

Artigo 121 - Os oficiais que se demitirem a pedido e os que passarem para a reserva por terem aceito qualquer cargo público estranho à Força Policial, a nenhum provento terão direito.

Artigo 122 - Os oficiais reformados por terem atingido o limite da idade para o serviço na reserva, terão os mesmos vencimentos que percebiam na reserva.

Artigo 123 - O oficial da reserva convocado para o serviço ativo terá vencimentos equivalentes aos da ativa, de igual posto, inclusive quaisquer vantagens pecuniárias conferidas aos mesmos.

 Parágrafo único - Ao oficial da reserva se computará como de atividade, para melhoria de reforma, o tempo de serviço prestado quando convocado.

CAPÍTULO III
Das praças

Artigo 124 - A praça reformada terá direito aos seguintes vencimentos:

 a) Vencimentos integrais, nos casos que se discriminam:

 1 - de invalidez, desde que conte mais de 25 anos de serviço;

 2 - de atingir o limite de idade para o serviço ativo, quando tenha mais de 25 anos de serviço;

 3 - a pedido, se contar mais de 35 anos de serviço;

 4 - reforma em conseqüência de moléstia resultante de condições inerentes ao serviço;

 5 - reforma por estar atacada de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente, ou moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo foliáceo e a tuberculose.

 b) tantas vigésimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os anos completos de serviço, quando contar menos de 25 anos, nestes casos:

 1 - reforma por ter atingido o limite de idade para o serviço ativo;

 2 - reforma por invalidez.

 c) Soldo por inteiro quando tenha mais de 25 anos de serviço nestes casos:

 1 - reforma, a pedido;

 2 - quando for julgada, por Conselho de Disciplina, passível da pena de reforma;

 d) Tantas vigésimas-quintas partes do soldo, quantos forem os anos de serviço, quando for julgada passível da pena de reforma e contar de 10 a 25 anos de serviço.

Artigo 125 - Depois de excluída com baixa, só poderá a praça obter reforma se a pedir dentro do prazo de seis meses, contados da data da exclusão.

Artigo 126 - Perderão o direito à reforma as praças que desertarem, ou que forem excluídas por incapacidade moral, ou a bem da disciplina.

TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO

Dos transportes

Artigo 127 - Terão direito à passagem por conta do Estado, requisitadas pela autoridade competente:

 1 - Oficiais e praças do serviço ativo quando:

 a) tiverem de mudar de localidade, por necessidade do serviço, ou de viajar no desempenho de qualquer missão ou serviço de ordem de autoridade superior, ou por força de determinação regulamentar;

 b) forem reformados ou excluídos e desejarem fixar residência no interior do Estado;

 c) alunos do C.O . C., aprovados plenamente em todas as matérias e que não tenham sofrido punição disciplinar durante o ano letivo, para as viagens de férias a localidades do interior do Estado;

 d) pertençam a unidade ou destacamentos sediados no interior do Estado e tenham de baixar ao H.M. tanto para a vinda como para a volta;

 e) deslocados para serem presentes a autoridades judiciárias e policiais, militares ou civis, a-fim-de responderem a processos ou servirem de testemunhas, uma vez que o processo não seja movido pela parte interessada;

 f) desertores, que depois de se terem apresentado ou sido capturados haja necessidade de serem locomovidos de um para outro lugar;

 g) presos e que devam ser conduzidos de uma para outra localidade, para cumprir punição ou pena impostas.

 2 - Os oficiais e praças reformados quando:

 a) tenham de viajar por efeito de convocação, para qualquer serviço previstos nos regulamentos.

 § 1º - Salvo o caso de viagens para o desempenho de serviços ou missão, cuja duração previsível seja inferior a quatro meses, os oficiais e praças, sempre que tiverem direito a passagem para si, tê-lo-ão, também, para as respectivas famílias.

 § 2º - Para efeito do parágrafo anterior, são consideradas pessoas de família do oficial e praça, desde que vivam às suas expensas e constem dos seus assentamentos e alterações, respectivamente:

 1 - esposa;

 2 - as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas;

 3 - os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes;

 4 - os pais;

 5 - os netos, quando órfãos, menores ou inválidos;

 6 - os avós.

 § 3º - Terão também direito a passagens por conta do Estado, tanto para a vinda como para a volta, as pessoas da família do oficial ou praça, que morando no interior do Estado, têm direito à hospitalização gratuita no Hospital da Cruz Azul e ali devam ser internados para tratamento de saúde.

Artigo 128 - As passagens a que se refere o artigo anterior são:

 a) em primeira classe para os oficiais, sargento e respectivas famílias;

 b) em segunda classe para os cabos e soldados e respectivas famílias;

 § 1º - As passagens não dão direito a interrupção de viagem.

 § 2º - As passagens de qualquer natureza, apresentadas por pessoas que não sejam aquelas em favor das quais tenham sido emitidas serão apreendidas, ficando os portadores obrigados ao respectivo pagamento. Além disso, a Empresa comunicará o fato ao Comandante Geral, para as providências devidas. Idêntica comunicação deverá ser feita sempre que se verificarem fraudes no transporte de materiais, caso em que serão os mesmos apreendidos.

Artigo 129 - O oficial ou praça quando transferido de uma Unidade para outra, ou removido de um destacamento para outro, sediados em localidades diferentes, terão direito ao transporte de sua bagagem e mudança, de conformidade com o especificado na tabela "F".

Artigo 120 - Poderão se requisitados, por conta do Estado os seguintes transportes, além dos especificados nos artigos anteriores:

 a) cabine ou camarote para os oficiais superiores e leito para os oficiais subalternos, quando em serviço e o percurso não puder ser feito durante o dia, salvo os casos de urgência;

 b) ingresso de luxo para carros "Pullman", na juízo da autoridade requisitantes, para os oficiais, quando em serviço;

 c) cabine ou camarote, para os oficiais tesoureiros, quando viajarem à noite, com numerário ou valores do Estado, no desempenho das funções que lhe são próprias.

Artigo 131 - As transferências ou remoções, a pedido ou por medida disciplinar, não dão direito a passagem ou transporte de bagagem e material, correndo as despesas por conta do interessado.

Artigo 132 - Em hipótese alguma é permitida a requisição de passagem para desconto por parte de oficial ou praça.

TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Artigo 133 - Para o cálculo diário de vencimentos, será tomado por base o mês comercial (30) trinta dias.

Artigo 134 - Às praças destacadas no interior, que necessitarem poderá ser abonadas para aquisição de gêneros alimentícios, até a quantia de Cr$ 4,00 diários.

 § 1º - Esse abono será feito por meio de vale assinado pelo comandante do destacamento e emitido para estabelecimento comercial de reconhecida idoneidade, não podendo ultrapassar o limite dos dias vencidos.

 § 2º - O comandante do destacamento registrará os valores fornecidos em cadernos adequados, a-fim-de servir de base para os descontos nos vencimentos da praça abonada.

 § 3º - Procedidos os descontos, o comandante do destacamento pagará sem demora ao fornecedor, mediante recibo que ficará arquivado junto aos vales resgatados.

 § 4º - A praça que for transferida do destacamento, achando-se abonada nas condições deste artigo, terá sua dívida mencionada na guia de socorrimento, sacando-se a importância na folha do destacamento fornecedor.

Artigo 135 - O comandante do destacamento remeterá mensalmente à sua unidade uma demonstração dos dinheiros recebidos e pagos durante o mês.

Artigo 136 - À praça recolhida à prisão, ou baixada a estabelecimento hospitalar, não serão entregues os respectivos vencimentos, os quais podem, no entanto, ser pagos à sua esposa, pai, filho ou pessoa de que seja arrimo.

 Parágrafo único - Os vencimentos das praças presas condenadas ou aguardando julgamento, poderão, ser pagos a seus advogados.

Artigo 137 - Os vencimentos do oficial ou praça que se ausentar da sede da unidade, a serviço ou por outro motivo regular, podem ser pagos a terceiros, se assim o desejar.

Artigo 138 - Para os pagamentos referidos nos artigos anteriores, deverá o interessado apresentar pedido, por escrito, que será "visado" pelo subcomandante e despachado pelo comandante. Nestes casos, os pagamentos serão mediante recibo em separado, que se anexará a uma parte, para publicação em Boletim. O recibo nas folhas será passado por quem efetuar o pagamento.

Artigo 139 - Os recibos passados nas folhas de vencimentos de oficiais e praças, do serviço ativo ou reformado, poderão ser assinados de próprio punho ou a "rogo".

 Parágrafo único - Quando se tratar de assinatura a rogo, duas testemunhas, excluído o signatário, lançarão no fim da fls. A declaração de que assim procederam a pedido do interessado, por não saber ou não poder escrever.

Artigo 140 - Quando por qualquer causa, o oficial ou praça deixar de receber vencimentos, compete ao tesoureiro assinar a folha pelo oficial, e ao comandante da subunidade ou destacamento pela praça. Em se tratando de subunidade destacada, o respectivo comandante assinará, também pelo oficial.

Artigo 141 - Pelos reformados assinarão: na Capital, o pagador dos Inativos e nas unidades do interior, os respectivos tesoureiros.

Artigo 142 - Para o pagamento de vencimentos mediante procuração, aos oficiais e praças, quer do serviço ativo, quer reformados observar-se-á o seguinte:

 a) as procurações serão anexadas às folhas de vencimentos;

 b) quando as procurações forem válidas por mais de um mês, os pagadores devem declarar, nos recibos posteriores, que elas estão anexadas às folhas correspondentes ao primeiro pagamento;

 c) as procurações somente serão válidas para um exercício financeiro;

 d) as procurações lavradas por tabeliães do interior e que tenham de produzir efeito na Capital, deverão ter a firma dos mesmos reconhecidas;

 e) os vencimentos de oficial ou praça que se achar na sede da unidade, só poderão ser pagos a terceiros em caso de absoluta incapacidade de locomoção, provada com atestado médico;

 f) oficial ou praça reformada que passar procuração para efeito de recebimento de vencimentos deverá, nos meses de abril, julho e outubro, apresentar o respectivo atestado de vida.

Artigo 143 - O oficial ou praça que se julgar com direito a qualquer vencimento ou vantagem pecuniária, poderá requerê-la, ao Comando Geral da Força, que determinará o pagamento, se for o caso, quando este esteja a cargo do Serviço de Fundos, ou encaminhará o processo, pelos canais competentes, quando se tratar de pagamentos de competência do Tesouro do Estado.

Artigo 144 - Os funcionários públicos civis que servirem na F.P. terão os seus vencimentos, vantagens e demais regalias especificadas no respectivo Estatuto e nas disposições referentes ao funcionalismo público do Estado.

Artigo 145 - Aos aspirantes a oficial aplicam-se as disposições deste código referentes aos oficiais.

Artigo 146 - Ficam revogadas as instruções baixadas pelo Decreto nº 8.334, de 4 de junho de 1937 e as disposições sobre gratificações especiais a professores, instrutores e monitores dos cursos de Educação Física, de Transmissões de Praças de Saúde, de Veterinária e de Ferradores e aos oficiais da Diretoria Geral de Instrução.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1946.

 JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

 Pedro A . de Oliveira Ribeiro Sobrinho

 Cassio Vidigal

 Christiano Altenfelder Silva

 Antonio Cintra Gordinho

 A . Almeida Junior

 Francisco Morato

 Edgard Baptista Pereira

 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de janeiro de 1946.

 Cassiano Ricardo, Diretor Geral

 TABELA "A"

 Abonos

 I - Oficiais:

 a) um mês de vencimentos (sem o cômputo de qualquer adicional)

 - quando transferido de unidade; metade dos vencimentos de um mês (sem o cômputo de qualquer adicional) - quando destacar, for recolhido à sede, ou for transferido de destacamento.

 II - Praças solteiras - de acordo com a distância a percorrer, nas seguintes bases:

 PercursoAbono - Cr$

 De       1  a   50 kms. ........................................................20,00

 De     51  a 100 kms. ........................................................30,00

 De   101  a 200 kms. ........................................................40,00

 De   201  a 300 kms. ........................................................50,00

 De   301  a 400 kms. ........................................................60,00

 De mais de 400 kms. .......................................................80,00

 III - Praças casadas - o dobro do abono estabelecido para as praças solteiras.

 TABELA "B"

 Diárias de Diligência

 Posto ou GraduaçãoDiária - Cr$

 Coronel ........................................................................60,00

 Tenente Coronel ..........................................................60,00

 Major ............................................................................55,00

 Capitão .........................................................................50,00

 1º tenente ....................................................................40,00

 2º tenente ....................................................................40,00

 Aspirante a oficial .........................................................40,00

 Subtenente ...................................................................30,00

 1º sargento....................................................................20,00

 2º sargento ...................................................................20,00

 3º sargento ...................................................................20,00

 Cabo .............................................................................12,00

 Soldado .........................................................................12,00

 TABELA "C"

 Diárias de Alimentação

 I - No H.M. e D.C.S.T. (doentes)

 Diárias - Cr$

 Oficiais .........................................................................12,00

 Sargentos . ...................................................................10,00

 Cabos ...........................................................................10,00

 Soldados .......................................................................10,00

 II - Nas Unidades

 Oficiais .........................................................................11,50

 Alunos oficiais ..............................................................  9,90

 Subtenentes .................................................................  7,60

 Sargentos . ...................................................................  7,60

 Cabos ...........................................................................  6,50

 Soldados .......................................................................  6,50

 TABELA "D"

 Abono Para Funeral

 I - Militares em atividade

 Oficiais e praças - 1 (um) mês de vencimentos do posto ou graduação (sem o cômputo de qualquer adicional).

 II - Militares da Reserva ou Reformados:

      Cr$

 Oficiais superiores ..............................................................1.500,00

 Capitães e tenentes ...........................................................1.200,00

 Aspirantes e subtenentes ...................................................   600,00

 Sargentos ...........................................................................   450,00

 Cabos e Soldados ..............................................................   300,00

 III - Esposas e Filhos de praças:

      Cr$

 Esposas ..............................................................................   200,00

 Filhos (menores de 18 anos) ..............................................   100,00

 TABELA "E"

 Gratificações de Oficiais e Praças do E.N. em Comissão na Força Policial

 I - Oficiais

    Cr$

 Coronel ...............................................................................3.000,00

 Tenente Coronel .................................................................2.500,00

 Major ...................................................................................2.000,00

 Capitão ................................................................................1.500,00

 1º e 2º tenente .....................................................................1.000,00

 II - Praças:

     Cr$

 Sargentos ............................................................................    300,00

 Cabo ....................................................................................    200,00

 TABELA "F"

 Transportes

TABELAS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

 (INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0XX)  11  6099-9581 REPROGRAFIA)

 TABELA "G"

 Gratificações Especiais

 I - Gratificações dos Oficiais do Exército e da Força

 a) Os oficiais do Exército e da Força, que forem nomeados instrutores, auxiliares de instrutores ou professores do C. A . O ., C . O . C ., C . C. C . S., C. C. C. E C. P.M., percebem as seguintes gratificações mensais:

 2ºs Tenentes - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);

 1ºs Tenentes - Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros);

 Capitães - Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros);

 Oficiais superiores - Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

 b) Todo o instrutor ou professor poderá ser encarregado de duas  ou mais matérias, em cada curso, sem direito a nenhuma gratificação suplementar, salvo o caso das letras "c" e "d".

 c) Receberá um suplemento de gratificação correspondente à metade das gratificações estipulada na letra "a" se tiver a seu cargo, além da matéria própria, uma das abaixo designadas, no C. A . O . ou C. O . C., ou qualquer delas em mais de uma turma: - Geografia e História Militar; Tática de Infantaria; Tática de Cavalaria; Emprego combinado das Armas; Emprego dos Serviços em Campanha; Topografia, Observação e Informações.

 d) Todo o instrutor ou professor das matérias consignadas na letra "c" receberá o suplemento da gratificação previsto nessa letra se tiver a seu cargo uma ou outra disciplina qualquer.

 e) Não Serão contadas como aula, para efeito das letras "c" e : d" as datas pelos auxiliares de instrutor.

 f) Durante o período do exame, os oficiais instrutores, professores e auxiliares de instrutor não terão nenhum acréscimo em suas gratificações.

 g) As gratificações são contadas sem interrupção, da data da nomeação.

 II - Gratificação do Pessoal da Direção do Ensino e da D.G.I.:

 a) O Diretor de Ensino do C.I.M. terá a gratificação de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) mensais, nada percebendo pela matéria que lecionar, salvo nos casos das letras "c" e "d" do inciso I .

 b) Ao Diretor Geral de Instrução, quando oficial do Exército, cabe normalmente, sem vantagem pecuniária, o ensino de, pelo menos, uma disciplina no C.O . C. ou C. A . O . Se, por necessidade do ensino, vier a ser aproveitado para lecionar mais de uma matéria, receberá pela segunda a metade da gratificação prevista para oficial superior professor ou instrutor.

 c) Os adjuntos da D.G. I. e da Direção do Ensino do C.I.M. só vencerão gratificação de instrutor quando nomeados para esse fim.

 III - gratificação dos Monitores:

 Os monitores do Curso de Candidatos a Sargento e do Curso de Candidatos a cabo terão as seguintes gratificações mensais fixas:

 Sargentos - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);

 Cabos - Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

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