DECRETO N. 15.528, DE 7 DE JANEIRO DE 1946

 

Aprova o Regulamento para acesso ao posto de subtenente da Força Policial do Estado e dá outras providências.


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para o acesso ao posto de subtenente e suas atribuições na Força Policial do Estado, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

REGULAMENTO PARA O ACESSO AO POSTO DE SUBTENENTE NA FORÇA POLICIAL


Artigo 1.º - Na Força Policial, os subtenentes se distribuem, de acordo com a lei de fixação anual, nos quadros de combatentes, de escreventes, de radiotelegrafistas e de músicos.
Artigo 2.º - Esse posto se intercala hierarquicamente na categoria de praça especial, entre o aluno oficial e o 1.º sargento.
Artigo 3.º - Nos quadros de combatentes, de escreventes e radiotelegrafistas, os subtenentes serão recrutados por promoção de sargentos-ajudantes (enquanto houver) e primeiros sargentos.
Parágrafo único - No quadro de músicos, esse recrutamento dar-se-á entre os de classe distinta e primeira classe.
Artigo 4.º - São condições essenciais para promoção a subtenente.

a) - ter, no máximo, 43 anos de idade, referidos ao dia de realização do concurso;
b) - ter, mínimo, 5 anos no posto de sargentos, igualmente referidos a o dia do concurso;
c) - estar, pelo menos, no bom comportamento e possuir condições de honorabilidade indispensáveis ao desempenho de suas funções;
d) - ter o curso de aperfeiçoamento ou de formação de sargentos, na Fôrça Policial ou no Exército, em se tratando do quadro de combatentes;
e) - ter sido aprovado no concurso de promoção;
f) - ter robustez físico, comprovada em inspeção de saúde;
Artigo 6.º - O programa de concurso, de que trata a letra "E", do artigo 4.º será organizado pela Diretoria Geral de Instrução, versando sobre as partes abaixo:

1) - Para o quadro de combatentes:
a) - elementos de português e aritmética necessários ao exercício das funções do posto;
b) - escrituração e administração de sub-unidades da arma a que pertencer o candidato, no que concerne às funções do subtenente;
c) - conhecimentos técnicos indispensáveis ao posto.
2) - Para o quadro de escreventes;
a) - solução de um caso concreto da vida administrativa da Fôrça, de molde a permitir que o candidato manifeste os conhecimentos de português necessários ao desempenho das funções do posto;
b) - prova de dactilografia, por onde se comprovem qualidades de correção e rapidez, pelo menos boas.
3) - Para os demais quadros:
a) - noções de português e aritmética;
b) - prova de eficiência técnica;
Parágrafo único - As partes de que se constituem os concursos para os diversos quadros serão orais, escritas ou práticas, a critério da D. G. I.
Artigo 7.º - A Comissão examinadora será nomeada pelo Comando Geral, mediante proposta da D.G.I., devendo, sempre que possível, dela participar um oficial especialista, em se tratando de concurso desse caráter.
Artigo 8.º - Todas as provas do concurso serão efetuadas na Capital em local a ser designado pelo Comando Geral, cabendo à Comissão examinadora convocar os candidatos inscritos, com antecedência necessária para a realização das provas de saúde.
Artigo 9.º - Considera-se aprovado o candidato que alcançar no mínimo média quatro em cada uma das partes de que se constituir o respectivo concurso, e cinco no conjunto dessas partes.
Parágrafo único - Não poderá prosseguir no concurso o candidato que obtiver nota inferior a três em qualquer das provas escritas.
Artigo 10 - As atos do julgamento final do concurso e da inspeção de saúde serão enviadas à 3.ª Secção do E. M. e, depois de publicadas em boletim do Q. G., entregues à Comissão de Promoções.
Artigo 11 - Na sede do Comando Geral, funcionará uma Comissão de Promoções de Subtenentes (C. P. S.), constituída pelo Inspetor Administrativo, como presidente nato, dois comandantes de corpo, com sede na Capital, e 1 capitão, secretário, nomeados pelo Comandante Geral e substituídos bienalmente.
Artigo 12 - Mediante proposta da C. P. S. ao Comando Geral, os candidatos serão promovidos, na medida das vagas existentes, por ordem estrita de classificação no concurso, desde que satisfaçam, na época da promoção, às condições de comportamento, honorabilidade e saúde estatuídas neste regulamento.
Artigo 13 - Os Comandantes de Corpo, Chefes de Serviço e Repartição enviarão à Comissão de Promoções, por intermédio do E. M. ( 3.ª Secção), logo que lhes seja determinado pelo Comando Geral, a relação dos sargentos que satisfaçam às exigências do artigo 4.º (salvo o da alínea "e"), acompanhada da respectiva certidão de assentamentos e fichas individuais, conforme modelo Anexo.
Parágrafo único - Depois de feito o exame dessas relações, a Comissão de Promoções indicará ao Comando Geral os candidatos que devem ser submetidos ao concurso de seleção.
Artigo 14 - A Comissão de Promoções baseará o seu julgamento final, nos documentos de que trata o artigo anterior, completados com as atas dos exames de seleção e da inspeção realizada pela Junta Médica do Serviço de Saúde e em outros que julgue necessários requisitar dos Corpos, Serviços e Repartições.
§ 1.º - As decisões da Comissão de Promoções serão tomadas por maioria de votos, incluindo-se o do presidente.
§ 2.º - As sessões da Comissão de Promoções de Subtenentes são secretas e ficarão registradas em atas, nas quais devem constar os votos dos seus membros.
Artigo 15 - Desde que haja vaga a preencher ou assunto a estudar, a C. P. S. será convocada pelo Comando Geral.
Artigo 16 - As atribuições dos subtenentes são as previstas pelo R. I. S. G.
Artigo 17 - Os subtenentes serão classificados de preferência nas unidades e sub-unidades a que pertenciam antes da promoção.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 19 - Os atuais 1.ºs sargentos e serventes que nos termos do § 1.º do artigo 5.º do Regulamento baixado com o decreto n. 7.772, de 31 de julho de 1936, houverem obtido aprovação em concurso para o quadro de combatentes terão os seus direitos assegurados à promoção na forma do aludido regulamento.
Artigo 20 - Os sargentos-ajudantes regulamento, tido requisito da letra "a" do artigo 4.º.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 7 de janeiro de 1946.
O Secretário da Segurança Pública,
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.


DECRETO N. 15.528, DE 7 DE JANEIRO DE 1946


Aprova o Regulamento para acesso ao Posto de Subtenente da Força Policial do Estado e dá outras providências.

Retificações:
Onde se lê: "Artigo 1.° - .........., nos quadros de combantentes,"
Leia-se: "Artigo 1° - ............, nos quadros do combatentes,"
Onde se lê: "Artigo 4° - subetenente"
Leia-se: "Artigo 4° - subtenente"
Onde se lê: "Artigo 4° -
b) - ter, mínimo, 5 anos... "
Leia-se: "Artigo 4° -
b) - ter, no mínimo, 5 anos..,"
Entre os artigos 17 e 19 - Onde se lê: "Os casos missos serão resolvidos pelo Comando Geral".
Leia-se: "Artigo 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando- Geral".